A expansão do conceito de fornecedor como fundamento para responsabilidade civil na economia compartilhada
| Author | Fabio Schwartz |
| Pages | 191-248 |
191
Capítulo 4
A EXPANSÃO DO CONCEITO DE FORNECEDOR
COMO FUNDAMENTO PARA RESPONSABILIDADE
CIVIL NA ECONOMIA COMPARTILHADA
Neste quarto e último momento, será analisada a maneira como
têm se portado os poucos julgados encontrados nos Tribunais
brasileiros quanto ao regime de responsabilidade aplicado no âmbito
da Econômica Compartilhada, traçando-se, ainda, uma radiografia dos
fundamentos jurídicos erigidos, principalmente se há menção ao
princípio da confiança.
De contínuo, o capítulo, corroborando a necessidade da
expansão do conceito de fornecedor, de molde a se conceder uma
melhor fundamentação jurídica na responsabilização das plataformas
intermediárias, apresenta uma proposta de conceito de fornecedor que
abranja a Economia Compartilhada, mediante interpretação
sistemática e teleológica exercida sobre o artigo 3º do Código de
Defesa do Consumidor, delineando novos parâmetros para sua
aplicação.
4.1 Análise de julgados nacionais envolvendo a responsabilidade
civil na Economia Compartilhada
Neste item será analisado o cenário de julgados encontrados nos
tribunais brasileiros, de forma a verificar qual o regime de
responsabilidade civil vem sendo aplicado e sob quais fundamentos
jurídicos. Ainda serão destacadas as principais linhas de defesas dos
fornecedores, os quais ainda insistem em não assumir qualquer
responsabilidade quanto à qualidade dos produtos e serviços ofertados
pelos fornecedores diretos.
192
Para seleção dos acórdãos, num primeiro momento, mediante
consulta aos sítios eletrônicos de todos os tribunais brasileiros
(inclusive STJ e STF), selecionando marco temporal a partir do ano de
2008, até setembro de 2019, foram utilizadas as palavras-chaves
Economia Compartilhada
e
consumo colaborativo,
escolhidas aqui por
serem os termos prevalentes na literatura nacional, a despeito de várias
outras designações constantes dos escritos alienígenas
462
. Neste
primeiro momento, nenhum julgado foi encontrado envolvendo
responsabilidade civil. Posteriormente, acrescentando-se os nomes dos
principais players da Economia Compartilhada que atuam no Brasil,
Uber, Airbnb, eBay e MercadoLivre, logrou-se encontrar poucos
julgados com a pertinência temática referida, o que demonstra que o
cenário é de uma jurisprudência ainda em movimento embrionário de
construção.
Nos casos encontrados, o que se observou foi que os
fornecedores, não raras vezes, rechaçam os pedidos de indenização
arguindo que as plataformas seriam meros agentes intermediários463,
razão pela qual não poderiam ser responsabilizados por qualquer falha
462 Como explicitado no capítulo 1, inúmeras são as terminologias utilizadas para
designar o fenômeno na literature alienígena, tais como
collaborative
consumption,
s
haring economy
,
crowd-based capitalism,
on-demand economy,
freelancer economy, gig economy,
peer economy (
ou
peers Inc)
,
gift economy
,
mesh business,
connected consumption
, a
ccess-based consumption,
we-
economy,
cradle to crade
,
platform cooperativism
,
disaggregated economy
,
human-to-human
(H-2-H),
the community marketplace e the app economy,
dentre outras
.
463Neste sentido, destaque-se trecho dos Termos e Condições de Uso da Uber, o
qual alerta que “você reconhece que a Uber não é fornecedora de bens, não presta
serviços de transporte ou logística, nem funciona como transportadora, e que
todos esses serviços de transporte ou logística são prestados por prestadores
terceiros independentes que não são empregados(as) e nem representantes da
Uber, nem de qualquer de suas afiliadas” e, ainda, que “a Uber não será, em
hipótese alguma, responsável por nenhum produto ou serviço desses(as)
terceiros(as) fornecedores(as).” (UBER. Legal. 2017. Disponível em:
<https://www.uber.com/pt-BR/legal/terms/br/>. Acesso em 12 de maio de
2019)
193
na prestação de serviços ou danos decorrentes dos produtos
comercializados.
A alegação não é um argumento vazio e inocente. Em verdade,
trata-se de estratégia difundida por essas plataformas no mundo
inteiro, de forma que sejam percebidas como meras intermediárias. A
Comissão Europeia, inclusive, já se manifestou em comunicado técnico
no sentido de que
por força da legislação da UE, sob determinadas
condições, as plataformas em linha, enquanto
prestadores de serviços intermediários da
sociedade da informação, encontram-se
exoneradas de responsabilidade pelas
informações que armazenam464.
Contrapondo-se aos argumentos defensivos, verifica-se que a
literatura jurídica e os julgados existentes não vêm produzindo
fundamentos a contento, de forma a rechaçar de maneira cabal tais
pretensões de irresponsabilidade das plataformas, ditas unicamente
intermediárias.
No julgado abaixo, a plataforma Airbnb, que intermedeia
locação por temporada, foi condenada a indenizar uma consumidora
turista que desistiu de concluir o contrato de hospedagem por
problemas com insetos no imóvel. Do teor do acórdão verifica-se que
a fundamentação não aborda expressamete a proteção da confiança,
embora descreva violação clara ao princípio. Senão vejamos:
464 EUROPEAN COMISSION. Communication from the Commission to the
European Parliament, the Council, the European Economic and Social
Committee and the Committee of the Regions: A European agenda for the
collaborative economy. COM (2016) 356 final. Brussels, 2016. Disponível em:
<https://www.eesc.europa.eu/resources/docs/com2016-356-final.pdf>.
Acesso em 15 de julho de 2019.
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