Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação17 Março 2017
SectionParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
2
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PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIII - Nº 050
SEXTA-FEIRA,17 DE MARÇO DE 2017
IMPRESSO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente - Edson Albertassi
Vice-Presidente - Luiz Paulo
Membros - Comte Bittencourt - WandersonNogueira - Martha Rocha
Suplentes - André Lazaroni - Bruno Dauaire - Marcos Miller - Jorge Felipe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Comte Bittencourt
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Luiz Paulo
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Edson Albertassi
VICE-LÍDERES - 1º Jânio Mendes - 2º
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - - 2º Danielle Guerreiro - 3º Ana Paula Rechuan
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - 1º Waldeck Carneiro - 2º Gilberto Palmares
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES -
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Gothardo
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA - Dr. Julianelli
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Miltom Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Indicações ...................................................................................5
Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado
do Rio de Janeiro Jornalista Roberto Marinho.......................... 5
Plenário ........................................................................................5
Ordem do Dia.............................................................................. 5
Expediente Final........................................................................ 10
Comissões..................................................................................10
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................15
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................16
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................16
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................16
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de
16 de março de 2017, do Projeto de Resolução nº. 413, de 2016, de
autoria do Deputado Marcos Abrahão, a Assembleia Legislativa do Es-
tado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguin-
te:
RESOLUÇÃO Nº 351,
DE 2017
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO SE-
NHOR JOSE EUGENIO SORIANO GAR-
CIA.
Art. 1º - Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃO DO ES-
TADO DO RIO DE JANEIRO e o respectivo Diploma ao Senhor JO-
SE EUGENIO SORIANO GARCIA.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 16 de março de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
PRESIDENTE
Id: 2017939
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDA DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 191/2015)
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica os §§ 1º e 2º do Art. 1º, que passam a ter as se-
guintes redações:
"§1º No caso de afastamento do professor da turma por pe-
ríodo de licença acima de cinco dias, a direção da escola deverá no-
tificar à Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC)/Metropolitana,
que deverá manter um professor substituto para a turma, durante o
período que durar a licença."
§2º Caberá à SEEDUC, em prazo máximo de um ano, a am-
pliação da modulação de professores, para a existência de quadro de
professores articuladores, em cada escola, aptos para a suplementa-
ção imediata em caso de ausência do professor."
JUSTIFICATIVA
Para corrigir as construções frasais, retirar a expressão "a
Metropolitana" colocada em duplicidade e explicitar o significado da si-
gla mencionada no texto.
Sala da Comissão de Redação, 15 de março de 2017.
DEPUTADO EDSON ALBERTASSI, Presidente em exercício
PROJETO DE LEI Nº 191-A/2015
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEADE DA
PERMANÊNCIA DOS ALUNOS NAS DE-
PENDÊNCIAS DAS ESCOLAS DA REDE
PÚBLICA ESTADUAL QUE OFEREÇAM O
ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR, DU-
RANTE TODO O TURNO EM QUE ESTE-
JAM MATRICULADOS, MESMO SEM AU-
LA NO PERÍODO, NO CASO DE FALTA
DE PROFESSORES.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Torna-se obrigatório que as escolas públicas, da rede
estadual que ofereçam ensino fundamental regular, mantenham, em
suas dependências, no caso de falta de professores, os alunos ma-
triculados no ensino fundamental, no respectivo turno.
§1º No caso de afastamento do professor da turma por pe-
ríodo de licença acima de cinco dias, a direção da escola deverá no-
tificar à Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC)/Metropolitana,
que deverá manter um professor substituto para a turma, durante o
período que durar a licença.
§2º Caberá à SEEDUC, em prazo máximo de um ano, a am-
pliação da modulação de professores, para a existência de quadro de
professores articuladores, em cada escola, aptos para a suplementa-
ção imediata em caso de ausência do professor.
Art. 2º No caso da ausência de professores, referida no Art.
1º desta Lei, os alunos deverão receber atividades complementares
de ensino, respeitando-se a faixa etária e a grade curricular de cada
série escolar, cujo conteúdo deverá estar de acordo com os Parâme-
tros Curriculares Nacionais ou com o Projeto Político Pedagógico da
Escola Estadual.
Parágrafo único. Entendem-se como atividades complemen-
tares, para efeito desta Lei, atividades esportivas, palestras preventi-
vas e informativas, dinâmicas em grupo, exibição de filmes culturais e
documentários educativos, ou ainda qualquer outra atividade que con-
tribua culturalmente para o currículo escolar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 10 de março de 2017.
Deputados: EDSON ALBERTASSI, Presidente em exercício;
JORGE FELIPPE NETO; DICA
Autor do Projeto de Lei nº 191/2015: Deputado TIO CARLOS
Aprovada a Subememenda da Comissão de Constituição e Justiça à
Emenda de Plenário nº 01eaEmenda de Plenário nº 02.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDAS DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 286/2015)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Modifica a ementa da proposição em epígrafe, que passa a
ter a seguinte redação:
"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE
COMUNICAÇÃO DOS CASOS DE VIO-
LÊNCIA À CRIANÇA OU AO ADOLES-
CENTE, PELAS DELEGACIAS DA CRIAN-
ÇA E DO ADOLESCENTE VÍTIMA E OU-
TRAS UNIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁ-
RIA, AO CONSELHO ESTADUAL DE DE-
FESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCEN-
TE (CEDCA) E À COORDENADORIA DE
DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (CDEDICA) DA DE-
FENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
JUSTIFICATIVA
Para torná-la coerente com a modificação efetuada no caput
do Art. 1º.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
Modifica o caput do Art. 1º, que passa a ter a seguinte re-
dação:
"Art. 1º Fica estabelecido que os casos de violência em que
a vítima seja criança ou adolescente, registrados nas Delegacias Es-
pecializadas da Criança e do Adolescente Vítima e em outras unida-
des de polícia judiciária do Estado do Rio de Janeiro, serão comu-
nicados ao Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescen-
te (CEDCA) e à Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CDEDICA) da Defensoria Pública do Estado do Rio
de Janeiro."
JUSTIFICATIVA
Para corrigir o significado da sigla CEDCA (Coordenadoria e
não Coordenação) e corrigir a sigla "CDEDICA" (e não "CEDEDI-
CA").
Sala da Comissão de Redação, 16 de março de 2017.
DEPUTADO EDSON ALBERTASSI, Presidente em exercício
PROJETO DE LEI Nº 286-A/2015
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE
COMUNICAÇÃO DOS CASOS DE VIO-
LÊNCIA À CRIANÇA OU AO ADOLES-
CENTE, PELAS DELEGACIAS DA CRIAN-
ÇA E DO ADOLESCENTE VÍTIMA E OU-
TRAS UNIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁ-
RIA, AO CONSELHO ESTADUAL DE DE-
FESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCEN-
TE (CEDCA) E À COORDENADORIA DE
DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (CDEDICA) DA DE-
FENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido que os casos de violência em que a
vítima seja criança ou adolescente, registrados nas Delegacias Espe-
cializadas da Criança e do Adolescente Vítima e em outras unidades
de polícia judiciária do Estado do Rio de Janeiro, serão comunicados
ao Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CED-
CA) e à Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente (CDEDICA) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Ja-
neiro.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o Art. 1º de-
verá se efetuada em até 5 (cinco) dias.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 16 de março de 2017.
Deputados: EDSON ALBERTASSI, Vice-Presidente; JORGE
FELIPPE NETO; ZAQUEU TEIXEIRA
Autora do Projeto de Lei nº 286/2015: Deputada MARTHA ROCHA
Aprovada a Emenda de Plenário nº 03.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 482-A/2015
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEADE DA
PERMANÊNCIA DOS ALUNOS NAS DE-
PENDÊNCIAS DAS ESCOLAS DA REDE
PÚBLICA ESTADUAL QUE OFEREÇAM O
ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR, DU-
RANTE TODO O TURNO EM QUE ESTE-
JAM MATRICULADOS, MESMO SEM AU-
LA NO PERÍODO, NO CASO DE FALTA
DE PROFESSORES.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Torna-se obrigatório que as escolas públicas da rede
estadual que ofereçam ensino fundamental regular mantenham em
suas dependências, no caso de falta de professores, os alunos ma-
triculados no respectivo turno.
Art. 2º - No caso da ausência de professores, referida no
Art. 1º desta Lei, os alunos deverão receber atividades complemen-
tares de ensino, respeitando-se a faixa etária e a grade curricular de
cada série escolar.
Parágrafo único - Entendem-se como atividades complemen-
tares para efeito desta Lei, atividades esportivas, palestras preventivas
e informativas, dinâmicas em grupo, exibição de filmes culturais e do-
cumentários educativos, ou ainda qualquer outra atividade que con-
tribua culturalmente para o currículo escolar.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 10 de março de 2017.
Deputados: JORGE FELIPPE NETO; ZAQUEU TEIXEIRA;
DICA
Autor do Projeto de Lei nº 191/2015: Deputado TIO CARLOS
Aprovadas as Emendas da Comissão de Constituição e Justiça.

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