Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação05 Março 2021
SectionParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 042
S E X TA - F E I R A ,5 DE MARÇO DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER -
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Charlles Batista
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Rodrigo Amorim - 3º Marcelo Dino -
4º Anderson Moraes
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º - 3º Vandro Família
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER - Elton Cristo
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo......................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Indicações ................................................................................... 6
Plenário ...................................................................................... 6
Ordem do Dia.......................................................................... 10
Expediente Final....................................................................... 11
Comissões ................................................................................ 13
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 15
Atos e Despachos do Presidente........................................... 17
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................ 17
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 17
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 17
Atos do Poder Legislativo
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 204, DE 2019.
SOLICITA AO EXMO. SR. GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O EN-
VIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE
A CRIAÇÃO DE UNIDADE DO COLÉGIO
DA POLÍCIA MILITAR NO BAIRRO DE
BANGU, NO ÂMBITO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado BRAZÃO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O L V E:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDA-
DE DO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR
NO BAIRRO DE BANGU, NO ÂMBITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º Estabelece a criação da Unidade do Colégio da Po-
lícia Militar, no bairro de Bangu, em conformidade com o disposto na
Lei 3.751, de 07 de janeiro de 2002.
Art. 2º Serão obedecidos os dispositivos da Lei nº 3.751, de
07 de Janeiro de 2002.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04
de março de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 234, DE 2019.
SOLICITA AO EXMO. SR. GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, WIL-
SON WITZEL, PARA QUE TOME MEDI-
DAS NECESSÁRIAS DE INTERESSE PÚ-
BLICO, OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO
DE OBRAS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO
DA REGIONAL METROPOLITANA VII, LO-
CALIZADA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
DE MERITI/RJ.
Autor: Deputado MARCOS MULLER.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O L V E:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE RE-
FORMA E OBRAS DE AMPLIAÇÃO DA
REGIONAL METROPOLITANA VII NO MU-
NICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI.
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a tomar medidas
necessárias de interesse público, objetivando a realização de reforma
e obras de ampliação da Regional Metropolitana VII, no município de
São João de Meriti.
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04
de março de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 287, DE 2020.
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SE-
NHOR GOVERNADOR WILSON WITZEL,
O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SO-
BRE A IMPLANTAÇÃO DE UMA FORÇA-
TAREFA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO EM CADA MUNICÍ-
PIO DO ESTADO PARA COMBATE DOS
CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DU-
RANTE O PERÍODO EM QUE PERDURAR
A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
Autor: Deputado DR. SERGINHO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O L V E:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE
UMA FORÇA-TAREFA DA POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM
CADA MUNICÍPIO DO ESTADO PARA
COMBATE DOS CASOS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA, DURANTE O PERÍODO EM
QUE PERDURAR A PANDEMIA DO NOVO
C O R O N AV Í R U S .
Art. 1º Fica instituída no âmbito da Polícia Civil do Estado do
Rio de Janeiro uma força-tarefa em cada município do Estado para
combate dos casos de violência doméstica, durante o período em que
perdurar a pandemia do novo coronavírus.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04
de março de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2301349
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 3778/2021
INSTITUI O CADASTRO ESTADUAL DE INFRATORES DAS NOR-
MAS SANITÁRIAS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado PEDRO RICARDO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Economia, Indústria e Comércio; e de Orçamento,
Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 04.03.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Infratores das
Normas Sanitárias de enfrentamento à COVID-19 a ser gerido pela
Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 2º Será incluída no Cadastro referido no art. 1º a pessoa
física que praticar a seguinte conduta:
I - participar de aglomeração em ambientes públicos ou pri-
vados, que desrespeite as normas sanitárias de enfrentamento à CO-
VID-19, salvo a existência de justo motivo;
II - participar de aglomeração em evento clandestino, desig-
nadamente não autorizado pelas autoridades competentes;
Art. 3º O Cadastro referido no art. 1º será alimentado por in-
formações oriundas dos órgãos públicos responsáveis pela fiscaliza-
ção do cumprimento das normas sanitárias de enfrentamento à CO-
VID-19.
Art. 4º A inclusão prevista no art. 2º deverá conter os seguin-
tes dados:
I - Qualificação completa do infrator;
II - Número do procedimento em que a infração foi identifi-
cada e autuada;
III - Data, hora e local da infração;
IV - Capitulação legal da infração que gerou a inclusão;
V - Nome, número da matrícula e ente público ao qual está
vinculado o agente responsável pelo registro da infração.
Art. 5º A pessoa inserida no referido Cadastro:
I - estará automaticamente excluída de qualquer grupo prio-
ritário estabelecido pelo Programa de Imunização da COVID-19, po-
dendo ser vacinada apenas quando o imunizante for distribuído em
massa, ou seja, sem grupos prioritários;
II - será multada em valor equivalente a 5.000 UFIR-RJ.
Parágrafo Único - o proprietário do imóvel e/ou responsável
pelo evento que gera a aglomeração será multado em duas vezes o
valor equivalente da multa estipulada no inciso II do artigo 5°.
Art. 6° - A aplicação das sanções previstas nesta Lei não
prejudicará a aplicação de sanções outras previstas em lei.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de março de 2021.
Deputado PEDRO RICARDO
J U S T I F I C AT I VA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade precípua a for-
mação de um cadastro único composto por pessoas físicas que de-
liberadamente afrontam as normas sanitárias vigentes, postura que
coloca em risco não só o infrator, mas toda a coletividade com a pro-
pagação do COVID-19.

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