Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação16 Maio 2018
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
2
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PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIV - Nº 088
QUARTA-FEIRA,16 DE MAIO DE 2018
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: André Lazaroni
Vice-Presidente: Carlos Osório
Membros: Comte Bittencourt- Rosenverg Reis - Daniele Guerreiro - Chiquinho da Man-
gueira - Iranildo Campos
Suplentes:Marcos Miller - Milton Rangel - Luiz Martins - Dica- Dionisio Lins - Cel. Jairo -
Nivaldo Mulim
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Chiquinho da Mangueira
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Iranildo Campos
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Gustavo Tutuca
VICE-LÍDERES - 1º André Lazaroni - 2º Chiquinho da Mangueira
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Danielle Guerreiro - 3º - 4º - 5º
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Jorge Felippe Neto
VICE-LÍDER - Zaqueu Teixeira
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDERES - Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER -
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Paulo Ramos
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Dr. Julianelli
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - 1º Jair Bittencourt - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Bolsonaro
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Geraldo Moreira
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Filipe Soares
VICE-LÍDER - Márcia Jeovani
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
IMPRESSO
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado
do Rio de Janeiro Jornalista Roberto Marinho.......................... 7
Plenário ........................................................................................7
Ordem do Dia............................................................................ 10
Expediente Final........................................................................ 13
Comissões..................................................................................13
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................17
Atos e Despachos do Presidente.............................................17
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................17
Atos e Despachos do Diretor-Geral......................................... 18
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................18
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
*PROJETO DE LEI Nº 3559-A/2017
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DISPÕE SOBRE OS CANTEIROS DIVISÓ-
RIOS E LATERAIS DAS RODOVIAS ES-
TADUAIS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO,
RESOLVE:
Art. 1º Obriga que, nos canteiros centrais e laterais das ro-
dovias do Estado do Rio de Janeiro, sejam plantadas árvores para a
drenagem do solo, interseção da insolação lateral e redução dos ris-
cos de acidentes, consoante projeto paisagístico.
Art. 2º As árvores terão que ser de espécies que possam
atingir, no mínimo, a altura de 2 (dois) metros, e deverá ser plantada
01 (uma) árvore a cada 5m (cinco metros), no mínimo.
Parágrafo único. Em canteiros com largura superior as 3
(três) metros, deverão ser plantadas 02 (duas) árvores a cada 5 (cin-
co) metros.
Art. 3º Os projetos paisagísticos de plantio de árvores deve-
rão ser elaboradas considerando:
I-as condições locais de solo e clima, com preferência para
as plantas nativas já aclimatadas ou de fácil aclimatação;
II - a necessidade de assegurar condições adequadas à lim-
peza mecânica da faixa de domínio;
III - a possibilidade de se dispensar, às mudas recém-plan-
tadas, o trato necessário e adequado ao seu crescimento.
IV - a distância necessária entre o plantio e a estrada, a fim
de não incorrer em aumento do risco à segurança dos motoristas em
caso de colisão.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos nos novos contratos de concessão assinados
após a publicação da presente Lei.
Sala da Comissão de Redação, 10 de abril de 2018.
Deputados: CORONEL JAIRO, Presidente; DICA; ZAQUEU
TEIXEIRA
Autor do Projeto de Lei nº 3559/2017: Deputado MILTON RANGEL
Aprovadas as Emendas da Comissão de Constituição e Justiça.
*(Republicado por haver saído com incorreções no D.O. de
13.04.2018.)
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 71/2018
ALTERA O ARTIGO 162 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
Autor: Deputado LUIZ PAULO
DESPACHO:
A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Ve-
tos para dizer sobre a admissibilidade.
Em 15.05.2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1° O caput do art. 162 da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro passa a ter a seguinte redação:
"Art. 162 A Ação Direta de Inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais, exclusivamente em face de
dispositivos desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador,
Mesa Diretora, Comissão Permanente ou Deputado da Assembleia
Legislativa, Mesa Diretora de Câmara de Vereadores, Procurador-Ge-
ral de Justiça, Defensor Público Geral, Prefeito de Município, Conse-
lho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com
representação na Assembleia Legislativa ou em Câmara de Vereado-
res, federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual".
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de abril de 2017
Deputados LUIZ PAULO, Gilberto Palmares, Marcelo Freixo,
Luiz Martins, Comte Bittencourt, Tio Carlos, Bruno Dauai4res, Flávio
Bolsonaro, Carlos Osório, Daniele Guerreiro, Dr. Julianelli, Eliomar
Coelho, Fábio Silva, Flávio Serafini, Geraldo Pudim, Lucinha, Márcia
Jeovani, Martha Rocha, Paulo Ramos, Wagner Montes, Waldeck Car-
neiro, Wanderson Nogueira, Zaqueu Teixeira, Zito.
JUSTIFICATIVA
O Estado do Rio de Janeiro compõe a República Federativa
do Brasil, da qual é parte indissolúvel, por força do art. 1° da Lei
Maior brasileira. A ampliação da prática e da importância do controle
de constitucionalidade em face da Constituição do Estado exige que
suas normas correspondam à relevância do instituto, o que impõe
contínuo aprimoramento.
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72/2018
"ALTERA O INCISO II DO ARTIGO 99 DA CONSTITUIÇÃO DO ES-
TADO DO RIO DE JANEIRO, "DISPONDO SOBRE COMPETENCIA
DA A ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA.”
Autor: Deputado LUIZ PAULO
DESPACHO:
A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Ve-
tos para dizer sobre a admissibilidade.
Em 15.05.2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Estado do Rio de Janeiro, dispondo sobre a eleição da mesa diretora
da Assembleia Legislativa, que passa a vigorar com a seguinte re-
dação:
(...)
II - eleger os membros da Mesa Diretora, com mandato de
dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição ime-
diatamente subsequente.
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de dezembro 2017
Deputados LUIZ PAULO, Gilberto Palmares, Marcelo Freixo,
Dionísio Lins, Enfermeira Rejane, Márcio Pacheco, Comte Bittencourt,
Tia Ju, Dr. Julianelli, Tio Carlos, Figueiredo, Milton Rangel, Átila Nu-
nes, Dr. Deodalto, Eliomar Coelho, Fábio Silva, Flávio Bolsonaro, Flá-
vio Serafini, Geraldo Moreira, Jânio Mendes, Lucinha, Márcia Jeovani,
Martha Rocha, Nivaldo Mulim, Paulo Ramos, Waldeck Carneiro, Wan-
derson Nogueira, Zeidan Lula.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Proposta de Emenda Constitucional, que visa ve-
dar a recondução para o mesmo cargo, entre o primeiro e o segundo
biênio da mesma legislatura, adequando a Constituição do Estado
com a Constituição Federal. A vedação diz respeito apenas ao mes-
mo cargo para a eleição imediata na mesma legislatura. De acordo
com a proposta, o deputado eleito para qualquer cargo na Mesa, do
terceiro ano da legislatura poderá concorrer ao mesmo cargo na elei-
ção seguinte, se reeleito deputado, pois nesse caso a eleição seguin-
te correrá em outra legislatura, para a qual se exige a renovação do
mandato parlamentar.
O princípio da irrelegibilidade dos Presidentes das Assem-
bleias Legislativas, deve guardar simetria com os princípios que re-
gem a organização e o funcionamento das Casas do Congresso Na-
cional. Assim como o Presidente da Câmara dos Deputados e o Pre-
sidente do Senado Federal, em decorrência de regra expressa da
Constituição.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 54/2018
ALTERA A LEI Nº 4.056 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE AU-
TORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO EXERCÍCIO DE
2003, O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DE-
SIGUALDADES SOCIAIS, EM OBEDIÊNCIA À EMENDA CONSTITU-
CIONAL NACIONAL Nº 31, DE 14/12/2000, QUE ALTEROU O ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, INTRODU-
ZINDO O ARTIGO 82 QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE COM-
BATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA.
Autor: Deputado PEDRO FERNANDES
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Le-
gislação Constitucional Complementar e Códigos; de Preven-
ção ao Uso de Drogas e Dependentes Químicos em Geral;
de Saúde; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira
e Controle.
Em 15.05.2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 4.056 de 30 de dezembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º - Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Po-
breza e às Desigualdades Sociais, deverão ser aplicados exclusiva-
mente nas seguintes ações:
(…)
XXVI - ações de prevenção ao uso de drogas e tratamento
da dependência química."
Art. 2º - Incluí-se o parágrafo 7º no artigo 3º da Lei nº 4.056
de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 7º - O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá des-
tinar o percentual mínimo de 10% (dez por cento) à ação prevista no
inciso XXVI.”
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de abril de 2018
Deputado PEDRO FERNANDES
JUSTIFICATIVA
Em meio ao universo de políticas sociais, poucas possuem
tantos desdobramentos como àquelas destinadas às ações preventi-
vas ao uso de drogas e ao tratamento da dependência química. Na
quase totalidade dos casos, o uso de drogas se reflete diretamente
na saúde pública e na segurança, colaborando para o atual estado de
caos vivenciado pelas cidades brasileiras.
Além dessas questões sociais, há, ainda, o aspecto financei-
ro. Segundo um Relatório da ONU, cada dólar gasto na prevenção às
drogas, representa uma economia de até dez dólares. Outro dado a
ser levado em conta é a idade dos usuários, quase sempre no auge
do período produtivo. Mas não podemos esquecer da enorme com-
plexidade do tratamento destinado aos usuários. São necessários pro-
fissionais de várias disciplinas, uma estrutura física adequada ao aco-
lhimento, vários tipos de medicamento, até, ao final do processo, o
trabalho de reinserção das pessoas recuperadas.
Tudo isso exige um forte respaldo financeiro. E os objetivos
do Fundo de Combate à Pobreza se encaixam à perfeição no traba-
lho de prevenção ao uso de drogas a ao tratamento da dependência
químico.
Desta forma, incrementar previsão específica para prevenção
e tratamento da dependência química no rol das aplicações previstas
na Lei que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e De-
sigualdade Social, demonstra-se medida eficaz e alinhada aos obje-
tivos da Lei, sobretudo quando consideramos que imensas áreas ca-
rentes do nosso Estado são refém do tráfico de drogas, expondo as
famílias ao convívio cruel das drogas. O amparo financeiro ao pre-
sente Projeto de Lei fortalecerá o financiamento e destinação de re-
cursos, possibilitando implementar programas e projetos que certa-
mente terão grande alcance social, sobretudo para pessoas com
maiores dificuldades financeiras, mais vulneráveis e com menos pos-
sibilidades de recuperação.
PROJETO DE LEI Nº 4081/2018
TRANSFERE PARA CHEFIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, AS AÇÕES DA DELEGACIA DE REPRESSÃO AS
AÇÕES CRIMINOSAS ORGANIZADAS - DRACO.
Autor: Deputado ZAQUEU TEIXEIRA
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; e de
Servidores Públicos.
Em 15.05.2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.

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