Exercício de algumas profissões

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas136-190
CAPÍTULO VI
EXERCÍCIO DE ALGUMAS PROFISSÕES
1. ADVOGADO
O art. 133 da Constituição em vigor dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Este dispositivo consagra a indis-
pensabilidade do advogado no sentido da prática de todos os atos que conduzam à justiça, no seu sentido mais
amplo e genérico. Não é apenas indispensável ao Judiciário, com peça importante do tripé que sustenta este poder
(juízes, membros do Ministério Público e advogados), mas também pelas diversas atividades que, levando à justi-
ça, proporcionam solucionar conflitos, resolver pendências, repor a paz e a segurança na sociedade. Este também
é relevante papel de todo o advogado.
Embora a maioria seja formada por profissionais liberais, advogados que possuem escritório particular, indi-
vidualmente ou em sociedade, um número bastante elevado é de advogado empregado.
Com efeito, para proteger essa categoria especial de trabalhador, o atual Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906,
de 04.07.1994) dedica o seu Capítulo V a tratar do advogado empregado.
Logo de início, o art. 18 destaca que a condição de empregado não retira do profissional sua isenção técnica,
nem lhe reduz a independência, consagrando, no parágrafo único, que não é sua obrigação prestar serviços pro-
fissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
O salário mínimo profissional deve ser fixado por meio de negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva
de trabalho) ou, à falta, mediante sentença normativa da Justiça do Trabalho (art. 19). A negociação deve ser feita
com o Sindicato de Advogado, e não com a Ordem dos Advogados do Brasil, que, nesta hipótese, não é alcançada
pela legitimidade do art. 8º da Constituição.
Quanto à jornada de trabalho, a semanal deve ser de até vinte horas, e a diária de quatro horas, salvo (1) ne-
gociação coletiva ou (2) dedicação exclusiva (art. 20), considerando-se período de trabalho todo aquele em que
o causídico estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades
externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação (§ 1º do mesmo artigo).
No que refere a horas extras, o adicional de sobrejornada é o dobro daquele devido ao trabalhador comum. O
advogado que extrapola a jornada de quatro horas/dia ou as vinte semanais, receberá horas suplementares com
acréscimo de 100% (art. 20, § 2º).
Quanto ao adicional noturno, tanto o período considerado noturno, quanto o percentual do plus, são diferen-
ciados e maiores que os dos empregados em geral. O adicional noturno é de 25%, devido em uma jornada das vinte
horas de um dia às cinco horas do dia seguinte (art. 20, § 3º).
Quanto aos honorários de sucumbência, faz jus o advogado empregado nas causas em que for parte o empre-
gador ou pessoa que este represente, e, se o empregador for uma sociedade de advogados, os valores a esse título
serão partilhados entre o advogado empregado e a sociedade empregadora, conforme for estabelecido em acordo
(art. 21 e parágrafo único).
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Parte I - Direito Individual do Trabalho
Capítulo VI – Exercício de Algumas Profissões
Acreditamos que seja muito importante um registro nesta obra com relação a esses honorários advocatícios: a
partir da entrada em vigor das mudanças introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 na CLT, os advogados que atuam
na Justiça do Trabalho passaram, expressamente, a ter direito a receber honorários de sucumbência, conforme
prescreve o art. 791-A, caput, da CLT.
Como sabido, existem três tipos de honorários advocatícios: contratuais, arbitrados e sucumbenciais. Os con-
tratuais são decorrentes de contrato firmado entre advogado e cliente, e que este pagará aquele pouco importando
o resultado da questão em juízo. Os honorários arbitrados são aqueles devidos ao advogado quando não existe
contrato com o cliente, e que o juiz arbitra, de acordo com seu prudente arbítrio, obedecendo a regra do art. 22
do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994). Os honorários sucumbenciais decorrem de um processo judicial
no qual a parte perdedora (sucumbente) deve pagar o advogado do vencedor, variando entre 10% a 20% do valor
final da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
da causa, conforme fixar o juiz. É a regra do art. 85, § 2º, do CPC.
Na Justiça do Trabalho, existe o jus postulandi da parte, conforme o art. 839, alínea a, da CLT, que permite que
a reclamação seja apresentada pelos empregados e empregadores pessoalmente. A única exceção aceita é para a
hipótese da Lei n. 5.584/1974, quando o empregado reclama assistido de seu sindicato de classe e recebe menos
que dois salários mínimos, e alguns outros poucos e isolados casos, constantes da Súmula n. 219/TST, como a
ação rescisória.
Para contornar a injustiça que a lei cometia com os advogados trabalhistas, e considerando o aumento do nú-
mero de reclamações postulando indenização por dano material decorrente da contratação de advogado, alguns
julgados passaram a deferir esse pleito, e, ao cabo, tribunais (como o TRT da 8ª Região, de Belém) adotaram tese
jurídica prevalecente a respeito. No TRT-8, é a T.J.P. 01, assim ementada:
T.J.P. 01 – Indenização por dano material decorrente de despesas por contratação de advogado – Arts. 186, 187 e 927
do Código Civil: Empregador que descumpre a legislação violando direito e levando empregado a contratar advogado
para reclamar o que lhe é devido comete ato ilícito, causa dano material e fica obrigado a repará-lo com pagamento de
indenização conforme dicção e inteligência dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Os advogados trabalhistas, agora, têm direito a honorários sucumbenciais, sem que termine o jus postulandi,
que está em crescente desuso. Como resultado, não caberá mais a indenização por dano material referida. Cabem
honorários sucumbenciais.
Para fixar esses honorários, o Juiz do Trabalho deverá considerar os mesmos elementos que o CPC prevê para
o Juiz comum examinar ao atribuir honorários aos advogados que atuem nos demais ramos do Judiciário: grau
de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa; e trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do novo art. 791-A da CLT e § 2º do art. 85 do CPC).
Mas, é aqui que mora grave problema e estranha discriminação. Enquanto nos demais segmentos do Poder
Judiciário brasileiro os honorários de sucumbência são fixados entre 10% e 20%, na Justiça do Trabalho, devem
ser fixados entre 5% e 15% (art. 791-A, caput, da CLT), e respondidos pelo perdedor (reclamante ou reclamado).
E são devidos nas ações contra a Fazenda Pública, em que participe sindicato de classe, em que haja concessão de
gratuidade na Justiça ou em caso de reconvenção (art. 791-A, §§ 1º, 4º e 5º, da CLT).
O que chama gravemente a atenção é o tratamento altamente discriminatório que o art. 791-A da CLT atribui
ao advogado trabalhista, reduzindo-lhes os percentuais de honorários de sucumbência, o que, em nosso entendi-
mento, viola, inclusive, o caput do art. 5º da Constituição. Esse tratamento precisa ser modificado, da mesma for-
ma como não cabe mais a indenização por dano material pelas despesas decorrentes de contratação de advogado.
É importante recordar que, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o devedor (trabalhador ou empregador)
responderá pelos honorários sucumbenciais. Inexistindo recursos, sua sucumbência ficará sob condição suspen-
siva de exigibilidade por dois anos, período em que poderá ocorrer execução promovida pelo credor, se provado
que não mais se encontra em condições de continuar com o benefício da gratuidade. Somente após esses dois anos,
extinguem-se as obrigações. É a regra do § 4º do art. 791-A consolidado.
Por fim, os honorários de sucumbência também são devidos em caso de reconvenção (art. 791-A, § 5º, da
CLT).
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Curso de Direito do Trabalho
Georgenor de Sousa Franco Filho
2. ARQUITETO E URBANISTA
É a Lei n. 12.378/2010 que dispõe sobre as atividades de arquiteto e urbanista, elencando suas atribuições
(art. 2º) e seu campo de atuação (parágrafo único).
Necessitam ter formação superior, sendo indispensável o registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Brasil (CAU) regional, e somente sociedade que tenha um gestor ou um empregado permanente nessas condições
pode usar as expressões “arquitetura” ou “urbanismo” (art. 11), da mesma forma como nenhum projeto ou obra
resultante do trabalho de um profissional dessa natureza pode sofrer qualquer alteração sem consentimento prévio
e por escrito do titular dos direitos autorais (art. 16).
O salário desses profissionais é idêntico aos engenheiros e engenheiros-agrônomos, conforme a Lei
n. 5.194/1966, ante a omissão da Lei n. 12.378/2010.
3. ARTISTA
A Lei n. 6.533, de 24.05.1978, trata das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, tendo
sido regulamentada pelo Decreto n. 82.385, de 05.10.1978, e define esses dois profissionais no art. 2º:
I – Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de
exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos
de diversão pública;
II – Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente
ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de progra-
mas, espetáculos e produções.
Consoante o art. 6º da Lei n. 6.533/1978 o exercício dessas profissões dependerá de prévio registro na SRTE,
válido para todo o país, devendo o interessado apresentar um dos três documentos elencados no art. 7º:
I – diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos seme-
lhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou
II – diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotéc-
nico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei; ou
III – atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e, subsi-
diariamente, pela Federação respectiva.
Para exercer essas profissões deverá ser celebrado contrato de trabalho específico, padronizado conforme
instruções do Ministério da Economia (art. 9º da Lei n. 6.533/1978), que conterá, além dos elementos habituais,
o título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de
contrato por tempo determinado; os locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais; a jornada de trabalho,
com especificação do horário e intervalo de repouso; disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado
no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas; ajuste sobre viagens e deslocamentos; o período
de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores a execução do trabalho de
interpretação objeto do contrato (art. 10 da mesma lei), sendo de notar que o profissional não poderá recusar-se
à autodublagem, quando couber (art. 16), e, se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por
terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua
estrangeira (parágrafo único).
De acordo com o art. 11, a cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de
Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde
que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada
a cláusula de exclusividade.
O art. 21 cuida da jornada de trabalho desses profissionais, a saber:
Radiodifusão, fotografia e gravação: seis horas diárias, com limitação de trinta horas semanais;
Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: seis horas diárias;

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