Execução Trabalhista

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Páginas115-149

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Antes de adentrarmos à execução prática, se faz necessário estudar a teoria da execução. Dentre os capítulos do Processo do Trabalho, o quem tem sido apontado como um grande obstáculo à ascensão real e eicaz à Justiça do

Trabalho do trabalhador é o da execução trabalhista.

Ainda que a Consolidação das Leis do Trabalho traga um procedimento simplificado para a execução, a cada dia o procedimento da CLT vem perdendo espaço para a inadimplência, colaborando para a falta de credibilidade da jurisdição trabalhista.

O credor tem preferido arriscar na burocracia processual e tem deixado para honrar com crédito somente quando exaurir a última forma de impugnação, mesmo o executado tendo o numerário para satisfazer a dívida do autor.

De fato, este tem sido o triste e burocrático cenário que atravessa o credor, ainda que com um título executivo judicial em mãos, tem tido que suportar para satisfazer seu crédito.

Ainal o crédito trabalhista tem natureza alimentar, e não pode levar seis anos ou mais para ser recebido.

Neste contexto, a execução trabalhista torna-se uma angústia para o credor. “É a vitória de Pirro: o trabalhador ganha mas não leva”. Toda esta situação nos leva a crer que a cada dia mais o Processo do Trabalho necessita de instrumentos processuais eicazes que lhe façam atingir a promessa de efetividade da legislação social.

A morosidade na entrega da prestação jurisdicional e da efetividade da execução acarreta descontentamento, estimula o descumprimento da sentença, fortalece novo conlito ou o ameniza e gera descrença do Poder Judiciário. Assim o credor, enquanto não receber o que lhe fora garantido pela sentença, icará insatisfeito, desapontado, continuando o estado de litigiosidade, pois ganhou, mas não conseguiu receber.

Recentemente, o Código de Processo Civil passa por sensíveis alterações, suprimindo a burocracia na execução, visando atender aos princípios da simplicidade, celeridade e efetividade do procedimento.

Em detrimento dessas alterações, torna-se relevante reconhecer tais inovações do Código de Processo Civil, e partir seriamente ao aperfeiçoamento da execução, almejando extinguir esta cicatriz que sofre processo de execução do ganha mas não leva e migra lá, deinitivamente para a execução trabalhista.

5.1. Princípios da execução

O processo do trabalho, por se tratar de uma ciência diferenciada, tem princípios próprios com a inalidade de conceder ao crítico uma interpretação específica dos fatos e aplicação correta da norma.

Neste raciocínio, princípio é o começo de algo, o nascimento de uma nova realidade. Ou seja, é a essência de determinado direito.

Os princípios na realidade são situações genéricas, mas sempre estão ligadas à verdade, essa transação é muito importante para a arguição de uma tese. Sendo assim, os princípios têm uma função que depende de uma situação. Informativa, normativa e interpretativa.

Por ausência de codificação própria os princípios são abordados de maneira individualizada em cada doutrina. Busca-se nesta obra apresentar o maior número de princípios com jurisprudências.

Concluindo, os princípios têm o condão de proporcionar parâmetros para a interpretação e aplicação da norma.

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SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho, p. 31:

“Princípios são proposições genéricas, abstratas, que fundamentam e inspiram o legislador na elaboração de uma norma. Os princípios também atuam como fonte integradora da norma, suprindo as omissões e lacunas do ordenamento jurídico.”

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p. 37:

“Sendo um ramo específico do direito, o direito processual do trabalho também tem princípios próprios.”

Como destaca José Augusto Rodrigues Pinto1:

“Executar é, no sentido comum, realizar, cumprir, levar a efeito. No sentido jurídico, a palavra assume significado mais apurado, embora conservando a ideia básica de que, uma vez nascida, por ajuste entre particulares ou por imposição sentencial do órgão próprio do Estado, a obrigação deve ser cumprida, atingindo-se, no último caso, concretamente, o comando da sentença que a reconheceu ou, no primeiro caso, o im para o qual se criou.”

A sentença não voluntariamente cumprida dá ensejo a uma outra atividade jurisdicional, destinada à satisfação da obrigação consagrada em um título. A essa atividade estatal de satisfazer a obrigação consagrada num título que tem força executiva, não adimplido voluntariamente pelo credor, se denomina execução forçada.

Conforme a melhor doutrina podemos sintetizar os seguintes princípios da execução trabalhista:

a) AUSÊNCIA DE AUTONOMIA: no processo do trabalho, em se tratando de título executivo judicial, a execução é fase do processo e não procedimento autônomo, pois o juiz pode iniciá-la de ofício, sem necessidade de o credor entabular petição inicial.2

Além disso, a execução trabalhista prima pela simplicidade, celeridade e efetividade, princípios estes que somente podem ser efetivados entendendo-se a execução como fase do processo e não como um novo processo formal, que começa com a inicial e termina com uma sentença.

Como bem adverte Manoel Antonio Teixeira Filho3: “sem pretendermos ser heterodoxos neste tema, pensamos que a execução trabalhista calcada em título judicial, longe de ser autônoma, representa, em rigor, simples fase do processo de conhecimento que deu origem à sentença condenatória exequenda”.

No mesmo sentido a opinião abalizada de Jorge Luiz Souto Maior4, acrescentando que o processo do trabalho tem natureza executiva. Aduz o jurista:

“A ação trabalhista, assim, não é mera ação que já comporta condenação e satisfação do direito e na qual, como esclarece Luiz Guilherme Marinoni, ‘não existe condenação ou ordem.

Como disse Pontes de Miranda, na ação executiva quer-se mais: quer-se o ato do juiz, fazendo não o que devia ser feito pelo juiz como juiz, mas sim o que a parte deveria ter feito’”.

b) PRIMAZIA DO CREDOR TRABALHISTA: a execução trabalhista se faz no interesse do credor e, portanto, todos os atos executivos devem ser dirigidos para a satisfação de tal interesse. Somente quando a execução puder ser realizada por mais de uma modalidade, com a mesma efetividade para o credor, será possível se aplicar o princípio da execução menos onerosa para o devedor.

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c) PRINCÍPIO DO TÍTULO: Toda execução pressupõe um título, seja ele judicial ou extrajudicial. A execução é nula sem título (nulla executio sine titulo). Os títulos trabalhistas que têm força executiva estão previstos no art. 876, da CLT.

d) REDUÇÃO DO CONTRADITÓRIO: O contraditório é limitado (mitigado), pois a obrigação já está constituída no título e deve ser cumprida, ou de forma espontânea pelo devedor, ou mediante a atuação coativa do Estado, que se materializa no processo.

e) PATRIMONIALIDADE: A execução não incide na pessoa do devedor e sim sobre seus bens. Tanto os bens presentes como os futuros do devedor são passíveis de execução.

  1. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE: A execução se faz no interesse do credor. Segundo Araken de Assis5:

    “É tão bem sucedida a execução quando entrega rigorosamente ao exequente o bem perseguido, objeto da prestação inadimplida, e seus consectários.”

    De outro lado, por este princípio, a execução deve ter o máximo resultado com o menor dispêndio de atos processuais.

    g) UTILIDADE: Nenhum ato inútil, a exemplo de penhora de bens de valor insignificante e incapazes de satisfazer o crédito, poderá ser consumado.

    h) CELERIDADE: A execução deve ser rápida, pois o credor trabalhista não pode esperar, pois o crédito trabalhista tem natureza alimentar.

    i) PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE: O credor tem a disponibilidade de prosseguir ou não com o processo executivo. Por exemplo, pelo art. 569, caput, o credor tem a faculdade de desistir da execução sem anuência do devedor.

    De outro lado, no Processo do Trabalho, considerando-se os princípios da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas e a hipossuiciência do trabalhador, deve o Juiz do Trabalho ter cuidado redobrado ao homologar eventual desistência da execução por parte do credor trabalhista, devendo ouvir o reclamante, e se convencer de que a desistência do crédito foi espontânea.

    j) SUBSIDIARIEDADE: (arts. 889 e 769, da CLT): O art. 769, da CLT disciplina os requisitos para aplicação subsidiária do Direito Processual Comum ao Processo do Trabalho, com a seguinte redação:

    “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

    De acordo com a redação do referido dispositivo legal, são condições para a aplicação do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho:

  2. Omissão da CLT, ou seja, quando a CLT, ou a legislação processual extravagante não disciplina a matéria;

  3. Compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho. Vale dizer: a norma do CPC além de ser compatível com as regras que regem o Processo do Trabalho, deve ser compatível com os princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho, máxime o acesso do trabalhador à Justiça.

    Na fase de execução trabalhista, em havendo omissão da CLT, aplica-se em primeiro...

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