Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação16 Novembro 2017
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIII - Nº 211
QUINTA-FEIRA,16 DE NOVEMBRO DE 2017
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente - Edson Albertassi
Vice-Presidente - Luiz Paulo
Membros - Comte Bittencourt - WandersonNogueira - Martha Rocha
Suplentes - André Lazaroni - Bruno Dauaire - Marcos Miller - Jorge Felipe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Chiquinho da Mangueira
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Iranildo Campos
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Edson Albertassi
VICE-LÍDERES - - 2º Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Cel. Jairo - 2º Danielle Guerreiro - 3º Ana Paula Rechuan
- 4º Pedro Fernandes - 5º Edson Albertassi
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDER - 1º Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES -
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Gothardo
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA - Dr. Julianelli
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Miltom Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Plenário ...................................................................................... 11
Ordem do Dia............................................................................ 11
Expediente Final........................................................................ 15
Comissões..................................................................................15
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................19
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................19
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................19
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................20
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDA DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 319/2011)
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o Parágrafo único do Art. 1º, que passa a ter a se-
guinte redação:
"Parágrafo único. A gratuidade a que se refere o caput des-
te artigo dar-se-á para alunos oriundos de escolas públicas."
JUSTIFICATIVA
Para corrigir a flexão verbal, seguindo a norma culta ortográ-
fica.
Sala da Comissão de Redação, 13 de novembro de 2017.
DEPUTADO CORONEL JAIRO, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 319/2011
REDAÇÃO FINAL
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
TORNAR GRATUITA A INSCRIÇÃO DE
ALUNOS NOS PROCESSOS SELETIVOS
PARA INGRESSO NOS CURSOS DO EN-
SINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE DAS
ESCOLAS TÉCNICAS ESTADUAIS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a tornar gratuita a
inscrição de alunos nos processos seletivos para ingresso nos cursos
do ensino médio profissionalizante das escolas técnicas estaduais.
Parágrafo único. A gratuidade a que se refere o caput deste
artigo dar-se-á para alunos oriundos de escolas públicas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 13 de novembro de 2017.
Deputados: CORONEL JAIRO, Presidente; EDSON ALBER-
TASSI, Presidente em exercício; DICA
Autor do Projeto de Lei nº 319/2011: Deputado MARCUS VINICIUS
Aprovada a Emenda de Plenário.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 1030/2011
REDAÇÃO FINAL
DETERMINA A COMUNICAÇÃO, POR
PARTE DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E
POSTOS DE SAÚDE, NAS OCORRÊN-
CIAS DE EMBRIAGUEZ OU USO DE
DROGAS POR CRIANÇA OU ADOLES-
CENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica determinado que os hospitais, postos de saúde e
clínicas públicas ou privadas, localizadas no Estado do Rio de Janei-
ro, comuniquem, imediatamente, ao Conselho Tutelar da região e aos
pais ou responsáveis legais, as ocorrências, envolvendo crianças ou
adolescentes que tenham sido atendidas, nos setores de emergência,
por consumo excessivo de álcool ou por uso de entorpecente.
Parágrafo único. Aos órgãos públicos caberão a apuração e
circunstâncias dos fatos, estabelecer responsabilidades pelo ocorrido e
a decisão sobre as medidas cabíveis de conformidade com a lei vi-
Art. 2º Em caso de descumprimento da presente lei por parte
da unidade médica, incorrerá as seguintes penalidades para o infrator:
I- pagamento de multa no valor de 22.132,75 UFIRs-RJ (Vin-
te e duas mil, cento e trinta e duas Unidades Fiscais de Referência e
setenta e cinco décimos).
II - pagamento de multa no valor de 44.265,50 UFIRs-RJ
(Quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco Unidades Fiscais
de Referência e cinquenta décimos), em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 13 de novembro de 2017.
Deputados: CORONEL JAIRO, Presidente; EDSON ALBER-
TASSI, Vice-Presidente; DICA
Autora do Projeto de Lei nº 1030/2011: Deputada ENFER-
MEIRA REJANE
Aprovadas as Emendas de Plenário.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 1243-A/2012
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
ASSEGURA A PARTICIPAÇÃO DE FOR-
MADOS EM CURSOS SUPERIORES DE
TECNOLOGIA EM CONCURSOS PÚBLI-
COS PARA PROVIMENTO DE CARGOS,
EMPREGOS OU FUNÇÕES DE NÍVEL SU-
PERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL DIRETA OU INDIRETA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurada, em concursos públicos para provi-
mento de cargos, empregos ou funções de nível superior da admi-
nistração pública estadual, direta e indireta, a participação de forma-
dos em cursos superiores de tecnologia.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 13 de novembro de 2017.
Deputados: CORONEL JAIRO, Presidente; EDSON ALBER-
TASSI, Vice-Presidente; DICA
Autora do Projeto de Lei nº 1243/2012: Deputado LUIZ MARTINS
Aprovadas as Emendas da Comissão de Educação.
PROJETO DE LEI Nº 2854-A/2014
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
CRIA O POLO CULTURAL, HISTÓRICO E
TURISTICO DE RIBEIRÃO SÃO JOA-
QUIM, NO MUNICÍPIO DE QUATIS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado Polo Cultural, Histórico e Turístico de Ri-
beirão de São Joaquim, compreendendo a área geográfica do distrito
de Ribeirão de São Joaquim, no município de Quatis, RJ.
Art. 2º Autoriza o Poder Executivo Estadual, com ações in-
dependentes e ou através de convênio com o Poder Executivo Mu-
nicipal, incentivar a promoção do local, visando:
I-acatalogaçãoearecuperação do patrimônio cultural exis-
tente, no que se refere aos bens imateriais;
II - a recuperação e a conservação do patrimônio material
existente;
III - o ordenamento público, a melhoria dos serviços de sa-
neamento básico, sinalização viária e da iluminação pública da região
do pólo;
IV - a formação e a capacitação da mão de obra local, vi-
sando à constante melhoria dos serviços local;
V-a melhoria dos serviços de telefonia móvel e fixa;
VI - a defesa do meio ambiente, considerando como tal: o
reflorestamento, a proteção as margens dos mananciais, o controle de
qualidade do ar e da água;
VII - a elaboração, em conjunto com a comunidade local, de
um calendário de eventos, que tenha incentivos do Poder Público;
VIII - a divulgação dos eventos locais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 09 de novembro de 2017.
Deputados: CORONEL JAIRO, Presidente; EDSON ALBER-
TASSI, Vice-Presidente; DICA
Autor do Projeto de Lei nº 2854/2014: Deputado NELSON
GONÇALVES
Aprovadas as Emendas da Comissão de Constituição e Justiça.
PROJETO DE LEI Nº 532-A/2015
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.642, DE
18 DE DEZEMBRO DE 2013, PROIBINDO
A EXIGÊNCIA DO DOCUMENTO OFICIAL
PARA ISENÇÃO DA TAXA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° A Lei Estadual nº 6.642, de 18 de dezembro de 2013,
passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 2-A Em caso de os estabelecimentos de que trata a
presente Lei optarem pela concessão de gratuidade da tarifa de es-
tacionamento às pessoas com deficiência, fica vedada a exigência de
documento oficial no guichê ou local específico para pagamento."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 13 de novembro de 2017.
Deputados: CORONEL JAIRO, Presidente; EDSON ALBER-
TASSI, Vice-Presidente; ZAQUEU TEIXEIRA
Autores do Projeto de Lei nº 532/2015: Deputados ANDRÉ CECILIA-
NO, MÁRCIO PACHECO
Aprovada a Emenda de Plenário nº 02.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 945/2015
REDAÇÃO FINAL
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE IN-
FORMAÇÕES RELATIVAS AOS DIREITOS
DOS MOTORISTAS QUE TRAFEGAM PE-
LAS RODOVIAS CONCEDIDAS NO ESTA-
DO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º As concessionárias de rodovias, sob jurisdição do Es-
tado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a divulgar informações sobre os
direitos dos motoristas que utilizam rodovias concedidas, através de:
I- cartazes afixados, permanentemente, nas praças de pe-
dágio, em local de fácil visualização e leitura;
II - cartilhas distribuídas, semestralmente, aos usuários;
III - mensagens veiculadas, semestralmente, nos meios de
comunicação social;
IV - mensagens veiculadas em seus “sites” na Internet; e
V- painéis eletrônicos, acaso existentes, espalhados ao lon-
go das rodovias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 13 de novembro de 2017.
Deputados: CORONEL JAIRO, Presidente; EDSON ALBERTASSI, Vi-
ce-Presidente; DICA
Autor do Projeto de Lei nº 945/2015: Deputado IRANILDO CAMPOS
Aprovada a Emenda de Plenário.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDAS DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 1257/2015)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Modifica o inciso II do Art. 2º, que passa a ter a seguinte
redação:
"II - Deve-se garantir que os programas e estruturas previstos
neste diploma visem, na medida do possível, ao encaminhamento pa-
raotratamentoeadiminuiçãodosconsumos."
JUSTIFICATIVA
Para correção de transitividade verbal.
Á 
      PODER LEGISLATIVO
   
   
     
Serviço de Atendimento ao Cliente da Imprensa Of‌i cial do Estado do Rio de Janeiro: Tel.: 0800-2844675 das 9h às 18h
DIÁRIO OFICIAL PARTE II - PODER LEGISLATIVO
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rua Professor Heitor Carrilho nº 81, Centro - Niterói, RJ.
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PODER LEGISLATIVO
Vinícius Cruz Barochelo
Diretor-Geral de Assuntos Legislativos
Claudio Sergio Ornellas de Oliveira
Diretor do Departamento
de Atas, Publicações e Anais
cm/col R$ 132,00
cm/col para Municipalidades R$ 92,40
RECLAMAÇÕES SOBRE PUBLICAÇÕES DE MATÉRIAS: Deverão ser dirigidas, por
escrito, ao Diretor-Presidente da Imprensa Of‌i cial do Estado do Rio de Janeiro,
no máximo até 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
PREÇO PARA PUBLICAÇÃO:
ENVIO DE MATÉRIAS: As matérias para publicação deverão ser enviadas pelo
sistema edof’s ou entregues em mídia eletrônica nas Agências Rio ou Niterói.
PARTE I - PODER EXECUTIVO: Os textos e reclamações sobre publicações de
matérias deverão ser encaminhados à Assessoria para Preparo e Publicações
dos Atos Of‌iciais - à Rua Pinheiro Machado, s/nº - (Palácio Guanabara
- Casa Civil), Laranjeiras, Rio de Janeiro - RJ, Brasil - CEP 22.231-901
Tels.: (0xx21) 2334-3242 e 2334-3244.
PUBLICAÇÕES
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RIO - Rua São José, 35, sl. 222/24
Edifício Garagem Menezes Cortes
Tels.: (0xx21) 2332-6548, 2332-6550 e
Fax: 2332-6549
NITERÓI - Av. Visconde do Rio Branco,
360, 1º piso, loja 132, Shopping Bay
Market - Centro, Niterói/RJ.
Tels.: (0xx21) 2719-2689, 2719-2693
e 2719-2705
Diretor Presidente
José Claudio Cardoso Ururahy
Diretor Administrativo
Nilton Nissin Rechtman
Diretor Financeiro
Jorge Narciso Peres
Diretor Industrial
Luiz Carlos Manso Alves
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02
Modifica o caput do Art. 3º, que passa a ter a seguinte re-
dação:
"Art. 3º Os Programas e estruturas sócio-sanitárias, para os
efeitos dos artigos anteriores, serão regulados pelo presente diploma,
e consistem em:"
JUSTIFICATIVA
Para correção de construção frasal.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03
Modifica o caput do Art. 11, que passa a ter a seguinte re-
dação:
"Art. 11 Os gabinetes de apoio funcionam em articulação
com os centros e atendimento a toxicodependentes, Centro de Aco-
lhimento Psicossocial (CAPS) e Centro de Acolhimento Psicossocial
de Álcool e Drogas (CAPS AD), e com os centros de saúde da res-
pectiva área de incidência."
JUSTIFICATIVA
Para explicitar o significado das siglas mencionadas, de acordo
com o Art. 23, II, "e" do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 04
Modifica o Art. 5º; o caput do Art. 12; o Parágrafo único do
Art. 21; Art. 27; o Parágrafo único do Art. 29, o Art. 34 e o Art. 39,
que passam a ter as seguintes redações:
"Art. 5º Coordenação dos programas e estruturas compete à
Secretaria de Estado de Saúde, em articulação com os serviços e or-
ganismos competentes, quer sejam: Secretaria de Direitos Humanos e
Políticas para Mulheres e Idosos, Defensoria Pública e Ministério Pú-
blico, que deverão assegurar e velar pela coordenação das atividades
existentes em cada zona geográfica."
"Art. 12 Cabe à Secretaria de Saúde a avaliação do cum-
primento pelos gabinetes de apoio dos respectivos objetivos, bem co-
mo a fiscalização contínua e permanente do cumprimento do disposto
no presente diploma."
"Art. 21 (...)
Parágrafo único. A autorização para a criação dos centros
de abrigo cabe à Secretaria Saúde, sendo ouvida a Câmara Municipal
da área sobre a sua utilidade e conveniência, quando não for sua a
iniciativa."
"Art. 27 Avaliação Cabe à Secretaria de Estado de Saúde do
cumprimento pelos centros de abrigo dos respectivos objetivos, com-
petindo a fiscalização contínua e permanente do disposto no presente
diploma, assistindo-lhe para esse efeito as faculdades previstas no pa-
rágrafo único do artigo 13."
"Art. 29 (...)
Parágrafo único. A autorização da criação e certificação dos
pontos de contacto e informação cabe à Secretaria de Estado de
Saúde, ouvida a câmara municipal da área sobre a sua utilidade e
conveniência, quando não for sua a iniciativa."
"Art. 34 Os espaços móveis de prevenção de doenças infec-
ciosas são da iniciativa de qualquer entidade pública, com responsabi-
lidade na luta contra a toxicodependência, dos serviços de saúde, sendo
a gestão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde."
"Art. 39 Avaliação compete à Secretaria de Estado de Saúde
promover a avaliação do cumprimento pelos espaços móveis dos res-
pectivos objetivos, cabendo a fiscalização contínua e permanente do
cumprimento do disposto no presente diploma, dispondo, para isso,
das faculdades previstas no parágrafo único do Art. 12."
JUSTIFICATIVA
Para corrigir o nome da Secretaria.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 05
Modifica o inciso II do Art. 16; o Parágrafo único do Art. 18;
o Art. 19; o Parágrafo único do Art. 23; Art. 26; Art. 38; Art. 39, que
passam a ter as seguintes redações:
"Art. 16 (...)
II - É aplicável o determinado no Art. 8º, nos Incisos I, II e III
do presente diploma, com as necessárias adaptações."
"Art. 18 (...)
Parágrafo único. Aplica-se, com as necessárias adaptações,
o disposto nos Incisos II e III do artigo 10 do presente diploma."
"Art. 19 É aplicável, com as necessárias adaptações, o dis-
posto nos artigos 11 e 12 do presente diploma."
"Parágrafo único. É aplicável o disposto no Art. 8º, nos In-
cisos II e III, do presente diploma."
"Art. 26 Os centros de abrigo funcionam em articulação com
os CAPS e CAPS AD e com os centros de saúde da respectiva área
de incidência, particularmente no caso da segunda parte conforme o
parágrafo único do artigo 22."
"Art. 38 É aplicável, com as necessárias adaptações, o dis-
posto no Artigo 11 do presente diploma."
"Art. 39 Avaliação compete à Secretaria de Estado de Saúde
promover a avaliação do cumprimento pelos espaços móveis dos res-
pectivos objetivos, cabendo a fiscalização contínua e permanente do
cumprimento do disposto no presente diploma, dispondo, para isso,
das faculdades previstas no parágrafo único do Art. 12."
JUSTIFICATIVA
Para se adaptarem à renumeração da proposição, após su-
pressão dos Arts. 8º e 34.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 08
Modifica o caput do Art. 21, que passa a ter a seguinte re-
dação:
"Art. 21 Os centros de abrigo são de competência do Es-
tado, com vista à promoção da saúde, cabendo-lhes, igualmente, a
respectiva gestão."
JUSTIFICATIVA
Para correção de concordância verbo nominal.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 09
Modifica o caput do Art. 22, que passa a ter a seguinte re-
dação:
"Art. 22 Os centros de abrigo devem fornecer, aos usuários,
alojamento, a possibilidade de garantir a higiene e de alimentação e a
possibilidade de proporcionar o tratamento de doenças infecto-conta-
giosas e preservativos, de acordo com a lei."
JUSTIFICATIVA
Para correção de construção frasal.
Sala da Comissão de Redação, 13 de novembro de 2017.
DEPUTADO CORONEL JAIRO, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 1257-A/2015
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
INSTITUI O PROGRAMA PROXIMIDADE
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE
VISA DAR ACOLHIMENTO E ATENDI-
MENTO ÀS PESSOAS EM ESTADO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL EM SITUA-
ÇÃO DE ELEVADO RISCO DE SAÚDE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 1º O presente diploma tem como objetivo a criação de
programas e de estruturas sócio-sanitárias destinadas à sensibilização
e ao encaminhamento para tratamento de toxicodependentes, bem co-
mo à prevenção e redução de atitudes ou comportamentos de risco
acrescido, e minimização de danos individuais e sociais provocados
pela toxicodependência.
Art. 2º Com vista à proteção da saúde pública e da saúde
dos consumidores de drogas e no respeito das obrigações internacio-
nais assumidas pelo Brasil em tratados ratificados e incorporados ao
ordenamento jurídico pátrio, ao Estado incumbe o dever de tornar,
gradualmente acessíveis, a todos os consumidores de drogas com ati-
tudes ou comportamentos de risco acrescido, os programas e estru-
turas previstas no presente diploma, que se revelem prioritários em
cada circunstância concreta.
I- Sempre que possível, são privilegiadas parcerias com ou-
tras entidades públicas, as quais podem ser convidadas a promover
as competentes iniciativas.
II - Deve-se garantir que os programas e estruturas previstos
neste diploma visem, na medida do possível, ao encaminhamento pa-
raotratamentoeadiminuiçãodosconsumos.
Art. 3º Os Programas e estruturas sócio-sanitárias, para os
efeitos dos artigos anteriores, serão regulados pelo presente diploma,
e consistem em:
a) Gabinetes de apoio a toxicodependentes sem enquadra-
mento sócio-familiar;
b) Centros de acolhimento;
c) Centros de abrigo;
d) Pontos de contato e de informação;
e) Espaços móveis de prevenção de doenças infecciosas;
f) Equipes de rua;
g) Programas para assistência humanizada em cenas de
consumo.
Art. 4º Às instituições gestoras cabe a designação do res-
ponsável técnico, bem como a determinação das respectivas instala-
ções, locais de atividade, regras de funcionamento e equipa de apoio,
nos termos do presente diploma.
Art. 5º Coordenação dos programas e estruturas compete à
Secretaria de Estado de Saúde, em articulação com os serviços e or-
ganismos competentes, quer sejam: Secretaria de Direitos Humanos e
Políticas para Mulheres e Idosos, Defensoria Pública e Ministério Pú-
blico, que deverão assegurar e velar pela coordenação das atividades
existentes em cada zona geográfica.
CAPÍTULO II
Gabinetes de apoio a toxicodependentes sem enquadramento só-
cio-familiar
Art. 6º Os gabinetes de apoio a toxicodependentes sem en-
quadramento sócio-familiar são gabinetes de triagem, de apoio e de
encaminhamento sócio-terapêutico.
Parágrafo único. Os gabinetes da apoio a toxicodependen-
tes, sem enquadramento sócio-familiar, destinam-se a contribuir para o
diagnóstico e melhoria das condições sócios sanitárias de toxicode-
pendentes marginalizados e excluídos e para o seu encaminhamento
social e terapêutico.
Art. 7º Os gabinetes de apoio a toxicodependentes, sem en-
quadramento sócio familiar, são da iniciativa do Estado a quem cabe
a gestão.
Art. 8º Têm acesso aos gabinetes de apoio todos os toxi-
codependentes.
I- Para além do disposto nos regulamentos internos dos ga-
binetes de apoio, são deveres dos usuários dos gabinetes abster-se,
nas instalações que lhes estão afetas:
a) do consumo ilícito de quaisquer substâncias;
b) do consumo de quaisquer medicamentos não prescritos.
II - Não caberá cessão de quaisquer materiais para detecção
de metabólitos, sem prévia autorização dos toxicodependentes e fa-
miliares, em caso de interdição previstos por lei.
III - Pode ser recusado o acesso ou determinada a expulsão
de usuários que assumam comportamentos inadequados ou violen-
tos.
Art. 9 O responsável técnico por cada gabinete de apoio a
toxicodependentes deve ser um profissional da área psicossocial ou
da saúde.
Parágrafo único. A equipe de apoio deve incluir um médico
e um enfermeiro.
Art. 10 As instalações afetas ao programa podem ser fixas
ou móveis.
I- As instalações fixas podem ter caráter provisório, de acor-
do com as necessidadeseamobilidade do projeto.
II - As instalações devem reunir as necessárias condições sa-
nitárias, bem como as condições necessárias à fidelização de depen-
dentes.
III - As instalações devem situar-se na proximidade dos locais
associados ao consumo.
Art. 11 Os gabinetes de apoio funcionam em articulação com
os centros e atendimento a toxicodependentes, Centro de Acolhimento
Psicossocial (CAPS) e Centro de Acolhimento Psicossocial de Álcool
e Drogas (CAPS AD), e com os centros de saúde da respectiva área
de incidência.
Parágrafo único. As estatísticas referentes ao número de
usuários atendidos devem ser comunicadas ao Serviço de Prevenção
e Tratamento da Toxicodependência, doravante SPTT, com periodici-
dade semestral, garantindo-se o anonimato e a segurança na trans-
missão dos dados e indicadores.
Art. 12 Cabe à Secretaria de Estado de Saúde a avaliação
do cumprimento pelos gabinetes de apoio dos respectivos objetivos,
bem como a fiscalização contínua e permanente do cumprimento do
disposto no presente diploma.
CAPÍTULO III
Centros de acolhimento
Art. 13 Os centros de acolhimento são espaços residenciais
temporários.
Parágrafo único. Os centros de acolhimento destinam-se a
contribuir para o afastamento de ambientes propícios ao consumo,
bem como para o encaminhamento social e terapêutico de toxicode-
pendentes excluídos.
Art. 14 Os centros de acolhimento são da iniciativa do Es-
tado, com finalidade que incluam a luta contra a toxicodependência,
cabendo-lhes, igualmente, a respectiva gestão.
Parágrafo único. A autorização para a criação dos centros
de acolhimento cabe ao Estado, sendo precedida de audição da câ-
mara municipal da área sobre a sua utilidade e conveniência, quando
não for sua a iniciativa.
Art. 15 Os centros devem fornecer aos usuários alojamento,
garantir a higiene e a alimentação mínimas, disponibilizar apoio psi-
cológico e social e cuidados de enfermagem, rastrear doenças infecto-
contagiosas, fornecer preservativos, bem como assistência médica e
psiquiátrica, podendo executar programas de substituição de baixo li-
miar de exigência de acordo com a lei.
Parágrafo único. Os centros de acolhimento devem funcio-
nar vinte e quatro horas por dia, durante os sete dias da semana.
Art. 16 Poderão ter acesso, aos centros de acolhimento, os
toxicodependentes sem enquadramento familiar e social adequado
que estejam já num processo de tratamento em ambulatório ou que
estejam a ser acompanhados no sentido de se virem a submeter a
curto prazo a um processo de tratamento e ainda ex-reclusos que es-
tiveram em tratamento em estabelecimento prisional.
I- O período de estada em centros de acolhimento não deve
prolongar-se para além de seis meses.
II - É aplicável o determinado no Art. 8º, nos Incisos I, II e III
do presente diploma, com as necessárias adaptações.
Art. 17 O responsável técnico por cada centro de acolhimen-
to deve ser um profissional da área de saúde.
Parágrafo único. As atividades de saúde do centro de aco-
lhimento são da responsabilidade de um médico e equipe de apoio,
devendo ser incluído nesta equipe um profissional de área psicosso-
cial e de saúde.
Art. 18 As instalações afetas ao centro são necessariamente
fixas.
Parágrafo único. Aplica-se, com as necessárias adaptações,
o disposto nos Incisos II e III do artigo 10 do presente diploma.
Art. 19 É aplicável, com as necessárias adaptações, o dis-
posto nos artigos 11 e 12 do presente diploma.
CAPÍTULO IV
Centros de abrigo
Art. 20 Os centros de abrigo são espaços de pernoita.
Parágrafo único. Os centros de abrigo destinam-se a con-
tribuir para a melhoria das condições de dormida de toxicodependen-
tes sem enquadramento sócio-familiar e para a aproximação destes
aos sistemas sociais, procurando o afastamento de meios propícios
ao consumo, bem como o seu encaminhamento social e terapêutico.
Art. 21 Os centros de abrigo são de competência do Estado,
com vista à promoção da saúde, cabendo-lhes, igualmente, a respec-
tiva gestão.
Parágrafo único. A autorização para a criação dos centros
de abrigo cabe à Secretaria de Estado de Saúde, sendo ouvida a Câ-
mara Municipal da área sobre a sua utilidade e conveniência, quando
não for sua a iniciativa.
Art. 22 Os centros de abrigo devem fornecer, aos usuários,
alojamento, a possibilidade de garantir a higiene e de alimentação e a
possibilidade de proporcionar o tratamento de doenças infecto-conta-
giosas e preservativos, de acordo com a lei.
Parágrafo único. Os centros de abrigo funcionam no período
noturno, durante os sete dias da semana.
Art. 23 Têm acesso, aos centros de abrigo, todos os toxi-
codependentes sem enquadramento sócio-familiar, desde que previa-
mente registrados e de acordo com a capacidade do centro.
Parágrafo único. É aplicável o disposto no Art. 8º, nos In-
cisos II e III, do presente diploma.
Art. 24 O Responsável técnico por cada centro de abrigo de-
ve ser um profissional de área de saúde.
Parágrafo único. As atividades de saúde do centro de abrigo
são da responsabilidade de um médico e equipe de apoio, devendo
ser incluído nesta equipe um profissional de área psicossocial e de
saúde.

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