Execução trabalhista e títulos executivos
Autor | Lorena de Mello Rezende Colnago/Ben-Hur Silveira Claus |
Páginas | 231-232 |
Page 231
A história e a evolução da execução revelam que desde o Direito Romano, não se conhecia outro título executivo a ensejar o processo de execução que não estivesse fundado em sentença judicial.
Os códigos da mais remota antiguidade, dentre eles o Código de Manu e mesmo a Lei das XII Tábuas, previam a possibilidade de o credor dispor da pessoa do devedor para satisfação da obrigação devida, não sendo rara a ocorrência da venda do devedor como escravo, visto que na época não se reconhecia a responsabilidade patrimonial do devedor em relação a seus credores.
Referida prática predominou até o momento em que o Estado passou a intervir em tais relações, de modo a realizar concretamente o direito reconhecido pela Justiça, sendo que a execução forçada ocorria quando o devedor não cumprisse, voluntariamente, a obrigação que lhe fora imposta.
Posteriormente, surge nos ordenamentos jurídicos a noção da responsabilidade patrimonial, através da qual o ônus de satisfazer a obrigação passou a incidir sobre o patrimônio do devedor como direito do credor de ver cumprida a decisão judicial.
Diante de tal cenário, afirma-se que à época não se conhecia outro título a ensejar a execução que não decorresse da sentença judicial, denominado título judicial.
Mais tarde, por influência do direito germânico, admitiu-se a possibilidade de que, em determinadas condições, os negócios particulares pudessem ensejar diretamente a execução, dispensando-se a sentença condenatória, com o aparecimento dos títulos extrajudiciais.
A execução no processo do trabalho constitui simples fase de acertamento do processo de conhecimento e antes mesmo, de qualquer consideração a propósito do tema, necessário lembrar que, enquanto no processo de conhecimento as partes encontram-se no mesmo plano processual de igualdade, essa situação não se re-pete durante a fase de execução.
Com efeito, no processo de conhecimento cada um dos litigantes vai em busca do reconhecimento de seu direito, estabelecido com a prolação da sentença de mérito transitada em julgado.
A partir desse momento, inicia-se a fase de execução, marcada pela superioridade do autor em relação ao réu que sofreu os efeitos da sucumbência.
Por essa razão é que o contraditório e a ampla defesa na fase de execução não serão mais exercidos com a mesma plenitude, própria do processo de conhecimento, salvo algumas exceções em relação ao título executado, se por hipótese estiver sendo executado título extrajudicial, em face...
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