Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação06 Abril 2018
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
2
 
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIV - Nº 063
SEXTA-FEIRA,6 DE ABRIL DE 2018
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: André Lazaroni
Vice-Presidente: Carlos Osório
Membros: Comte Bittencourt- Rosenverg Reis - Daniele Guerreiro - Chiquinho da Man-
gueira - Iranildo Campos
Suplentes:Marcos Miller - Milton Rangel - Luiz Martins - Dica- Dionisio Lins - Cel. Jairo -
Nivaldo Mulim
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Chiquinho da Mangueira
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Iranildo Campos
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Gustavo Tutuca
VICE-LÍDERES - 1º André Lazaroni - 2º Chiquinho da Mangueira
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Cel. Jairo - 2º Danielle Guerreiro - 3º - 4º - 5º
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDERES - Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Dr. Julianelli
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Marcio Canella
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Geraldo Moreira
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Milton Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
IMPRESSO
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado
do Rio de Janeiro Jornalista Roberto Marinho.......................... 8
Plenário ........................................................................................8
Ordem do Dia.............................................................................. 8
Expediente Final........................................................................ 16
Comissões..................................................................................17
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................19
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................20
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................20
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................20
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão Or-
dinária de 04 de abril de 2018, do Projeto de Resolução nº. 618 de
2018, de autoria do Deputado Jânio Mendes, a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a
seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 541,
DE 2018
CONCEDE MEDALHA TIRADENTES E O
RESPECTIVO DIPLOMA À PROVESSORA
DÉBORA ARAÚJO SEABRA DE MOURA -
PRIMEIRA EDUCADORA COM SÍNDRO-
ME DE DOWN DO PAÍS.
Art. 1º - Fica concedida MEDALHA TIRADENTES eores-
pectivo diploma ao à Professora DÉBORA ARAÚJO SEABRA DE
MOURA, a primeira educadora com Síndrome de Down do país.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
Id: 2097772
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
5/2015
REDAÇÃO FINAL
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE PO-
LICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DA
RESERVA E REFORMADOS PARA O
SERVIÇO ATIVO NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º A designação de policiais e bombeiros militares da re-
serva e reformados para o serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar será realizada por ato do Governador do Estado,
conforme o disposto neste Projeto de Lei Complementar, visando a
atender ao interesse público no combate à violência e às necessida-
des especiais das Instituições.
§1º A designação possui caráter temporário, aceitação volun-
tária e terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por
igual período.
§2º Somente será designado para recompor o efetivo, o po-
licial ou bombeiro da reserva remunerada ou reformado pertencente
ao Quadro da Polícia Militar (QPM) ou ao Quadro de Bombeiro Militar
Particular (QBMP), quando do serviço ativo, no posto máximo de Ca-
pitão, caso em que não poderá ser prorrogado.
Art. 2º A designação dos Oficiais e Praças para o serviço
ativo observará o preenchimento, exclusivamente, de segurança de
perímetro de instalações de serviços públicos, guarda e administrativo
de organização militar estadual, segurança pessoal de autoridades,
conforme previsto na lei complementar de fixação do efetivo da
PMERJ e do CBMERJ, sendo, preferencialmente, no local mais pró-
ximo de sua residência ou na última unidade em que se deu sua pas-
sagem para a inatividade.
Art. 3º Para ser designado para o serviço ativo, o militar da
reserva ou reformado deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
I-ter idade máxima de 52 (cinquenta e dois) anos para Ca-
bos e Soldados, 56 (cinquenta e seis) anos para Sub Tenentes e Sar-
gentos e 62 (sessenta e dois) anos para os oficiais até o posto má-
ximo de Capitão;
II - ter sido transferido para a reserva ou ter sido reformado
com, no mínimo, bom comportamento; não ter sido condenado por cri-
me doloso transitado em julgado previsto em lei;
III - possuir capacidade técnica, física e mental para o exer-
cício da atividade;
IV - possuir, no máximo, o mesmo grau hierárquico ao do mi-
litar da ativa a quem ficará diretamente subordinado;
V-não se encontrar em exercício de outro cargo ou empre-
go público;
VI - não ter sido transferido para a reserva remunerada, es-
tando na condição de dispensado em definitivo das atividades físicas.
§1º Para fins de comprovação do inciso II do caput, o militar
da reserva remunerada deverá apresentar certidões expedidas pela
PMERJ ou CBMERJ, Polícia Civil, Polícia Federal, Justiça Federal,
Estadual e Militar, das localidades em que residiu nos últimos dois
anos.
§2º A capacidade técnica prevista no inciso III do caput será
comprovada pela formação do militar da reserva remunerada nos cur-
sos da Instituição e nos cursos de especialização ou extensão rea-
lizados na própria Organização Militar, na qual o Militar estará desig-
nado, bem como pelas funções e encargos por ele exercidos, quando
no serviço ativo, nas atividades operacionais e administrativas.
§3º O militar da reserva remunerada, para permanecer desig-
nado no serviço ativo, deverá continuar satisfazendo os requisitos de
que trata este artigo.
Art. 4º O militar designado terá as mesmas obrigações do
militar da ativa, de igual situação hierárquica, estando sujeito às mes-
mas cominações legais.
Art. 5º São direitos do militar designado, nos termos da le-
gislação vigente:
I- gratificação mensal pró-labore correspondente a 1/3 (um
terço) dos proventos da inatividade;
II - transporte, quando, exclusivamente a serviço, afastar-se
da sua sede;
III - diárias de viagem, quando se deslocar da sua sede, ex-
clusivamente por motivo de serviço;
IV - férias anuais e respectivo abono;
V-indenização de fardamento;
VI-prêmio por produtividade.
§1º O período de designação, compreendido em vinte e qua-
tro meses, é considerado período aquisitivo, para fins das férias
anuais do designado.
§2º As férias anuais do designado para o serviço ativo não
podem ser cassadas, e serão concedidas no período da reconvoca-
ção, se houver, ou serão indenizadas, no caso de dispensa ou não
renovação da designação.
Art. 6º O designado será dispensado, a qualquer tempo,
quando:
I-solicitar a sua dispensa;
II - deixar de preencher os requisitos previstos no Art. 3º des-
ta Lei;
III - desertar;
IV - obter licença médica por um período superior a 30 (trin-
ta) dias, contínuos ou não, no período de 01 (um) ano, salvo se de-
corrente de acidente de serviço ou no trajeto.
Art. 7º O designado deverá utilizar o uniforme adequado para
a atividade, nos termos da norma vigente na Instituição.
Art. 8º Será tornado sem efeito o requerimento do militar
sem o preenchimento dos requisitos necessários, ou fora do tempo
hábil do prazo determinado no ato respectivo.
Art. 9º O Município, mediante convênio com a PMERJ ou
CBMERJ, poderá responsabilizar-se pelos custos decorrentes da de-
signação de militar da reserva remunerada e reformado para o serviço
ativo.
§1º O convênio, de que trata o caput, deverá especificar que
o planejamento, o controleeaformadeempregodosmilitares da
reserva remunerada e reformados, designados para o serviço ativo,
serão atribuições exclusivas do Comandante.
§2º O Município poderá firmar convênio com o Poder Exe-
cutivo Estadual, visando à complementação de renda de policiais mi-
litares ativos, objetivando o aumento da segurança pública.
Art. 10 A exclusão do serviço ativo será processada após a
expedição de ato do Governador do Estado, quando Oficial, ou do
Comandante Geral da Polícia Militar ou do Comandante do Corpo de
Bombeiro Militar, quando Praça.
Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo deverá ser
feito após a publicação, em Diário Oficial ou em Boletim da Corpo-
ração, do ato oficial correspondente e não poderá exceder 45 (qua-
renta e cinco) dias.
Art. 11 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão de Redação, 05 de abril de 2018.
Deputados: CORONEL JAIRO, Presidente; ZAQUEU TEIXEI-
RA; DICA
Autora do Projeto de Lei Complementar nº 5/2015: Deputada ZEI-
DAN
Aprovada a Emenda da Comissão de Assuntos Municipais e Desen-
volvimento Regional.
PROJETO DE LEI Nº 3969/2018
ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA SOCIAL - PESPDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado MARTHA ROCHA
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Se-
gurança Pública e Assuntos de Polícia; de Defesa dos Direi-
tos Humanos e Cidadania; de Assuntos Municipais e de De-
senvolvimento Regional; de Servidores Públicos; de Educa-
ção; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e
Controle.
Em 05.04.2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece a Política Estadual de Segurança
Pública e Defesa Social - PESPDS, cuja finalidadeéapreservação
da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, por
meio da atuação conjunta e integrada dos órgãos de segurança pú-
blica e defesa social do Estado, dos Municípios e da União.
Art. 2º. A Segurança Pública é dever do Estado, compreen-
dendo a União, este Estado Federado com seus Municípios, e bem
assim responsabilidade de todos.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA
SOCIAL
Seção I
Do conceito
Art. 3º. Ao Estado compete estabelecer a Política Estadual
de Segurança Pública e Defesa Social - PESPDS, seus princípios, di-
retrizes, objetivos, estratégias, meios e instrumentos, observada a Po-
lítica Nacional de Segurança e Defesa Social, em especial no que se
refere à análise e enfrentamento dos riscos à harmonia social.
Seção II
Dos princípios
Art. 4º. São princípios da Política Estadual de Segurança Pú-
blica e Defesa Social:
I - respeito ao ordenamento jurídico, aos direitos e garantias
individuais e coletivos;
II - valorização e proteção dos profissionais de segurança pú-
blica;
III - garantia dos diretos humanos e proteção dos direitos fun-
damentais;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT