Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação21 Junho 2017
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
2
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PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIII - Nº 112
QUARTA-FEIRA,21 DE JUNHO DE 2017
IMPRESSO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente - Edson Albertassi
Vice-Presidente - Luiz Paulo
Membros - Comte Bittencourt - WandersonNogueira - Martha Rocha
Suplentes - André Lazaroni - Bruno Dauaire - Marcos Miller - Jorge Felipe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Comte Bittencourt
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Luiz Paulo
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Edson Albertassi
VICE-LÍDERES - 1º Gustavo Tutuca - 2º Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Cel. Jairo - 2º Danielle Guerreiro - 3º Ana Paula Rechuan
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDER - 1º Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES -
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Gothardo
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA - Dr. Julianelli
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Miltom Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Indicações .................................................................................10
Moções .....................................................................................10
Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado
do Rio de Janeiro Jornalista Roberto Marinho........................ 10
Plenário ......................................................................................10
Ordem do Dia............................................................................ 10
Expediente Final........................................................................ 14
Comissões..................................................................................15
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................17
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................17
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................17
Despachos do Subdiretor-Geral de Recursos Humanos......... 17
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................17
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de
20 de junho de 2017, do Projeto de Resolução nº. 459, de 2017, de
autoria do Deputado Bruno Dauaire, a Assembleia Legislativa do Es-
tado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguin-
te:
RESOLUÇÃO Nº 402,
DE 2017
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO JU-
RISTA LUIZ FLÁVIO GOMES.
Art. 1º - Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃO DO ES-
TADO DO RIO DE JANEIRO, ao Jurista LUIZ FLÁVIO GOMES.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 20 de junho de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
PRESIDENTE
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de
20 de junho de 2017, do Projeto de Resolução nº. 466, de 2017, de
autoria do Deputado João Peixoto, a Assembleia Legislativa do Es-
tado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguin-
te:
RESOLUÇÃO Nº 403,
DE 2017
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O SEU RESPECTIVO DIPLOMA AO SE-
NHOR LUIZ EDUARDO FIRMINO DOS
SANTOS, CORONEL BOMBEIRO MILITAR
COMANDANTE DE BOMBEIROS DE
ÁREA NORTE/N.
Art. 1º - Fica concedida MEDALHA TIRADENTES e seu res-
pectivo Diploma, ao Senhor LUIZ EDUARDO FIRMINO DOS SAN-
TOS, Coronel Bombeiro Militar, Comandante de Bombeiros de Área
Norte/N.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 20 de junho de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
PRESIDENTE
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de
20 de junho de 2017, do Projeto de Resolução nº. 471, de 2017, de
autoria do Deputado Comte Bittencourt, a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a se-
guinte:
RESOLUÇÃO Nº 404,
DE 2017
CONCEDE MEDALHA TIRADENTES E O
RESPECTIVO DIPLOMA AO EXCELENTÍS-
SIMO SENHOR SÁVIO RENATO BITTEN-
COURT SOARES SILVA - PROCURADOR
DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º - Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e res-
pectivo diploma ao Excelentíssimo Senhor SÁVIO RENATO BITTEN-
COURT SOARES SILVA - Procurador de Justiça do Ministério Público
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 20 de junho de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
PRESIDENTE
Id: 2039227
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDAS DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 2804/2014)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Modifica o Art. 1º da proposição, que passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 1º O disposto nesta Lei ordena as ações da política de
assistência social implementadas no âmbito do Estado do Rio de Ja-
neiro, observados os diplomas legais vigentes sobre a matéria, em es-
pecial a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS), atualizada pela Lei nº 12.435, de 07 de
julho de 2011, e a Política Nacional de Assistência Social."
JUSTIFICATIVA
Para grafar a lei de acordo com a determinação do Art. 23,
II, "l" do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
Modifica o Art. 3º e o §3º do Art. 14, que passam a ter as
seguintes redações:
"Art. 3º A Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro
visa a contribuir para o enfrentamento da desigualdade social e po-
breza e direciona-se para a garantia, defesa e ampliação dos direi-
tos."
"§3º O Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famí-
lias - PAIF e o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às
Famílias e Indivíduos - PAEFI, no Estado do Rio de Janeiro, visam a
fortalecer a cidadania por meio da viabilização do acesso a direitos e
provisões sociais fundamentais, da articulação setorial e intersetorial
para fortalecer redes, legitimar e atender as demandas identificadas,
além da oportunização de atividades de interação e reflexão, indivi-
dual e coletiva, que garantem o convívio social e comunitário e es-
timulam a participação ativa na vida social."
JUSTIFICATIVA
Para correção de regência verbal do verbo "visar".
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3
Modifica o caput do Art. 13, que passa a ter a seguinte re-
dação:
"Art. 13 Os serviços que compõem os níveis de proteção so-
cial previstos no SUAS e a hierarquização dos mesmos seguem ti-
pificação nacionalmente definida, e pelo Conselho Nacional de Assis-
tência Social."
JUSTIFICATIVA
Para retirar a palavra "nº" do final da frase.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 4
Modifica o caput do Art. 18, que passa a ter a seguinte re-
dação:
"Art. 18 A Política Estadual de Assistência Social e o Sis-
tema Único de Assistência Social - SUAS no Estado do Rio de Ja-
neiro serão coordenados pela Secretaria Estadual indicada pelo Chefe
do Poder Executivo como órgão gestor desta Política no Estado do
Rio de Janeiro."
JUSTIFICATIVA
Para corrigir a concordância verbal.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 5
Modifica o caput do Art. 21, o Art. 37 e o Art. 38, que pas-
sam a ter as seguintes redações:
"Art. 21 A gestão da Política Estadual de Assistência Social
pautar-se-á nos seguintes instrumentos:"
"Art. 37 O repasse de recursos estaduais para aprimoramento
da gestão municipal efetuar-se-á por transferência automática do Fundo
Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência
Social, conforme critérios, valores e regularidade definidos em regulamen-
tação específica, a ser expedida pelo Poder Executivo do Estado."
"Art. 38 O repasse de recursos para apoio financeiro a pro-
jetos e ações de caráter eventual ou emergencial, no âmbito do Es-
tado, efetuar-se-á pela modalidade de subvenção social."
JUSTIFICATIVA
Para flexionar o verbo da forma correta.
Sala da Comissão de Redação, 20 de junho de 2017.
DEPUTADO CORONEL JAIRO, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 2804-A/2014
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SOBRE O
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SO-
CIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O disposto nesta Lei ordena as ações da política de
assistência social implementadas no âmbito do Estado do Rio de Ja-
neiro, observados os diplomas legais vigentes sobre a matéria, em es-
pecial a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS), atualizada pela Lei nº 12.435, de 07 de
julho de 2011, e a Política Nacional de Assistência Social.
Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do
Estado, é política de seguridade social não contributiva, realizada por
meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 3º A Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro visa
a contribuir para o enfrentamento da desigualdade social e pobreza e
direciona-se para a garantia, defesa e ampliação dos direitos.
Art. 4º Para o enfrentamento da desigualdade social e po-
breza, a Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro realiza-se de
forma integrada às demais políticas setoriais.
Art. 5º A Política Estadual da Assistência Social destina-se a
todo e qualquer cidadão que dela vir a necessitar.
CAPÍTULO II
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos
Seção I
Dos Princípios
Art. 6º A Política de Assistência Social do Estado do Rio de
Janeiro, em consonância com a Política Nacional de Assistência So-
cial, rege-se pelos seguintes princípios:
I- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre
as exigências de rentabilidade econômica;
II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o desti-
natário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao
seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à con-
vivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação ve-
xatória de necessidade;
IV - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às po-
pulações urbanas e rurais;
V- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e
projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder
Público e dos critérios para sua concessão;
VI - Valorização das competências intelectuais, da capacidade
de reflexão, de crítica e de transformação da realidade de cada su-
jeito e de seu contexto social.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 7º A Política de Assistência Social do Estado do Rio de
Janeiro pauta-se pelas seguintes diretrizes:
I- Descentralização político-administrativa e comando único
das ações, com respeito às diferenças e características socioterrito-
riais locais;
II - Participação da população na formulação das políticas e
no controle das ações em todos os níveis;
III - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da
Política de Assistência Social no Rio de Janeiro;
IV - Centralidade na família para concepção e implementação
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
V- Integração e sistematicidade nas ações, orientadas para
um modelo de proteção social integral.
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      PODER LEGISLATIVO
   
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DIÁRIO OFICIAL PARTE II - PODER LEGISLATIVO
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PODER LEGISLATIVO
Vinícius Cruz Barochelo
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Diretor Administrativo
Nilton Nissin Rechtman
Diretor Financeiro
Jorge Narciso Peres
Diretor Industrial
Luiz Carlos Manso Alves
Seção III
Dos Objetivos
Art. 8º São objetivos da Política Estadual de Assistência So-
cial:
I- Garantir proteção social às famílias e indivíduos, no âm-
bito de sua competência;
a) Garantir segurança de sobrevivência e de acolhimento a
quem dela necessitar;
b) Contribuir para a equidade social e para resguardar o con-
vívio social e familiar, enfrentando qualquer padrão exploratório, vio-
lentador e discriminatório nas relações sociais;
c) Oportunizar ambientes e atividades favoráveis ao diálogo,
a expressão das necessidadeseareflexão sobre as mesmas;
d) Promover a articulação, setorial e intersetorial, para aten-
dimento integral das necessidades da população;
e) Assegurar que as famílias e indivíduos, que necessitarem,
sejam sistematicamente acompanhadas no processo de fortalecimento
da cidadania, na promoção do acesso a direitos fundamentais e pro-
visões socioassistenciais;
II - Defender, fortalecer e ampliar direitos;
III - Realizar a vigilância socioassistencial como mecanismo es-
tratégico de produção, ampliação, sistematização e difusão de conheci-
mento, utilizando-a para qualificar a intervenção socioassistencial;
IV - Garantir a promoção da integração ao mercado de tra-
balho; a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice; e o amparo às crianças e aos adolescentes”.
CAPÍTULO III
Da Organização, da Gestão, das Competências e dos
Programas da Assistência Social no Estado
Seção I
Da organização e da Gestão
Art. 9º O Estado do Rio de Janeiro integra-se ao Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, tendo como diretrizes e parâ-
metros orientadores aqueles estabelecidos na LOAS, alterada pela Lei
nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Parágrafo único. O Sistema Único de Assistência Social -
SUAS do Rio de Janeiro é um sistema público, não contributivo, que
consolida a gestão compartilhada da Assistência Social e a coopera-
ção técnica e financeira entre os entes federados, estabelecendo a
oferta de serviços, projetos, programas e benefícios assistenciais in-
tegrados e organizados em rede.
Art. 10 A Assistência Social no Estado é organizada de for-
ma descentralizada e participativa e executada de modo articulado e
pactuado com as esferas federal e municipal, em absoluta observân-
cia ao Pacto Federativo previsto na Constituição Federal de 1988 e
às normas que regulam o SUAS.
Art. 11 O Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Es-
tado do Rio de Janeiro é composto pelos entes federativos, pelos Con-
selhos de Assistência Social, pelas entidades e organizações públicas e
privadas de Assistência Social e a Rede socioassistencial do SUAS.
Art. 12 Atendendo ao que preconiza a Política Nacional de
Assistência Social, o SUAS, no Estado do Rio de Janeiro, se organiza
pelos seguintes níveis de proteção socioassistenciais hierarquizados:
I- Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social, que visa a prevenir situa-
ções de vulnerabilidade e risco social, por meio do desenvolvimento
de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos fami-
liares e comunitários.
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas
e projetos, que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vín-
culos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento
das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indiví-
duos, para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
§1º A Proteção Social Especial se compõe por serviços de
média e de alta complexidade, assim definidos:
I- de média complexidade, os serviços que atendem às fa-
mílias e aos indivíduos com direitos violados, cujos vínculos familiares
e comunitários não tenham sido rompidos;
II - de alta complexidade, os serviços que garantem proteção
integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos
familiares e comunitários ou em situação de ameaça, bem como fa-
mílias que se encontram em risco e apartados das condições obje-
tivas das seguranças sociais.
§2° A divisão da Assistência Social em diferentes níveis de
proteção social organiza sua operacionalização, sem fragmentar ou
polarizar os princípios e objetivos desta Política.
Art. 13 Os serviços que compõem os níveis de proteção so-
cial previstos no SUAS e a hierarquização dos mesmos seguem ti-
pificação nacionalmente definida e pelo Conselho Nacional de Assis-
tência Social.
§1° Ocorrendo reconceituação ou alterações da tipificação
nacional dos serviços no âmbito do SUAS, o Poder Executivo do Es-
tado do Rio de Janeiro assimilará e processará as adequações ne-
cessárias nos seus instrumentos regulatórios.
§2° Os municípios são autônomos para implantar e manter
serviços não tipificados nacionalmente no âmbito do SUAS, desde que
compatíveis com os princípios, as diretrizes, objetivos da Política de
Assistência Social e as normas gerais de execução das ações pro-
postas pelo SUAS.
Art. 14 As proteções sociais, básica e especial, deverão ser
implantadas e executadas na perspectiva de Rede, no território, tendo
como unidade de referência, precipuamente, o Centro de Referência
de Assistência Social - CRASeoCentrodeRefer
ência Especializado
de Assistência Social - CREAS, respectivamente.
§1º Os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS
são unidades públicas estatais de referência da política de Assistência
Social, onde são desenvolvidos o Serviço de Proteção e Atendimento
Integral às Famílias - PAIF e outros serviços e ações de proteção so-
cial básica.
§2º Os Centros de Referência Especializados de Assistência
Social - CREAS são unidades públicas estatais de referência da po-
lítica de Assistência Social, onde são desenvolvidos o Serviço de Pro-
teção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos - PAEFI e
outros serviços e ações de proteção social especial.
§3º O Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famí-
lias - PAIF e o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às
Famílias e Indivíduos - PAEFI, no Estado do Rio de Janeiro, visam a
fortalecer a cidadania por meio da viabilização do acesso a direitos e
provisões sociais fundamentais, da articulação setorial e intersetorial
para fortalecer redes, legitimar e atender as demandas identificadas,
além da oportunização de atividades de interação e reflexão, indivi-
dual e coletiva, que garantem o convívio social e comunitário e es-
timulam a participação ativa na vida social.
§4º Os demais serviços de proteção social básica e especial,
inclusive aqueles executados por entidades de Assistência Social, de-
vem estar referenciados aos CRAS ou ao CREAS de seu território.
§5º O município possuirá o número de CRAS que necessitar
para garantir atendimento à sua demanda por proteção social básica.
§6º Deverá haver, no Estado do Rio de Janeiro, no mínimo,
01 (um) CREAS em cada município.
§7º As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser com-
patíveis com os serviços neles ofertados, assegurada a acessibilidade
às pessoas idosas e com deficiência e as normatizações específicas
da área.
§8º A constituição das equipes de referência dos CRAS e
dos CREAS atenderá, minimamente, a composição prevista na Norma
Operacional Básica do SUAS e demais normativas no âmbito deste
sistema.
Art. 15 O acompanhamento familiar no âmbito do SUAS con-
figura-se a principal estratégia de trabalho social com famílias na As-
sistência Social do Estado do Rio de Janeiro.
§1º O acompanhamento familiar é operacionalizado por meio
do Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias - PAIF e
do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e
Indivíduos - PAEFI e, portanto, deve ser executado, exclusivamente,
pelas equipes técnicas de referência dos CRAS e dos CREAS.
§2º O Estado do Rio de Janeiro, para desenvolvimento do
acompanhamento familiar no âmbito do SUAS, adota a abordagem
metodológica dialógico-reflexiva, que implica, fundamentalmente, na
condução participativa e horizontalizada da execução do Plano de
Acompanhamento Sociofamiliar .
Art. 16 O controle social da Política de Assistência Social no
Estado do Rio de Janeiro será exercido pelos Conselhos Estadual e
Municipais de Assistência Social, em articulação com demais conse-
lhos afins.
Art. 17 O funcionamento das entidades e organizações de
assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho
Municipal de Assistência Social.
§1º Os serviços de proteção social básica e/ou especial ofer-
tados por entidades devidamente cadastradas nos Conselhos de As-
sistência Social compõe a rede de serviços do SUAS, aplicando-se a
eles o disposto nesta Lei.
§2º Cabe ao Conselho Estadual de Assistência Social e ao
Conselho Municipal de Assistência Social controlar e fiscalizar as en-
tidades referidas no caput deste artigo, segundo normas previstas em
lei ou regulamento.
§3º As entidades e organizações de assistência social que in-
correrem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram
repassados pelos Poderes Públicos terão a sua vinculação ao SUAS
cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
Art. 18 A Política Estadual de Assistência Social e o Sistema
Único de Assistência Social - SUAS no Estado do Rio de Janeiro se-
rão coordenados pela Secretaria Estadual indicada pelo Chefe do Po-
der Executivo como órgão gestor desta Política no Estado do Rio de
Janeiro.
Parágrafo único. O órgão gestor da Política Estadual de As-
sistência Social desempenhará a gestão da Política de Assistência
Social no Estado, em respeito e observância às responsabilidades,
competências e normas previstas na Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS e regulações pos-
teriores.
Art. 19 Para garantir plenas condições de gestão e execução
da Política de Assistência Social, o órgão gestor desta Política, no
âmbito do Estado e dos municípios, deverá dispor, minimamente, da
seguinte estrutura:
§1º Subdivisões administrativas:
I- Gestão do SUAS;
II - Proteção Social Básica;
III - Proteção Social Especial;
IV - Gestão administrativa, financeira e orçamentária do Fun-
do Estadual de Assistência Social (FEAS).
§2º Órgão de deliberação colegiado:
I- Conselho de Assistência Social Estadual;
II - Conselhos de Assistência Social Municipais.”.
Art. 20 A gestão integrada do SUAS no Estado do Rio de
Janeiro se materializa por meio da pactuação das ações na Comissão
Intergestores Bipartite - CIB.
Art. 21 A gestão da Política Estadual de Assistência Social
pautar-se-á nos seguintes instrumentos:
I- Plano Estadual de Assistência Social;
II - Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual do SUAS;
III - Plano de Ação anual do cofinanciamento estadual;
IV - Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro;
V- Relatório anual de Gestão.
§1º Os instrumentos que constam do caput são ferramentas
de planejamento estratégico, técnico e financeiro, que organizam, re-
gulam e norteiam a execução da Política de Assistência Social, e es-
tão sujeitos à aprovação da instância de controle social da Política de
Assistência Social.
§2º Os prazos e vigências de cada instrumento de gestão se-
rão pactuados e estabelecidos pela Instância de Pactuação do SUAS,
Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
Seção II
Das competências
Art. 22 Compete ao Estado, na coordenação e execução da
Política Estadual de Assistência Social:
I- Regulamentar, normatizar e orientar tecnicamente, no âm-
bito de sua de sua competência, sobre as ações da Assistência So-
cial no Estado do Rio de Janeiro;
II - Apoiar, técnica e financeiramente, os municípios na pro-
visão de serviços, programas, projetos, ações e benefícios de assis-
tência social;
III - Apoiar, técnica e financeiramente, o aprimoramento da
gestão municipal da Política de Assistência Social;
III - Atender, em conjunto com os municípios, às ações as-
sistenciais de caráter de emergência;
IV - Estimular e apoiar, técnica e financeiramente, as asso-
ciações e consórcios municipais para prestação regionalizada de Ser-
viços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, de acordo
com os diagnósticos socioterritoriaisearealidade da região;
V- Responsabilizar-se pela garantia de serviços assistenciais
quando os custos ou ausência de demanda municipal justifiquem a
oferta, desconcentrada, no âmbito do Estado;
VI - Realizar o monitoramento e a avaliação da Política Es-
tadual de Assistência Social;
VII - Cofinanciar o custeio dos benefícios eventuais no âmbito
municipal, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de
Assistência Social, estimulando a regulamentação dos benefícios
eventuais em âmbito municipal e/ou a adequação das regulamenta-
ções às determinações legais sobre o tema, sempre que necessário.
VIII - Regular a concessão de benefícios eventuais providos
de maneira direta, garantindo previsão orçamentária para tal;
IX - Formular, implementar e coordenar a Gestão do trabalho
e o Plano de Educação Permanente e de Capacitação Continuada no
âmbito do SUAS no Estado do Rio de Janeiro;
X- Formular e executar o Plano Estadual de Assistência So-
cial, com observâncias das deliberações das Conferências Estaduais
de Assistência Social;
XI - Implementar ações de Vigilância Socioassistencial que
subsidiem a definição de prioridadeseoplanejamento da área;
XII - Instituir e legislar sobre o Plano de Cargos e Salários
para a área da Assistência Social.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I- benefícios eventuais as provisões suplementares e provi-
sórias que integram organicamente as garantias do Suas e são pres-
tadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
a) A concessão e o valor dos benefícios de que trata este
artigo serão definidos pelos Estados e Municípios e previstos nas res-
pectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos
definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
II - serviços socioassistenciais - as atividades continuadas
que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas
para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e di-
retrizes estabelecidos nesta Lei;
Art. 23 São responsabilidades do órgão gestor da Política
Estadual de Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro:
I- Organizar e coordenar o SUAS no Estado;
II - Prestar apoio, técnico e financeiro, aos municípios, na es-
truturação e na implantação de suas Políticas de assistência social;
III - Coordenar a execução da Política Estadual de Assistên-
cia Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência
Social, buscando efetivar as deliberações das Conferências de Assis-
tência Social;
IV - Elaborar o Plano Estadual de Assistência Social, a partir
de diagnóstico socioterritorial, bem como demais instrumentos de ges-
tão, submetendo-os à aprovação do CEAS;
V- Executar e cofinanciar as ações regionalizadas de pro-
teção social especial de alta complexidade;
VI - Garantir condições financeiras e materiais para o funcio-
namento do CEAS;
VII - Prover recursos e estrutura para concessão dos bene-
fícios eventuais ofertados de forma direta pelo Estado;
VIII - Definir e aferir os padrões de qualidade dos serviços
socioassistenciais, por meio de monitoramento e avaliação;
IX - Formular e executar a Política de Capacitação e Edu-
cação Permanente para trabalhadores, gestores e conselheiros da
área da Assistência Social;
X- Elaborar planejamento orçamentário para provisão das
ações de Assistência Social no Estado;
XI - Proceder e acompanhar as transferências automáticas e
regulares de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social aos
Fundos Municipais de Assistência Social;
XII - Elaborar e submeter, à aprovação do CEAS, relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira;
XIII - Promover a articulação da Política Estadual de Assis-
tência Social com as demais políticas públicas, conselhos e sistemas
de garantia de direitos;
XIV - Desenvolver estudos, análise de dados, diagnósticos
socioterritoriais, entre outras iniciativas que subsidiem o planejamento
das ações e qualifiquem o processo de coordenação da política;
XV - Orientar e acompanhar os municípios a utilizarem os
sistemas informatizados de monitoramento e de cadastro disponíveis
no âmbito do SUAS;

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