Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação09 Maio 2019
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLV - Nº 085
QUINTA-FEIRA,9 DE MAIO DE 2019
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
1ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Tia Ju
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Márcio Canella
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Geraldo Siqueira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente:
Vice-Presidente:
Membros:
Suplentes:
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoploch - 2º Carlos Macedo
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan Lula
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Capitão Nelson
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES - 1º Filippe Poubel - 2º Dr. Serginho - 3º Gustavo Schimidt
- 4º Coronel Salema
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Dani Monteiro
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDER - Vandro Família
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER -
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Moções .......................................................................................7
Plenário ........................................................................................8
Ordem do Dia.............................................................................. 8
Expediente Final........................................................................ 13
Comissões..................................................................................14
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................21
Atos e Despachos do Presidente.............................................23
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................23
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................23
Despachos do Subdiretor-Geral de Recursos Humanos......... 23
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................23
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDAS DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 3369/2017)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Modifica o caput do Art. 2º, que passa a ter a seguinte re-
dação:
"Art. 2° As maternidades, casas de parto, estabelecimentos
hospitalares congêneres, da rede pública e privada, terá, como requi-
sito de autorização de ingresso e permanência das enfermeiras obs-
tétricas, a exigência de apresentação dos seguintes documentos:"
JUSTIFICATIVA
Corrigir concordância verbo nominal.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
Modifica as alíneas "a" e "b" do item III do Art. 3º, que passa
a ter as seguintes redações:
"a) na primeira reincidência, multa de 1.665,38 UFIRs/RJ
(mil, seiscentos e sessenta e cinco inteiros e trinta e oito décimos de
Unidades Fiscais de Referência);
b) na segunda reincidência, a multa será cobrada em dobro,
até o limite de 6.661,55 UFIRs/RJ (seis mil, seiscentos e sessenta e
um inteiros e cinquenta e cinco décimos de Unidades de Fiscais de
Referência)."
JUSTIFICATIVA
Grafar, por extenso, os valores citados, bem como o signi-
ficado da sigla mencionada.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3
Modifica os §§1º e 2º do Art. 3º, que passam a ter as se-
guintes redações:
"§1° Competir-se-á, ao órgão gestor da saúde da localidade
em que estiver situada a unidade de saúde, a aplicação das pena-
lidades de que trata este artigo, em conformidade com o estabelecido
pela legislação própria."
"§2° Os recursos provenientes das multas aplicadas nos ter-
mos desta Lei reverter-se-ão para o Fundo Especial dos Direitos da
Mulher destinado a gerir recursos para financiar as atividades do CE-
DIM/RJ, instituído pela Lei Estadual nº 2.837, de 19 de novembro de
1997."
JUSTIFICATIVA
Corrigir flexão verbal.
Sala da Comissão de Redação, 08 de maio de 2019.
DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 3369-A/2017
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DAS MATERNIDADES, CASAS DE PARTO
E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
CONGÊNERES, DA REDE PÚBLICA E
PRIVADA, PERMITIR A ENTRADA E PER-
MANÊNCIA DE ENFERMEIRAS OBSTÉ-
TRICAS AUTÔNOMAS E DE DOULAS,
CONFORME A LEI N° 7.314, DE 15 DE
JUNHO DE 2016, SEMPRE QUE SOLICI-
TADAS PELA MULHER, DURANTE O PE-
RÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PAR-
TO E PÓS-PARTO IMEDIATO, NO ESTA-
DO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurado, a toda mulher, o direito de receber
assistência conforme a sua escolha de uma enfermeira obstétrica e
de doulas, de acordo com a Lei n° 7.314, de 15 de junho de 2016,
em maternidades, casas de parto, estabelecimentos hospitalares con-
gêneres, da rede pública e privada, durante todo o período de tra-
balho de parto, parto e pós-parto imediato, que ficam obrigados a per-
mitir a entrada e permanência das profissionais, desde que solicitadas
pela mulher, sem ônus e sem qualquer vínculo empregatício para os
referidos estabelecimentos.
§1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas enfermeiras
obstétricas as profissionais de enfermagem, com pós-graduação lato
sensu e registro da especialidade no seu respectivo Conselho Regio-
nal de Enfermagem, enquanto profissionais liberais, com autonomia
técnica e legal para atuação na assistência ao parto normal de evo-
lução fisiológica, sem distorcia, e ao recém-nascido sadio, em confor-
midade com a Lei nº 7.498/86, o Decreto nº 94.406/87eaResolução
Cofen nº 516/2016.
§2º A atuação da enfermeira obstétrica de escolha da mulher
não substitui, nem altera a necessidade de profissionais de Enferma-
gem e de enfermeiras obstétricas na instituição.
§3º A presença da enfermeira obstétrica autônoma não se
confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Fede-
ral nº 11.108, de 07 de abril de 2005.
§4º Os serviços privados de assistência, prestados pelas en-
fermeiras obstétricas durante todo o período de trabalho de parto, par-
to e pós-parto imediato, bem como as despesas com paramentação,
não acarretarão quaisquer custos adicionais para as maternidades, ca-
sas de parto, estabelecimentos hospitalares congêneres.
§5º A enfermeira obstétrica atuará com base nas tecnologias
não-invasivas de cuidado de Enfermagem Obstétrica, não confundindo
sua assistência com a de outras categorias profissionais.
§6° A presença das enfermeiras obstétricas dependerá de ex-
pressa autorização do diretor médico da unidade de saúde.
Art. 2° As maternidades, casas de parto, estabelecimentos
hospitalares congêneres, da rede pública e privada, terá, como requi-
sito de autorização de ingresso e permanência das enfermeiras obs-
tétricas, a exigência de apresentação dos seguintes documentos:
I-cópia da carteira profissional expedida pelo Conselho Re-
gional de Enfermagem do Rio de Janeiro;
II - termo de compromisso assinado pela mulher e pela en-
fermeira obstétrica escolhida para atuação durante o trabalho de par-
to, parto e pós-parto imediato;
III - cópia do certificado de pós-graduação lato sensu de en-
fermagem obstétrica.
Art. 3º O não cumprimento do instituído no Art. 1º desta Lei,
sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I-advertência, na primeira ocorrência;
II - se órgão público:
a) na primeira reincidência, suspensão do dirigente por até
90 (noventa) dias;
b) na segunda reincidência, afastamento do dirigente e de-
mais penalidades cabíveis;
III - se estabelecimento privado:
a) na primeira reincidência, multa de 1.665,38 UFIRs/RJ (mil,
seiscentos e sessenta e cinco inteiros e trinta e oito décimos de Uni-
dades Fiscais de Referência);
b) na segunda reincidência, a multa será cobrada em dobro,
até o limite de 6.661,55 UFIRs/RJ (seis mil, seiscentos e sessenta e
um inteiros e cinquenta e cinco décimos de Unidades de Fiscais de
Referência).
§1° Competir-se-á, ao órgão gestor da saúde da localidade
em que estiver situada a unidade de saúde, a aplicação das pena-
lidades de que trata este artigo, em conformidade com o estabelecido
pela legislação própria.
§2° Os recursos provenientes das multas aplicadas nos ter-
mos desta Lei reverter-se-ão para o Fundo Especial dos Direitos da
Mulher destinado a gerir recursos para financiar as atividades do CE-
DIM/RJ, instituído pela Lei Estadual nº 2.837, de 19 de novembro de
1997.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 08 de maio de 2019.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; RODRI-
GO BACELLAR, Vice-Presidente e GIL VIANNA
Autora do Projeto de Lei nº 3369/2017: Deputada ENFER-
MEIRA REJANE
Aprovadas as Emendas da Comissão de Constituição e Jus-
tiça.
Aprovadas as Emendas de Plenário nºs 02, 03 e 04.
EMENDA DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 249/2019)
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a ementa, que passa a ter a seguinte redação:
"ALTERA A LEI Nº 4.023, DE 6 DE DE-
ZEMBRO DE 2002, QUE 'PROIBE, ÀS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚ-
BLICOS, A SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO
DE SEUS SERVIÇOS AOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NA FORMA
QUE MENCIONA"'
JUSTIFICATIVA
Explicitar o objeto do ato normativo, de acordo com o Art. 6º
do Decreto nº 9;191, de 1º de novembro de 2017.
Sala da Comissão de Redação, 08 de maio de 2019.
DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 249-A/2019
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
ALTERA A LEI Nº 4.023, DE 6 DE DE-
ZEMBRO DE 2002, QUE "PROIBE, ÀS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚ-
BLICOS, A SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO
DE SEUS SERVIÇOS AOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NA FORMA
QUE MENCIONA"
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º O Artigo 2º da Lei nº 4.023, de 6 de setembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º São considerados órgãos essenciais da Administra-
ção Pública Estadual, para efeito do disposto no artigo anterior, aque-
les vinculados à Secretaria de Estado de Polícia Militar, à Secretaria
de Estado de Polícia Civil, à Secretaria de Estado de Defesa Civil; à
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, à Secretaria de
Estado de Educação; à Secretaria de Saúde e à Secretaria de Estado
de Ciência, Tecnologia e Inovação. (NR)"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 08 de maio de 2019.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; RODRI-
GO BACELLAR, Vice-Presidente e GIL VIANNA
Autor do Projeto de Lei nº 249/2019: Deputado WELBERTH
REZENDE
Aprovadas as Emendas da Comissão de Constituição e Jus-
tiça e da Comissão da Pessoa com Deficiência.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 3370-A/2017
*REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
ACRESCENTA O ART. 18-B À LEI 3.586,
DE 21 DE JUNHO DE 2001, QUE DISPÕE
SOBRE O PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º Acrescente-se o Art. 18-B à Lei nº 3.586, de 2001,
com a seguinte redação:
Art. 18-B Torna obrigatória, nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos vinculados à Secretaria da Polícia Civil
e Secretaria da Polícia Militar, a inclusão nos certames da temática
que verse sobre a Lei Maria da Penha, a Lei nº 11.340, de 7 de

Para continuar a ler

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