Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação06 Setembro 2019
SectionParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLV - Nº 169
SEXTA-FEIRA,6 DE SETEMBRO DE 2019
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoploch - 2º Carlos Macedo
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan Lula
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Sérgio Louback
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Capitão Nelson
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Serginho
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Filippe Poubel - 3º Anderson Moraes
- 4º Coronel Salema
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDER - Vandro Família
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER - Carlo Caiado
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Renato Cozzolino
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Tia Ju
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Márcio Canella
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Geraldo Siqueira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente: Max Lemos
Membros: Zeidan Lula, Léo Vieira,Rodrigo Bacellar, Flávio Serafini,Alexandre Knoploch
Suplentes:Chicão Bulhões, Anderson Moraes
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
1ª SESSÃO LEGISLATIVA
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Moções .......................................................................................5
Plenário ........................................................................................5
Ordem do Dia.............................................................................. 5
Expediente Final........................................................................ 11
Comissões..................................................................................15
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................24
Atos e Despachos do Presidente.............................................25
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................25
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................25
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................25
Atos do Poder Legislativo
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº. 69, DE 2019.
SOLICITA AO EXMO. SR. GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O EN-
VIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE
A IMPLANTAÇÃO DO “PROGRAMA ACA-
DEMIA DA SAÚDE”, À PRAÇA NELSON
FARIAS, RUA VEREADOR AGENOR
DUARTE, IPÊ, RIO BONITO - RIO DE JA-
NEIRO.
Autor: Deputado BRAZÃO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
“PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE”, À
PRAÇA NELSON FARIAS, RUA VEREA-
DOR AGENOR DUARTE, IPÊ, RIO BONI-
TO - RIO DE JANEIRO.
Art. 1º Implanta o Programa da Academia da Saúde à Praça
Nelson Farias, Rua Vereador Agenor Duarte, Ipê, Rio Bonito - Rio de
Janeiro.
Art. 2º O Poder Executivo poderá, através da Secretaria de
Estado de Saúde, firmar Convênio com o Ministério da Saúde e a
Prefeitura para implementar o referido polo.
Art. 3º As despesas decorrentes à aplicação correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, inclusive as oriundas dos
convênios.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 5 de
setembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº. 85, DE 2019.
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SR GO-
VERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO O ENVIO DE MENSAGEM DIS-
PONDO SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
“PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE” À
PRAÇA DR. AGOSTINHO PORTO -
AGOSTINHO PORTO NO MUNICÍPIO DE
SÃO JOÃO DE MERITI.
Autor: Deputado GIOVANI RATINHO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
“PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE” À
PRAÇA DR. AGOSTINHO PORTO -
AGOSTINHO PORTO NO MUNICÍPIO DE
SÃO JOÃO DE MERITI.
Art. 1º Implanta o “Programa Academia de Saúde” à Praça
Dr. Agostinho Porto - Agostinho Porto no município de São João de
Meriti.
Art. 2º O Poder Executivo poderá através da Secretaria de
Estado de Saúde, firmar o convênio com o Ministério da Saúde e a
Prefeitura para implementar o polo do programa aqui referido.
Art. 3º As despesas decorrentes à aplicação correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, inclusive as oriundas dos
convênios.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 5 de
setembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2206276
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 1206/2019
DISPÕE SOBRE DESENVOLVIMENTO E ESTÍMULO AO TURISMO
CRIANDO O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO, APOIO E
ESTÍMULO AO TURISMO - FUNDAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
Autor: Deputado ALEXANDRE KNOPLOCH
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Tu-
rismo; de Defesa do Meio Ambiente; de Economia, Indústria
e Comércio; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Finan-
ceira e Controle.
Em 05.09.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sobre o desenvolvimento
e estímulo ao setor de turismo através da criação do Fundo Estadual
de Desenvolvimento, Apoio e Estimulo ao Turismo do Estado do Rio
de Janeiro.
Parágrafo único - O Fundo é de natureza financeira e com o
objetivo de estimular o financiamento de projetos na área do turismo,
voltados à promoção e ao desenvolvimento do setor turístico.
Art.2º - O FUNDAT é constituído de recursos provenientes
das seguintes fontes:
I - Receitas oriundas de convênios;
II - Receitas dos prédios públicos, alugados ou arrendados
com finalidade voltada à atividade turística vinculadas ao Governo do
Estado;
III - Receitas financeiras decorrentes da aplicação dos seus
recursos;
IV - Contribuições, doações, financiamentos e recursos oriun-
dos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - Outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 3º - Os recursos do FUNDAT serão depositados em con-
ta corrente específica de instituição financeira oficial, devendo ser ad-
ministrado pelo Grupo Gestor, previsto no art. 10 desta Lei.
Art. 4º - Os recursos do FUNDAT serão destinados, priorita-
riamente, da seguinte forma:
I - À promoção turística, em forma de ações, serviços e bens
para a comunicação, como mídia impressa, eletrônica, televisiva, ra-
diofônica ou qualquer outra forma que atinja o alvo desejado;
II - À promoção e valorização das manifestações culturais tí-
picas do Estado;
III - À qualificação de recursos humanos;
IV -A eventos: criação, desenvolvimento, apoio, promoção e
captação de fluxo; e
V - À pesquisas de estudos de viabilidade de projetos turís-
ticos.
Art. 5º - Os projetos que pretendam obter incentivos do FUN-
DAT deverão ser apresentados ao Grupo Gestor do Fundo - o qual
deliberará conforme as condições estabelecidas em seu Regimento In-
terno.
Art. 6º - Nas divulgações dos projetos beneficiados pelo
FUNDAT deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Es-
tado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Turismo e TurisRio.
Art. 7º - Fica vedada a aprovação dos projetos que não se-
jam estritamente de caráter turístico.
Art. 8º - Os benefícios do FUNDAT não serão concedidos a
proponentes ou financiadores inadimplentes com o Estado do Rio de
Janeiro, sendo necessária comprovação de regularidade fiscal.
Art. 9º - Fica vedada a utilização de recursos do FUNDAT
para pagamento de despesas com pessoal , encargos sociais, serviço
da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vin-
culadas diretamente aos projetos ou programas financiados pelo re-
ferido Fundo.
Art 10 - O FUNDAT será gerido por um Grupo Gestor, com a
seguinte composição:
I - O Secretário de Estado do Turismo, ou representante le-
gal por ele designado, que o presidirá;
II - Um membro indicado pela Comissão de Turismo da
Alerj;
III - Um membro do Companhia de Turismo do Estado do
Rio de Janeiro - TURISRIO;
IV - Um membro indicado do CONSELHO ESTADUAL DE
TURISMO - CET;
V - Um membro indicados pela Secretaria de Estado de Tu-
rismo - SETUR.
Art. 11 - O mandato dos membros será de dois anos, per-
mitida uma recondução.
Art. 12 - O Grupo Gestor do FUNDAT terá as seguintes atri-
buições:
I - Aprovar os projetos apresentados, a serem financiados pe-
lo FUNDAT, em conformidade com a legislação pertinente, observadas
as prioridades das políticas públicas governamentais;
II - Administrar a conta de aplicação dos recursos do Fundo;
III - Ordenar os empenhos e pagamentos à conta do orça-
mento do Fundo; e
IV - Acompanhar a execução dos projetos aprovados, fisca-
lizando a correta aplicação dos recursos.
Art. 13 - O Grupo Gestor do FUNDAT será secretariado por
um membro indicado pelo Secretário Estadual do Turismo, para exer-
cer a função de secretário(a) executivo, com as seguintes atribui-
ções:
I - Confecção de calendário de eventos internos;
II - Confecção de atas das reuniões;
III - Atualização de dados na Internet;
IV - Promoção da comunicação entre os cinco membros do
Grupo Gestor do FUNDAT;
V - Providências para as publicações oficiais.
Art.14-Aestruturaeofuncionamento do FUNDAT será dis-
ciplinada em regimento interno.
Art. 15 - Os dados técnicos, como projetos, tramitações, an-
damentos, protocolos, e os dados financeiros, como balanços, posi-
ções financeiras e planilha de investimentos estarão publicados na In-
ternet no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Turismo.
Art. 16 - As regulamentações de receitas advindas de outras
fontes para fortalecimento do FUNDAT poderá ser feita por intermédio
de Lei Suplementar.
Art. 17 - O êxito para implementação desta Lei dependerá de
um esforço integrado entre agentes públicos e privados, com a fina-
lidade de solidificar uma cultura turística duradoura, baseada na força
das parcerias e na gestão descentralizada.

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