Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação16 Outubro 2019
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLV - Nº 197
QUARTA-FEIRA,16 DE OUTUBRO DE 2019
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoploch - 2º Carlos Macedo
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan Lula
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Sérgio Louback
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Capitão Nelson
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Serginho
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Filippe Poubel - 3º Anderson Moraes
- 4º Coronel Salema
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDER - Vandro Família
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER - Carlo Caiado
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Renato Cozzolino
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Tia Ju
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Márcio Canella
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Geraldo Siqueira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente: Max Lemos
Membros: Zeidan Lula, Léo Vieira,Rodrigo Bacellar, Flávio Serafini,Alexandre Knoploch
Suplentes:Chicão Bulhões, Anderson Moraes
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
1ª SESSÃO LEGISLATIVA
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Indicações .................................................................................13
Plenário ......................................................................................14
Ordem do Dia............................................................................ 14
Expediente Final........................................................................ 22
Comissões..................................................................................23
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................24
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................24
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................25
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................25
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 15 de outubro de 2019, do Projeto de Resolução nº 164 de
2019 de autoria do Deputado André Ceciliano, a Assembleia Legis-
lativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo
a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 166,
DE 2019
CONCEDE MEDALHA TIRADENTES E O
RESPECTIVO DIPLOMA AO SR. SERGIO
RICARDO MACIEL DE SOUZA.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e o res-
pectivo diploma ao Sr. SERGIO RICARDO MACIEL DE SOUZA.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 15 de outubro de 2019, do Projeto de Resolução nº 214 de
2019 de autoria do Deputado Coronel Salema, a Assembleia Legis-
lativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo
a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 167,
DE 2019
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O RESPECTIVO DIPLOMA AO SENHOR
MAURÍLIO NUNES DA CONCEIÇÃO, TE-
NENTE CORONEL DA PMERJ.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e o res-
pectivo diploma ao Senhor MAURÍLIO NUNES DA CONCEIÇÃO,Te-
nente Coronel da PMERJ.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 15 de outubro de 2019, do Projeto de Resolução nº 227 de
2019 de autoria do Deputado Márcio Canella, a Assembleia Legisla-
tiva do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo
a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 168,
DE 2019
CONCEDE MEDALHA TIRADENTES E
SEU RESPECTIVO DIPLOMA À SRA.
ANA CAROLINA DA CUNHA LIMA COR-
RÊA.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e seu
respectivo diploma à Sra. ANA CAROLINA DA CUNHA LIMA COR-
RÊA.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 15 de outubro de 2019, do Projeto de Resolução nº 231 de
2019 de autoria do Deputado Renan Ferreirinha, a Assembleia Legis-
lativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo
a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 169,
DE 2019
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
RESPECTIVO DIPLOMA AO SECRETÁ-
RIO-GERAL DA CONFERÊNCIA NACIO-
NAL DOS BISPOS DO BRASIL (CNBB),
DOM JOEL PORTELLA AMADO, BISPO
AUXILIAR DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e respec-
tivo diploma ao Secretário-Geral da Conferência Nacional dos Bispos
do Brasil (CNBB), Dom JOEL PORTELLA AMADO, Bispo Auxiliar do
Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 15 de outubro de 2019, do Projeto de Resolução nº 235 de
2019 de autoria do Deputado Samuel Malafaia, a Assembleia Legis-
lativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo
a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 170,
DE 2019
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O SEU RESPECTIVO DIPLOMA AO CO-
MANDANTE DA AERONÁUTICA, TENEN-
TE-BRIGADEIRO DO AR ANTÔNIO CAR-
LOS MORETTI BERMUDEZ.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e o seu
respectivo diploma ao Comandante da Aeronáutica, Tenente-Brigadeiro
do Ar ANTÔNIO CARLOS MORETTI BERMUDEZ.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente Id: 2214694
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 1486/2019
(MENSAGEM Nº 34/2019)
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 4556, DE 06 DE JUNHO DE 2005,
QUE CRIA, ESTRUTURA, DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA
AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: PODER EXECUTIVO
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Mi-
nas e Energia; de Saneamento Ambiental; de Economia, In-
dústria e Comércio; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização
Financeira e Controle.
Em 15.10.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º Altera os incisos II e XV e inclui o §4° ao art. 4° da
Lei n° 4.556, de 06 de junho de 2005, que passará a ter a seguinte
redação:
“Art. 4º (...)
(...)
II - dirimir, como instância administrativa definitiva, conflitos
envolvendo o Poder Concedente ou Permitente, os concessionários ou
permissionários de serviços públicos na área de energia e saneamen-
to básico e os respectivos usuários, excetuados os serviços públicos
de energia elétrica.
(...)
XV - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpreta-
ção das normas legais e contratuais, no que se refere a serviços pú-
blicos de energia e saneamento básico, fixando a orientação a ser
adotada nos casos omissos, excetuados os serviços públicos de ener-
gia elétrica.
(...)
§4º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a firmar Con-
vênio de Cooperação com a União, através das suas agências regu-
ladoras, AGENERSA e Agência Nacional de Energia Elétrica - ANE-
EL, respectivamente, para exercer, por delegação, as atividades des-
centralizadas de energia elétrica nos termos do art. 20 da Lei nº
9.427 de 26 de dezembro de1996.” (NR)
Art. 2° O art. 13 da Lei n° 4556, de 06 de junho de 2005
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.13. Uma vez nomeado, o Conselheiro só perderá o cargo
nas hipóteses legais previstas no art. 9º da Lei 9986, de 18 de julho
de 2000.” (NR)
Art. 3º Fica acrescido o §3° ao art. 19 da Lei n° 4.556, de 06
de junho de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 19 (...)
(...)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços pú-
blicos de energia elétrica de que trata a Lei nº 9.427, de 26 de de-
zembro de 1996.” (NR)
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2019.
MENSAGEM Nº 34/2019
Rio de Janeiro, 15 de OUTUBRO de 2019
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEM-
BROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Cumprimentando-os, tenho a honra de submeter à elevada apreciação
e deliberação de Vossas Excelências a proposta que “ALTERA OS
ARTIGOS 4º, 13 E 19 DA LEI Nº 4.556, DE 06 DE JUNHO DE 2005,
QUE CRIA, ESTRUTURA, DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO
DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁ-
SICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS”.
A descentralização das atividades é um mecanismo faculta-
tivo de delegação de parte das competências da ANEEL aos Estados,
cujo objetivo é aproximar as ações da ANEEL dos consumidores e
agentes regulados do setor elétrico (concessionárias permissionárias e
autorizadas). É realizado por meio de Convênios de Cooperação com
as agências reguladoras estaduais, em conformidade com a legislação
federal pertinente. Tal governança é regida pela Resolução Normativa
nº 417/2010, aprimorada pela Resolução Normativa nº 582/2013 e pe-
la Portaria nº 2.886/2013.
O Convênio de Cooperação não delega para as Agências Esta-
duais à atribuição de regular o serviço de distribuição de energia elétrica,
mas tão somente a descentralização das atividades de fiscalização e me-
diação, que serão desenvolvidas pela Agência Reguladora Estadual.
Assim, os consumidores e agentes do setor elétrico (conces-
sionárias, permissionárias e autorizadas) passam a contar com a pro-
ximidade de uma Agência Reguladora delegada da ANEEL que, por
meio dela, conseguem obter com agilidade as informações sobre a
prestação do serviço de energia elétrica, registrar suas reclamações e
encaminhar suas demandas. Essa aproximação torna mais ágil e in-
tensiva a fiscalização dos agentes do setor, o que contribui para di-
minuir o prazo de espera por soluções dos consumidores, empresas e
Governo dos Estados, melhorando a qualidade do serviço à popula-
Á 
      PODER LEGISLATIVO
   
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Serviço de Atendimento ao Cliente da Imprensa O cial do Estado do Rio de Janeiro: Tel.: 0800-2844675 das 9h às 18h
DIÁRIO OFICIAL PARTE II - PODER LEGISLATIVO
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A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro não dispõe de pessoas autorizadas
para vender assinaturas.$ØQJBTEFFYFNQMBSFTBUSBTBEPTQPEFSÍPTFSBERVJSJEBT Ë
SVB1SPGFTTPS)FJUPS$BSSJMIPO$FOUSP/JUFSØJ3+
ATENÇÃO: É vedada a devolução de valores pelas assinaturas do D.O.
PODER LEGISLATIVO
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PARTE I - PODER EXECUTIVO0T UFYUPT FSFDMBNBÎÜFT TPCSFQVCMJDBÎÜFT EF
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PUBLICAÇÕES
AGÊNCIAS DA IMPRENSA OFICIAL - RJ: "UFOEJNFOUPEBTËTIPSBT
RI03VB4ÍP+PTÏTM
&EJGÓDJP(BSBHFN.FOF[FT$PSUFT
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NITERÓI
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Alexandre Augusto Gonçalves
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José Roberto Vicente Cardozo
%JSFUPS'JOBODFJSP
Homero de Araujo Torres
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ção. Também permite focalizar as ações de fiscalização nas regiões
ou municípios do Estado, onde os índices de continuidade do serviço
apresentam valores acima dos limites estabelecidos.
Para a celebração do Convênio de Cooperação o Estado Mem-
bro deve cumprir os requisitos dispostos no art. 39 da Resolução Nor-
mativa n° 417 de 2010, sendo assim deve realizar ajustes normativos e
estruturais na Agência Estadual Reguladora, neste caso a AGENERSA,
com o objetivo de habilitá-la para execução das atividades descentra-
lizáveis para viabilizar a fiscalização e mediação, permitindo a proximi-
dade com os consumidores e agentes regulados, a agilidade e o conhe-
cimento da Agência Estadual das variáveis e necessidades locais, me-
lhorando a qualidade do serviço prestado à população.
À luz do explanado, verifica-se que esta iniciativa é consis-
tente com a política deste atual Governo pautada na eficiência da má-
quina pública com tamanho adequado para prestar os serviços ao ci-
dadão com qualidade, e no uso correto do recurso público.
A melhoria na qualidade da prestação de serviços ao cidadão
e uma fiscalização ágil e intensiva dos agentes do setor, sãos as ra-
zões que levam o Governo a crer que essa casa apoiará na íntegra a
presente proposição, elaborado por uma equipe extremamente com-
petente e comprometida com a transparência, a recuperação e desen-
volvimento socioeconômico do Estado do Rio de Janeiro.
Portanto, considerando o relevante interesse público da ma-
téria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo
dessa Egrégia Casa e reitero a vossas Excelências o protesto de ele-
vada estima e consideração.
WILSON WITZEL
Governador
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDAS DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 1163/2019)
EMENDA Nº 01
Modifica a ementa do Projeto de Lei, que passa a ter a se-
guinte redação:
'MODIFICA O ARTIGO 6º DA LEI Nº 7.035, DE 7 DE JU-
LHO DE 2015, QUE "INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE CULTU-
RA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA ESTADUAL
DE FOMENTO E INCENTIVO A CULTURA, E APRESENTA, COMO
ANEXO ÚNICO, AS DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS DO PLANO ES-
TADUAL DE CULTURA".'
JUSTIFICATIVA
Explicitar o objeto do ato normativo, conforme determina o
EMENDA Nº 02
Renumera o Art. 6º do Projeto de Lei para Art. 2º, mantendo-
se a redação:
"Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
JUSTIFICATIVA
Sequenciar cronologicamente os artigos apresentados.
Sala da Comissão de Redação, 15 de outubro de 2019.
DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 1163/2019
REDAÇÃO FINAL
MODIFICA O ARTIGO 6º DA LEI Nº 7.035,
DE 7 DE JULHO DE 2015, QUE "INSTITUI
O SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PRO-
GRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E IN-
CENTIVO A CULTURA, E APRESENTA,
COMO ANEXO ÚNICO, AS DIRETRIZES E
ESTRATÉGIAS DO PLANO ESTADUAL
DE CULTURA".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O Artigo 6º da Lei Estadual nº 7.035, de 7 de julho
de 2015, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º O Conselho Estadual de Política Cultural terá a se-
guinte composição:
a) 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplen-
tes, a serem indicados pela Secretaria de Estado de Cultura os re-
presentantes do poder público estadual e municipal, das instituições
acadêmicas e de relevância cultural no Estado do Rio de Janeiro e a
serem indicados pela Comissão de Cultura da Assembleia Legislativa
os representantes do poder legislativo.
b) 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplen-
tes, representantes da sociedade civil, eleitos nas Conferências Re-
gionais de Cultura (dez) e nos Fóruns Específicos dos Segmentos
(seis).
Parágrafnico.Osmembrosreferidosnositensaebterão
mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida por igual período a recon-
dução de 50% de seus membros."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 15 de outubro de 2019.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; RODRI-
GO BACELLAR, Vice-Presidente; e GIL VIANNA
Autores do Projeto de Lei nº 1163/2019: Deputados Eliomar
Coelho, Luiz Paulo, Waldeck Carneiro, Dani Monteiro, Carlos Minc,
Renan Ferreirinha, André Ceciliano.
Aprovada a Subemenda da Comissão de Constituição e Jus-
tiça à Emenda de Plenário nº 02.
PROJETO DE LEI Nº 1462/2019
DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DE APROVADOS NOS CERTA-
MES QUE MENCIONA.
Autores: Deputados JORGE FELIPPE NETO, WALDECK CARNEIRO,
DANNIEL LIBRELON, FLAVIO SERAFINI, RODRIGO AMORIM, GUS-
TAVO SCHMIDT, ALANA PASSOS, FILIPPE POUBEL, CHICO MA-
CHADO, ANDERSON MORAES, RODRIGO BACELLAR, VAL CEASA,
GIL VIANNA, DR. SERGINHO, CORONEL SALEMA, ALEXANDRE
KNOPLOCH
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Ser-
vidores Públicos; de Segurança Pública e Assuntos de Po-
lícia; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e
Controle.
Em 15.10.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Os concursados aprovados para o cargo de Inspetor
de Segurança e Administração Penitenciária, Classe III, nos certames
realizados nos anos de 2003, 2006 e 2012, deverão ser convocados
para tomar posse, observado o número de vagas publicado no res-
pectivo edital e para o respectivo cargo, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de publicação desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de outubro de 2019
Deputados JORGE FELIPPE NETO, WALDECK CARNEIRO,
DANNIEL LIBRELON, FLAVIO SERAFINI, RODRIGO AMORIM, GUS-
TAVO SCHMIDT, ALANA PASSOS, FILIPPE POUBEL, CHICO MA-
CHADO, ANDERSON MORAES, RODRIGO BACELLAR, VAL CEASA,
GIL VIANNA, DR. SERGINHO, CORONEL SALEMA, ALEXANDRE
KNOPLOCH
PROJETO DE LEI Nº 1463/2019
“ALTERA A LEI 8.502/2019, ACRESCENTANDO DISPOSITIVO QUE
DISPÕE SOBRE A CONFORMIDADE DAS EMPRESAS RECUPE-
RANDAS”.
Autor: Deputado ALEXANDRE FREITAS
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Eco-
nomia, Indústria e Comércio; de Tributação, Controle da Ar-
recadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais;
e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Contro-
le.
Em 15.10.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 8.502, de 30 de agosto de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - (...)
(...)
§ 3º- Salvo em caso de acordo de leniência já firmado, não
poderá solicitar este modelo de parcelamento de créditos tributários a
empresa que:
I - tenha sido condenada por crime praticado contra a ad-
ministração pública;
II - tenha em seu quadro societário pessoa física condenada
por crime praticado contra a administração pública, que conste como
sócio administrador, preposto ou acionista controlador;
III - for controlada, coligada ou controlar empresa condenada
por crime contra a administração pública.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de outubro de 2019
Deputado ALEXANDRE FREITAS
JUSTIFICATIVA
Com fundamento no arts. 25, §1º, e 37 da Constituição Fe-
deral, que consagra o Princípio da Moralidade, e arts. 77 e 98 da
Constituição Estadual, submeto à apreciação dos meus pares esta
proposição, com a seguinte justificativa:
Ainda nesta sessão legislativa, esta Casa aprovou projeto de
lei nº 370/2019, no qual fui coautor junto ao deputado André Ceci-
liano.
O projeto em questão previa o parcelamento dos débitos
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com ressalva
daqueles cuja exigibilidade estivesse suspensa por decisão judicial ou
administrativa, decorrendo de fatos geradores ocorridos até a data de
distribuição do pedido de recuperação judicial. O objetivo era possi-
bilitar ao Estado o recebimento do pagamento das altas dívidas de
grandes empresas, que hoje não são efetuadas por falta de legislação
específica.
Este projeto tem por objetivo complementar a lei já aprovada,
acrescendo-lhe um dispositivo voltado à conformidade. Não merece
tratamento diferenciado, e mais benéfico, empresa que tenha envol-
vimento com corrupção, nos termos postos acima.
Sendo assim, solicito o apoio dos meus nobres pares.
PROJETO DE LEI Nº 1464/2019
DISPÔE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE
DECLARAÇÃO DE ACOMPANHANTE POR PARTE DOS HOSPITAIS
PÚBLICOS E PRIVADOS, E DEMAIS UNIDADES DE SAÚDE DO ES-
TADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado FILIPPE POUBEL
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; e de Economia, Indústria e Comércio.
Em 15.10.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º Ficam os hospitais públicos e privados do Estado do
Rio de Janeiro, bem como todas as demais unidades de saúde a for-
necerem, mediante requisição, por escrita ou oral, declaração infor-
mando que o requisitante esteve na unidade de saúde acompanhando
paciente que esteja internado.
§ 1º - Somente farão jus ao recebimento da declaração que
trata o caput deste artigo, os acompanhantes cujo acompanhado es-
teja internado por mais de 24 (vinte e quatro) horas.
§2º - O fornecimento da declaração que trata a presente Lei
independe da idade e da condição de saúde do paciente internado.
§ 3º - O fornecimento da declaração que trata a presente Lei
independe de graus de parentesco entre acompanhante e acompa-
nhado.
§ 4º - Da declaração constará as seguintes informações:
I - O nome completo do paciente internado;
II - O nome completo do acompanhante;
III - A data e hora de entrada do paciente internado;
Art. 2º A declaração de que trata esta lei poderá ser forne-
cida pela direção da unidade de saúde ou pelo responsável pelo setor
de assistência social.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, de 03 de outubro de 2019
Deputado FILIPPE POUBEL
JUSTIFICATIVA
Como sabido, muitas das vezes um paciente internado ne-
cessidade de acompanhamento de um familiar ou amigo seja por
questões de apoio físico seja por questões de apoio emocional.
E não raro que tais pessoas se vejam obrigadas a justificar
eventuais ausências em seu labor. Contudo, diante da não obrigato-
riedade legal de fornecimento de declaração de acompanhante por
parte dos hospitais públicos e privados e das demais unidades de
saúde, o acompanhante depende da compreensão e, muita das ve-
zes, da boa vontade de seu empregador para lhe abonar o dia fal-
toso.
Nesse sentido, garantindo ao acompanhante o direito ao re-
cebimento de uma declaração de que esteve naquela unidade de saú-
de acompanhando um familiar ou amigo, lhe será assegurado abonar
a falta ao trabalho.
Pelo exposto, propomos o presente Projeto de Lei e estamos
certos do apoio de nossos pares para a aprovação do mesmo.
PROJETO DE LEI Nº 1465/2019
INSTITUI A CONSULTA E EMISSÃO DE CERTIDÃO DE ÔNUS
REAIS EM TEMPO REAL, COM EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGI-
TAL DE AUTENTICIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado LEO VIEIRA
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Ser-
vidores Públicos; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Fi-
nanceira e Controle.
Em 15.10.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Artigo 1º - Os Delegatários de Serviço Público das Serventias
Extrajudiciais de Registro Imobiliário no Estado do Rio de Janeiro, do-
ravante denominado Serventias Extrajudiciais de Registro de Imóveis,
ficam obrigadas a disponibilizar, através de Portais próprios ou da
criação de um único Portal, serviços de consulta e de expedição de
certidão de ônus reais, nos termos previstos nesta lei, mediante o pa-
gamento de emolumentos a serem fixados pela Corregedoria Geral de
Justiça do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Para o que dispõe o artigo 1º, é facultada
a criação do Portal dos Cartórios de Registro de Imóveis - PCRI, que
poderá aglutinar todo o banco de dados das Serventias que se filia-
rem, para os fins contidos nesta lei.
Artigo 2º - A Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis
não está obrigada a filiar-se ao Portal dos Cartórios de Registro de
Imóveis - PCRI, mas, em caso de não filiação, deverá disponibilizar o
serviço em seu próprio Portal.
Artigo 3º - Através do Portal próprio ou do Portal dos Car-
tórios de Registro de Imóveis - PCRI, o usuário poderá requerer cer-
tidão de ônus reais dos imóveis que possuam matrícula perante a
respectiva Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis do seu in-
teresse, bem como imprimi-las com certificado digital de autenticidade,
desde que pagos os emolumentos a serem fixados nos termos do ar-
tigo 1º.
Artigo 4º - Uma vez criado o respectivo Portal, o interessado
deverá efetuar cadastro prévio contendo todos os seus dados pes-
soais, inclusive endereço eletrônico válido, bem como, no mesmo ato,
deverá gerar e confirmar a geração de nome de usuário e senha de
acesso, de caráter pessoal, exclusivo e intransferível.
Parágrafo Único - Realizado o cadastro, será gerado um cor-
reio eletrônico ao usuário contendo endereço de acesso para confir-
mação dos dados, para que o usuário passe a estar apto a navegar
pelo Portal, comprar créditos de emolumentos para utilização futura,
bem como gerar boleto para pagamento avulso de emolumentos para
o Ato a ser requerido, o que preferir.
Artigo 5º - Para o requerimento de certidão, o usuário deverá
informar obrigatoriamente, a matrícula do imóvel/terreno ou o seu en-
dereço completo, além dos dados pessoais necessários ao acesso.
Artigo 6º - Para aqueles usuários que possuírem inscrição
ativa no CRECI-RJ, o Portal da Serventia ou o Portal dos Cartórios
de Registro de Imóveis - PCRI disponibilizará um campo exclusivo de
navegação para consultas em tempo real de certidões. Para tanto, o
Corretor de Imóveis deverá solicitar a consulta informando o número

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