A exigibilidade de seguro de responsabilidade civil por dano ambiental como condicionante do licenciamento ambiental brasileiro

AutorVinícius Monte Custodio, Luís Fernando Massonetto
CargoProfessor Doutor de Direito Econômico e Economia Política da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor do Programa de Pós-Graduação em Cidades Inteligentes e Sustentáveis da UNINOVE. Advogado. Universidade de São Paulo/Professor Doutor de Direito Econômico e Economia Política da Faculdade de Direito, UNINOVE/Professor do ...
Páginas137-166
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Revista de Direito da Cidade, vol. 13, 1. ISSN 2317-7721. pp.85-129
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evista de Direito da Cid ade
vol. 13, 21. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2021.54912
Figura 7 Vista panorâmica dos morros da zona norte de Recife PE, local com alta incidência de casos
de Covid-19.
Fonte: Ruskin Freitas, 2020.
A imagem de trecho dos morros da zona norte de Recife fala por si ( figura 7). O que dizer
quanto ao papel da legisl ação sobre a salubridade urbana e sobre o controle da propagação do novo
coronavírus em s ituação de t amanha aglomeração de habitações precárias, falta de espaços livres e
acúmulo de carências de toda ordem? Como indicar que a população habitante siga as recomendações
da ciência quanto ao isolamento social?
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A história revela diversos momentos de crises, epidemias e pandemias, que afetaram a
maneira de pensar as cidades e que contribuíram com a maneira de (re)construí-las, inclusive por meio
da elaboração de leis. Porém, ainda se perc ebe que muitas lições não foram apreendidas, nem se
configurado em ações duradouras e efetivas, uma vez que estão presentes na maioria das cidades, os
mesmos cenários de deficiências vistos em séculos passados.
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DOI: 10.12957/rdc.2021.54912
A pandemia provocada pela Covid-19 representou um grande alerta para a sociedade, ao
chamar a atenção para questões antigas e já tão debatidas, mas que de tanto estarem presentes nas
nossas cidades deixaram de ser motivo de inqu ietação. Este momento serviu também para expor a
incapacidade de o aparato legal fazer com que as gestões pusessem em operação diversas leis.
O Estatuto da Cidade Lei n°10.257, de 10 de julho de 20 01, que regulamenta os Arts. 182° e
183° da Constituição Federal, garante o direito à cidade e à moradia dignas, com edificações
confortáveis, com requisitos mínimos de dimensi onamento, qualidade do ar, ventilação e i luminação
            Por outro lado,
observa-se que muitos municípios não possuem as legislações urbanísticas, o que compromete a
correta utilização e controle do uso e o cupação do solo. Mesmo em cidades que dispõem de planos
diretores e leis de uso e ocupação do solo, é grande o percentual de pessoas vivendo em aglomerados
subnormais. De acordo com os institutos de pesqui sa, no Brasil, são milhões as pessoas vivendo em
favelas, em condições insalubres.
O Brasil poss ui a sua maior área localizada em zona tropical, cujas estratégias, já conhecidas
por técnicos e gestores, muitas vezes, até presentes em planos diretores, determinam a necessidade
de afastamentos entre edificações, de aberturas nos ambientes das moradias, de solo natural,
preferencialmente vegetado, de maneira a promover o conforto ambiental. No entanto, este tema
ainda é visto por muitos como um luxo, como algo secundário, o que leva à banalização o fato de ainda
termos alto percentual de moradias brasileiras insalubres, chegando a 23% na cidade de Recife.
Salienta-se que o conforto ambiental é negligenciado por muitos profissionais arquitetos, que
concebem residências, inclusive de alto padrão, com ambientes sem aberturas para o exterior. Ou seja,
ambientes propícios à disseminação de vírus e bactérias não são exclusivos aos mais pobres.
Nota-se que, apesar de todo cabedal normativo constituído sobre o tema, a legislação e a
gestão não têm conseguido exercer suficientemente o papel de construir uma cidade saudável. A fase
de comoção não parece ter levado à reflexão, de maneira suficiente a promover providências não
apenas paliativas. Há uma enorme carência de ações concretas de mudanças para uma nova ordem
de valorização da legislação existente, que visa à garantia da qualidade de vida. Pelo contrário, parece
estarmos vivendo uma fase de comodismo, onde proliferam as flexibi lizações legais, expressão da
moda, que significa desrespeito às leis, à saúde e à vida.
1
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso: 14-07-2020.
2
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6766.htm. Acesso: 02-07-2020.
3
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm. Acesso: 02-07-2020.

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