O exercício da função correicional e a correição parcial
Autor | Renato de Lacerda Paiva |
Páginas | 128-133 |
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Renato de Lacerda Paiva
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
A função correicional, autêntico instrumento de controle interno, no Judiciário, é expressamente prevista no art. 96, I, b, da Constituição Federal. Este dispositivo constitucional estabelece que compete privativamente aos Tribunais “organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva”.
A atividade correicional também é mencionada na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN nos arts. 127 e 129 da referida Lei Complementar.
As atividades correicionais diferenciam-se substancialmente das atividades judicantes exercidas pelos órgãos do Poder Judiciário.
No exercício da função corregedora, o magistrado exerce essencialmente atribuições administrativas e correicionais, controlando a regularidade dos serviços judiciários e deliberando sobre os atos de outros juízes em relação aos quais tenha sido alegada a prática de atentado às fórmulas legais do processo ou à boa ordem processual.
No âmbito da Justiça do Trabalho, a atividade de correição encontra-se expressa nos arts. 682, XI, e 709, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Trata-se de instrumento de controle interno previsto constitucionalmente, cujos procedimentos em sua maioria são regulamentados pelos regimentos internos dos Tribunais.
No Tribunal Superior do Trabalho o instituto está regulamentado nos arts. 6º, 7º e 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
A atividade correicional pode ser realizada de forma permanente, ordinária, parcial e extraordinária.
No exercício da correição permanente, o Corregedor--Geral da Justiça do Trabalho edita instruções ou provimentos para o regular funcionamento da Justiça, mantendo sob sua constante vigilância ou inspeção a atuação procedimental dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Ao exercer a correição ordinária, o Corregedor-Geral comparece a todos os órgãos do 2º grau de jurisdição nos 2 (dois) anos de sua gestão administrativa. Durante referido período, procede ao exame dos mais variados aspectos das atividades desenvolvidas pelos tribunais regionais, e ao final, conforme o caso, expede recomendações para o fim de melhor aprimorar a prestação jurisdicional, objeto principal da atividade correicional ordinária.
No exercício da correição parcial, cujo tema será mais aprofundado adiante, o Corregedor-Geral posiciona-se em face de atos judiciais que tenham violado norma processual, caracterizado como error in procedendo, a respeito dos quais não haja recurso específico para impugnação.
Ressalte-se, ainda, a previsão das correições extraordinárias, geral ou parcial, que se fizerem necessárias, as quais são realizadas de ofício ou por solicitação dos tribunais regionais ou dos órgãos do Tribunal Superior do Trabalho.
Não obstante, o Ministro Corregedor não é, e nem deve ser visto como um fiscal intimidador da atividade jurisdicional. Ao contrário, deve o Corregedor ser recebido como conselheiro, que transmite, porque mais experiente, parte do conhecimento que adquiriu ao longo da atividade jurisdicional e da própria vida. Sua atividade deve se limitar mais ao bom conselho, à boa recomendação, que a ditar os passos que devem ser dados pelo magistrado de 2º grau.
A Corregedoria, ensinou o Ministro Orlando Teixeira da Costa, não é órgão disciplinar ou punitivo e nem de jurisdição, mas órgão emendativo. Para ele, a “correição é uma pedagogia”, devendo ser o Magistrado Corregedor, a um só tempo, provedor, verificador e emendador. “Para prover, o Corregedor deve saber prever. Para verificar, deve ter experiência do órgão sob verificação. Para emendar, deve agir como um verdadeiro orientador”.
A função corregedora, dizia o I. Ministro, deve prescindir de medidas coercitivas e punitivas usadas normalmente na organização e no ordenamento de uma instituição judiciária, para valer-se da persuasão e da sugestão, como meios excepcionais, “que operam pela força da autoridade em contraposição à autoridade da força”.
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O Corregedor-Geral, para o exercício da função correicional, utiliza-se de determinados instrumentos de controle interno das atividades dos tribunais regionais, de forma a melhor diagnosticar determinados entraves e diminuir a ocorrência de fatos indesejáveis na gestão da administração.
Referidos instrumentos auxiliam os gestores na busca da eficiência, objetivando fazer cumprir as determinações e o atendimento das expectativas da administração.
Atualmente, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho utiliza-se dos seguintes instrumentos de controle interno:
Pedidos de Providência: Processar e decidir Pedidos de Providência em matéria de atribuição da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;
Consultas: Dirimir dúvidas apresentadas em Consultas formuladas pelos tribunais regionais do trabalho, seus órgãos ou seus integrantes;
Demandas do Conselho Nacional de Justiça: Mediante o Termo de Cooperação n. 1/2011, celebrado entre a Correge-doria Nacional de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a Corregedoria Nacional de Justiça comprometeu-se “a submeter à apreciação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para as providências cabíveis, os expedientes, relativos ao Judiciário do Trabalho, que derem entrada naquele órgão, quer digam respeito a pedidos de providências ou a correições parciais, contra juízes de segundo ou de primeiro graus de jurisdição” (Cláusula Segunda).
Os procedimentos encaminhados pelo CNJ referem-se a: Reclamação Disciplinar (RD), Pedidos de Providências (PP) e Representação por Excesso de Prazo (REP).
Também se inserem como mecanismo de controle inter-no a correição parcial, que será exposta de forma detalhada mais adiante.
Além dos instrumentos de controle já discriminados, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho utiliza-se de algumas ferramentas de gestão como forma de melhor avaliar as atividades dos tribunais regionais:
e-Gestão: O Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho – e-Gestão – é ferramenta eletrônica de apoio destinada a disponibilizar aos usuários acesso às informações relativas à estrutura administrativa e ao exercício da atividade judiciária dos órgãos do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus. Atualmente, o sistema consiste em ferramenta imprescindível de que dispõem o Corregedor-Geral e os Corregedores Regionais para realizar o controle estatístico-processual do movimento judiciário e da atuação jurisdicional dos 1º e 2º graus da Justiça do Trabalho.
Nos termos do art. 138 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: “São usuários do Sistema e-Gestão os magistrados e servidores da Justiça do Trabalho”, o que demonstra a grande abrangência dessa ferramenta, que auxilia todos os magistrados na gestão processual.
O Sistema e-Gestão é regido pelos princípios da obrigatoriedade e da presunção da veracidade das informações disponibilizadas, sendo de responsabilidade dos presidentes dos tribunais regionais do trabalho a fidedignidade das informações estatísticas disponibilizadas no Sistema e-Gestão, conforme prevê o art. 133 da...
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