Expediente - AUTÓGRAFOS EXPEDIDOS

Data de publicação12 Dezembro 2020
SeçãoCaderno Legislativo
sábado, 12 de dezembro de 2020 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 130 (232) – 69
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta
Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas à Secretaria Estadual de Infraestrutura e Meio
Ambiente.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
11/12/2020.
a) CAUÊ MACRIS – Presidente
Artigo 2º- Fica excluída do território original do Parque
Estadual do Juquery a área descrita como “Gleba B” no Anexo
2 desta Lei, com área total de 242,7901 hectares, de proprieda-
de da Fazenda Estadual.
Artigo 3º- O território do Parque Estadual do Juquery, com
a inclusão e a exclusão das áreas definidas nos artigos 1º e 2º
desta Lei, passa a ser de 2.058,9648 hectares, de acordo com
as medidas, limites e confrontações mencionados no memorial
descritivo constante do Anexo 3 desta Lei.
colegiado, de caráter permanente e deliberativo, competindo-
-lhe estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de
trabalho, emprego e renda no âmbito estadual e controlar a
aplicação dos recursos do FUNTESP.
Artigo 7º - O CETER-SP será constituído de forma tripartite
e paritária, contando com a representação, em igual número, de
trabalhadores, de empregadores e do governo.
§ 1º- Para cada membro titular haverá um membro suplen-
te pertencente ao mesmo órgão ou entidade.
§ 2º- O mandato dos membros do Conselho Estadual do
Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP
será limitado a 24 meses, permitida uma recondução.
§ 3º - À Superintendência Regional do Trabalho de São
Paulo, representante do Governo Federal, caberá a indicação de
um membro titular e respectivo suplente no CETER-SP.
§ 4º - As funções de membro do Conselho não serão remu-
neradas, a qualquer título.
§ 5º - Decreto regulamentar disciplinará a composição e
funcionamento do CETER-SP, observando, no que couber, a Lei
federal nº 13.677, de 17 de maio de 2018 e normas correlatas
editadas pelo CODEFAT.
Artigo 8º - Compete ao CETER -SP:
I - deliberar acerca da política estadual de trabalho, empre-
go e renda, em consonância com a Política Nacional de Traba-
lho, Emprego e Renda;
II - deliberar sobre a proposta de Plano de Ações e Serviços
do SINE, que deverá observar as normas federais aplicáveis,
bem como sobre a proposta orçamentária da política pública de
trabalho, emprego e renda, e suas alterações, submetidas pelo
Secretário de Desenvolvimento Econômico;
III – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da polí-
tica estadual de trabalho, emprego e renda, conforme normas
estabelecidas pelo CODEFAT e pelo Ministério responsável pela
Coordenação Nacional do SINE;
IV – orientar e controlar o emprego de recursos do FUN-
TESP;
V - aprovar seu Regimento Interno, observando as normas
federais aplicáveis;
VI - apreciar o relatório de gestão anual que comprove a
execução das ações nas quais foram utilizados recursos federais
repassados ao FUNTESP;
VII – apreciar as prestações de contas do FUNTESP.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Artigo 9º - O FUNTESP e o CETER-SP ficam vinculados à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que deverá prestar o
apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Artigo 10 - Os recursos necessários à abertura dos créditos
adicionais, em cumprimento desta lei, serão cobertos na forma
março de 1964, ficando o Poder Executivo autorizado a proce-
der à inclusão no orçamento do Estado das devidas classifica-
ções orçamentárias.
Artigo 11 - A Comissão Estadual do Emprego, criada pelo
Decreto Estadual nº 40.322, de 15 de setembro de 1995, con-
tinuará a exercer suas funções até a regulamentação desta lei
pelo Poder Executivo e o início do funcionamento do CETER-SP.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data da sua publi-
cação.
Portanto, propomos a redação final supra ao Projeto de Lei
nº 687, de 2020.
a) Carlão Pignatari - Relator Especial
DESPACHOS
DESPACHO
PROCESSO RGL Nº 5942/2019
Deferido o pedido formulado pelo Sr. Deputado PAULO FIO-
RILO, Coordenador da Frente Parlamentar em Defesa dos Direi-
tos Sociais, constituída pelo Ato do Presidente nº 211, de 2019,
de encerramento da referida Frente, que, em consequência, esta
Presidência declara extinta.
Gabinete da Presidência, em 11/12/2020.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
AUTÓGRAFOS EXPEDIDOS
AUTÓGRAFO Nº 32.919
Projeto de lei nº 679, de 2020
Autoriza o Poder Executivo, nos termos do artigo 19,
inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, a
celebrar termo aditivo ao contrato firmado com a União
agosto de 2001, para estabelecimento das alterações
autorizadas pela Lei Complementar federal nº 173, de 27
de maio de 2020.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
termo aditivo ao contrato de refinanciamento de dívidas, cele-
brado entre a União e o Estado de São Paulo ao amparo da
Lei estadual nº 9.466, de 27 de dezembro de 1996.
Artigo 2º - O termo aditivo de que trata esta lei será forma-
lizado mediante observância dos termos e condições estabele-
cidos pela Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de
2020, para alteração das condições do contrato aditado.
Artigo 3º - Permanecem vinculadas ao refinanciamento
de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, em
garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as
receitas de que tratam os artigos 155, 157 e 159, incisos I,
alínea “a” e II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do
artigo 167 da Constituição Federal e Lei Complementar federal
nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Artigo 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a promover as modificações orçamentárias que se fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei, observando
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual
vigentes à época dessas alterações.
Artigo 5º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deve-
rão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de
refinanciamento de dívidas a que se refere o artigo primeiro
desta lei.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
7/12/2020.
a) CAUÊ MACRIS – Presidente
AUTÓGRAFO Nº 32.922
Projeto de lei nº 549, de 2020
Altera os limites do Parque Estadual do Juquery, criado
pelo Decreto nº 36.859, de 5 de junho de 1993, alterado
pelo Decreto nº 44.099, de 12 de julho de 1999.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º- O território do Parque Estadual do Juquery,
criado pelo Decreto nº 36.859, de 5 de junho de 1993, represen-
tado no Anexo 1 desta Lei, fica acrescido da “Gleba A”, descrita
no Anexo 2 desta Lei, de propriedade da Fazenda Estadual, com
área total de 321,7568 hectares, que passa a integrar a unidade
de conservação.
PARECER Nº 455, DE 2020
DE RELATOR ESPECIAL, EM SUBSTITUIÇÃO
AO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE
LEI Nº 687, DE 2020
De autoria do Senhor Governador do Estado, o projeto de
lei em epígrafe pretende dispor sobre a criação do Fundo do
Trabalho do Estado de São Paulo - FUNTESP e do Conselho
Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo
- CETER-SP, nos termos da Lei federal nº 13.667,de 17 de maio
de 2018.
Aprovada com as emendas nº 01 e nº 04, a propositura
retornou à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para
os fins do artigo 215 do Regimento Interno. Não tendo aquele
órgão técnico se manifestado dentro do prazo regimental,
fomos designados para, na qualidade de Relator Especial, ofere-
cer a seguinte redação final à propositura:
Dispõe sobre a criação do Fundo do Trabalho do Estado
de São Paulo – FUNTESP e do Conselho Estadual do
Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo –
CETER-SP, nos termos da Lei federal nº 13.667, de 17 de
CAPÍTULO I
Do Fundo do Trabalho do Estado de São Paulo – FUNTESP
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo do Trabalho do Estado
de São Paulo – FUNTESP, fundo especial de natureza contábil,
com escrituração própria, destinado a custear a execução de
ações, programas e serviços voltados às políticas estaduais de
trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento com-
partilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – SINE,
sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento e em
outros fundos para o mesmo objetivo.
Artigo 2º- Constituem recursos do FUNTESP:
I - dotação específica consignada anualmente no orçamen-
to estadual destinada ao Fundo;
II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Traba-
lhador – FAT, conforme disposto no artigo 11, inciso I, da Lei
III – receitas oriundas da alienação de bens móveis e imó-
veis estaduais adquiridos com recursos financeiros provenientes
do FAT, de que trata o artigo 11, inciso I, da Lei federal nº
IV – o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício,
excluídos os recursos oriundos de dotações orçamentárias do
tesouro estadual;
V - repasses financeiros provenientes de convênios e ajus-
tes congêneres, firmados com órgãos e entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - os créditos suplementares, especiais e extraordinários
que lhe forem destinados;
VII - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alo-
cados no Fundo;
VIII - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe
venham a ser destinados;
IX – outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1°- Os recursos financeiros destinados ao FUNTESP
serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de
titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento
bancário oficial, e movimentados pela Secretaria de Desenvolvi-
mento Econômico, com a fiscalização do Conselho Estadual do
Trabalho, Emprego e Renda – CETER-SP, de que trata o artigo
6º desta lei.
§ 2°- O orçamento do FUNTESP integrará o orçamento da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 3º- O superávit financeiro do FUNTESP apurado em
balanço ao final de cada exercício, relativo exclusivamente a
recursos oriundos de dotações orçamentárias do tesouro esta-
dual, será transferido à Conta Única do Tesouro Estadual para o
pagamento de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de
Previdência Social do Estado, observado o disposto nos §§ 1º,
2º e 3º do artigo 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
Artigo 3º - Os recursos do FUNTESP serão aplicados:
I - no pagamento de despesas com desenvolvimento,
implementação, manutenção, modernização, aperfeiçoamento
e gestão das ações e serviços no âmbito do SINE e da política
estadual de trabalho, emprego e renda;
II – no custeio total ou parcial de programas, projetos,
ações e atividades previstos no Plano Estadual de Ações e Servi-
ços, elaborado no âmbito do SINE;
III – no fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio
das ações previstas no artigo 9º da Lei federal nº 13.667, de
17 de maio de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam
atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador – CODEFAT;
IV – no pagamento das despesas com o funcionamento do
CETER-SP, exceto as de pessoal;
V – na aquisição de material permanente e de consumo e
de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento
dos programas e projetos no âmbito do SINE;
VI – na construção, reforma, ampliação, aquisição, ou
locação de imóveis para prestação de serviços públicos de aten-
dimento ao trabalhador.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos do FUNTESP
dar-se-á de acordo com o Plano de Ações e Serviços do SINE,
aprovado pelo CETER-SP.
Artigo 4º – O Estado, por meio do FUNTESP, poderá efe-
tuar repasses financeiros aos Fundos Municipais do Trabalho,
mediante transferências automáticas, bem como a outras
instituições, neste caso, por meio de convênios ou instrumentos
similares, atendendo a critérios e condições aprovadas pelo
CETER-SP.
§ 1º- É condição para o recebimento dos repasses referidos
neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municí-
pios de:
1. Conselho Municipal do Trabalho;
2. Fundo Municipal do Trabalho, sob orientação e controle
do respectivo Conselho Municipal do Trabalho;
3. Plano Municipal de Ações e Serviços do SINE.
§ 2º - Constitui, ainda, condição para a transferência de
recursos aos Fundos Municipais do Trabalho a comprovação
orçamentária de recursos próprios destinados à área do traba-
lho e alocação aos respectivos fundos.
§ 3º - Cabe aos Municípios fiscalizar a regularidade da apli-
cação dos recursos recebidos na forma do “caput” deste artigo,
controlando e acompanhando a execução de programas, proje-
tos, ações, serviços e benefícios prestados em âmbito municipal,
sem prejuízo do exercício das atribuições do CETER-SP previstas
no artigo 8º, inciso IV, desta lei.
§ 4° - A comprovação da devida execução dos recursos
transferidos pela sistemática de transferências automáticas
poderá se dar por meio da utilização de sistemas informatiza-
dos.
§ 5º - Os repasses financeiros serão feitos prioritariamente
para os fundos dos municípios com os piores indicadores de
desenvolvimento humano e de vulnerabilidade social.
Artigo 5º- A gestão do FUNTESP e a prestação de contas do
Fundo caberão ao Secretário de Desenvolvimento Econômico,
sob a fiscalização do CETER-SP.
Parágrafo único - O Secretário de Desenvolvimento Econô-
mico poderá delegar, por resolução, a competência para prática
de atos referentes à gestão do FUNTESP.
CAPÍTULO II
Do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do
Estado de São Paulo – CETER-SP
Artigo 6º – Fica instituído o Conselho Estadual do Trabalho,
Emprego e Renda do Estado de São Paulo – CETER-SP, órgão
ANEXO 1
MEMORIAL DESCRITIVO
Imóvel: PROPOSTA DE ÁREA DE INCLUSÃO AO LIMITE DO
PARQUE ESTADUAL JUQUERY
Proprietário: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Município: Franco da Rocha e Caieiras U.F.: SP
Área: 321,7568 ha Perímetro: 15.195,45 m
Parte das Transcrições: nº 15.514, 47.237
DESCRIÇÃO
Este Perímetro, denominado Gleba A – Inclusão, está inseri-
do na Gleba 2 – Parte da Fazenda Juquery, inicia-se sua descri-
ção no vértice PEJ45, definido pelas coordenadas E:
324.550,8110 m e N: 7.417.616,0180 m; na intersecção da
Gleba 2 – Parte da Fazenda Juquery com o limite antigo do Par-
que Estadual do Juquery - Decreto 36.859/1993, segue pelo
limite antigo do Parque Estadual do Juquery - Decreto
36.859/1993 com azimute 236° 02' 58,93'' e distância de 15,11
m até o vértice PEJ201, definido pelas coordenadas E:
324.538,2729 m e N: 7.417.607,5768 m com azimute 215° 13'
02,92'' e distância de 104,04 m até o vértice PEJ202, definido
pelas coordenadas E: 324.478,2750 m e N: 7.417.522,5794 m
com azimute 182° 56' 08,03'' e distância de 195,25 m até o
vértice PEJ203, definido pelas coordenadas E: 324.468,2757 m
e N: 7.417.327,5857 m com azimute 121° 25' 46,02'' e distân-
cia de 105,47 m até o vértice PEJ204, definido pelas coordena-
das E: 324.558,2714 m e N: 7.417.272,5886 m com azimute
174° 48' 20,00'' e distância de 110,45 m até o vértice PEJ205,
definido pelas coordenadas E: 324.568,2711 m e N:
7.417.162,5922 m com azimute 152° 44' 40,06'' e distância de
185,60 m até o vértice PEJ206, definido pelas coordenadas E:
324.653,2684 m e N: 7.416.997,5990 m com azimute 198° 46'
39,96'' e distância de 264,05 m até o vértice PEJ207, definido
pelas coordenadas E: 324.568,2712 m e N: 7.416.747,6034 m
com azimute 165° 04' 06,06'' e distância de 232,86 m até o
vértice PEJ208, definido pelas coordenadas E: 324.628,2714 m
e N: 7.416.522,6063 m com azimute 149° 20' 57,05'' e distân-
cia de 156,92 m até o vértice PEJ209, definido pelas coordena-
das E: 324.708,2699 m e N: 7.416.387,6096 m com azimute
138° 21' 58,91'' e distância de 120,41 m até o vértice PEJ210,
definido pelas coordenadas E: 324.788,2661 m e N:
7.416.297,6142 m com azimute 182° 36' 09,16'' e distância de
110,11 m até o vértice PEJ211, definido pelas coordenadas E:
324.783,2663 m e N: 7.416.187,6179 m com azimute 263° 17'
23,99'' e distância de 85,58 m até o vértice PEJ212, definido
pelas coordenadas E: 324.698,2726 m e N: 7.416.177,6183 m
com azimute 258° 41' 24,04'' e distância de 101,98 m até o
vértice PEJ213, definido pelas coordenadas E: 324.598,2730 m
e N: 7.416.157,6183 m com azimute 243° 26' 04,99'' e distân-
cia de 178,88 m até o vértice PEJ214, definido pelas coordena-
das E: 324.438,2783 m e N: 7.416.077,6202 m com azimute
183° 41' 27,99'' e distância de 310,64 m até o vértice PEJ215,
definido pelas coordenadas E: 324.418,2801 m e N:
7.415.767,6247 m com azimute 220° 21' 52,03'' e distância de
131,24 m até o vértice PEJ216, definido pelas coordenadas E:
324.333,2829 m e N: 7.415.667,6277 m com azimute 286° 41'
57,05'' e distância de 52,20 m até o vértice PEJ217, definido
pelas coordenadas E: 324.283,2844 m e N: 7.415.682,6272 m
com azimute 136° 50' 51,08'' e distância de 109,65 m até o
vértice PEJ218, definido pelas coordenadas E: 324.358,2786 m
e N: 7.415.602,6336 m com azimute 253° 44' 23,01'' e distân-
cia de 125,00 m até o vértice PEJ219, definido pelas coordena-
das E: 324.238,2787 m e N: 7.415.567,6335 m com azimute
187° 35' 39,89'' e distância de 75,66 m até o vértice PEJ220,
definido pelas coordenadas E: 324.228,2795 m e N:
7.415.492,6372 m; confrontando com o Ribeirão Criciúma, limi-
te antigo do Parque Estadual do Juquery - Decreto 36.859/1993,
segue pelo Ribeirão Criciúma com azimute 228° 21' 49,40'' e
distância de 10,61 m até o vértice PEJ221, definido pelas coor-
denadas E: 324.220,3470 m e N: 7.415.485,5854 m com azimu-
te 275° 31' 39,10'' e distância de 16,48 m até o vértice PEJ222,
definido pelas coordenadas E: 324.203,9428 m e N:
7.415.487,1729 m com azimute 242° 21' 14,39'' e distância de
12,54 m até o vértice PEJ223, definido pelas coordenadas E:
324.192,8303 m e N: 7.415.481,3521 m com azimute 263° 17'
24,59'' e distância de 18,12 m até o vértice PEJ224, definido
pelas coordenadas E: 324.174,8386 m e N: 7.415.479,2354 m
com azimute 278° 07' 48,35'' e distância de 14,97 m até o vér-
tice PEJ225, definido pelas coordenadas E: 324.160,0219 m e N:
7.415.481,3521 m com azimute 240° 15' 18,29'' e distância de
12,80 m até o vértice PEJ226, definido pelas coordenadas E:
324.148,9094 m e N: 7.415.475,0021 m com azimute 205° 01'
01,33'' e distância de 17,52 m até o vértice PEJ227, definido
pelas coordenadas E: 324.141,5010 m e N: 7.415.459,1270 m
com azimute 213° 01' 24,86'' e distância de 12,62 m até o vér-
tice PEJ228, definido pelas coordenadas E: 324.134,6219 m e N:
7.415.448,5437 m com azimute 255° 15' 23,21'' e distância de
20,79 m até o vértice PEJ229, definido pelas coordenadas E:
324.114,5135 m e N: 7.415.443,2520 m com azimute 284° 55'
53,18'' e distância de 16,43 m até o vértice PEJ230, definido
pelas coordenadas E: 324.098,6385 m e N: 7.415.447,4853 m
com azimute 306° 52' 11,68'' e distância de 18,52 m até o vér-
tice PEJ231, definido pelas coordenadas E: 324.083,8218 m e N:
7.415.458,5979 m com azimute 319° 38' 07,07'' e distância de
13,89 m até o vértice PEJ232, definido pelas coordenadas E:
324.074,8259 m e N: 7.415.469,1812 m com azimute 291° 26'
51,89'' e distância de 15,92 m até o vértice PEJ233, definido
pelas coordenadas E: 324.060,0092 m e N: 7.415.475,0021 m
com azimute 271° 58' 29,69'' e distância de 15,35 m até o vér-
tice PEJ234, definido pelas coordenadas E: 324.044,6634 m e N:
7.415.475,5312 m com azimute 270° e distância de 12,70 m
até o vértice PEJ235, definido pelas coordenadas E:
324.031,9633 m e N: 7.415.475,5312 m com azimute 237° 43'
27,84'' e distância de 11,89 m até o vértice PEJ236, definido
pelas coordenadas E: 324.021,9091 m e N: 7.415.469,1812 m
com azimute 193° 26' 27,56'' e distância de 11,95 m até o vér-
tice 2749, definido pelas coordenadas E: 324.019,1317 m e N:
7.415.457,5598 m; confrontando com CIA Melhoramentos e
Celulose de São Paulo, segue pelo Ribeirão Criciúma com azi-
mute 282° 26' 47,69'' e distância de 32,81 m até o vértice
2755, definido pelas coordenadas E: 323.987,0938 m e N:
7.415.464,6311 m com azimute 303° 27' 05,07'' e distância de
12,88 m até o vértice 2756, definido pelas coordenadas E:
323.976,3439 m e N: 7.415.471,7332 m com azimute 232° 52'
35,98'' e distância de 9,28 m até o vértice 2757, definido pelas
coordenadas E: 323.968,9426 m e N: 7.415.466,1309 m com
azimute 295° 27' 16,21'' e distância de 14,35 m até o vértice
2764, definido pelas coordenadas E: 323.955,9899 m e N:
7.415.472,2964 m com azimute 289° 56' 15,67'' e distância de
11,22 m até o vértice 2767, definido pelas coordenadas E:
323.945,4432 m e N: 7.415.476,1221 m com azimute 331° 24'
23,61'' e distância de 16,88 m até o vértice 2775, definido
pelas coordenadas E: 323.937,3668 m e N: 7.415.490,9393 m
com azimute 261° 31' 55,56'' e distância de 15,08 m até o vér-
tice 2776, definido pelas coordenadas E: 323.922,4479 m e N:
7.415.488,7182 m com azimute 324° 56' 12,50'' e distância de
18,37 m até o vértice 2777, definido pelas coordenadas E:
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sábado, 12 de dezembro de 2020 às 03:04:57.

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