Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação29 Abril 2020
SectionParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I - Nº 075
Q U A RTA - F E I R A , 29 DE ABRIL DE 2020
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoplocho
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Sérgio Louback
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Capitão Nelson
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Amorim
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Gil Vianna - 3º Alexandre Knoploch
- 4º Marcelo do Seu Dino
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Bagueira
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER - Carlo Caiado
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Renato Cozzolino
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Renato Zaca
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Brazão
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente: Max Lemos
Membros: Zeidan Lula, Léo Vieira,Rodrigo Bacellar, Flávio Serafini,Alexandre Knoploch
Suplentes:Chicão Bulhões, Anderson Moraes
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente .................................. 1
Moções ..................................................................................... 13
Plenário ...................................................................................... 13
Ordem do Dia............................................................................ 23
Expediente Final........................................................................ 25
Comissões .................................................................................. 25
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 26
Despachos do Subdiretor-Geral de Recursos Humanos......... 26
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................... 26
Expediente Despachado pelo Presidente
*PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/2019
ALTERA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA CRIAR A POLÍCIA PE-
NAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS RELACIONADAS.
Autores: Deputados MAX LEMOS, MARCOS MULLER, ANDERSON
ALEXANDRE, ZEIDAN LULA, VANDRO FAMÍLIA
D E S PA C H O :
A imprimir e à Emendas Constitucionais e Vetos para dizer
sobre a admissibilidade.
Em 10.12.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
*(Republicado por haver saído com incorreções.)
PROJETO DE LEI Nº 2428/2020
AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL
DE CULTURA PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
Autor: Deputado ANDRÉ CECILIANO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Cultura; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização
Financeira e Controle.
Em 28.04.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria-
tiva do Estado do Rio de Janeiro, órgão Executivo do Fundo de que
trata a Lei Estadual nº 2927, de 30 de abril de 1998 e os artigos 35 e
seguintes da Lei Estadual nº 7035, de 07 de julho de 2015, fica au-
torizada a adquirir com recursos do mesmo, excepcionalmente, bilhe-
tes e ingressos antecipados de mecanismos culturais.
§1º - Entende-se por mecanismos culturais para efeito do dis-
posto no caput deste artigo, todo instrumento de manifestação cultu-
ral, tais como cinemas, teatros, casas de shows e espetáculos.
§2º - A aquisição de bilhetes e/ou ingressos poderá ocorrer
enquanto perdurar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da
Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2º - A aquisição de bilhetes e ingressos de que trata o
artigo 1º desta Lei se dará com o objetivo de garantir a manutenção
dos pagamentos pelos mecanismos culturais enquanto perdurar a
proibição de realização de eventos com aglomeração de pessoas.
§1º - A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa
do Estado do Rio de Janeiro deverá, em parceria com os mecanis-
mos culturais, definir a utilização e o percentual de ingressos e/ou bi-
lhetes a serem utilizados por apresentação, exibição e/ou espetáculo.
§2º - O mecanismo cultural que receber recursos do Fundo
de Estado de Cultura nos termos da presente Lei, deverá priorizar o
pagamento de seus funcionários de apoio, corpo técnico e artístico, se
h o u v e r.
Art. 3º - As despesas com a aquisição antecipada de bilhetes
e/ou ingressos estará a limitada a 5% do saldo existente no Fundo de
Estado de Cultura.
Art. 4º - Os bilhetes e/ou ingressos adquiridos na forma desta
Lei deverão ser disponibilizados à população de baixa renda, sendo,
preferencialmente, distribuídos na rede pública estadual de ensino.
Parágrafo Único: A Secretaria de Estado de Cultura e Eco-
nomia Criativa do Estado do Rio de Janeiro divulgará a forma e os
critérios para distribuição dos ingressos e/ou bilhetes adquiridos.
Art. 5º - Na fixação dos critérios para aquisição dos bilhetes
e/ou ingressos, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria-
tiva do Estado do Rio de Janeiro deverá priorizar os mecanismos de
cultura de pequeno porte.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria-
tiva do Estado do Rio de Janeiro deverá regulamentar a presente Lei
por ato próprio.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pe-
la Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência
da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de abril de 2020
Deputado ANDRÉ CECILIANO
J U S T I F I C AT I VA
As medidas de isolamento social adotadas como forma de
conter a disseminação do Coronavírus incluem a proibição de reali-
zação de eventos de entretenimento, shows e teatros. Com isso, as
casas de show e espetáculos, os cinemas e teatros perderam a sua
fonte de renda e estão enfrentando dificuldades para honrarem seus
compromissos.
É necessário que o Estado através de seus mecanismos ga-
rantam a manutenção dos estabelecimentos culturais, como preceito
constitucional, previsto em seu artigo 215.
O Fundo Estadual de Cultura instituído pela Lei Estadual nº
2927, de 30 de abril de 1998 e pelos artigos 35 e seguintes da Lei
Estadual nº 7035, de 07 de julho de 2015 e regulamentado pelo De-
creto Estadual nº 46981, de 19 de março de 2020, tem destinação
específica de seus recursos:
“Art. 15. Os recursos do FEC deverão ser aplicados para
apoiar programas, projetos e ações que visem:
I - ampliar o acesso aos bens e serviços artísticos e cultu-
rais;
II - incentivar em todo o Estado a produção e difusão de
bens e serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural em todas as regiões
do Estado;
IV - garantir a preservação, difusão, conservação e recupe-
ração do patrimônio cultural, material e imaterial do Estado do Rio de
Janeiro;
V - propiciar a formação e aperfeiçoamento de agentes cul-
turais e gestores públicos atuantes em âmbito estadual;
VI - fomentar a pesquisa e a inovação nos diversos setores
da cultura;
VII - promover modelos sustentáveis de gestão cultural;
VIII - valorizar e difundir o conjunto das manifestações artís-
tico-culturais do Estado do Rio de Janeiro;
IX - premiar e incentivar a excelência artística;
X - estimular a economia da cultura e as indústrias culturais;
XI - estimular iniciativas de acessibilidade cultural;
XII - fomentar as feiras gastronômicas realizadas por meio da
comercialização de alimentos em veículos automotores, conhecidos
como food trucks, entendidas como manifestações artísticas e cultu-
rais regionais, bem como os estudos voltados à área de gastrono-
mia.”
Sendo assim, o presente PL visa garantir, excepcionalmente,
enquanto durarem as medidas de isolamento social em decorrência
do Coronavírus, a utilização de recursos do Fundo Estadual de Cul-
tura para aquisição de bilhetes e ingressos de mecanismos culturais,
com o duplo objetivo de manutenção dos empregos e estruturas de
funcionamento desses estabelecimentos, bem como garantir o acesso
da população de baixa renda a instrumentos culturais.
PROJETO DE LEI Nº 2429/2020
DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA E OBRIGATORIEDADE DO PRO-
FISSIONAL FISIOTERAPEUTA NAS UNIDADES DETERAPIA INTEN-
SIVA - UTIS - DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADULTO, NEO-
NATAL E PEDIÁTRICO E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado GUSTAVO TUTUCA
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social; e
de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 28.04.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º As Unidades de Terapia Intensiva - UTIs - e as Uni-
dades Intermediárias - UIs - do Estado do Rio de Janeiro, adulto,
neonatal e pediátrico, de Hospitais, Clínicas públicas, privadas ou fi-
lantrópicas, ficam obrigadas a manter em seus quadros, a presença
de no mínimo um fisioterapeuta para cada 10 leitos ou fração de leito
nas UTIs e no mínimo um fisioterapeuta para 15 leitos ou fração de
leito nas UIs, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo
um total de 24 horas.
Art. 2º É condição precípua e obrigatória aos profissionais Fi-
sioterapeutas que atuam nestas unidades apresentar um ou mais de
um pré requisito, de acordo com a complexidade do cargo e da uni-
dade, que deverão estar disponíveis em tempo integral para assistên-
cia aos pacientes internados nas UTIs, durante o horário em que es-
tiverem escalados para atuação:
§ 1º- apresentar título de especialista em Fisioterapia Terapia
Intensiva adulto, neonatal e pediátrico, que se dará a exigência do se-
tor específico, expedido pela ASSOBRAFIR (Associação Brasileira de
Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva) e
outorgado pelo Coffito (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional) ou comprovação de 10 anos ou mais de experiência em
terapia intensiva, para os coordenadores de unidades grau 3;
§ 2º- Curso de especialização na área de terapia intensiva
reconhecidos pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura) ou com-
provação de 5 anos ou mais de experiência em Unidades de Terapia
Intensiva para os plantonistas de unidades de grau 3 ou para o cargo
de coordenador de unidades com grau 2 e Unidades Intermediárias;
§ 3º - Curso de especialização para plantonistas de unidades
de grau 2 e as unidades intermediárias.
Art. 3º Os Hospitais, clínicas públicas, privadas ou filantrópi-
cas terão 180 (cento e oitenta) dias, após a sanção e publicação des-
ta Lei para se adequar as novas regras.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 20 de abril de 2020.
Deputado GUSTAVO TUTUCA
J U S T I F I C AT I VA
O presente Projeto de Lei tem o intuito de melhorar o acesso
e a qualidade dos serviços entregues aos cidadãos do estado do Rio
de Janeiro, garantindo o direito à saúde, tendo em vista a importância
que os profissionais fisioterapeutas representam quando no atendi-
mento aos pacientes internados nas UTIs e UIs do nosso Estado.
A competência legislativa desta Casa de Leis está fundamen-
tada no inciso XII, do art. 24. da CFRB/1988, que possibilita aos par-
lamentares estaduais apresentarem projetos de leis em defesa à saú-
de. E este é o objetivo desta proposição. Inobstante, não há Lei Fe-
deral que aborda o tema, somente resoluções ou portarias, normas de
hierarquia abaixo das leis. Cito como exemplo, a RDC Nº.07/2010 da
Anvisa, que determina no artigo 14 a quantidade de profissionais da
área de fisioterapia em relação à quantidade de leitos ou fração em
todos os turnos com o total de 18 horas diárias de atuação; bem co-
mo as portarias 930/2017, que estabelece 24 horas de assistência, e
895/2017 do Ministério da Saúde.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, assegura
a todos o direito à saúde, por intermédio da atuação do Estado, prin-
cipalmente, visando reduzir os riscos de doenças e outros agravos de-
las decorrentes.
Insta consignar, por oportuno, que o referido preceito é ainda
complementado pelo art. 2°, da Lei nº 8080/90: "Art. 2° A saúde é um
direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as con-
dições indispensáveis ao seu pleno exercício." O direito à saúde é
uma garantia Constitucional a todas as pessoas, impondo ao Estado a
obrigação de prestar a assistência integral à saúde e integrá-la às po-
líticas públicas.
Ademais, o Poder Público, qualquer que seja a esfera ins-
titucional, notadamente, quando da organização federativa, não pode
se mostrar indiferente quanto à garantia dos direitos fundamentais, ao
direito à saúde.
Dentre as ações que visem reduzir os riscos decorrentes de
doenças e demais situações que possam comprometer a saúde do ci-
dadão, cumpre destacar a atuação do Estado dentro das UTIs e UIs,
notadamente quanto à importância do profissional Fisioterapeuta nos
referidos Centros.
É sobremaneira importante assinalar, que as UTIs, conforme
conceito empregado no Acórdão nº 299, de 22 de janeiro de 2013,
"são unidades complexas, dotadas de sistema de monitorização con-
tínua, que admitem pacientes graves, com descompensação de um ou
mais sistemas orgânicos e que com o suporte e tratamento intensivo,
tenham possibilidade de se recuperar".
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DIÁRIO OFICIAL PARTE II - PODER LEGISLATIVO
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Professor Heitor
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A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro não dispõe de pessoas autorizadas
para vender assinaturas.$ØQJBTEFFYFNQMBSFTBUSBTBEPTQPEFSÍPTFSBERVJSJEBT Ë
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ATENÇÃO: É vedada a devolução de valores pelas assinaturas do D.O.
PODER LEGISLATIVO
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RECLAMAÇÕES SOBRE PUBLICAÇÕES DE MATÉRIAS: %FWFSÍPTFSEJSJHJEBTQPS
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ENVIO DE MATÉRIAS:"TNBUÏSJBTQBSBQVCMJDBÎÍPEFWFSÍPTFS FOWJBEBTQFMP
TJTUFNBFEPGTPVFOUSFHVFTFNNÓEJBFMFUSÙOJDBOBT"HÐODJBT3JPPV/JUFSØJ
PARTE I - PODER EXECUTIVO0T UFYUPT F SFDMBNBÎÜFTTPCSF QVCMJDBÎÜFT EF
NBUÏSJBTEFWFSÍP TFSFODBNJOIBEPT ËAssessoria para Preparo e Publicações
dos Atos Oficiais - Ë 3VB 1JOIFJSP.BDIBEP TO 1BMÈDJP (VBOBCBSB
$BTB $JWJM -BSBOKFJSBT 3JPEF +BOFJSP 3+ #SBTJM  $&1
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PUBLICAÇÕES
AGÊNCIAS DA IMPRENSA OFICIAL - RJ: "UFOEJNFOUPEBTËTIPSBT
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F
Francisco Luiz do Lago Viégas
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Alexandre Augusto Gonçalves
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José Roberto Vicente Cardozo
%JSFUPS'JOBODFJSP
Homero de Araujo Torres
%JSFUPS*OEVTUSJBM
Dentre o processo de monitoramento dos pacientes que
adentram os CTIs e as UIs, cumpre destacar a atuação fisioterapêu-
tica especializada, quando da avaliação clínica, monitorização do in-
tercâmbio gasoso, avaliação da mecânica respiratória estática e dinâ-
mica, avaliação cinésio-funcional respiratória e a avaliação neuro-mús-
culo-esquelética pautada na funcionalidade.
A especialidade Fisioterapeuta em Terapia Intensiva é devi-
damente reconhecida e disciplinada pelo Conselho Federal de Fisio-
terapia e Terapia Ocupacional - Coffito -, por intermédio da Resolução
nº 402/2011. Ainda sobre as funções desempenhadas pelos profissio-
nais Fisioterapeutas, cumpre destacar, igualmente, a aplicação de téc-
nicas e recursos relacionados à manutenção da permeabilidade das
vias aéreas, a realização de procedimentos relacionados à via aérea
artificial, participação no processo de instituição e gerenciamento da
ventilação mecânica - VM -, melhora da interação entre o paciente e
o suporte ventilatório, condução dos protocolos de desmame da VM,
incluindo a extubação, implementação do suporte ventilatório não in-
vasivo, gerenciamento da aerossolterapia e oxigenoterapia, mobiliza-
ção do doente crítico, dentre outros. Além destas atividades desem-
penhadas individualmente pelo profissional Fisioterapeuta nas UTIs e
UIs, há, fundamentalmente, o trabalho interdisciplinar na busca por so-
luções, incluindo a instituição de protocolos para prevenção de com-
plicações clínicas como, pneumonia associada à VM, lesões traumá-
ticas das vias aéreas, lesões cutâneas, extubação ou decanulação
acidental, além da participação durante a admissão do paciente e du-
rante a ocorrência de parada cardiorrespiratória.
Desta forma, todo paciente em situação crítica, ou potencial-
mente crítica, deve ser monitorado continuamente, demandando a par-
ticipação conjunta da equipe médica, de enfermagem e de fisioterapia.
Ocorre que, após a publicação da Resolução Anvisa nº 07 de 24 de
fevereiro de 2010, restou estabelecido que as UTIs deveriam dispor
de pelo menos 01 (um) Fisioterapeuta por 10 (dez) leitos, nos turnos
matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 (dezoito)
horas.
Entretanto, consoante restou demonstrado, várias intercorrên-
cias clínicas e admissões podem ocorrer nas UTIs, a qualquer mo-
mento, demandando, dessa forma, a presença integral dos profissio-
nais da aérea de saúde naquelas unidades de terapia intensiva e Se-
mi Intensiva, inclusive, do Fisioterapeuta. É inegável que, a ausência
de um Fisioterapeuta em período de instabilidade /intercorrência/ad-
missão de um paciente crítico, compromete a qualidade da assistência
prestada, demandando, assim, a presença de um Fisioterapeuta em
tempo integral, ou seja, por 24 (vinte e quatro) horas. Inúmeros es-
tudos realizados demonstram que a presença do Fisioterapeuta nas
UTIs, em regime integral - 24 (vinte e quatro) horas -, é crucial, quan-
do atrelada à redução do tempo de ventilação mecânica, permanência
do paciente na UTI e de internação hospitalar, além da redução dos
custos hospitalares.
Ademais, a Portaria Ministerial nº 930, de 10 de maio de
2012, determinou a presença de um Fisioterapeuta, por tempo inte-
gral, nas UTIs neonatais. Vale destacar, que a atenção à criança e ao
adolescente torna-se igualmente importante, não podendo o Estado,
enquanto garantidor do direito à saúde, atribuir tratamento indiferente
aos demais administrados, conforme o art. 227, da Constituição Fe-
deral: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado as-
segurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta priori-
dade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, cruel-
dade e opressão".
Por esse motivo, as exigências por profissionais capacitados
que possam oferecer suporte específico e de qualidade a população
tem sido a preocupação da categoria.
O Título de Especialista constitui a forma oficial de reconhe-
cer o fisioterapeuta com formação acadêmico-científica adequada e
apto a exercer uma especialidade com ética, responsabilidade e com-
petência, bem como reconhecer a experiência e a formação, para rea-
lizar procedimentos adotados pelos profissionais Fisioterapeutas que
atuam nas UTIs e UIs, o elevado número de intercorrências clínicas e
admissões que incidem durante o período de 24 (vinte e quatro) ho-
ras, a comprovada melhora dos indicadores hospitalares e financeiros,
bem como ante as exigências legais, surge à necessidade de regu-
lamentação da presença do Fisioterapeuta em tempo integral (24 ho-
ras) nas UTIs de todo Estado do Rio de Janeiro, sejam eles públicos
ou privados. Por fim, agradeço aos profissionais Fisioterapeutas pela
iniciativa de valorização de seus pares e por terem apresentado esta
demanda tão importante a sociedade.
Por todo exposto espero aquiescência dos meus pares para
aprovação da presente proposição.
PROJETO DE LEI Nº 2430/2020
DENOMINA “AVENIDA DOS ESPORTES DEPUTADO DÁRIO DIAS
FERREIRA” O TRECHO DA RODOVIA RJ 145, QUE SE INICIA EN-
TRE A ANTIGA FÁBRICA DA CHUEKE ATÉ O CAMBOTA, NO MU-
NICÍPIO DE VALENÇA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado GUSTAVO TUTUCA
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; e de
Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional.
Em 28.04.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica denominada de “AVENIDA DOS ESPORTES
DEPUTADO DÁRIO DIAS FERREIRA” o trecho da rodovia RJ 145,
que se inicia entre a antiga Fábrica da Chueke até o Cambota, no
município de Valença, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de abril de 2020.
Deputado GUSTAVO TUTUCA
J U S T I F I C AT I VA
Dário Dias Ferreira nasceu em 30 de julho de 1921, filho de
João Dias Ferreira e Caetana Soares da Silva, natural da localidade
do Rancho Novo (Valença RJ). Casado com Lenyce Mattos Dias Fer-
reira durante 54 anos. Teve quatro filhos: Ana Lúcia, Maria Cristina,
Carlos Alberto e Regina Celi. Quatro netos: Anna Letícia, Maria Luiza,
João Vitor e Rodrigo. Também criou Silvana Elena e seu filho Ma-
theus.
Veio para Valença com 10 anos, onde começou a trabalhar
como capinador de rua. Por volta de 1932 foi engraxate e vendedor
de jornais. Na mesma época, começou a ser alfabetizado, estudando
a noite com professores particulares. Em 1935, com 14 anos, traba-
lhou na fábrica Industrial Ferreira Guimarães, trabalhando na tinturaria
e posteriormente na sessão de batedouro. Aos 18 anos, foi prestar o
serviço militar no Forte de Copacabana, onde praticava diversos es-
portes, como por exemplo: vôlei, basquete, natação e futebol, o que o
proporcionou a participar do Campeonato da Artilharia de Costa. Nes-
ta época entrou na lista dos letrados, obrigados a frequentar a escola
regimental do exército, quando finalmente se alfabetizou. Deu baixa
no final de 1939.
Voltando à Valença, começou a trabalhar como servente de
pedreiro e logo passou a ser mestre de obra, ajudando a construir
várias casas na cidade.
Largou a vida de pedreiro e foi trabalhar com seu irmão João
Dias Ferreira numa pequena torrefação de café.
Fez o comercial básico no Ginásio Valenciano São José, pos-
teriormente o mesmo curso foi acampado pela Associação Comercial
de Valença, quando concluiu o curso de Técnico em Contabilidade,
logo depois formou-se em Direito na Faculdade de Ciências Jurídicas
do Rio de Janeiro.
Começou a jogar futebol cedo, atuando em diversas equipes
de Valença, principalmente Valenciano e Barroso onde inclusive che-
gou a presidir ambas as associações. Tentou também a carreira de
músico, na Banda Progresso de Valença.
A entrada na política deu início na década de 50 quando foi
eleito vereador de Valença pelo PTB entre 1950 a 1955, no mesmo
mandato do então prefeito Dr. Luiz de Almeida Pinto. Posteriormente,
foi eleito Deputado Estadual do Rio de Janeiro (antigo Estado da
Guanabara), exercendo mandato de 1963 a 1967.
Conquistas como Deputado:
1-Criação do Instituto de Educação Deputado Luiz Pinto, no
município de Valença.
2-Criação da Escola Normal Professora Silvina Borges Gra-
ciosa, no município de Valença.
3-Criação Jardim de Infância Maria Ielpo Capobianco, no mu-
nicípio de Valença.
4- Criação da Escola Bonfim, no distrito de Santa Isabel do
Rio Preto.
5-Criação da escola Santana, no distrito de Santa Isabel do
Rio Preto, na localidade de São Bento.
6-Criação da Escola Pedro Gomes, situada na fazenda São
José, no distrito de Conservatória.
7-Criação da Escola Alfredo Pinto, no distrito de Parapeúna,
localizada na propriedade da Fazenda São Domingos.
8-Criação da Escola Joaquim Feliciano da Silva, na localida-
de de Engenheiro Alberto Furtado, situada na fazenda Conceição da
Serra.
9-Criação da Escola José Pereira Machado, no município de
Rio das Flores, localizada na propriedade da Fazenda Travessão, de
José Benedito Machado.
10- Criação da Escola Pública Jovina Figueiredo, no distrito
de Santa Isabel do Rio Preto, localizada na propriedade da Fazenda
Ve l h a .
11-Criação da Escola José Costa Gregório, no município de
Mendes, localizada no Bairro Independência.
Verbas conquistadas para outras obras:
1- Construção do décimo módulo do Fórum de Valença.
2- Construção do Ginásio Pedro Paulo, no distrito de Jupa-
ranã.
3- Construção do Ginásio de Santa Isabel do Rio Preto.
4- Construção do Ginásio Santa Teresa, no município de Rio
das Flores.
5- Construção do Ginásio Marechal Rondon no município de
Mendes.
6- Criação do Grupo Escolar de Chacrinha, no município de
Va l e n ç a .
7- Reforma do Grupo Escolar Rodrigues Silva, município de
Valença, Bairro de Fátima.
8- Criação do Grupo Escolar do Cambota, no município de
Va l e n ç a .
9- Criação do Grupo Escolar Arnor Vieira, no distrito de Pa-
rapeúna.
10- Asfaltamento da Rua 29 de setembro, município de Va-
lença, no Bairro Carambita.
11- Saneamento básico (água e esgoto), no município de Va-
lença.
Concessão de títulos de Utilidade Pública:
1- Irmandade de Misericórdia de Valença.
2- Associação Balbina Fonseca.
3- Sociedade Amigos de Valença.
4- Esporte Clube Barroso.
Conquista do Convênio Previdenciário:
Convênio firmado na época, entre a Santa Casa de Miseri-
córdia de Valença e a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Fer-
roviários, para atendimento aos ferroviários e seus familiares.
Em 1959, Foi nomeado Delegado Regional do SESI (Serviço
Social das Indústrias)
Como Membro do Rotary Clube de Valença, assumiu a di-
reção em 2 períodos.
Presidente e Diretor Comercial da Cooperativa Agropecuária
de Rio das Flores.
Presidente do Conselho Fiscal da CCPL, importante órgão
dos fazendeiros produtores de leite.
Diretor da Transcooper - Comércio Indústria de Transporte
de Produtos Industriais.
S.A. Membro da Maçonaria Perfeita União de Valença.
Dário Dias Ferreira faleceu no dia 25 de outubro de 2009,
aos 88 anos
PROJETO DE LEI Nº 2431/2020
DETERMINA A CONVOCAÇÃO IMEDIATA DO EXCEDENTE DE CON-
CURSOS PÚBLICOS, DA ÁREA DE SEGURANÇA, PARA O SERVIÇO
ATIVO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM DECORRENCIA DA
PANDEMIA DO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado ALEXANDRE KNOPLOCH
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Servidores Públicos; de Segurança Pública e As-
suntos de Polícia; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Fi-
nanceira e Controle.
Em 28.04.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Determina ao Poder Executivo, a convocação ime-
diata dos aprovados incluídos em cadastro de reserva de todos os
concursados, da área de segurança, para serviço ativo no Estado do
Rio de Janeiro, em decorrência da pandemia da Covid-19.
Paragrafo único - Entende-se por áreas da segurança os ór-
gãos da Policia civil, policia militar, SEAP, militares e corpo de bom-
beiros.
Art. 2º - A publicação da lista de nomes de convocação deve
ser publicado em diário oficial em um prazo máximo de 30 dias, se-
guindo as diretrizes da Lei Eleitoral 9.504 de 1997.
Art. 3 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho 21 de abril de 2020.
Deputado ALEXANDRE KNOPLOCH
J U S T I F I C AT I VA
Diante de tempos difíceis, em que a Pandemia do COVID 19
ocupa grau prioritário no mundo, é chegado o momento em que toda
ajuda se faz necessária. A convocação imediata do excedente de con-
cursos públicos da área de segurança, indubitavelmente, atenderá a
demanda por ajuda humana especializada. Valorizar quem ainda não
foi convocado e precisa servir ao próximo é um dos objetivos desse
Projeto de Lei.
Outrossim, a carência por pessoal especializado pode ser su-
prida pelo trabalho desses profissionais e vidas podem ser salvas.
Diante do exposto, rogo aos meus pares que aprovem esse Projeto
de Lei que tanto auxiliará o nosso Estado.
PROJETO DE LEI Nº 2432/2020
O ARTIGO 2º DA LEI 5502, DE 15 DE JULHO DE 2009, COM RE-
DAÇÃO DADA PELA LEI 8473, DE 15 DE JULHO DE 2019, FICA
SUSPENSO DURANTE A VIGÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONA
VÍRUS 19 - COVID-19.
Autor: Deputado RENATO COZZOLINO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Economia, Indústria e Comércio; de Tributação,
Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tri-
butos Estaduais; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Fi-
nanceira e Controle.
Em 28.04.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º Suspende a vigência do artigo 2º da Lei 5502, de 15
de julho de 2009, com redação dada pela Lei 8473, de 15 de julho de
2019, enquanto perdurar os efeitos dos decretos estaduais ou muni-
cipais de distanciamento social em função da pandemia do corona ví-
rus - COVID-19.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de abril de 2020.
Deputado RENATO COZZOLINO
J U S T I F I C AT I VA
Ocorre que vivemos tempos muito difíceis tanto para o es-
tado do Rio de Janeiro como também para o cidadão que precisa ir
ao mercado adquirir os produtos alimentícios para satisfazer as suas
necessidades e dos seus familiares.
Pode até parecer insignificante o valor cobrado pelos esta-
belecimentos comerciais, e se por um lado o comerciante deixar de
cobrar as sacolas fica sujeito ao pagamento de multa prevista no art.
98-A, da Lei Estadual 3467, de 14 de setembro de 2000, acrescen-
tado pela Lei 8473/2019, por outro lado, o cidadão, nesse momento,
está extremamente fragilizado financeiramente por diversos motivos,
sendo o principal a perde do emprego, quando trabalha com carteira
assinada e pela impossibilidade de trabalhar em função dos decretos
estaduais e municipais de restrição de circulação quando exerce ati-
vidade como autônomo.
Em face do exposto, solicito a colaboração de todos os mem-
bros desta nobre Casa para a aprovação do presente Projeto de Lei,
dada a sua relevância e interesse público.
PROJETO DE LEI Nº 2433/2020
“FICA AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DA
MORATÓRIA BANCÁRIA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE
TENHAM FEITO EMPRÉSTIMO DE PEQUENA MONTA DE QUAL-
QUER ESPÉCIE NA REDE BANCÁRIA SITUADA NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO”.
Autores: Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Economia, Indústria e Comércio; e de Orçamento,
Finanças Fiscalização Financeira e Controle.
Em 28.04.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.

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