Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação28 Abril 2021
SectionParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 080
Q U A RTA - F E I R A ,28 DE ABRIL DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Átila Nunes
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Luiz Martins
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER -
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Charlles Batista
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Rodrigo Amorim - 3º Marcelo Dino -
4º Felippe Poubel
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Vandro Família - 3º
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER - Elton Cristo
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo......................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Indicações ................................................................................... 9
Plenário ...................................................................................... 9
Ordem do Dia.......................................................................... 15
Expediente Final...................................................................... 16
Comissões ................................................................................ 16
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 17
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 17
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 17
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 27 de abril de 2021, do Projeto de Resolução nº 546 de
2021 de autoria dos Deputados Carlos Minc e Martha Rocha, a As-
sembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Pre-
sidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 380,
DE 2021
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
RESPECTIVO DIPLOMA AO DELEGADO
E EX-SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA
FEDERAL NO AMAZONAS, ALEXANDRE
DA SILVA SARAIVA.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e o res-
pectivo diploma ao Delegado e ex-Superintendente da Polícia Federal
no Amazonas ALEXANDRE DA SILVA SARAIVA.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 27 de abril de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2313204
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 4053/2021
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO DAS PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA - “PCDS” NAS CONCESSIONARIAS DE SERVI-
ÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
Autor: Deputado SERGIO FERNANDES
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; da Pes-
soa com Deficiência; de Economia, Indústria e Comércio; e
de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 27.04.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - As concessionárias de serviços públicos essenciais
deverão priorizar o atendimento, a instalaçãoeorestabelecimento
dos serviços fornecidos às pessoas com deficiência.
§1º - Poderão os ascendentes e descendentes da pessoa
com deficiência usufruir dos benefícios da presente Lei, desde que
comprovem residir junto à pessoa com deficiência.
§2º - Poderá a concessionária, para fins de controle e ce-
leridade, criar um cadastro com os dados da pessoa com deficiência,
bem como das pessoas que com elas residam.
Art. 2 º - Considerar-se-á serviço público essencial para fins
desta lei, os serviços de energia elétrica, água, gás, telefonia e in-
ternet.
Art. 3 º - As concessionárias de serviços essenciais deverão
conceder prazo estendido para regularização da inadimplência e corte
dos serviços, bem como realizar notificação pessoal prévia aos bene-
ficiários desta Lei.
§1º-Emcaso de interrupção dos serviços essenciais por
inadimplemento, o prazo de seu reestabelecimento para as pessoas
inseridas nesta lei não poderá ultrapassar o período de 6 (seis) horas
após o adimplemento do débito, sob pena de multa a ser fixada pelo
Poder Executivo.
§2 º - O prazo de tolerância para o adimplemento dos usuá-
rios desta lei deverá ser no mínimo de 30 (trinta) dias superiores ao
concedido aos demais usuários.
§ 3 º - Ficarão isentas da cobrança de taxas de religação
dos serviços essenciais as pessoas beneficiadas pela presente lei.
Art. 4º - Para fins desta Lei considera-se pessoa com defi-
ciência as que se enquadram na Lei Federal nº 13.146/2015.
§ 1 º - Considerar-se-á deficiência intelectual os portadores
de:
I - Síndrome de Down;
II - Síndrome do X-Frágil;
III - Síndrome de Prader-Willi;
IV - Síndrome de Angelman;
V - Síndrome de Williams;
VI - Alzheimer;
VII - Transtorno do espectro do autismo (TEA); e
VIII - Qualquer outra descrita pelo médico.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente
Lei, para adequá-la a seu propósito.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de abril de 2021.
Deputado Sergio Fernandes
J U S T I F I C AT I VA
De início, reporta-se a frase criada por Aristóteles em seu es-
colário: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na
medida em que eles se desigualam”.
É cediço que a Carta Republicana traz em seu texto um dos
princípios basilares do regime democrático de direito que é o princípio
da isonomia observado em seu art. 5º.
Ocorre que as pessoas com qualquer tipo de deficiência nes-
se país, seja ela física ou intelectual, passam por inúmeras dificulda-
des face à inércia do Estado, tais como, acesso aos serviços públicos
com qualidade, desigualdade, prioridade e inclusão.
No decorrer dos anos o cenário legislativo vem trazendo inú-
meros atos normativos visando a igualdade, prioridade, inclusão e tra-
tamento diferenciado desses cidadãos que têm os seus direitos fun-
damentais violados em seu cotidiano.
É evidente que muitos desses direitos, mesmo contendo lei
nacional dispondo sobre o tema, Lei 13.146/2015, não estão sendo
respeitados pela sociedade como um todo.
Assim sendo, como uma medida de corroborar e dar eficácia
ao disposto no Estatuto da deficiência em seu art. 9º inciso II é suma
importância a proposição do respectivo projeto de lei.
Ve j a m o s :
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber aten-
dimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
II - atendimento em todas as instituições e serviços de aten-
dimento ao público.
Destarte, a sociedade como um todo bem como o Poder Le-
gislativo, Poder Judiciário e o Poder Executivo têm função essencial
para a promoção de políticas públicas com a finalidade de aos menos
tentar amenizar a desigualdade, priorizando assim as pessoas defi-
cientes.
Deste modo, é de extrema importância que este ato seja le-
vado em consideração por esta casa, contando com o apoio dos
meus ilustres pares.
PROJETO DE LEI Nº 4054/2021
DISPÕE SOBRE O ESTÍMULO AO EMPREENDEDORISMO FEMINI-
NO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado SERGIO FERNANDES
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de De-
fesa dos Direitos da Mulher; de Educação; de Ciência e Tec-
nologia; de Economia, Indústria e Comércio; e de Orçamento,
Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 27.04.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre as medidas de apoio e es-
tímulo ao Empreendedorismo Feminino, com o objetivo de promover a
consolidação de empreendimentos liderados por mulheres.
Art. 2º - Entendem-se como princípios de estímulo ao Em-
preendedorismo Feminino:
I - a capacitação e formação das mulheres para transformá-
las em empreendedoras, através:
a) do estímulo ao ensino do empreendedorismo feminino nas
escolas;
b) da oferta de cursos técnicos; e
c) do estímulo à formação cooperativista.
II - a promoção da cooperação e interação entre os entes
públicos e o setor empresarial, estabelecendo iniciativas para o em-
preendedorismo feminino;
III - a facilitação do acesso das mulheres empreendedoras a
linhas de crédito adequadas para criação, manutenção e expansão
dos empreendimentos;
IV - o incentivo ao empreendedorismo feminino de micro e
pequeno porte;
Art. 3º - Os objetivos da presente lei para gerar estímulo ao
Empreendedorismo Feminino são:
I - promover e fortalecer o Empreendedorismo Feminino;
II - estimular a criação de trabalho e produção de renda atra-
vés do desenvolvimento de projetos criados por mulheres;
III - incentivar o desenvolvimento de competências relaciona-
das às atividades empreendedoras, ampliando a compreensão sobre
empreendedorismo;
IV - apoiar as práticas que promovam o empreendedorismo,
a gestão empresarial eficiente e o planejamento, fomentando a trans-
formação das mulheres em líderes empreendedoras.
Art. 4º - As estratégias para o estímulo ao Empreendedoris-
mo Feminino devem promover a inclusão social e a reintegração das
mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por
meio de formação que lhe possibilite buscar o aumento da produti-
vidade e a promoção da competitividade econômica.
Parágrafo único. As despesas para instituição e execução
das estratégias para estímulo ao Empreendedorismo Feminino estão
sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos res-
ponsáveis pela execução da presente Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com ins-
tituições públicas e privadas, associações sem fins lucrativos e outros
órgãos ou entes públicos para a implementação das medidas previs-
tas nesta Lei.
Art. 6º - Ficará a cargo do Poder Executivo a regulamentação
desta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de abril de 2021.
Deputado SERGIO FERNANDES
J U S T I F I C AT I VA
A presente proposta tem como objetivo estimular o Empre-
endedorismo Feminino no Estado do Rio de Janeiro.
No campo do empreendedorismo, a participação da mulher é
crescente. Uma pesquisa realizada no final de 2018 pela Global En-
trepreneurship Monitor (GEM) em parceria com o Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) mostrou que o Bra-
sil possui aproximadamente 24 milhões de mulheres empreendedoras,
(https://datasebrae.com.br/wp-content/uploads/2019/03/Empreendedoris-
mo-Feminino-no-Brasil-2019_v5.pdf).
O Estado do Rio de Janeiro - de acordo com o DataSebrae,
em pesquisa do Portal do Empreendedor, com dados até 28/03/2020 -
possui cerca de 1,1 milhão de Microempreendedores Individuais, des-
ses, 50,3% são mulheres (https://datasebrae.com.br/mei-no-estado-do-
rio-de-janeiro/).
Já em relação aos Pequenos Negócios, a situação é mais
desigual, apenas 38% dos negócios são geridos por mulheres no Es-
tado do Rio de Janeiro (https://datasebrae.com.br/perfil-dos-pequenos-
negocios-do-rio-de-janeiro/#p2).
As mulheres têm disposição, interesse e vontade de empre-
ender, e isso vem se refletindo na sua participação no empreende-
dorismo. Acontece que, parcela significativa dessas mulheres não tem
acesso a linhas de crédito para iniciar o seu pequeno negócio, que
muitas vezes acaba sendo um empreendimento familiar que se sus-
tenta pelo esforço comum da empreendedora e sua família.
Por essa razão, é necessária a implementação de programas
de incentivo ao Empreendedorismo Feminino, voltados a promover o
acesso facilitado de empreendedoras a linhas de crédito, educação fi-
nanceira e sistema diferenciado de garantias.
A implementação da presente Lei busca preparar e transfor-
mar as mulheres em líderes empreendedoras, e, assim, estimular a

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT