Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art. 345)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas2225-2228
Tratado Doutrinário de Direito Penal
2225
Art. 345
1. Conceito do Delito de Exercício Arbitrário
das Próprias Razões Art. 345
O delito consiste no fato de o sujeito ativo fazer
justiça pelas próprias mãos, para satisfazer preten-
são, embora legítima, salvo quando a lei permite-o.
Extremamente oportunas, sob tal aspecto, as ob-
servações feitas pelo ilustre Cleber Masson quando
a rma que o “núcleo do tipo é “fazer” justiça pelas
próprias mãos, no sentido de satisfazer pretensão
pessoal sem socorrer-se ao Estado, mediante a
atuação do Poder Judiciário. Trata-se de crime de
forma livre, compatível com qualquer meio de exe-
cução. Pretensão é um direito ou interesse que o
sujeito tem (pretensão legítima) ou acredita ter
(pretensão supostamente legítima). Constitui-se,
na verdade, em pressuposto do crime. A pretensão
pode relacionar-se a qualquer direito, ligado ou não
à propriedade. É imprescindível a possibilidade de
satisfação da pretensão em Juízo, pois o exercício
arbitrário das próprias razões integra o rol dos cri-
mes contra a Administração da Justiça. Não há que
se falar no delito em apreço quando o sujeito busca
algo impossível de ser obtido pela via legítima da ati-
vidade jurisdicional do Estado. A pretensão, embora
normalmente pertença ao próprio sujeito ativo, tam-
bém pode ser de terceiro, desde que o agente atue
na qualidade de seu representante legal ou manda-
tário. Esta pretensão deve ser “legítima”. Temos aqui
um elemento normativo do tipo, pois seu signi cado
somente pode ser alcançado mediante a valoração
do caso concreto. A legitimidade da pretensão, com
estribo na boa-fé do agente, é o fundamento da con-
guração do exercício arbitrário das próprias razões.
Com efeito, se ausente esta intenção especí ca, a
conduta importará na incidência de outros tipos pe-
nais. Embora a conduta típica, ao referir-se à pre-
tensão, contenha a expressão “embora legítima”, é
pací co que a ilegitimidade da pretensão não exclui
automaticamente o delito em estudo – mesmo a pre-
tensão ilegítima autoriza a aplicabilidade do crime
de exercício arbitrário das próprias razões, desde
que o agente esteja convencido do contrário, isto é,
do seu caráter legítimo. Entretanto, para reconhecer
a honestidade de tal convicção, exige-se ao menos
uma aparência de direito (teoria da putatividade ou
da aparência), uma fumaça do bom direito (fumus
boni iuris), no sentido de que, se a pretensão fosse
submetida à apreciação do Poder Judiciário, não se-
ria considerada manifestamente temerária. 6348
2. Análise Didática do Tipo Penal
A pretensão pode ser legítima ou ilegítima. Da-
másio6349 leciona que:
É irrelevante que a pretensão seja legítima ou ilegíti-
ma. Neste caso, porém, exige-se que o sujeito supo-
nha-a legítima. Como a lei fala em pretensão, ‘embora
legítima’, de admitir-se a ilegítima, necessitando, con-
tudo, que o agente, por razões convincentes, suponha-a
lícita. Pode ser do próprio agente ou de terceiro, nos
casos nos quais age como mandatário, etc.
Deve o agente fazer justiça pelas próprias mãos,
punindo-se a ação daquele que, ao invés de recor-
rer à Justiça, procura pessoalmente satisfazer sua
pretensão. Não importa o meio empregado, poden-
do o agente recorrer à violência, fraude, ameaça ou
a qualquer outro meio. O comportamento delituoso
tem em vista a satisfação de uma pretensão, que
é o direito que a pessoa pode ter ou acredita ter.
6348 MASSON. Cleber. Código Penal Comentado. Forense. São
Paulo: Método. 2014.
6349 Op. cit.
Capítulo 8
Exercício Arbitrário das Próprias Razões (Art. 345)
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