LEI ORDINÁRIA Nº 7668, DE 22 DE AGOSTO DE 1988. Autoriza o Poder Executivo a Constituir a Fundação Cultural Palmares - Fcp e da Outras Providencias.
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LEI Nº 7.668, DE 22 DE AGOSTO DE 1988
Autoriza o Poder Executivo a constituir a Fundação Cultural Palmares - FCP e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Fundação Cultural Palmares - FCP , vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro no distrito Federal, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira.
A Fundação Cultural Palmares - FCP poderá atuar, em todo o território nacional, diretamente ou mediante convênios ou contratos com Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, cabendo-lhe:
I - promover e apoiar eventos relacionados com os seus objetivos, inclusive visando à interação cultural, social, econômica e política do negro no contexto social do País;
II - promover e apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades internacionais, através do Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros.
A Fundação Cultural Palmares - FCP terá um Conselho Curador, que valerá pela fundação, seu patrimônio e cumprimento dos seus objetivos, compostos de 12 (doze) membros, sendo seus membros natos o Ministro de Estado da Cultura, que o presidirá, e o Presidente da Fundação.
Parágrafo único. Observando o disposto neste artigo, os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de 3 (três) anos, renovável uma vez.
A administração da Fundação Cultural Palmares - FCP será exercida por uma Diretoria, composta de 1 (um) Presidente e mais 2 (dois) diretores, nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Cultura.
Os servidores da Fundação Cultural Palmares - FCP serão contratados sob o regime da legislação trabalhista, conforme quadros de cargos e salários, elaborados com observância das normas da Administração Pública Federal e aprovados por decreto do Presidente da República.
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