Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação03 Março 2021
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 040
Q U A RTA - F E I R A ,3 DE MARÇO DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER -
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Charlles Batista
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Rodrigo Amorim - 3º Marcelo Dino -
4º Anderson Moraes
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º - 3º Vandro Família
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER - Elton Cristo
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo......................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Indicações ................................................................................... 9
Plenário ...................................................................................... 9
Ordem do Dia.......................................................................... 19
Expediente Final...................................................................... 21
Comissões ................................................................................ 21
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 22
Atos e Despachos do Presidente........................................... 24
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................ 24
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 24
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 24
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 65, da Lei Comple-
mentar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e eu, André Ceci-
liano, Presidente, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 15,
DE 2021
RECONHECE, PARA OS FINS DO DIS-
POSTO NO ARTIGO 65 DA LEI COMPLE-
MENTAR FEDERAL Nº 101, DE 04 DE
MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ES-
TADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO.
Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art.
65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a
ocorrência do estado de calamidade pública para fins de prevenção e
de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, conforme os
prazos iniciais e finais estabelecidos em cada norma municipal e
eventuais alterações, respeitado como limite final a data de 31 de de-
zembro de 2021, em todos os casos, nos seguintes municípios do Es-
tado do Rio de Janeiro:
I - Carmo;
II - Conceição de Macabu;
III - Engenheiro Paulo de Frontin;
IV - São Gonçalo;
V - Rio das Ostras;
VI - Volta Redonda;
VII - Campos dos Goytacazes;
VIII - Barra do Piraí;
IX - Magé;
X - Sapucaia;
XI - Comendador Levy Gasparian;
XII - Duque de Caxias;
XIII - Porciúncula;
XIV - Bom Jesus do Itabapoana;
XV - Petrópolis;
XVI - Areal;
XVII - Sumidouro;
XVIII - Italva;
XIX - Itaperuna;
XX - Laje de Muriaé;
XXI - Natividade;
XXII - Cambuci;
XXIII - Cardoso Moreira.
Art. 2º Ficam suspensas a contagem dos prazos e as dis-
posições estabelecidas nos artigos 23, 31 e 70, da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como o atingimento dos
resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º da
mesma, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Art. 3º Poderá ser constituída, no âmbito do Tribunal de Con-
tas do Estado do Rio de Janeiro, Comissão Especial de monitoramen-
to e controle social, composta por, no mínimo, cinco auditores daquela
Corte de Contas, a fim de supervisionar as despesas efetuadas pelos
municípios no período de vigência do estado de calamidade pública
oficialmente reconhecido, notadamente aquelas realizadas por inexigi-
bilidade ou dispensa de licitação.
Parágrafo único. Os municípios poderão utilizar os recursos
tecnológicos disponibilizados pelo Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro, notadamente as ferramentas de automação e de tratamen-
to de dados georreferenciados relacionados à pandemia.
Art. 4º Todas as contratações decorrentes do disposto nesta
Lei serão disponibilizadas para publicação em sítio eletrônico em até
30 (trinta) dias.
Art. 5º Fica prorrogado o prazo do estado de calamidade pú-
blica, reconhecido pela Lei Estadual 8.794, de 17 de abril de 2020,
até 01 de julho de 2021.
Art. 6º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Ex-
traordinária de 02 de março de 2021, do Projeto de Resolução nº 396
de 2020 de autoria do Deputado Giovani Ratinho, a Assembleia Le-
gislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 370,
DE 2021
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O RESPECTIVO DIPLOMA AO VEREA-
DOR DO MUNICÍPIO DO RIO JANEIRO
JONES BARBOSA DE MOURA.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e o res-
pectivo diploma ao Vereador JONES BARBOSA DE MOURA.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 02 de março de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Ex-
traordinária de 02 de março de 2021, do Projeto de Resolução nº 428
de 2020 de autoria do Deputado Alexandre Knoploch, a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 371,
DE 2021
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O SEU RESPECTIVO DIPLOMA AO CAP.
PM THIAGO FERNANDES DE OLIVEIRA.
Art. 1º Concede a MEDALHA TIRADENTES e o seu respec-
tivo diploma ao Ilustríssimo Capitão da PMERJ THIAGO FERNANDES
DE OLIVEIRA.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 02 de março de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2300778
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2021
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 108 DA LEI COMPLE-
MENTAR Nº 63/1990, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TCE
Autor: DEPUTADO DIONISIO LINS
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Le-
gislação Constitucional Complementar e Códigos; e de Ser-
vidores Públicos.
Em 02.03.2021
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º. Acrescente-se um Parágrafo Único ao Art. 108 da Lei
Complementar nº 63/90, com a seguinte redação:
“Art. 108 ...
Parágrafo único. Todas as sessões em que ocorrerem julga-
mento de processo em Plenário seja este presencial ou virtual, serão
publicadas em Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de
10 (dez) dias, as pautas e/ou datas para julgamento, sendo obriga-
tório constar o número do processo, nome das partes, dia e horário
da Sessão, bem como, notificar os interessados através de Oficial de
Justiça, ou por via dos correios com aviso de recebimento - AR, ou
por meio eletrônico, desde que comprovado o recebimento desta no-
tificação pelo seu destinatário, sob pena de nulidade do ato.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de março de 2021.
DEPUTADO DIONISIO LINS
J U S T I F I C AT I VA
A presente proposta tem como objetivo dar efetividade à ga-
rantia constitucional de publicidade dos atos e de atender o exercício
da ampla defesa aos jurisdicionados. A garantia está prevista no art.
93, inciso IX, da Constituição da República e guarda relação com os
princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo le-
gal. Nosso ordenamento jurídico primou pelo Princípio da Publicidade
onde todos os atos processuais são públicos, estando disponíveis pa-
ra acesso e consulta, tanto para as partes, quanto por qualquer pes-
soa interessada.
Por esta razão, pelo interesse público e da necessidade de
se garantir a ordem na realização dos atos processuais, bem como
em face de outros valores constitucionalmente previstos, como o co-
nhecimento pelas partes com antecedência de julgamento para que
possa acompanhar ou mesmo apresentar defesa oral, apresentamos
esta proposição.
É importante ressaltar que todos têm o direito de acesso aos
atos do processo, exatamente como meio de se conceder transparên-
cia à atividade jurisdicional.
O princípio da publicidade é mais uma garantia da imparcia-
lidade e transparência das atividades jurisdicionais, servindo como im-
portantíssima ferramenta fiscalizatória a serviço do povo, pois permite
que, além das partes, toda a sociedade tome ciência das decisões
procedentes do Tribunal de Contas do Estado, através da publicação
de seus atos.
No Brasil, o princípio do contraditório e da ampla defesa é
assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Registro que tenho recebido reclamações de jurisdicionados,
informando que não tomaram conhecimento das sessões de julgamen-
to, quando em contato com o Tribunal de Contas, recebiam a res-
posta que a publicação é feita somente pelo número do processo.
Portanto, resta claro que o jurisdicionado não tem tempo nem
conhecimento suficientes para acompanhar diariamente o número do
processo, para saber quando será julgado seu processo.
Não tenho dúvida que seria de grande valia o Tribunal de
Contas de nosso Estado, publicasse em diário oficial do Estado e no-
tificasse o dia e hora do julgamento, constando o número do processo
e nome das partes como forma de ampla defesa a todos os interes-
sados.
Os jurisdicionados estão sendo obrigados a consultar todos
os dias à página da internet para obterem dia que será julgado seu
processo.
As reclamações acima estão comprovadas no Regimento In-
terno do Tribunal de Contas do Estado - TCE, no artigo 109-A, § 1º e
§ 5º que estipula que “a relação dos processos constantes das pautas
das sessões estará disponível para consulta por parte dos jurisdicio-
nados e responsáveis ou dos seus representantes, bem como por
parte do Ministério Público Especial na página do TCE-RJ na inter-
net”, in verbis:
Art. 109-A. As sessões do Plenário Virtual obedecerão, no
que couber, as normas relativas às sessões ordinárias.
§ 1º As sessões do Plenário Virtual, salvo deliberação em
contrário, serão realizadas semanalmente, com início às 10h de se-
gunda-feira e com o término às 16h horas de sexta-feira.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT