Expediente Despachado pelo Presidente
Data de publicação | 05 Maio 2017 |
Seção | Parte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro) |
2
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIII - Nº 081
SEXTA-FEIRA,5 DE MAIO DE 2017
IMPRESSO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente - Edson Albertassi
Vice-Presidente - Luiz Paulo
Membros - Comte Bittencourt - WandersonNogueira - Martha Rocha
Suplentes - André Lazaroni - Bruno Dauaire - Marcos Miller - Jorge Felipe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Comte Bittencourt
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Luiz Paulo
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Edson Albertassi
VICE-LÍDERES - 1º Gustavo Tutuca - 2º Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º - 2º Danielle Guerreiro - 3º Ana Paula Rechuan
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDER - 1º Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES -
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - 1º - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - 1º - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Gothardo
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA - Dr. Julianelli
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Miltom Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Indicações ...................................................................................6
Moções .......................................................................................6
Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado
do Rio de Janeiro Jornalista Roberto Marinho.......................... 6
Plenário ........................................................................................6
Ordem do Dia.............................................................................. 6
Expediente Final.......................................................................... 9
Comissões....................................................................................9
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................18
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................19
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................19
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de
04 de maio de 2017, do Projeto de Resolução nº. 346, de 2016, de
autoria do Deputado Jânio Mendes, a Assembleia Legislativa do Es-
tado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguin-
te:
RESOLUÇÃO Nº. 384,
DE 2017
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
RESPECTIVO DIPLOMA AO DEPUTADO
FEDERAL ROBERTO SALES.
Art. 1º - Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES eores-
pectivo Diploma ao Deputado Federal ROBERTO SALES.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 04 de maio de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
PRESIDENTE
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de
04 de maio de 2017, do Projeto de Resolução nº. 384, de 2016, de
autoria do Deputado Dr. Sadinoel, a Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº. 385,
DE 2017
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DRA.
FERNANDA OLIVEIRA LARANJA PINTO.
Art. 1º - Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃO DO ES-
TADO DO RIO DE JANEIRO a Doutora FERNANDA OLIVEIRA LA-
RANJA PINTO.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 04 de maio de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
PRESIDENTE
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de
04 de maio de 2017, do Projeto de Resolução nº. 444, de 2017, de
autoria do Deputado Jânio Mendes, a Assembleia Legislativa do Es-
tado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguin-
te:
RESOLUÇÃO Nº. 386,
DE 2017
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
SEU RESPECTIVO DIPLOMA AO ILMO.
SR. JOSÉ MARIA MATTOS DA SILVA.
Art. 1º - Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e seu
respectivo diploma ao Ilmo. Sr. JOSÉ MARIA MATTOS DA SILVA.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 04 de maio de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
PRESIDENTE Id: 2028984
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 2904-A/2014
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 2.235, DE
14 DE MARÇO DE 1994, QUE DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO RE-
GISTRO DE CASOS DE RACISMO PELAS
DELEGACIAS DE POLÍCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Acrescente-se um artigo à Lei nº 2.235, de 14 de
março de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A É obrigatória a afixação, em local visível, nas de-
legacias de polícia, de cartaz, informando sobre a obrigação imposta
nesta Lei.
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste artigo
terá os seguintes dizeres:
'RACISMO É CRIME INAFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL
(ART. 5º, XLII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
DENUNCIE, ESTA DELEGACIA É OBRIGADA A REGIS-
TRAR A OCORRÊNCIA! LEI ESTADUAL Nº 2235/1994'. (NR)”
Art. 2º Acrescente-se o Art. 2º-B à Lei nº 2.235, de 14 de
março de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 2º-B A negativa ou o retardamento do registro de que
trata a presente lei, sem justificativa legal, poderá configurar em crime
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 04 de maio de 2017.
Deputados: EDSON ALBERTASSI, Presidente em exercício;
JORGE FELIPPE NETO;DICA
Autor do Projeto de Lei nº 2904/2014: Deputado ANDRÉ CE-
CILIANOAprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Jus-
tiça.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 379-A/2015
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE
ESPERA NOS ATENDIMENTOS REALIZA-
DOS NAS LOJAS DAS OPERADORAS DE
TELEFONIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° As operadoras de telefonia fixa e móvel, que tenham
lojas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a rea-
lizar atendimento aos consumidores nos seguintes prazos:
I-Até 15 (quinze) minutos, em dias úteis;
II - Até 30 (trinta) minutos, em véspera de feriados, datas co-
memorativas e finais de semana.
Art. 2° As operadoras de telefonia fixa e móvel ficam obri-
gadas a fornecer senha aos consumidores, com ordem de chegada,
data e horário que comprove o tempo de espera de atendimento.
Art. 3° As operadoras de telefonia divulgarão o tempo de es-
pera de atendimento contido nesta Lei, através de cartazes afixados
no interior das lojas.
Art. 4º O descumprimento da determinação dessa Lei acar-
retará, ao infrator, as penalidades elencadas no Art. 56 do Código de
Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 04 de maio de 2017.
Deputados: EDSON ALBERTASSI, Presidente em exercício;
JORGE FELIPPE NETO;DICA
Autor do Projeto de Lei nº 379/2015: Deputado PEDRO AU-
GUSTO
Aprovadas as Emendas de Plenário.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 893-A/2015
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
INSTITUI O PROGRAMA MÃE CANGURU
EM TODOS OS HOSPITAIS E MATERNI-
DADES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Pro-
grama Mãe Canguru, a ser implementado em todos os hospitais e
maternidades no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, no atendimento
ao recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso.
Art. 2º Para os fins no disposto na presente Lei, define-se o
Método Mãe Canguru como um tipo de assistência neonatal que im-
plica em contato pele a pele precoce, entre os paiseorecém-nas-
cido pré-termo e/ou de baixo peso, de forma crescente e pelo tempo
que ambos entenderem ser prazeroso e suficiente, permitindo, dessa
forma, uma participação maior dos pais no cuidado ao seu recém-nas-
cido.
Parágrafo único. A posição canguru consiste em manter o
recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso, apenas de fralda, toucas
e meias, em decúbito prono, na posição vertical contra o peito do
adulto.
Art. 3º O Programa Mãe Canguru consiste na observância,
sempre que isso se efetivar possível e desejável sob o ponto de vista
médico, das seguintes diretrizes:
I- envidar esforços para proporcionar o acesso dos pais à
Unidade Neonatal, incentivando, sempre que possível, o contato útil
com a criança;
II - orientar os pais a segurar o bebê junto ao peito, con-
versando com ele para transmitir o mesmo calor e aconchego que ele
usufruiu na vida intra-uterina, mantendo a temperatura do bebê ao re-
dor de 37º (trinta e sete graus) centígrados, diminuindo o seu gasto
energético e facilitando o ganho de peso;
III - manter o bebê permanentemente estimulado com os mo-
vimentos respiratórios dos pais, com os ruídos dos batimentos cardía-
cos, criando assim laço psicoafetivo entre os paiseofilho;
IV - estimular o menor tempo de separação entre mãe, pai e
filho, evitando longos períodos sem estimulação sensorial e motora;
V- humanizar a assistência e facilitar o processo de ama-
mentação ao recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso;
VI - estimular o aleitamento materno, favorecendo maior fre-
qüência, precocidade e duração da amamentação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 04 de maio de 2017.
Deputados: EDSON ALBERTASSI, Presidente em exercício;
JORGE FELIPPE NETO; DICA
Autores do Projeto de Lei nº 893/2015: Deputados PAULO RAMOS E
DR. JULIANELLI
Aprovadas as Emendas da Comissão de Defesa dos Direitos da Mu-
lher
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 1244-A/2015
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JA-
NEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CA-
LENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, O DIA DA MULHER POLI-
CIAL CIVIL
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído O DIA DA MULHER POLICIAL CIVIL,
celebrado, anualmente, no dia 06 de novembro, em todo o Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica alterada a Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de
2010, passando a vigorar seu anexo com a seguinte redação.“ANE-
XOCALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
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