Expediente - AUTÓGRAFOS EXPEDIDOS

Data de publicação01 Julho 2021
SeçãoCaderno Legislativo
10 – São Paulo, 131 (120) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quinta-feira, 1º de julho de 2021
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam suspensos todos os mandados de rein-
tegração de posse, imissão na posse, despejos e remoções
judiciais ou extrajudiciais no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Estas medidas são válidas enquanto vigorar o
estado de emergência na saúde ou de calamidade pública do
Estado de São Paulo em razão da pandemia do novo coronaví-
rus (COVID-19) e mais noventa dias após a sua suspensão.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação."
Assim, propomos a redação final supra ao Projeto de Lei nº
a) Emidio de Souza - Relator
Aprovado como parecer o voto do Deputado Emidio de
Souza, propondo redação final.
Sala das Comissões, em 30/6/2021.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Delegado Olim Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Frederico d'Avila Favorável ao voto do relator
Heni Ozi Cukier Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
AUTÓGRAFOS EXPEDIDOS
AUTÓGRAFO Nº 33.062
Projeto de lei nº 265, de 2021
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2022.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1 - Em cumprimento ao disposto nos §§ 2º e 9º do
artigo 174 da Constituição do Estado e na Lei Complementar
Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado
para o exercício de 2022, compreendendo:
I - as disposições preliminares;
II - as metas e prioridades da administração pública esta-
dual;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Estado;
IV - a organização e a estrutura dos orçamentos;
V - as emendas parlamentares;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária
do Estado;
VII - a política de aplicação da agência financeira oficial
de fomento;
VIII - as disposições sobre a administração da dívida e a
captação de recursos;
XI - as disposições gerais sobre transferências;
X - as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
XI - as disposições finais.
Parágrafo único - Integram esta lei o Anexo I, de Metas
Fiscais; o Anexo II, de Riscos Fiscais; Anexo III, de Alterações do
PPA na LDO; e o Anexo IV, de Metas e Prioridades.
SEÇÃO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL
Artigo 2º - As metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2022 estão estabelecidas na Lei nº 17.262, de 09
de abril de 2020, que institui o Plano Plurianual - PPA para o
quadriênio 2020-2023, elaborado de acordo com as seguintes
diretrizes de Governo:
I - a descentralização, visando ao fortalecimento dos Muni-
cípios, à redução das desigualdades regionais e à difusão terri-
torial das principais políticas públicas;
II - a participação social, visando à inserção dos cidadãos
na avaliação das políticas públicas e à ampliação das parcerias
com a sociedade civil e com o setor privado;
III - a transparência, visando a fortalecer o controle social e
o combate à corrupção;
IV - a eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão
dos recursos públicos e ao incremento da eficácia dos gastos
públicos;
V - a inovação, visando à adoção de modernas tecnologias
para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos,
em todos os campos da atuação do Governo Estadual.
Parágrafo único - A proposta orçamentária do Estado para
o exercício de 2022 conterá programas constantes da Lei que
institui o Plano Plurianual relativa ao período 2020-2023, deta-
lhados em projetos e atividades segundo seus grupos de despe-
sa e fontes de recursos e com os respectivos produtos e metas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECU-
ÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO
Artigo 3º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado
para o exercício de 2022 será elaborado com observância às
diretrizes fixadas nesta lei; à Lei federal n° 4.320, de 17 de
março de 1964; à Lei Complementar federal n° 101, de 4 de
maio de 2000; à Emenda Constitucional federal nº 109, de 15
de março de 2021; e às disposições da Emenda Constitucional
nº 93, de 8 de setembro de 2016, que altera o Ato das Disposi-
ções Transitórias da Constituição Federal para prorrogar a des-
vinculação das receitas da União e estabelecer a desvinculação
das receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Artigo 4º - As propostas orçamentárias dos órgãos e enti-
dades que integram os Poderes do Estado, o Ministério Público
e a Defensoria Pública serão formalizadas, para fins de consoli-
dação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022,
por meio do Sistema POS - Proposta Orçamentária Setorial,
observadas as disposições desta lei.
Artigo 5º - Os valores dos orçamentos das Universidades
Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado
para 2022, devendo as liberações mensais dos recursos do
Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57%
(nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) da arre-
cadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Inte-
restadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-
-Parte do Estado, no mês de referência.
§ 1º - À arrecadação prevista no "caput" deste artigo serão
adicionados:
1. 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por
cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da
compensação financeira pela desoneração do ICMS das expor-
tações, da energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme
dispõe a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de
1996, efetivamente realizadas;
2. o valor correspondente à participação das Universidades
Estaduais no produto da compensação financeira pela explora-
ção do petróleo e gás natural na proporção de suas respectivas
insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de bene-
fícios previdenciários, de acordo com o que estabelece a Lei
Estadual nº 16.004, de 23 de novembro de 2015.
§ 2º - Em havendo disponibilidade financeira, o Poder
Executivo poderá dar continuidade ao programa de expansão
do ensino superior público em parceria com as Universidades
Estaduais.
§ 3º - O Governo do Estado, por meio da Secretaria da
Fazenda e Planejamento, publicará no Diário Oficial e disponi-
bilizará no Portal da Transparência, trimestralmente, demonstra-
EMENDAS
EMENDA Nº 7, AO PROJETO DE LEI
Nº 410, DE 2021
Dá nova redação ao inciso II do artigo 3º do PL em comento:
II - o artigo 12-A:
"Artigo 12-A- Será expedido o título de domínio e Conces-
são de Direito Real de Uso CDRU, sob as condições resolutivas
previstas no artigo 12-C desta lei, considerando o lote individu-
alizado, se:
I - a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo
"José Gomes da Silva" - ITESP expedir laudo que reconheça a
consolidação da autonomia da família beneficiária dos planos
de que trata esta lei, desde que decorridos 5 (cinco) anos da
outorga de concessão de uso e cumpridas as cláusulas do res-
pectivo contrato;
II - tratar-se de família beneficiária há, no mínimo, 10 (dez)
anos, dos planos públicos de que trata esta lei e que explore
regular e efetivamente o respectivo lote, na forma prevista em
regulamento, hipótese em que será presumida a consolidação
da autonomia familiar, para fins de titulação.
III - Concessão de Direito Real de Uso CDRU, será concedi-
da gratuitamente.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II deste artigo, os
beneficiários titulares poderão solicitar, de forma justificada, a
suspensão do processo de titulação pelo prazo máximo de 2
(dois) anos". (NR)
JUSTIFICATIVA
A emenda que ora apresento tem as seguintes finalidades:
Dar a opção e escolha aos beneficiários sobre sobre as
modalidades de concessão, título de domínio e Concessão de
Direito Real de Uso CDRU, e, especialmente assegurar a gratui-
dade da concessão.
O modelo de concessão de Direito Real de Uso CDRU,
confere segurança jurídica aos beneficiários e maior controle
quanto a efetiva destinação do imóvel para atividade agrícola
evitando a reconcentração fundiária dos territórios reformados.
Sala das Sessões, em 30/6/2021.
a) Professora Bebel
EMENDA Nº 8, AO PROJETO DE LEI
Nº 410, DE 2021
Dá nova redação ao inciso IV do artigo 3º do PL em comen-
to: IV - o artigo 12-C:
"Artigo 12-C- Do título de domínio expedido, constarão
cláusulas contendo as seguintes obrigações dos beneficiários
dos planos de que trata esta lei:
I - de pagamento do preço, nos termos previstos no artigo
12-F desta lei;
II - de inegociabilidade do título de domínio por um perí-
odo de 10 (dez) anos, contados da data de outorga do título,
salvo exceções previstas em regulamento;
III - de intransferibilidade do imóvel recebido, a qualquer título:
a) para pessoa jurídica;
b) para pessoa física, proprietária ou possuidora de imóvel
objeto dos planos públicos de que trata esta lei, ou de qualquer
outro imóvel rural, exceto quando se tratar de trabalhador rural
com terras insuficientes para garantia de sua subsistência;
c) sem anuência prévia da Fundação Instituto de Terras do
Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, que deverá
verificar o cumprimento das condições previstas nesta lei, inclu-
sive em relação ao pretenso adquirente;
IV- de indivisibilidade da terra;
V - de manter a destinação agrícola e de exploração fami-
liar da gleba, admitida a exploração conjunta entre bene-
ficiários por meio de cooperativas e parcerias, e vedada a
exploração conjunta, ainda que de fato, de duas ou mais glebas,
contínuas ou descontínuas;
VI - de observar a legislação ambiental, em especial quanto
à manutenção e à preservação das áreas de reserva legal e pre-
servação permanente, com renúncia expressa ao recebimento
de qualquer indenização pela terra nua e vegetação decorren-
tes de tais restrições;
VII- de promover o licenciamento ambiental de sua ativida-
de, se exigido pela legislação;
VIII - de registrar o título de domínio junto ao Cartório de
Registro de Imóveis competente;
IX - de efetuar o Cadastro Ambiental Rural - CAR do
imóvel;
X - de averbar, na matrícula do imóvel, junto ao Cartório
de Registro de Imóveis competente, o número de inscrição do
imóvel rural no Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural
- SICAR-SP;
§ 1º - As obrigações previstas neste artigo possuem a natu-
reza de condições resolutivas e seu inadimplemento ensejará
o cancelamento do título e a reversão da gleba ao patrimônio
do Estado.
§ 2º - Regulamento fixará o modo e prazo para cumpri-
mento das obrigações previstas nos incisos VIII a X deste artigo.
§ 3º - As cláusulas resolutivas constantes do título de domínio
vigorarão pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados da data de
sua outorga, e somente se extinguem após o transcurso do prazo e
a realização do pagamento previsto no artigo 12-F desta lei.
I - As cláusulas resolutivas constantes do título de domí-
nio, previstas nos incisos IV e V deste Art. vigorarão por prazo
indeterminado.
§4º - Após transcorrido o prazo de inegociabilidade de
10 (dez) anos, o imóvel objeto de título de domínio somente
poderá ser alienado se a nova área titulada não vier a integrar
imóvel rural com área superior a 2 (duas) glebas contínuas ou
descontínuas". (NR)
JUSTIFICATIVA
A presente emenda se faz necessária para assegurar desti-
nação do agrícola para fins de produção de alimentos dos lotes
destinado aos beneficiários do "Planos Públicos de Valorização
dos Recursos Fundiários".
De igual modo se faz necessário assegurar de maneira
perene a indivisibilidade das parcelas destinadas aos beneficiá-
rios a fim de evitar o fracionamento em porção ínfima inviabili-
zando a destinação agrícola.
Por essa razão é que peço o apoio de meus pares à emen-
da que ora apresento.
Sala das Sessões, em 30/6/2021.
a) Professora Bebel
PARECERES
PARECER Nº 498, DE 2021
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 146,
DE 2020
De autoria da deputada Leci Brandão e dos deputados
Maurici e Dr. Jorge do Carmo, o projeto em epígrafe determina
a suspensão do cumprimento de mandados de reintegração
de posso e imissão na posse, despejos e remoções judiciais ou
extrajudiciais enquanto vigorar medida temporária de preven-
ção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente
do novo coronavírus - COVID 19.
Aprovado com a emenda proposta conjuntamente pelas
comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Saúde e, com
o destaque do método de votação, o projeto de lei deve ter a
seguinte redação final:
"Determina a suspensão do cumprimento de mandados
de reintegração de posse e imissão na posse, despejos e
remoções judiciais ou extrajudiciais enquanto medida tem-
porária de prevenção ao contágio e de enfrentamento da
propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
3727/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secre-
taria da Saúde do município de Mogi das Cruzes, ao auxílio do
custeio de procedimentos e exames clínicos.
3728/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Indaiatuba, ao auxílio do custeio
de procedimentos e exames clínicos.
3729/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Lindóia, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3730/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secre-
taria da Saúde do município de Nazaré Paulista, ao auxílio do
custeio de procedimentos e exames clínicos.
3731/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secre-
taria da Saúde do município de Ribeirão Grande, ao auxílio do
custeio de procedimentos e exames clínicos.
3732/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Itupeva, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3733/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secre-
taria da Saúde do município de Santa Cruz da conceição, ao
auxílio do custeio de procedimentos e exames clínicos.
3734/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Rafard, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3735/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Cosmópolis, ao auxílio do custeio
de procedimentos e exames clínicos.
3736/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Itatiba, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3737/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Jundiaí, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3738/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Sumaré, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3739/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Catanduva, ao auxílio do custeio
de procedimentos e exames clínicos.
3740/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Boituva, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3741/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Hortolândia, ao auxílio do custeio
de procedimentos e exames clínicos.
3742/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secre-
taria da Saúde do município de Capão Bonito, ao auxílio do
custeio de procedimentos e exames clínicos.
3743/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secre-
taria da Saúde do município de Novo Horizonte, ao auxílio do
custeio de procedimentos e exames clínicos.
3744/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Campinas, ao auxílio do custeio
de procedimentos e exames clínicos.
3745/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secre-
taria da Saúde do município de Assis, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3746/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Pirapora do Bom Jesus, ao auxílio
do custeio de procedimentos e exames clínicos.
3747/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Porto Feliz, ao auxílio do custeio
de procedimentos e exames clínicos.
3748/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secre-
taria da Saúde do município de Matão, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3749/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Jaguariúna, ao auxílio do custeio
de procedimentos e exames clínicos.
3750/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Itapeva, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3751/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secre-
taria da Saúde do município de Salto, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3752/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secre-
taria da Saúde do município de Cajobi, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3753/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secre-
taria da Saúde do município de Tietê, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3754/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Elias Fausto, ao auxílio do custeio
de procedimentos e exames clínicos.
3755/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Paulínia, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3759/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos visando à
ampliação e duplicação da Ponte Chamas do Progresso, situada
no município de Paulínia.
3771/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secre-
taria da Saúde do município de Buri, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3772/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Guararema, ao auxílio do custeio
de procedimentos e exames clínicos.
3773/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secre-
taria da Saúde do município de Nova Odessa, ao auxílio do
custeio de procedimentos e exames clínicos.
SEBASTIÃO SANTOS
3688/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de material fresado
para a realização de obras de melhorias nas diversas estradas
municipais do município de Campinas.
3686/2021
Indica ao Sr. Governador a inclusão da Rodovia SP-107
(situada no município de Holambra) no programa estrada
asfaltada.
3687/2021
Indica ao Sr. Governador a inclusão da Rodovia SP-324
(Rodovia Miguel Melhado Campos), situada no município de
Vinhedo, no programa estrada asfaltada.
3694/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secre-
taria da Saúde do município de Artur Nogueira, ao auxílio do
custeio de procedimentos e exames clínicos.
3695/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secre-
taria da Saúde do município de Santa Albertina, ao auxílio do
custeio de procedimentos e exames clínicos.
3696/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secre-
taria da Saúde do município de Monteiro Lobato, ao auxílio do
custeio de procedimentos e exames clínicos.
3697/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Franca, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3698/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de São Miguel Arcanjo, ao auxílio do
custeio de procedimentos e exames clínicos.
3699/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Itápolis, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3700/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Limeira, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3701/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Holambra, ao auxílio do custeio
de procedimentos e exames clínicos.
3702/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Capivari, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3703/2021
Indica ao Sr. a liberação de recursos à Secretaria da Saúde
do município de Bernardino de Campos, ao auxílio do custeio
de procedimentos e exames clínicos.
3704/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secre-
taria da Saúde do município de Pedro de Toledo, ao auxílio do
custeio de procedimentos e exames clínicos.
3705/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Valinhos, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3706/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Guapiara, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3707/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Sete Barras, ao auxílio do custeio
de procedimentos e exames clínicos.
3708/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secre-
taria da Saúde do município de Araras, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3709/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Santos, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3710/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Barretos, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3711/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Tambaú, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3712/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Engenheiro Coelho, ao auxílio do
custeio de procedimentos e exames clínicos.
3713/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secre-
taria da Saúde do município de Poá, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3714/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Vinhedo, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3715/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Americana, ao auxílio do custeio
de procedimentos e exames clínicos.
3716/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Mombuca, ao auxílio do custeio
de procedimentos e exames clínicos.
3717/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Mairinque, ao auxílio do custeio
de procedimentos e exames clínicos.
3718/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secre-
taria da Saúde do município de Águas de Lindóia, ao auxílio do
custeio de procedimentos e exames clínicos.
3719/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secre-
taria da Saúde do município de Itu, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3720/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Itapetininga, ao auxílio do custeio
de procedimentos e exames clínicos.
3721/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Jacupiranga, ao auxílio do custeio
de procedimentos e exames clínicos.
3722/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Cabreúva, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
3723/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Monte Mor, ao auxílio do custeio
de procedimentos e exames clínicos.
3724/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secre-
taria da Saúde do município de Francisco Morato, ao auxílio do
custeio de procedimentos e exames clínicos.
3725/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Mogi Mirim, ao auxílio do custeio
de procedimentos e exames clínicos.
3726/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos à Secreta-
ria da Saúde do município de Jumirim, ao auxílio do custeio de
procedimentos e exames clínicos.
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quinta-feira, 1 de julho de 2021 às 01:07:28
quinta-feira, 1º de julho de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (120) – 11
ou legal que obsta ou suspende a execução da programação
orçamentária.
§ 2º - São consideradas hipóteses de impedimentos de
ordem técnica, sem prejuízo de outras identificadas em ato do
Poder Executivo:
1. a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo
órgão ou entidade da Administração Pública estadual respon-
sável pela execução da emenda parlamentar, nos casos em que
for necessário;
2. a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em
que for necessária;
3. a não comprovação, por parte dos Municípios ou de enti-
dades beneficiadas, quando for responsável pela administração
do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de
aportar recursos para sua operação e sua manutenção;
4. a não comprovação de que os recursos orçamentários e
financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de
etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto
dos benefícios pela sociedade;
5. a incompatibilidade com a política pública aprovada no
âmbito do órgão ou entidade da Administração Pública estadu-
al responsável pela execução da emenda parlamentar;
6. a incompatibilidade do objeto da despesa com os atribu-
tos da ação orçamentária;
7. os impedimentos cujos prazos para superação inviabili-
zem o empenho dentro do exercício financeiro.
§ 3º - Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
1. alegação de falta de liberação ou disponibilidade orça-
mentária ou financeira;
2. óbice que possa ser sanado mediante procedimentos
ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou
entidade da Administração Pública estadual responsável pela
execução;
3. alegação de inadequação do valor da programação,
quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pre-
tendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
4. manifestação de órgão do Poder Executivo referente à
conveniência do objeto da emenda.
Artigo 33 - Em atendimento ao disposto no § 6º do arti-
go 175 da Constituição do Estado, com o fim de viabilizar a
execução das programações incluídas por emendas parlamen-
tares individuais de execução obrigatória, serão observados os
seguintes procedimentos e prazos:
I - até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentá-
ria anual, o autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo
o beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como o objeto da
emenda e o respectivo valor;
II - até 5 (cinco dias) após o término do prazo do inciso I
deste artigo, o Poder Legislativo deverá publicar a relação de
emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere
o inciso I deste artigo;
III - até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo
do inciso II deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder
Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica
porventura existentes;
IV - até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto
no item III, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insu-
perável, observado o limite mínimo de destinação a ações e ser-
viços públicos de saúde previsto no § 2º do artigo 29 desta lei;
V - até 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item IV,
o Poder Executivo fará o remanejamento da programação, nos
termos previstos na lei orçamentária anual.
§ 1º - Após a divulgação da relação de emendas parlamen-
tares a que alude o inciso II do "caput" deste artigo, o autor da
emenda não poderá alterar o beneficiário e o objeto da emenda
e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de
ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso IV do
"caput" deste artigo.
§ 2º - O início da execução das programações orçamentá-
rias que não estejam impedidas tecnicamente não está condi-
cionado ao término do prazo a que alude o inciso III do "caput"
deste artigo.
§ 3º - Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execu-
ção integral do objeto da emenda, a suplementação de recursos
poderá ser financiada pela anulação total ou parcial de crédito
orçamentário de outra emenda do mesmo autor e por ele indi-
cada, ou por contrapartida do beneficiário, observado o prazo
previsto no inciso IV do "caput" deste artigo.
§ 4º - Após o encerramento do prazo previsto no inciso V
do "caput" deste artigo, as programações orçamentárias pre-
vistas não serão de execução obrigatória nos casos dos impe-
dimentos de ordem técnica justificados na notificação prevista
no inciso III do "caput" deste artigo e poderão ser remanejadas
pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da
lei orçamentária anual.
§ 5º - Em caso de saldo parcial de emenda parlamentar,
serão processados remanejamentos para programações existen-
tes em outras emendas do mesmo autor.
§ 6º - Na hipótese a que alude o § 5º deste artigo, o autor
da emenda deverá informar o remanejamento pretendido no
prazo de 30 (trinta) dias após a notificação do Poder Executivo.
§ 7º - Caso a indicação não seja realizada no prazo previsto
no § 6º deste artigo, o crédito orçamentário poderá ser remane-
jado pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante
da lei orçamentária anual.
Artigo 34 - O Poder Executivo regulamentará os pro-
cedimentos e prazos a serem observados para que se dê o
cumprimento da execução orçamentária e financeira das pro-
gramações das emendas parlamentares a que alude o artigo
29 desta lei.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Artigo 35 - O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia
Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legisla-
ção tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da contribuição de melho-
ria decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo
dos serviços prestados;
III - modificação nas legislações do Imposto sobre Opera-
ções Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, Imposto sobre a Transmissão "Causa
Mortis" e Doação de Bens e Direitos - ITCMD e Imposto sobre
Veículos Automotores - IPVA, com o objetivo de tornar a tribu-
tação mais eficiente e equânime, preservar a economia paulista,
promover a proteção do meio ambiente e estimular a geração
de empregos e a livre concorrência;
IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança
e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simpli-
ficação do cumprimento das obrigações tributárias, além da
racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos
contribuintes;
V - acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de São
Paulo, das compensações e das participações financeiras previs-
tas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos
hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural.
Artigo 36 - Na estimativa das receitas e na fixação das des-
pesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e da respectiva
lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alte-
rações na legislação que estejam em tramitação na Assembleia
Legislativa.
§ 1º - Se estimada a receita na forma estabelecida no
"caput" deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2022
serão identificadas:
§ 2º - O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar
outros demonstrativos, visando à melhor explicitação da pro-
gramação prevista.
Artigo 24 - O projeto e a lei orçamentária conterão Reserva
de Contingência, constituída, exclusivamente, de recursos do
orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo,
0,03% (três centésimos por cento) da receita corrente líquida
constante do referido projeto.
Artigo 25 - As despesas com publicidade deverão ser
padronizadas e especificadas claramente na estrutura progra-
mática da lei orçamentária anual.
Artigo 26- A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto
no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, somente incluirá novos projetos se:
I - houverem sido adequadamente atendidos os em anda-
mento; e
II - forem compatíveis com o Plano Plurianual vigente.
Artigo 27 - Se for verificado que a reestimativa da receita
e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de
resultado fiscal estabelecida nesta lei, o montante de execução
obrigatória de que trata o § 8º do artigo 175 da Constituição
Estadual poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricio-
nárias.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, a redução da execução
obrigatória, sempre que possível, não recairá sobre a parte dos
recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º - O projeto de lei orçamentária de 2022 conterá a pre-
visão da receita corrente líquida, e, na hipótese do disposto no
'caput' deste artigo, o Poder Executivo deverá dar publicidade
aos atos supramencionados.
Artigo 28 - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública encaminharão ao Poder Exe-
cutivo suas respectivas propostas orçamentárias até o último
dia útil do mês de julho de 2021, observadas as disposições
desta lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo dará conhecimento à
Assembleia Legislativa das propostas referidas no 'caput' deste
artigo, devendo anexá-las à mensagem que encaminhar o pro-
jeto de lei orçamentária.
SEÇÃO V
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Artigo 29 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá
dotação específica para atendimento de programações decor-
rentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante,
nos termos do § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado,
será equivalente a 0,3% (três décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista.
§ 1º - A dotação específica a que alude o "caput" deste
artigo constará dos seguintes programas de trabalho:
10.302.0930.6273 - Atendimento Integral e Descentraliza-
do no SUS/SP - Desenvolvimento de Ações de Saúde Decorren-
tes de Emendas Parlamentares;
04.127.2990.2272 - Desenvolvimento de Ações decorrentes
de Emendas Parlamentares, exceto Saúde.
§ 2º - Os recursos a que se refere o §1º deste artigo serão
distribuídos no orçamento de acordo com as emendas parla-
mentares aprovadas, sendo que, no mínimo, a metade desse
valor será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º - Cabe à Assembleia Legislativa elaborar os respecti-
vos quadros demonstrativos consolidados das emendas parla-
mentares referidas no §1º deste artigo a serem incorporados
como Anexos da Lei Orçamentária Anual.
§ 4º - Os Anexos conterão a identificação do autor da
emenda, o órgão ou a entidade da Administração Pública
estadual responsável pela execução da emenda parlamentar e a
dotação correspondente.
§ 5º - Caso o recurso correspondente à emenda parlamen-
tar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Públi-
ca estadual que não tenha competência para executá-la, ou
em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua uti-
lização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor
da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa
de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública
estadual com atribuição para a execução da iniciativa ou a
transferi-lo de grupo de natureza da despesa, não se aplicando
os prazos estabelecidos pelo artigo 33.
§ 6º - O remanejamento de que trata o § 5º deste artigo
não será considerado no cômputo dos limites de créditos adi-
cionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 7º - Ao órgão ou à entidade da Administração Pública
estadual responsável pela execução da emenda parlamentar
caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento
dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e
a respectiva prestação de contas.
§ 8º - O acompanhamento da execução das emendas
parlamentares dar-se-á por meio do ambiente digital de gestão
documental "Sem Papel", ao qual os deputados estaduais terão
acesso. O referido ambiente digital deverá conter informações
sobre a tramitação e o andamento da execução das emendas.
Artigo 30 - As emendas parlamentares a que alude o §6º
do artigo 175 da Constituição do Estado poderão destinar
recursos:
I - aos Municípios, independentemente de celebração de
convênio ou de instrumento congênere:
a) por transferência direta de Fundo Estadual a Fundos
Municipais;
b) por transferência especial, a ser realizada diretamente
em conta bancária específica aberta pelo Município exclusiva-
mente para esta finalidade, devendo o Poder Executivo editar
ato discriminando os Municípios beneficiados e os valores
respectivamente repassados.
II - aos Municípios, mediante a celebração de convênio ou
de instrumento congênere, na modalidade de transferência com
finalidade definida;
III - para entidades sem fins lucrativos, por meio de trans-
ferência voluntária e mediante a celebração de instrumento de
parceria, para a execução de um objeto de interesse público.
§1º - A transferência a que alude a alínea "a" do inciso I
do "caput" deste artigo será realizada em conformidade com a
legislação do respectivo fundo estadual e, sempre que possível,
será preferencial às demais modalidades de transferência de
recursos a Municípios.
§2º - As transferências a que aludem a alínea "b" do inciso
I e o inciso II do "caput" deste artigo deverão observar o dis-
posto no artigo 175-A da Constituição do Estado.
§3º - As emendas parlamentares a que alude o "caput"
deste artigo serão apresentadas em valor não inferior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
Artigo 31 - É obrigatória a execução orçamentária e finan-
ceira, observados os limites constitucionais, das programações
a que se refere o § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado.
§ 1º - O dever de execução orçamentária e financeira de
que trata o "caput" deste artigo compreende, cumulativamen-
te, o empenho, a liquidação e o pagamento, observado o dis-
posto no §10 do artigo 175 da Constituição do Estado de São
Paulo, admitida a inscrição em restos a pagar.
§ 2º - As justificativas para a inexecução das programações
orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares indivi-
duais de execução obrigatória serão elaboradas pelos gestores
responsáveis pela respectiva execução e comporão os relatórios
de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Artigo 32 - O dever de execução orçamentária e financeira
estabelecido no § 8º do artigo 175 da Constituição do Estado
não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de
ordem técnica.
§ 1º - Para os fins deste artigo, entende-se como impedi-
mento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática
Municípios - SIAFEM/SP, por todos os órgãos e entidades que
integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado.
§ 1º - Os recursos financeiros transferidos pelo Tesouro do
Estado a título de dotação para constituição ou aumento de
capital deverão obrigatoriamente ser executados no SIAFEM/SP,
ficando vedada a transferência desses recursos à conta movi-
mento da entidade não dependente.
§ 2º - A Fundação de Previdência Complementar do Estado
de São Paulo - SP-PREVCOM - manterá, em sistemas próprios,
os registros dos demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros
e de benefícios para cumprir o disposto no parágrafo único, do
Artigo 4º, da Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que
institui o regime de previdência complementar no Estado de
São Paulo, ficando dispensada de atender ao "caput" deste
artigo.
§ 3º - Deverá ser disponibilizada senha de acesso ao SIA-
FEM/SP a cada deputado estadual, para consultas e acompa-
nhamento da execução orçamentária, patrimonial e contábil de
que trata o presente artigo.
Artigo 20 - Não se aplicam às empresas em que o Estado
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social
com direito a voto e integrantes do orçamento de investimen-
tos, as normas relativas à execução do orçamento e ao regime
de demonstrações contábeis estabelecidos na Lei Federal nº
Parágrafo único - Para a prestação de contas das informa-
ções relativas ao orçamento de investimentos, as empresas de
que trata o "caput" deste artigo deverão registrar as fontes de
financiamento e a execução de suas despesas na forma discipli-
nada pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
DO ESTADO
Artigo 21 - A proposta orçamentária do Estado para o
exercício de 2022 será encaminhada pelo Poder Executivo à
Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2021, contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
Artigo 22 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária deverá conter:
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, em rela-
ção às determinações contidas nesta lei;
II - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e
ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo
255 da Constituição do Estado;
III - demonstrativo dos recursos destinados ao financia-
mento das ações e dos serviços públicos de saúde, na forma do
disposto no artigo 222, parágrafo único, item 1, da Constituição
do Estado;
IV - demonstrativo dos recursos destinados à Fundação de
Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, para apli-
cação em desenvolvimento científico e tecnológico, nos termos
do artigo 271 da Constituição do Estado;
V - demonstrativo dos recursos destinados ao Fundo Esta-
dual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, instituído
pela Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015;
VI - os critérios adotados para a estimativa das fontes de
recursos para o exercício;
VII - demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as des-
pesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
VIII - demonstrativo dos investimentos financiados pelos
orçamentos fiscal e da seguridade social, e das empresas em
que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, discriminados por programa e
regiões administrativas do Estado;
IX - demonstrativo dos repasses às Universidades;
X - demonstrativo da destinação dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valo-
rização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
XI - demonstrativo específico das metas de resultados
de todos os programas e dos demais indicadores de produtos
apresentados no PPA.
§ 1º - Excepcionalmente, quando não for possível a identifi-
cação regional do investimento previsto no inciso VIII deste arti-
go, os respectivos valores serão apropriados como "a definir".
§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará anualmente no
Portal da Transparência relatório demonstrando a execução dos
investimentos a que se refere o inciso VIII deste artigo.
§ 3º - O relatório a que ser refere o § 2º deste artigo deve
ser disponibilizado por meio de dados acessíveis ao público,
representados em meio digital, estruturados em formato aberto,
processáveis por máquina, referenciados na internet e dispo-
nibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização,
consumo ou cruzamento.
Artigo 23 - Na ausência da lei complementar prevista no §
9º do artigo 165 da Constituição Federal, integrarão e acompa-
nharão o projeto de lei orçamentária anual:
I - quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguri-
dade social, compreendendo os seguintes demonstrativos:
a) receita por fonte;
b) despesa por categoria econômica e grupo de despesa,
segundo os orçamentos e despesa por programas;
c) despesa por função, subfunção e programa, conforme os
vínculos de recursos;
d) receitas previstas para as fundações, autarquias e
empresas estatais dependentes;
e) dotações alocadas no Poder Executivo para contratações
de pessoal.
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da segu-
ridade social, discriminado por unidade orçamentária, esfera
orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade,
produto, indicador de produto, meta, grupo de despesa e fonte
de recursos, considerando que:
a) o conceito de unidade orçamentária é o estabelecido na
b) a esfera orçamentária identifica se o orçamento é fiscal
ou da seguridade social;
c) os conceitos de função, subfunção, programa, atividade
e projeto são aqueles estabelecidos na Portaria nº 42 do Minis-
tério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de
1999, e em suas alterações;
d) os conceitos de produto, indicador de produto e meta
são aqueles estabelecidos no Plano Plurianual vigente;
e) os conceitos de grupo de despesa e modalidade de apli-
cação são aqueles estabelecidos na Portaria Interministerial da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria do Orçamento
Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações;
f) a fonte de recursos indica a origem ou a procedência dos
recursos orçamentários.
III - anexo do orçamento de investimentos das empresas
em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, a que se refere o item 2 do §
4° do artigo 174 da Constituição Estadual, compreendendo os
seguintes demonstrativos:
a) investimentos por empresa, segundo fontes de finan-
ciamento;
b) investimentos por função e fontes de financiamento;
c) investimentos das empresas por programa, projeto/ativi-
dade e suas respectivas fontes de financiamento.
§ 1º - Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Comple-
mentar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, os recursos
destinados a ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos
pelo Estado, excetuados os recursos repassados diretamente às
unidades vinculadas da Secretaria da Saúde, estarão alocados
no Fundo Estadual de Saúde, que é a unidade orçamentária
gestora desses recursos.
tivo dos repasses para as Universidades Estaduais, contendo a
receita prevista e a realizada a cada mês.
§ 4º - As Universidades Estaduais publicarão no Diário
Oficial, trimestralmente, e disponibilizarão em seus portais de
internet relatórios detalhados contendo os repasses oriundos
do Estado e as receitas provenientes de outras fontes; os cursos
oferecidos e o número de alunos atendidos; o custo mensal do
aluno matriculado e formado por curso; a quantidade média de
horas-aulas semanais em sala de aula por professor e por curso;
bem como as despesas efetuadas para o desempenho de suas
atividades, incluindo a execução de pesquisas e atividades de
extensão.
§ 5º - Para a expansão e a manutenção de novas ativida-
des, as Universidades Estaduais Paulistas deverão buscar fontes
de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado, vedada a
utilização de tais fontes alternativas para despesas com folha
de pagamento de pessoal.
Artigo 6º - O orçamento fiscal compreenderá a programa-
ção completa dos Poderes do Estado, do Ministério Público,
da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, em conformidade com o que
dispõe o § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, bem
como das empresas estatais dependentes, assim consideradas
nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 7º - As receitas próprias das autarquias, fundações
e empresas estatais dependentes serão destinadas, obriga-
toriamente, ao financiamento de suas despesas correntes e,
havendo disponibilidade, poderão ser aplicadas em projetos de
investimentos.
Parágrafo único - Para a expansão de suas atividades, as
entidades referidas no "caput" deverão buscar fontes de finan-
ciamento alternativas ao Tesouro do Estado.
Artigo 8º - Os recursos do Tesouro do Estado destinados às
empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto serão previstos no
orçamento fiscal, sob a forma de constituição ou aumento de
capital, e destinados ao pagamento de despesas decorrentes de
investimentos e do serviço da dívida.
Artigo 9º - O orçamento de investimentos, previsto no item
2 do § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, compreenderá
as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto, excluídas as
empresas estatais dependentes cuja programação conste do
orçamento fiscal.
Artigo 10 - O orçamento fiscal e o orçamento de investi-
mentos das empresas terão por finalidade cumprir as disposi-
ções constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades
inter-regionais.
Artigo 11 - Na elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 2022, o Poder Executivo utilizará preferencialmente
parâmetros e projeções econômicas elaboradas por fontes
externas à Administração Pública Estadual para estimar a recei-
ta do exercício.
Artigo 12 - Com fundamento nos §§ 8º dos artigos 165
da Constituição Federal e 174 da Constituição Estadual e nos
a Lei Orçamentária de 2022 conterá autorização para o Poder
Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplemen-
tares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a
serem observados para tanto.
§1º - Não onerarão os limites estabelecidos no "caput"
deste artigo os créditos destinados a suprir insuficiências nas
dotações orçamentárias relativas a transferências constitucio-
nais previstas no artigo 158 da Constituição federal, inativos e
pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios
judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios
anteriores, emendas parlamentares impositivas e despesas à
conta de recursos vinculados.
§ 2 º - Os decretos para alteração da Programação Orça-
mentária da Despesa do exercício de 2022 serão acompa-
nhados de exposição de motivos, justificativa e indicação dos
efeitos das anulações de dotações, bem como da discriminação
do crédito suplementar sobre a execução de programas, ações
e produtos.
Artigo 13 - O Poder Executivo, para atender necessidades
devidamente justificadas, mediante a abertura de créditos adi-
cionais suplementares por decreto, poderá transpor, remanejar
ou transferir recursos de um programa para outro, de um órgão
para outro, de uma categoria econômica para outra, total ou
parcialmente, até o limite de 15% (quinze por cento) da despe-
sa fixada na Lei Orçamentária para o exercício.
Artigo 14 - Fica o Poder Executivo, observadas as normas
de controle e acompanhamento da execução orçamentária,
autorizado, por ato próprio de autoridade competente, devida-
mente justificado, a reprogramar recursos entre atividades e
projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, até
o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada para o exer-
cício e obedecida a distribuição por grupo de despesa.
Artigo 15 - O Poder Executivo, observado o disposto no
inciso XIX, alínea "a", do artigo 47 da Constituição Estadu-
al, poderá, mediante decreto, transferir ou remanejar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
lei orçamentária de 2022, em decorrência da transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática.
Artigo 16 - Fica a Assembleia Legislativa, mediante ato da
autoridade competente e observadas as normas de controle
e acompanhamento da execução orçamentária, autorizada a
reprogramar recursos:
I - entre atividades e projetos de um mesmo programa
e grupo de despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da
despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os
recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de
suas próprias dotações orçamentárias;
II - provenientes de seu fundo especial de despesa.
Artigo 17 - Observado o disposto no artigo 9º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja
necessário proceder à limitação de empenho e movimentação
financeira para cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o
percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades
e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma pro-
porcional à participação de cada Poder, do Ministério Público
e da Defensoria Pública, excluídas as despesas que constituem
obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destina-
das ao pagamento do serviço da dívida e precatórios.
§ 1º - Na hipótese da necessidade da limitação prevista no
"caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais
Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública o montan-
te que corresponder a cada um na limitação de empenho e de
movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória
de cálculo e da justificação do ato.
§ 2º - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública, observado o disposto no § 1º
deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que,
calculados na forma do "caput" deste artigo, caberão aos
respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação
financeira.
Artigo 18 - Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir
das liberações financeiras aos órgãos e entidades estaduais os
valores equivalentes às obrigações previdenciárias não repas-
sadas à São Paulo Previdência - SPPREV e à Fundação de Previ-
dência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM.
Artigo 19 - É obrigatório o registro, em tempo real, da
execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no
Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
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quinta-feira, 1 de julho de 2021 às 01:07:28
12 – São Paulo, 131 (120) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quinta-feira, 1º de julho de 2021
II - as programações incluídas ou acrescidas por emendas
parlamentares, que tenham sido acolhidas pelo Poder Legislativo.
Artigo 60 - As proposições legislativas e respectivas emen-
das que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem
diminuição de receita ou aumento de despesa do Estado deve-
rão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no
exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes,
conforme dispõe o artigo 16 da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - Será considerada incompatível a propo-
sição que crie ou autorize a criação de fundos com recursos do
Tesouro do Estado e não contenham normas específicas sobre a
sua gestão, funcionamento e controle.
Artigo 61 - As metas do resultado primário e resultado
nominal para o exercício de 2021, estabelecidas na forma do
anexo de Metas Fiscais, da Lei n°17.286, de 20 de agosto de
2020, ficam reprogramadas de acordo com o demonstrativo
constante do anexo de Metas Fiscais que integra esta lei.
Parágrafo único - As metas de que trata o "caput'" deste
artigo poderão ser revistas no projeto de lei da proposta orça-
mentária para exercício de 2022, considerando o cenário econô-
mico-financeiro da ocasião em razão de fatores decorrentes da
pandemia do novo coronavírus - COVID 19.
Artigo 62 - Os valores especificados no Demonstrativo da
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do Anexo
I - METAS FISCAIS desta lei e a lista de benefícios considerada
poderão ser revistos no projeto de lei da proposta orçamentária
para 2022, considerando o cenário econômico-financeiro da
ocasião e fatores supervenientes que exigiram iniciativas gover-
namentais de alteração na legislação correspondente.
Parágrafo único - Os valores e a lista de benefícios de que
trata o "caput" deste artigo serão incluídos no Demonstrativo
dos Efeitos, sobre as Receitas e as Despesas, Decorrentes de
Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios de Nature-
za Financeira, Tributária e Creditícia, que acompanha o projeto
de Lei Orçamentária Anual, conforme determinam os Artigos
165, parágrafo 6º, da Constituição Federal e 174, parágrafo 6º,
da Constituição Estadual, e o inciso II, do artigo 5º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Artigo 63 - As metas e prioridades para o exercício finan-
ceiro de 2022, previstas no anexo de Metas e Prioridades,
desta Lei, poderão ser revistas no projeto de lei da proposta
orçamentária para exercício de 2022, em razão de fatores
supervenientes decorrentes do combate à pandemia do novo
coronavírus - COVID 19.
Artigo 64 - Os superávits financeiros dos fundos previstos
no § 2º do artigo 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de
2020, serão recolhidos e transferidos à Conta Única do Tesouro
Estadual para fins de amortização da dívida pública, em confor-
midade com o disposto no artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 109, de 15 de março de 2021, ressalvados os fundos referi-
dos no § 2º do artigo 5º dessa Emenda Constitucional.
Parágrafo único - Além dos fundos ressalvados no 'caput',
o disposto neste artigo não se aplica ao Fundo Especial de
Despesa da Polícia Militar do Estado de São Paulo - FEPOM e
ao Fundo Estadual de Segurança Contra Incêndios e Emergên-
cias - FESIE.
Artigo 65 - Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto
de lei orçamentária anual até a data de início do exercício de
2022, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta
orçamentária até a sua conversão em lei, no limite de até 1/12
(um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único - A limitação de 1/12 (um doze avos) em
cada mês, a que se refere o "caput" deste artigo, não se aplica
às despesas de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso
Artigo 66 - O Poder Executivo adotará providências com
vistas à elaboração de metodologia de acompanhamento e
avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma
e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de
eficiência, eficácia e efetividade; e dará publicidade aos resul-
tados das avaliações, respeitando, quando for o caso, o sigilo
das informações.
Artigo 67 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
29/6/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
a adequação orçamentário - financeira no exercício em que
entrarem em vigor e nos dois subsequentes, em obediência ao
disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000.
Parágrafo único - São consideradas como despesas irre-
levantes, para fins do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os
limites estabelecidos no artigo 23, inciso I, alínea "a", e inciso
Artigo 56 - Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Com-
plementar Federal n°101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
I - contraída, a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - despesa compromissada, apenas o montante cujo
pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado
o cronograma de pagamento.
Parágrafo único - No caso de serviços contínuos e necessá-
rios à manutenção da Administração, a obrigação considera-se
contraída com a execução da prestação correspondente, desde
que o contrato permita a denúncia unilateral pela Administra-
ção, sem qualquer ônus, a ser manifestada até 4 (quatro) meses
após o início do exercício financeiro subsequente à celebração.
Artigo 57 - As despesas empenhadas, de competência do
exercício 2022, e não pagas até o final do exercício serão inscri-
tas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do
ano subsequente.
§ 1º - Para efeito de comprovação dos limites constitucio-
nais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde
serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar nos
termos do "caput' deste artigo.
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o "caput' deste artigo
e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção
dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorro-
gar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade
financeira para a sua cobertura.
Artigo 58 - Para assegurar a transparência e a participação
popular durante o processo de elaboração da proposta orça-
mentária, o Poder Executivo promoverá Audiências Públicas
abrangendo as regiões do Estado de São Paulo, nos termos do
artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000.
§ 1º - As Audiências Públicas ocorrerão em todas as Regi-
ões Administrativas, Regiões Metropolitanas e Aglomerados
Urbanos do Estado, contando com ampla participação popular,
inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 2º - A realização das Audiências Regionais de que trata
o § 1º deste artigo poderá ser suspensa em caráter temporário
ou definitivo em caso de calamidade pública, impedimentos de
ordem sanitária ou de ocorrência grave que impossibilite sua
realização.
§ 3º - No caso da impossibilidade da realização das Audi-
ências Regionais, os temas mais relevantes poderão ser deba-
tidos em reuniões regionais virtuais, agrupadas e organizadas
a partir da similaridade dos perfis socioeconômicos dos espaços
regionais considerados para esse fim.
§ 4º - As Audiências serão amplamente divulgadas nos
meios de comunicação, no portal do Governo do Estado de São
Paulo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias das datas
estabelecidas, podendo o Poder Executivo promover inserções
em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da popu-
lação à participação.
§ 5º - O Poder Executivo apresentará, em cada oportuni-
dade, balanço da situação orçamentária e financeira do Estado.
§ 6º - As propostas oriundas da participação popular que
trata o "caput" deste artigo serão publicadas no portal do
Governo do Estado.
Artigo 59 - O Poder Executivo, por intermédio da Secre-
taria de Projetos, Orçamento e Gestão, providenciará o envio,
exclusivamente em meio eletrônico, à Assembleia Legislativa
e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 dias após a pro-
mulgação da Lei Orçamentária de 2022, de demonstrativos com
informações complementares detalhando:
I - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social
por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e ele-
mento de despesa;
por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob
licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou
cruzamento.
Artigo 41 - O Poder Executivo, por intermédio das secreta-
rias responsáveis, publicará no Diário Oficial e disponibilizará
no Portal da Transparência, em formato acessível, quadrimes-
tralmente, os relatórios pertinentes às execuções dos contratos
de gestão a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei Comple-
mentar nº 846, de 4 de junho de 1998, utilizando linguagem
simples sempre que possível.
Parágrafo único - Cabe a cada organização social man-
ter na sua página de internet os relatórios a que se refere o
"caput" deste artigo, contendo prestação integral de contas
dos repasses recebidos do Estado, as receitas de outras fontes,
o detalhamento das despesas executadas para o desempenho
de suas atividades, bem como as metas propostas e os resul-
tados alcançados, em cumprimento ao programa de trabalho
pactuado no correspondente contrato de gestão.
Artigo 42 - As transferências voluntárias de recursos do
Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílio ou
assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte
da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento
original, de que se encontra em conformidade com o disposto
no artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000; na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008; e
no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, com alterações
posteriores.
Artigo 43 - No desenvolvimento das ações, nas políticas
públicas e na distribuição de recursos devem ser priorizadas as
áreas menos desenvolvidas e com piores indicadores sociais e
econômicos, buscando promover o equilíbrio social e econômico
entre as diferentes regiões do Estado.
Artigo 44 - As despesas administrativas com gerenciamen-
to, assistência técnica e fiscalização, decorrentes das trans-
ferências financeiras previstas nos artigos 40 e 42 desta lei,
poderão correr à conta das dotações destinadas às respectivas
transferências.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 45 - As despesas com pessoal ativo, inativo e pen-
sionista dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, no exercício de 2022, observarão as normas
e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Comple-
mentar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Emenda Cons-
titucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei Federal
nº 1.354, de 6 de março de 2020; e na Emenda Constitucional
federal nº 109, de 15 de março de 2021.
Artigo 46 - Para fins de cálculo do limite da despesa de
pessoal aplicam-se as disposições estabelecidas no artigo 18,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 47 - Na projeção das despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionista, para o exercício de 2022, serão conside-
rados o montante dispendido com base na folha de pagamento
do exercício vigente, a previsão de crescimento vegetativo
da folha de pagamento e os dispositivos e os limites para as
despesas com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 48 - Para fins de atendimento ao disposto nos
incisos I e II do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, fica
autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e enti-
dades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, desde que haja
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às proje-
ções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes,
observadas a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
Artigo 49 - Apurado que, no período de 12 (doze) meses,
a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera
95% (noventa e cinco por cento), os Poderes Executivo, Legis-
lativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e
Defensoria Pública, deverão, enquanto permanecer a situação,
aplicar os mecanismos de vedação previstos pelos incisos de I a
Parágrafo único - Apurado que a despesa corrente supera
85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exce-
der 95% (noventa e cinco por cento), as medidas previstas
no "caput" deste artigo poderão ser, no todo ou em parte,
implementadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, com
vigência imediata em seus respectivos âmbitos.
Artigo 50 - Os projetos de lei que implicarem aumentos de
despesas com pessoal e encargos, inclusive os que alteram e
criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de:
I - premissas e metodologia de cálculos utilizados, con-
forme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - simulação que demonstre o impacto da despesa decor-
rente da medida proposta, destacando-se os gastos com ativos,
inativos e pensionistas.
Artigo 51 - Os atos de provimentos e vacâncias de cargos
efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança,
no âmbito dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão
oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios na internet.
Artigo 52 - O pagamento de despesa com pessoal decor-
rente de medida judicial ocorrerá mediante abertura de créditos
adicionais.
Artigo 53 - Os recursos do Tesouro do Estado destinados
à complementação de benefícios referentes ao pagamento
de proventos a inativos e pensionistas abrangidos pela Lei nº
4.819, de 26 de agosto de 1958, serão alocados no orçamento
fiscal em dotações próprias, consignadas em categoria de pro-
gramação específica:
I - em favor das respectivas Secretarias, autarquias e
empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto;
II - na Administração Geral do Estado - AGE, quando as
complementações de aposentadorias e pensões forem oriundas
de órgãos extintos, privatizados ou incorporados.
Parágrafo único - Para a elaboração da proposta orçamen-
tária, as solicitações de ressarcimentos, amparados por relação
jurídica contratual, decorrentes de demandas judiciais oriundas
da Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, ajuizadas contra
empresas cujo controle acionário pertencia ao Estado, deverão
ser encaminhadas devidamente instruídas à Secretaria de Pro-
jetos, Orçamento e Gestão, e da Fazenda e Planejamento, até o
dia 1 º de julho de 2021.
Artigo 54 - Serão previstas na lei orçamentária anual as
despesas específicas com a implementação de programas de
valorização e desenvolvimento dos servidores e empregados
públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua
permanente capacitação, inclusive se associados à aferição
do desempenho individual e evolução funcional, bem como as
necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo
em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e
outras formas de mobilidade funcional previstas na legislação
em vigor.
SEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 55 - As propostas de criação, expansão ou aperfei-
çoamento de ações governamentais que acarretem aumen-
to da despesa devem ser amparadas por estudo prévio que
demonstre a sua viabilidade técnica, e os processos devem ser
instruídos com a memória de cálculo do impacto que comprove
I - as proposições de alterações na legislação e especifica-
da a variação esperada na receita;
II - as despesas condicionadas à aprovação das alterações
na legislação.
§ 2º - A substituição das fontes de recursos condicionadas,
constantes da Lei Orçamentária de 2022, pelas respectivas fon-
tes definitivas decorrentes de propostas legislativas aprovadas,
será efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de
publicação da Lei Orçamentária de 2022 ou das referidas altera-
ções legislativas, prevalecendo a que ocorrer por último.
§ 3º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas
ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2021,
de forma a não permitir a integralização dos recursos espera-
dos, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas
no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
SEÇÃO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA
OFICIAL DE FOMENTO
Artigo 37 - A agência financeira oficial de fomento, que
constitui o Sistema Estadual de Crédito, cuja missão é promover
e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado,
fomentará projetos e programas de eficiência energética; de
desenvolvimento social e regional e de ampliação da compe-
titividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com
as definições de seu projeto estratégico e em sintonia com as
diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual, incluindo
o Plano Plurianual, observadas as determinações legais e nor-
mativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor e
as instruções aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º - A agência financeira oficial de fomento observará,
nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das
desigualdades sociais e regionais; de geração de emprego
e renda; de preservação e melhoria do meio ambiente; de
incentivo ao aumento da participação de fontes de energias
renováveis na matriz energética paulista, inclusive com o apro-
veitamento energético de resíduos sólidos urbanos; de amplia-
ção e melhoria da infraestrutura; de crescimento, modernização
e ampliação da competitividade do parque produtivo paulista,
das atividades comerciais e de serviço sediados no Estado, do
turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de apoio
às micro e pequenas empresas, à inovação e desenvolvimento
tecnológico.
§ 2º - A realização de operações de crédito com os Muni-
cípios ou quaisquer entidades controladas direta ou indireta-
mente pela Administração Pública Municipal fica condicionada
à outorga de garantias, na forma estabelecida pela agência
financeira oficial de fomento.
§ 3º - Na implementação de programas de fomento com
recursos próprios, a agência financeira oficial de fomento confe-
rirá prioridade às micros, pequenas e médias empresas atuantes
nos diversos setores da economia paulista.
§ 4º - Os empréstimos e financiamentos concedidos pela
agência financeira oficial de fomento deverão garantir, no míni-
mo, a remuneração dos custos operacionais e de administração
dos recursos, assegurando sua autossustentabilidade financeira,
ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.
SEÇÃO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E A CAPTAÇÃO DE
RECURSOS
Artigo 38 - A administração da dívida interna e externa
contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades
da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em
vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações ou doações, junto a instituições
financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, orga-
nismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou
entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do
Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social
com direito a voto.
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas prioritários e de investi-
mentos;
b) à amortização do endividamento;
c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do
Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São
Paulo - RPPM.
Artigo 39 - Na lei orçamentária anual, as despesas com
amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas ou com autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará junta-
mente com a proposta orçamentária para 2022:
1. quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo
credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma
de pagamento do serviço da dívida;
2. quadro demonstrativo da previsão de pagamento do
serviço da dívida para 2022, incluindo modalidade de operação,
valor do principal, juros e demais encargos.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE TRANSFERÊNCIAS
Artigo 40 - A destinação de recursos orçamentários às enti-
dades privadas sem fins lucrativos deverá observar:
I - lei específica que expressamente defina a destinação de
recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no
artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000;
II - os dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as
parcerias entre a Administração Pública e as organizações da
sociedade civil;
III - adimplência com os órgãos da Administração Pública
Estadual, mediante comprovação junto ao Cadastro Informativo
dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais -
CADIN ESTADUAL, na forma prevista na Lei nº 12.799, de 11 de
janeiro de 2008, e suas alterações; e prova de funcionamento
regular da entidade com relatórios auditados de sua contabili-
dade e comprovante do mandato de sua diretoria;
IV - os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº
846, de 4 de junho de 1998, e suas alterações posteriores, para
a qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como
organizações sociais;
V - as disposições do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de
2014, que disciplina a celebração de convênios no âmbito da
Administração Centralizada e Autárquica;
VI - cadastramento junto ao Sistema Integrado de Con-
vênios do Estado, com Certificado de Regularidade Cadastral
de Entidade - CRCE, de acordo ao que estabelece o Decreto
nº 57.501, de 8 de novembro de 2011, que institui o Cadastro
Estadual de Entidades;
VII - outros requisitos que venham a ser estabelecidos ou
legislação específica.
§ 1º - As entidades a que se refere o "caput" deste artigo
estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a fina-
lidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
§ 2º - O Poder Executivo, por intermédio das respectivas
secretarias responsáveis, tornará disponível, no Portal da Trans-
parência, a relação completa das entidades privadas sem fins
lucrativos beneficiadas com recursos públicos.
§ 3º - A relação de informações a que ser refere o §2º deste
artigo deve ser disponibilizada pelas secretarias responsáveis
por meio de dados acessíveis ao público, representados em
meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis
30
ANEXO I METAS FISCAIS
METAS E PROJEÇÕES FISCAIS
R$ milhões correntes
DISCRIMINAÇÃO
REPROGRAMADO
2021
2022
2023
2024
I. RECEITA FISCAL
238.722
245.535
259.242
272.839
II. DESPESA FISCAL
224.667
228.501
240.669
252.158
III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)
14.054
17.035
18.574
20.680
IV. RESULTADO NOMINAL
6.226
4.707
7.666
7.372
V. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
266.256
261.549
253.884
246.511
Nota: as receitas e despesas fiscais não incluem as intra-orçamentárias
R$ milhões médios de 2020
DISCRIMINAÇÃO
REPROGRAMADO
2021
2022
2024
I. RECEITA FISCAL
225.143
222.388
231.519
II. DESPESA FISCAL
211.888
206.959
213.971
III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)
13.255
15.429
17.548
IV. RESULTADO NOMINAL
5.872
4.263
6.256
V. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA(*)
253.940
240.946
213.021
(*) A preços de dez/2020
PARÂMETROS
DISCRIMINAÇÃO
2021
2022
2024
IPCA/IBGE
4,85%
3,53%
3,25%
IGP-M
12,66%
4,15%
3,78%
Tx. Câmbio em 31/dez (R$ / US$)
5,37
5,25
5,00
Tx. Over-Selic-% a.a. Fim do ano
5,25%
6,00%
6,25%
Taxa de variação real do PIB estadual(**)
3,08%
2,33%
2,50%
Fonte: BCB Focus 9/4/21
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quinta-feira, 1 de julho de 2021 às 01:07:28

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