Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação05 Maio 2021
SectionParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 085
Q U A RTA - F E I R A ,5 DE MAIO DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Átila Nunes
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Luiz Martins
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Rubens Bomtempo
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Charlles Batista
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Rodrigo Amorim - 3º Marcelo Dino -
4º Felippe Poubel
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Vandro Família - 3º
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER - Elton Cristo
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Indicações ................................................................................... 9
Moções ....................................................................................... 9
Plenário .................................................................................... 10
Ordem do Dia.......................................................................... 14
Expediente Final...................................................................... 16
Comissões ................................................................................ 18
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 19
Atos e Despachos do Presidente........................................... 20
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................ 20
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 20
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 20
Expediente Despachado pelo Presidente
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 55/2021
ACRESCENTA UM PARÁGRAFO AO ART. 77 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor: Deputado ANDRÉ CECILIANO
D E S PA C H O :
A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Ve-
tos para dizer sobre a admissibilidade.
Em 04.05.2021
DEPUTADOS: ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE; JAIR BIT-
TENCOURT, 1º VICE-PRESIDENTE; CHICO MACHADO, 2º
VICE-PRESIDENTE; FRANCIANE MOTTA, 3º VICE-PRESI-
DENTE; SAMUEL MALAFAIA, 4º VICE-PRESIDENTE; TIA
JU, 2º SECRETÁRIO, BRAZÃO, 1º VOGAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
R E S O LV E :
Art. 1° - O artigo 77 da Constituição do Estado passa a vi-
gorar acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:
"Art.77............................................................................
(...)
§17 - Durante a vigência de calamidade pública decorrente
de epidemia ou pandemia devidamente reconhecida, fica dispensada
a observância à regra disposta na alínea 'c', inciso XIX deste artigo,
com o propósito exclusivo de enfrentamento do contexto de saúde pú-
blica, sendo permitida a acumulação de cargos públicos, ainda que
temporários, desde que haja compatibilidade de horários."
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua promulgação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de maio de 2021
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Alana Passos, Alexandre
Knoploch, André Ceciliano, Bebeto, Brazão, Carlos Minc, Chico Ma-
chado, Coronel Salema, Danniel Librelon, Dionísio Lins, Enfermeira
Rejane, Filipe Soares, Franciane Motta, Jair Bittencourt, Lucinha, Mar-
celo Cabeleireiro, Márcio Canella, Max Lemos, Mônica Francisco, Re-
nata Souza, Rodrigo Bacellar, Rosenverg Reis, Samuel Malafaia, Tia
Ju.
J U S T I F I C AT I VA
No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saú-
de classificou o novo coronavírus (COVID-19) como pandemia, com
alto risco de transmissão e taxa de mortalidade, que se eleva entre
pessoas idosas e com doenças crônicas.
Desde então, passados mais de dois anos de pandemia, a
ciência, os governantes e os profissionais de saúde tem se reinven-
tado e buscado medidas para enfrentar a pandemia e buscar solução
de forma a reduzir os seus impactos.
Mais afetados pela situação mundial, os profissionais de saú-
de tornaram-se ainda mais peças fundamentais para que vidas fos-
sem poupadas. Contudo, gestores públicos estaduais e municipais en-
contraram dificuldades, primeiramente para abertura de novos leitos,
construção de hospitais e aquisição de equipamentos. Quando supe-
rada essa fase, novo obstáculo se apresenta, a escassez de mão de
obra especializada que, muitas vezes, esbarram em óbice legal para
aquisição de novos vínculos com entes públicos.
A presente Proposta de Emenda Constitucional tem por ob-
jetivo, nas hipóteses de pandemia e epidemia declaradas permitir que
o profissional de saúde possua mais de dois cargos públicos, desde
que haja compatibilidade de horários.
PROJETO DE LEI Nº 4087/2021
DISPÕES SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE SEPULTAMENTO DE ANI-
MAL DOMÉSTICO EM JAZIGO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
Autor: Deputado ALEXANDRE KNOPLOCH
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de De-
fesa e Proteção dos Animais; e de Orçamento, Finanças, Fis-
calização Financeira e Controle.
Em 04.05.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizando, no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro, o sepultamento de animais domésticos em jazigos próprios,
ou com autorização do proprietário.
Parágrafo único: Para efeitos desta lei, considerar-se-á ani-
mal doméstico todo aquele animal de companhia que vive habitual-
mente com o dono e dependem dos mesmos para alimentação e abri-
go.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de maio de 2021.
Deputado ALEXANDRE KNOPLOCH
J U S T I F I C AT I VA
O presente projeto surge como uma necessidade em dar um
fim digno àqueles animais que nos amam incondicionalmente e que,
sem sombra de dúvidas, são parte de nossa família.
Nada mais justo do que poder os sepultar juntos daqueles
que também amamos ao longo da vida.
Por tais motivos, peço aos meu pares a ajuda na aprovação
deste projeto de tamanha relevância emocional.
PROJETO DE LEI Nº 4088/2021
DISPÕE SOBRE A EXCLUSIVIDADE DA REALIZAÇÃO DE CUIDA-
DOS ÍNTIMOS DE CRIANÇAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL POR PRO-
FISSIONAIS DO SEXO FEMININO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado MAX LEMOS
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de As-
suntos da Criança, do Adolescente e do Idoso; de Educação;
e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Contro-
le.
Em 04.05.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica determinado que os cuidados íntimos com as
crianças pertencentes a Educação Infantil, como banhos, trocas de
fraldas e roupas, bem como auxílio para usar o banheiro, serão rea-
lizados exclusivamente por profissionais do sexo feminino.
Art. 2º - As atividades pedagógicas e aquelas que não im-
pliquem cuidado íntimo com as crianças poderão ser desempenhadas
por profissionais de ambos os sexos.
Art. 3º - Os profissionais do sexo masculino que, na data da
publicação desta lei, forem responsáveis pelos cuidados íntimos com
as crianças serão reaproveitados em outras atividades compatíveis
com o cargo que ocupam, sem sofrer prejuízos em sua remunera-
ção.
Art. 4º - No Ensino Fundamental I, quando necessitarem de
auxílio para usar o banheiro, as crianças serão acompanhadas exclu-
sivamente por profissionais do sexo feminino.
Art. 5º - O disposto nesta lei também se aplica aos cuida-
dores das crianças com necessidades especiais.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de março de 2021.
Deputado MAX LEMOS
J U S T I F I C AT I VA
A propositura em tela visa reservar as funções como banho,
troca de fralda, troca de roupa e acompanhamento em banheiro ape-
nas a profissionais do sexo feminino. De forma alguma queremos ta-
xar os homens como abusadores, muito pelo contrário, uma vez que
homens e mulheres abusadoras, sendo certo que os abusos não se
restringem ao âmbito sexual.
A título explicativo, com o intuito de prevenir abusos contra
as mulheres presas, o legislador federal editou a Lei 12.121/09, obri-
gando todos os presídios femininos a alterar seus quadros, para ter
apenas profissionais do sexo feminino. Não havendo, portanto, moti-
vos para falar em discriminação, haja vista que nesta oportunidade as
presas são adultas e têm capacidade para se manifestar e noticiar
eventual abuso, mas infelizmente as crianças não têm.
Contudo, sabemos de diversas ocorrências seja veiculadas
na mídia ou até mesmo em relatos de conhecidos e como nesses ca-
sos, em regra, os registros de estupros de vulneráveis revelam a
maioria esmagadora de autores do sexo masculino, nos faz buscar
proteger a integridade dos alunos da educação infantil.
Diante desse cenário, a lei que ora se propõe não constitui
discriminação muito menos condena os homens antecipadamente,
apenas impõe medidas preventivas, objetivando evitar riscos às crian-
ças, bem como aos próprios profissionais, pois o medo das famílias
pode ocasionar mal entendidos e acusações infundadas.
Pelos motivos expostos, conto com o apoio dos meus pares
para a aprovação da matéria em questão.
PROJETO DE LEI Nº 4089/2021
INSTITUI O CICLOTURISMO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
Autor: Deputado MAX LEMOS
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Es-
porte e Lazer; de Turismo; de Defesa do Meio Ambiente; de
Cultura; de Economia, Indústria e Comércio; de Assuntos Mu-
nicipais e de Desenvolvimento Regional; e de Orçamento, Fi-
nanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 04.05.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica Instituída a Lei do Cicloturismo no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° - O Cicloturismo tem como objetivos:
I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II - a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio
da promoção do lazer e da
atividade física;
III - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;
IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e mo-
vimentação da economia;
V- a promoção da mobilidade e acessibilidade.
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar uti-
lizando a bicicleta como meio de transporte.
II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que uti-
liza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua
conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista,
por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem estar da
população;
III - arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômi-
cos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destina-
dos a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem
vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e pro-
dutos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;
V- circuito ciloturístico: trajeto de longa distância no qual coin-
cidem os pontos de partida e de chegada, integrando produtos turís-
ticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utiliza-
ção turística;
VI - rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de
curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, inter-
ligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atri-
buída pela utilização turística.
Art. 4° - A criação e o traçado dos circuitos e rotas ciclo-
turisticas deve:
I - considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação
histórica, cultural e social de cada região;
II - priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e
a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;
III - garantir a participação popular;

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