Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação20 Fevereiro 2019
SectionParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLV - Nº 037
QUARTA-FEIRA,20 DE FEVEREIRO DE 2019
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
1ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Tia Ju
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Márcio Canella
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Geraldo Siqueira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente:
Vice-Presidente:
Membros:
Suplentes:
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO -
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoploch - 2º Carlos Macedo
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan Lula
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES - 1º Filippe Poubel - 2º Dr. Serginho - 3º Gustavo Schimidt
- 4º Coronel Salema
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER -
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Plenário ........................................................................................8
Ordem do Dia.............................................................................. 8
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................26
Atos e Despachos do Presidente.............................................26
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................26
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................26
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IMPRESSO
2
Expediente Despachado pelo Presidente
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 03/2019
ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 94 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, PARA CRIAR
COTA PARA CADA SEXO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
Autor: Deputado RENATA SOUZA
DESPACHO:
A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Ve-
tos para dizer sobre a admissibilidade.
Em 19.02.2019
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Emenda Constitucional altera o parágrafo único
do art. 94 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O parágrafo único do art. 94 da Constituição do Es-
tado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 94. ...
Parágrafo único. O número de deputados à Assembleia Le-
gislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câ-
mara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acres-
cido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze,
reservadas 50% (cinquenta por cento) das vagas para cada sexo.
(NR)”
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua promulgação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de fevereiro de 2019.
Deputados RENATA SOUZA, Alana Passos, Alexandre Frei-
tas, Bruno Dauaire, Carlos Minc, Coronel Salema, Dani Monteiro, Dio-
nísio Lins, Eliomar Coelho, Enfermeira Rejane, Flávio Serafini, Fran-
ciane Motta, Gil Vianna, Lucinha, Luiz Paulo, Marina Rocha, Martha
Rocha, Mônica Francisco, Renan Ferreirinha, Rosenverg Reis, Tia Ju,
Vandro Família, Waldeck Carneiro, Zeidan Lula.
JUSTIFICATIVA
As mulheres são mais de 50% da população brasileira, mas
tal porcentagem não encontra reflexo na sua representatividade no
Poder Legislativo. No pleito de 2018, das 54 vagas no Senado, ape-
nas 12,96% são ocupadas por mulheres. Na Câmara dos Deputados,
das 513 vagas, apenas 15% são ocupadas por mulheres. E do total
de 1059 vagas de todas as Assembleias Legislativas, apenas 15,20%
são ocupadas por mulheres.
No último censo feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, em 2012, a mulheres foram estimadas em
3.360.629 milhões de cidadãs fluminense, ou 53,17% do total da po-
pulação. Entretanto, as mulheres eleitas na Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro não representam nem 20% do total dos
parlamentares da atual legislatura.
Temos que só a política de quota de candidatas não é su-
ficiente para que as mulheres tenham uma maior representatividade e
que as esferas públicas e políticas deixem de ser tão distantes e ina-
cessíveis.
Não podemos dizer que temos um sistema de representação
legítimo, quando mais da metade da população não está representada
pelo sistema democrático.
A Declaração de Atenas sobre Mulheres e Poder de Decisão,
de 03 de novembro de 1992, dispões que “as mulheres representam
mais da metade da população global e a democracia requer paridade
na representação e administração da nações, porque a sub-represen-
tação das mulheres nos níveis de decisão impede que sejam tidos em
conta na sua totalidade os interesses e necessidades da população
no seu conjunto".
Por isso, a maior participação das mulheres na política traz
para o debate públicoeoprocesso político perspectivas femininas,
resultando numa democracia mais inclusiva, potencializando a cons-
trução de políticas públicas que atendam à diferentes interesses da
coletividade.
Como exemplo da participação das mulheres na política, Ma-
rielle Franco, vereadora do município do Rio de Janeiro, foi uma re-
ferência da importância da representatividade feminina. Marielle Fran-
co privilegiou ações de justiça social, promoção da cidadania, valo-
rização da mulher e da comunidade negra, combate à pobreza e à
violência nas favelas, promoção da saúde da mulher e da população
LGBT e fim dos crimes por motivações raciais e sexuais, pautas pou-
co debatidas pelos parlamentares homens.
Neste sentido, a Academia Brasileira de Direito Eleitoral e
Político formou um Grupo de Trabalho denominado “Participação Fe-
minina”, coordenado pelas Professora Eneida Desiree Salgado e Re-
nata Caleffi, que apresentaram a proposta de adoção de sistema de
cotas de representação, não só com vagas para candidaturas, mas
para assegurar um percentual de mulheres efetivamente eleitas, no
âmbito do Poder Legislativo.
Assim, apresentamos a seguinte Proposta de Emenda Cons-
titucional, com o fim de reservar 50% das vagas para deputado es-
tadual para cada sexo, para assegurar maior participação feminina na
vida política.
É preciso mudar este cenário com políticas públicas capazes
de efetivamente garantir a participação feminina na política. Por estas
razões, esperamos o apoio dos Parlamentares desta Casa, a fim de
que aprovem as garantias previstas nesta proposta.
PROJETO DE LEI Nº 99/2019
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO FORNECER DIPLOMA EM BRAILLE PARA ALU-
NOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL NA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉ-
DIO E ENSINO SUPERIOR.
Autor: Deputado GIL VIANNA
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de: Constituição e Justiça; Pes-
soa com Deficiência; Educação; e de Orçamento, Finanças,
Fiscalização Financeira e Controle.
Em 194.02.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - É obrigatório todos os estabelecimentos de ensino
no âmbito do Estado Rio de Janeiro fornecerem Diploma em Braille
para alunos com deficiência visual na conclusão do ensino médio e
no ensino Superior.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de fevereiro de 2019.
Deputado GIL VIANNA
JUSTIFICATIVA
No Brasil, existem mais de 6,5 milhões de pessoas com de-
ficiência visual, sendo 582 mil cegas e 6 milhões com baixa visão,
segundo dados da fundação com base no Censo 2010, feito pelo Ins-
tituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Há 188 anos, o jovem francês Louis Braille, que perdeu sua
visão aos três anos de idade, inventou um sistema de leitura especial
e contribuiu para a formação e inclusão de milhões de pessoas pelo
mundo.
Além disso, prepara deficientes visuais para serem indepen-
dentes e terem condições de conquistar espaço no mercado de tra-
balho.
A cada ano, aumenta o número de pessoas com deficiência
em salas de aula comuns: entre 2005 e 2015, o salto foi o equiva-
lente a 6,5 vezes, de acordo com o Censo Escolar, do Inep (Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira). O to-
tal subiu de 114.834 para 750.983 estudantes especiais convivendo
com os demais alunos.
Os dados do Inep, órgão ligado ao Ministério da Educação
(MEC), apontam que no ano passado, eram, ao todo, 930.683 alunos
com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habi-
lidades/superdotação no ensino regular e no EJA (Educação de Jo-
vens e Adultos).
Destes, 81% estavam em escolas e salas comuns e 19% nos
colégios ou salas exclusivas para pessoas com deficiência. Em 2005,
o quadro era bem diferente: 492.908 pessoas com necessidades es-
peciais estudavam no país - apenas 23% no ensino comum e 77%
em escolas especiais.
Entretanto, no que diz respeito à pessoa com deficiência, a
Educação constitui uma questão crucial no Brasil e no mundo, tendo
sido objeto de inúmeros debates e reflexões.
Para tanto, propõem-se em analisar questões peculiares liga-
das a esse grupo, de modo a garantir maior efetividade nessa inclu-
são, ou interação.
A pessoa que perdeu a visão parcial ou total precisa apren-
der a se deslocar e executar tarefas do dia-a-dia, inclusive aprender a
aprender. Para aprender é necessário que o orientando de deficiência
visual seja estimulado através dos órgãos remanescentes.
A conclusão do ensino médio ou ensino superior para qual-
quer aluno é uma grande conquista, no entanto, para um deficiente
visual Uma é uma data para ficar na história e na memória de um
estudante, merecendo o reconhecimento da sua dedicação e empe-
nho sendo concedido o certificado em braille o formando terá o pri-
vilégio de saber o que está escrito em seu diploma.
Diante da importância do tema, solicito os valorosos présti-
mos dos Nobres Parlamentares, na aprovação do projeto de lei em
tela.
PROJETO DE LEI Nº 100/2019
DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO E O COMÉRCIO DE OVOS NO ÂM-
BITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM O OBJETIVO DE
PERMITIR O RASTREAMENTO DOS MESMOS PARA FINS DE
CONTROLE SANITÁRIO.
Autora: Deputada ROSANE FELIX
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de: Constituição e Justiça; Agri-
cultura, Pecuária e Políticas Rural, Agrária e Pesqueira; Se-
gurança Alimentar; e de Economia, Indústria e Comércio.
Em 19.02.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica implementado o sistema de identificação indivi-
dual dos ovos produzidos e comercializados no Estado do Rio de Ja-
neiro, que consiste no processo de identificação que permite a ras-
treabilidade dos mesmos, desde a procedência até a comercializa-
ção.
§ 1º Entende-se por ovos nos termos dispostos nesta Lei, os
provenientes de galinha, sendo os demais acompanhados da desig-
nação da espécie correspondente.
§ 2º A identificação individual do ovo deve conter, obrigato-
riamente, número do registro no serviço oficial, data de produção e
data de validade.
Art. 2º Os estabelecimentos de ovos são classificados em:
I - granja avícola;
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados; e
III - entrepostos de ovos.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - granja avícola: o estabelecimento destinado à produção,
ovoscopia, classificação, identificação individual, acondicionamento, ro-
tulagem, armazenagem e expedição de ovos oriundos, exclusivamen-
te, de produção própria destinada à comercialização direta;
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados: o es-
tabelecimento destinado à produção, quando houver, recepção, ovos-
copia, classificação, identificação individual, industrialização, acondicio-
namento, rotulagem, armazenagem e expedição de ovos e derivados;
III - entreposto de ovos: o estabelecimento destinado ao re-
cebimento, ovoscopia, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e
expedição de ovos em natureza.
§ 2º Os entrepostos de ovos só poderão receber ovos que
possuam o sistema de identificação individual.
Art. 3º Os estabelecimentos de ovos de que trata o art. 2º
devem ter cadastro e/ou registro na Empresa de Pesquisa Agropecuá-
ria do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRO-RIO.
Art. 4º A identificação individual do ovo de que tratao§2º
do art. 1º será realizada pela granja avícola ou pela unidade de be-
neficiamento de ovos e derivados, por meio de impressão gráfica por
carimbo, na própria casca do ovo ou outro sistema de identificação
aprovado pela PESAGRO-RIO.
§ 1º Os ovos com identificação individual estarão aptos para
comercialização por unidade, desde que a embalagem e forma de co-
mercialização sejam aprovadas previamente pelo serviço de inspeção
oficial, fixando a data de validade, nos termos a serem disciplinados
em portaria da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio
de Janeiro - PESAGRO-RIO.
§ 2º Os ovos comercializados em supermercados poderão
ser vendidos encaixados, nos termos da legislação federal e estadual
vigentes.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará
o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consu-
midor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio
a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON

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