Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação24 Fevereiro 2021
SectionParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 035
Q U A RTA - F E I R A ,24 DE FEVEREIRO DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER -
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Márcio Gualberto
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Moraes - 2º Alana Passos - 3º Filippe Poubel -
4º Marcelo Dino
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - - 2º Flávio Serafini
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º - 3º Vandro Família
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER - Elton Cristo
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
SUMÁRIO
Edital de Sessão - Convocações............................................. 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Indicações ................................................................................. 11
Moções ..................................................................................... 12
Plenário .................................................................................... 12
Ordem do Dia.......................................................................... 12
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 17
Atos e Despachos do Presidente........................................... 17
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................ 17
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 17
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 17
IPALERJ ................................................................................... 17
Edital de Sessão - Convocações
E D I TA L
ESTABELECE O PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS PARA A FORMALlZAÇÃO DAS
CANDIDATURAS PARA OS CARGOS DE
CORREGEDOR PARLAMENTAR E COR-
REGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições que lhe con-
ferem o Regimento Interno e o Código de Ética e Decoro Parlamen-
tar, RESOLVE:
I - Estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias, a contar a partir
da publicação deste Edital, para a apresentação das candidaturas pa-
ra os cargos de Corregedor Parlamentar e de Corregedor Parlamentar
Substituto, as quais deverão ser formalizadas junto ao protocolo da
Secretaria-Geral da Mesa Diretora em Plenário, que providenciará a
publicação em Diário Oficial;
II - Proceder-se-á, em primeiro lugar, à eleição para o cargo
de Corregedor Parlamentar, que se dará através da tomada nominal
dos votos em aberto, sendo eleito o Deputado que obtiver maior nú-
mero de votos. Em seguida, dar-se-à a eleição para o cargo de Cor-
regedor Parlamentar Substituto, em novo procedimento de votação,
idêntico ao realizado para o cargo de Corregedor Parlamentar;
III - A Mesa Diretora, através de Edital, comunicará oportu-
namente aos Senhores Deputados a data e hora da eleição.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2021.
Deputados: ANDRÉ CECILIANO, Presidente; JAIR BITTEN-
COURT, 1º Vice-Presidente; CHICO MACHADO, 2° Vice-Presidente;
FRANCIANE MOTTA, 3ª Vice-Presidente; SAMUEL MALAFAIA, 4° Vi-
ce-Presidente; MARCOS MULLER, 1º Secretário; TIA JU, 2ª Secre-
tária; RENATO ZACA, 3º Secretário; FILIPE SOARES, 4º Secretário;
BRAZÃO, 1º Vogal; DR. DEODALTO, 2º Vogal; VALDECY DA SAÚDE,
3º Vogal; GIOVANI RATINHO, 4º Vogal
Id: 2299339
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 3672/2021
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO AO
ESPORTE - FUNDO PRÓ ESPORTE.
Autor: Deputado RODRIGO AMORIM
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Es-
porte e Lazer; de Saúde; de Educação; da Pessoa com De-
ficiência; de Economia, Indústria e Comércio; de Tributação,
Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tri-
butos Estaduais; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Fi-
nanceira e Controle.
Em 23.02.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Incentivo ao Es-
porte - Fundo PRÓ ESPORTE, vinculado à Secretaria Estadual de Es-
porte, Lazer e Juventude.
Art. 2º O Fundo PRÓ ESPORTE destina-se ao financiamento
de projetos esportivos de iniciativa de pessoas físicas e de pessoas
jurídicas de direito público e de direito privado com os seguintes prin-
cípios e objetivos:
I - Descentralização administrativa e apoio institucional às fe-
derações esportivas;
II - Promoção prioritária do desporto escolar e do desporto
eletrônico;
III - A prática e o desenvolvimento do esporte e do lazer en-
tre crianças, adolescentes e jovens em situação de risco pessoal e
social, pessoas com deficiência e a 3ª idade;
IV - Formação continuada, nas áreas do conhecimento, apli-
cadas ao esporte e lazer, de atletas, dirigentes, árbitros, técnicos, pro-
fissionais da área de educação física e áreas afins;
V - Incremento do interesse da população pela prática habi-
tual de esportes;
VI - Construção, ampliação e recuperação de instalações es-
portivas;
VII - Apoio a atletas de alto rendimento;
Art. 4º Constituirão recursos do PRÓ-ESPORTE:
I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Es-
tado
II - Doações, auxílios e transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais;
III - empréstimos e outras contribuições financeiras de enti-
dades nacionais e internacionais;
IV - Recursos de transferências negociadas e não onerosas,
junto a organismos nacionais e internacionais de apoio e fomento;
V - Recursos oriundos da amortização, correção, juros, mul-
tas dos financiamentos efetuados pelo próprio Fundo e outros even-
tuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas
com recursos do Fundo
VI - Recursos patrimoniais;
VII - devolução de remanescentes de projetos, restituição de
valores decorrentes da falta de prestação de contas, ou de inconsis-
tências destas, e demais irregularidades, previstas em regulamento;
VIII - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraor-
dinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinadas;
IX - Os recursos de origem orçamentária da União destina-
dos a programas esportivos e transferências do tipo fundo à fundo
provenientes da União.
Parágrafo Único - As empresas que contribuírem ao FUNDO
poderão deduzir do saldo devedor do Imposto sobre Operações Re-
lativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados
em benefício do Fundo, conforme previsão do art. 14 da Lei Com-
plementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no que couber.
Art. 5º Os recursos do PRÓ-ESPORTE serão aplicados em
consonância com o disposto no artigo 2º desta Lei e com os prin-
cípios da preservação da integridade patrimonial do Fundo e da ma-
ximização dos resultados e da cooperação sob os aspectos esportivo,
social, ambiental e econômico, tendo, ainda, as seguintes finalidades:
I - O treinamento e a participação de atletas e equipes es-
portivas em competições;
II - A criação de prêmios, inclusive em espécie, para reco-
nhecimento de boas práticas do esporte e do lazer no Estado;
III - A concessão de Bolsa-Atleta destinada a atletas pratican-
tes do desporto de rendimento, em todas as suas formas de expres-
são.
IV - Para aquisição de equipamentos e sistemas informatiza-
dos, com vista à modernização, ao gerenciamento e à transparência
dos procedimentos do PRÓ-ESPORTE.
Art. 6º Na aplicação dos recursos do PRÓ-ESPORTE, obser-
vados os prazos definidos em regulamento, publicará, anualmente, um
ou mais editais de incentivo ao esporte e ao lazer, cujos beneficiários
serão as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem
fins lucrativos, de caráter estritamente esportivo.
Parágrafo único: Serão definidos pelos editais de incentivo ao
esporte:
I - os requisitos e as condições de inscrição de projetos can-
didatos à obtenção de apoio financeiro do Fundo;
II - as hipóteses de vedação à participação no processo se-
letivo;
III - os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos
inscritos;
IV - outras determinações que se fizerem necessárias.
§ 2º A Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Juventude
designará a forma dos processos de análise, da seleção e do julga-
mento de mérito dos projetos inscritos, nos termos dos editais de in-
centivo ao esporte.
Art. 7º - A Secretaria do Esporte e do Lazer administrará os
recursos do Fundo que serão aplicados mediante premiação, acordos,
contratos, termos de compromisso, convênios, ajustes, protocolos e
patrocínios.
Parágrafo único - o saldo positivo do Fundo, apurado em ba-
lanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 8º Na divulgação dos projetos beneficiados pelo PRÓ-
ESPORTE deverá constar o registro do apoio institucional do Estado
do Rio de Janeiro e da Secretaria do Esporte e do Lazer.
Art. 9º A Lei de iniciativa do Poder Executivo fixará, anual-
mente, o montante global que poderá ser utilizado para aplicação em
projetos desportivos por meio do incentivo ao contribuinte, não poden-
do ser superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita líquida
de ICMS.
Art. 10 Os projetos aprovados e executados com recursos do
Fundo PRÓ ESPORTE serão acompanhados e avaliados pela Secre-
taria do Esporte e do Lazer.
Art. 11 Os projetos incentivados pelo Fundo deverão apresen-
tar à Secretaria do Esporte e do Lazer a prestação de contas
Art. 12 Os projetos aprovados no âmbito do PRÓ-ESPORTE
deverão ter caráter estritamente desportivo.
Parágrafo único. É vedada a aprovação de projetos que pro-
movam atividades relacionadas ao futebol profissional, nos termos da
Lei Federal n.º 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 13 O fundo PRÓ-ESPORTE terá escrituração contábil
própria e a aplicação de seus recursos estará sujeita à prestação de
contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei es-
tabelecendo normas necessárias a operacionalização, à prestação das
contas, à avaliação dos resultados e à aprovação dos programas e
projetos desportivos do Fundo Estadual do Esporte.
Art. 15 O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais
necessários para o cumprimento desta Lei.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de fevereiro de 2021.
Deputado RODRIGO AMORIM
J U S T I F I C AT I VA
O Esporte é um meio poderoso de apoiar objetivos de de-
senvolvimento, paz, saúde e educação. Os inúmeros benefícios do es-
porte e da atividade física são apreciados não somente pelo indivíduo,
mas por toda a sociedade. Há consequentemente, uma necessidade
vital de que o Governo integre o esporte em políticas públicas e pro-
gramas em diversos setores, incluindo a saúde, a educação e o de-
senvolvimento econômico e social.
Um forte compromisso político e apoio em todos os níveis
são pré-requisitos essenciais para o desenvolvimento e a sustentabi-
lidade do esporte e lazer para todos.
Por este motivo, elaboramos o Fundo Estadual do Esporte e
Lazer, que será um instrumento legal de fomento às diversas mani-
festações esportivas e de lazer existentes, incentivando a execução
de programas e políticas públicas através de ações diretas do Estado
do Rio de Janeiro, dos Municípios e de associações, entidades e or-
ganizações da sociedade civil de interesse público, ampliando, de ma-
neira significativa, o acesso ao esporte e lazer em todo o Estado.
O Fundo Estadual de Esporte e Lazer facilitará parcerias en-
tre os governos estadual, municipais e representantes da sociedade
civil, buscando expandir e levar ao maior número de pessoas os inú-
meros benefícios decorrentes das atividades de esporte, buscando a
maximização do uso do esporte e lazer e a sua utilização de maneira
sistemática.
Diante de todo o exposto, solicitamos aos nobres pares que
analisem e aprovem a presente propositura.
PROJETO DE LEI Nº 3673/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ARENA DE ESPOR-
TES ELETRÔNICO, DORAVANTE DENOMINADO “ARENA ESPOR-
TES” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado RODRIGO AMORIM
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Es-
porte e Lazer; de Educação; de Ciência e Tecnologia; e de
Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 23.02.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.

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