Expediente - MENSAGENS DE VETO DO GOVERNADOR

Data de publicação13 Março 2021
SeçãoCaderno Legislativo
sábado, 13 de março de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (47) – 5
14) e que definem o conteúdo específico desse Plano (artigo
19) também destoam da ordem constitucional, por violação do
princípio da separação dos poderes (artigo 5º da Constituição
Estadual e artigo 2º da Constituição Federal)
Ademais, ao dispor sobre a criação de rubricas orçamen-
tárias específicas e ao determinar o conteúdo das propostas
orçamentárias de órgãos do Poder Executivo responsáveis pelo
atendimento da criança na primeira infância (inciso VI do artigo
4º e artigo 17), a proposição cuida de matéria orçamentária,
de iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo
47, XVII e 174, III, da Constituição Estadual).
Nesse sentido, “a jurisprudência da Suprema Corte é pací-
fica no sentido de constituir ingerência na esfera do Poder Exe-
cutivo a edição de normas afetas à matéria orçamentária por
iniciativa do Poder Legislativo.” (RE 612594 AgR).
Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao
Projeto de lei nº 1.027, de 2019, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presi-
dente da Assembleia Legislativa do Estado.
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
Nº 1086, DE 2019
Mensagem A-nº 048/2021 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 12 de março de 2021
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto total ao Projeto de lei nº 1.086, de 2019, apro-
vado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 32.990.
De origem parlamentar, a propositura busca proibir o
comércio de animais em logradouros públicos, como praças,
vias de circulação, feiras-livres e afins, fixa multa pelo seu des-
cumprimento, autoriza que os recursos obtidos com as multas
sejam repassados a entidades ou utilizados em programas
que especifica, atribui a fiscalização e a aplicação das multas
aos órgãos estaduais competentes, ao Ministério Público e às
Polícias Militar e Civil, e revoga o inciso VI do artigo 2º da Lei nº
11.977, de 25 de agosto de 2005.
Não obstante os elevados desígnios do Parlamentar, real-
çados na justificativa que acompanha a proposta, vejo-me
compelido a vetar integralmente o projeto, pelas razões a
seguir indicadas.
A proposição versa sobre proteção à fauna, matéria sobre
a qual o Estado pode, validamente, dispor de forma supletiva.
Todavia, o exercício dessa competência está limitado ao preen-
chimento das eventuais lacunas existentes na legislação federal
ou ao exercício da competência legislativa plena para atender a
suas peculiaridades, se inexistente lei federal de normas gerais
(artigo 24, inciso VI, §§ 1º a 3º, da Constituição da República).
Contudo, em obediência ao princípio da predominância do
interesse, a disciplina de temas concernentes a questões locais,
como o previsto no projeto aprovado, cabe aos Municípios (arti-
go 30, inciso I, da Constituição Federal).
Com efeito, as medidas preconizadas na proposta têm por
objetivo proibir o comércio de animais em logradouros públicos,
como praças, vias de circulação e feiras-livres, cuja regulação
compete aos entes municipais, e o exercício do poder de polícia
administrativa, aos seus agentes.
No Município de São Paulo, a matéria é disciplinada pela Lei
nº 14.483, de 16 de julho de 2007, que dispõe sobre a criação e
a venda no varejo de cães e gatos por estabelecimentos comer-
ciais, bem como as doações em eventos de adoção desses ani-
mais, cujo artigo 3º proíbe a venda e a realização de eventos de
doação de cães e gatos em praças, ruas, parques e outras áreas
públicas municipais, exceto os eventos de doação previamente
autorizados pelo órgão público ao qual o parque está afeto.
Por sua vez, o Decreto nº 49.393, de 10 de abril de 2008,
que regulamenta o mencionado diploma legal, determina que a
fiscalização do cumprimento do disposto na citada norma, bem
como a aplicação das eventuais penalidades cabíveis, compete
às Subprefeituras, no âmbito de seus territórios, e à Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente, quando a irregularida-
de ocorrer nos parques municipais (§ 1º do artigo 3º).
Por se tratar de matéria que se encontra no âmbito da sua
competência, diversos municípios paulistas editaram normas
similares. A título ilustrativo, cita-se, entre outras, a Lei nº 7.839,
de 9 de julho de 2020, do Município de Guarulhos (artigo 54), a
Lei nº 13.209, de 11 de setembro de 2003, do Município de São
Carlos (artigo 17) e a Lei nº 1.929, de 27 de fevereiro de 2019,
do Município da Estância Balneária de Praia Grande (artigo 3º).
É indeclinável admitir, portanto, que o projeto interfere em
área reservada à competência legiferante dos Municípios, incom-
patibilizando-se com a repartição constitucional de competências.
Nesse sentido, reafirmando a competência municipal para
assuntos de interesse preponderantemente local, vale conferir,
entre outras, as decisões do Supremo Tribunal Federal proferi-
das na ADI 5696, ADI 2077, RE 976587 ED-segundos-AgR e RE
981825 AgR.
Diante do exposto, conclui-se que a proposição se revela
em desarmonia com o princípio federativo, que consagra a
autonomia municipal e confere aos municípios competência
para legislar sobre assuntos de interesse local (artigos 18 e 30,
inciso I, da Constituição Federal).
Cabe assinalar, por fim, que, em decorrência do vício de
inconstitucionalidade que macula a regra contida no “caput” do
artigo 1º do projeto, os demais dispositivos, em virtude de seu
caráter acessório, não podem subsistir, por via de arrastamento.
Com efeito, no Supremo Tribunal Federal é pacífico o enten-
dimento de que a nulidade parcial implica a nulidade total,
quando em consequência da declaração da inconstitucionali-
dade da norma se reconheça que as restantes deixam de ter
qualquer significado autônomo. (ADI nº 1144/RS, ADI nº 3255/
PA, ADI-ED nº 2982/CE e ADI nº 2815/SC).
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao
Projeto de lei nº 1.086, de 2019, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presi-
dente da Assembleia Legislativa do Estado.
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 139, DE 2021
Dá a denominação de "Nelson Marcusso", à passarela
de pedestres no km 12 da Rodovia SP-129, localizada
no bairro Parque Residencial Novo Mundo, no município
de Boituva.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Nelson Marcusso”, à
passarela que ligará o bairro Parque Residencial Novo Mundo,
no município de Boituva, à Rodovia SP-129.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Nelson Marcusso nasceu em 22 de dezembro de 1933,
na cidade de Tietê, e esteve no nosso convívio por 82 anos.
Em 1957, casou-se com a Sra. Antônia Picco Marcusso, com
do Ministério Público, que possuem representantes no Fórum
Inter-religioso para uma Cultura de Paz e Liberdade de Crença.
O inciso II do artigo 69 e o inciso II do artigo 70 preveem
aplicação de pena à instituição de ensino, por infração em caso
de reincidência de professor na prática das infrações previstas
nos respectivos enunciados, sem que exista sequer previsão de
prévia notificação da instituição da realização do primeiro ilícito
administrativo.
É certo que o artigo 74 sujeita as escolas privadas com
funcionamento autorizado pelo Estado, bem como qualquer orga-
nização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter
privado, instaladas no Estado de São Paulo, às punições que prevê.
No entanto, não há como impor à pessoa jurídica responsa-
bilização automática pela prática de ato de terceiro, ainda que
seja seu empregado. A caracterização do ilícito administrativo
depende da existência de voluntariedade do agente infrator,
porque, sem isso, não há conduta.
Por derradeiro, em relação ao artigo 81, vale notar que o
poder regulamentar constitui atributo de natureza administrati-
va, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo
47, inciso III, da Constituição Estadual, desta forma não pode o
legislador determinar seu exercício.
Nesse contexto, a disposição ora combatida não observa
o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado e implica
violação da Constituição da República (artigo 2º) e da Carta
Paulista (artigo 5º), não podendo ser admitida, inclusive con-
soante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 546,
ADI nº 2.393, ADI nº 3.394 e ADI nº 2.800).
Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao
Projeto de lei n.º 854, de 2019, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presi-
dente da Assembleia Legislativa do Estado.
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI
Nº 1027, DE 2019
Mensagem A-nº 047/2021 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 12 de março de 2021
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 1.027, de 2019, apro-
vado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 32.976.
O projeto, de iniciativa parlamentar, institui a Política Esta-
dual pela Primeira Infância, assim considerada como o período
que abrange que os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72
(setenta e dois) meses de vida da criança.
Reconheço os elevados propósitos do Legislador, associan-
do-me à iniciativa dessa Casa de Leis, voltada à atenção aos
primeiros anos de vida da criança, etapa crucial para o pleno
desenvolvimento das potencialidades humanas, acolhendo o
projeto em sua essência.
Entretanto, cumpre-me negar assentimento ao inciso VI
do artigo 4º, aos incisos I, II, IV, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV
e XVII do artigo 7º, ao parágrafo único do artigo 9º, ao § 1º do
artigo 14 e aos artigos 15, 17 e 19 da propositura.
Noto que o projeto contém dispositivos (incisos I, II, IV, VII,
VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV e XVII do artigo 7º e parágrafo único
do artigo 9º) que, mais do que fixarem diretrizes e princípios,
instituem comandos objetivos e concretos, que determinam ao
administrador público o que fazer e como fazer, suprimindo do
Governador margem de apreciação que lhe cabe na condução
da Administração Pública, de modo a contrariar as prerrogativas
próprias do Chefe do Poder Executivo e, portanto, a cláusula de
reserva de administração, que decorre do princípio da separa-
ção de poderes (ADI 3343 e ADI 179).
Sob essa ótica, a proposta parlamentar colide com a Cons-
tituição Federal, dispondo em matéria de competência privativa
do Chefe do Poder Executivo (artigo 84, inciso II e VI, “a” da
Constituição Federal; artigo 47, inciso II, XIV e XIX, “a”, da
Constituição Estadual), a quem cabe, com exclusividade, a
iniciativa da lei quando necessária (artigo 61, §1º, inciso II,
alínea “e” da Constituição Federal; artigo 24, § 2º, item 2 da
Constituição Estadual.
Devo registrar, a propósito, a existência de políticas públicas
estaduais que já contemplam a maioria destes comandos con-
cretos contidos na proposição e direcionados ao Poder Executivo.
Na área da saúde, o “Programa Primeiríssima Infância”
tem por objetivo promover a saúde integral e o pleno desenvol-
vimento da criança e inclui a criação do Índice Paulista da Pri-
meira Infância (IPPI) para acompanhar as condições de acesso à
saúde de crianças de 0 a 6 anos no Estado.
A Secretaria da Administração Penitenciária, por sua vez,
adota política de proteção à mãe e ao bebê no sistema pri-
sional, com ênfase no fortalecimento das relações de afeto e
cuidados tão importantes nessa etapa do desenvolvimento
infantil, dispondo de unidades prisionais que recebem presas
acompanhadas de seus filhos recém-nascidos durante o período
de amamentação.
Decorrido esse período, a Secretaria de Administração Peni-
tenciária cuida de disciplinar o encaminhamento das referidas
crianças priorizando, sempre que possível, o encaminhamento
aos familiares e parentes mais próximos, com os quais a criança
mantém vínculos de afinidade e afetividade (Resolução da
Secretaria de Administração Penitenciária – SAP nº 132, de 17
de setembro de 2014).
Outrossim, como assinalou o Titular da Secretária da Edu-
cação, referida Pasta mantém estreita parceria com os Municí-
pios colaborando na formação dos educadores que atuam na
educação básica e na implementação do Currículo Paulista para
Educação Infantil, que traz como premissas o binômio “educar
e cuidar” e a garantia dos direitos de aprendizagem e desenvol-
vimento das crianças.
Referida Pasta também destacou a existência do “Projeto
de Alfabetização Ambiental”, desenvolvido em parceria com
a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, voltando aos
estudantes dos anos iniciais da rede, e a abordagem, a partir do
currículo de Ciências e Biologia, de competências e habilidades
referentes à saúde, ao longo da educação fundamental, e de
orientação aos adolescentes quanto à prevenção da gravidez e
doenças sexualmente transmissíveis,
Com relação ao transporte escolar voltado à educação
infantil, a Secretaria da Educação investe os recursos neces-
sários para garantir o acesso dos alunos à escola, através do
repasse de verbas aos Municípios, por meio de convênios, ou da
aquisição e entrega de ônibus e micro-ônibus.
Cito, ainda, como amostras das políticas públicas estaduais
voltadas à Primeira Infância dois programas coordenados pela
Secretaria de Desenvolvimento Social: (i) O “Programa Viva
Leite”, de distribuição gratuita de leite pasteurizado, que tem
como público alvo crianças em situação de maior vulnerabilida-
de social; (ii) o “Programa Prospera Família”, voltado às famí-
lias monoparentais, com o objetivo de oferecer renda, mentoria,
qualificação e acompanhamento a pessoas em situação de
extrema pobreza e com dependentes da primeira infância, por
meio da inclusão produtiva e da geração de renda.
Sob outro enfoque, lei de iniciativa parlamentar não pode-
ria autorizar a celebração de convênios e instrumentos con-
gêneres (artigo 15), porquanto referidos atos são inseridos na
atividade tipicamente administrativa, subordinada ao juízo de
conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo.
Os dispositivos que assinalam prazo para o Poder Executivo
elaborar o Plano Estadual pela Primeira Infância (§ 1º do artigo
O parágrafo único do artigo 21 prevê a obrigatoriedade de
a administração disponibilizar data ou horário diverso do esta-
belecido no calendário de concurso público, por motivo de cren-
ça religiosa do candidato (“caput”). Ademais, seu parágrafo
único, estabelece que os direitos assegurados pelos artigos que
indica se aplicam aos servidores públicos, empregados públicos,
agentes públicos, agentes políticos e empregados de pessoas
jurídicas que mantenham vínculo com o poder público estadual,
vinculados ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo, ao Poder
Judiciário, ao Ministério Público Estadual e aos militares vincu-
lados ao Estado de São Paulo, incorporando-se como garantia
nos seus respectivos estatutos.
O artigo 42 determina ao Estado que fomente a Defensoria
Pública e o Ministério Público do Estado para, no âmbito de
suas competências institucionais, prestarem orientação jurídica
e promoverem a liberdade religiosa e a defesa de direitos indi-
viduais, difusos e coletivos em casos de intolerância religiosa.
Por sua vez o artigo 43 estabelece a obrigação do Estado
apoiar ações de capacitação e aperfeiçoamento jurídico de
membros e servidores do poder público estadual e instituições
do sistema de justiça, bem como apoiar a implantação de
núcleos e estruturas internas especializadas no combate à into-
lerância religiosa e na promoção da liberdade religiosa.
No artigo 44 são estipuladas obrigações para o Estado
pertinentes à criação e utilização de banco de dados para moni-
torar as ações de todos os órgãos envolvidos com os programas
de combate à intolerância religiosa (“caput”), sendo autorizada
a celebração de acordos, convênios e outros instrumentos com
o objetivo de fornecer dados para elaboração de relatório e
constituição de acervo memorial digitalizado pertinente à into-
lerância religiosa (parágrafo único).
O artigo 46 instituiu o “Selo de Promoção da Liberdade
Religiosa”, delimita seu objetivo e atribui à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, ou a que venha a substituí-la, a
coordenação e regulamentação do procedimento pertinente à
entrega do Selo para as empresas públicas e privadas que fize-
rem jus ao seu recebimento.
No artigo 53 determina ao Estado que convoque e realize
a “Conferência Estadual de Promoção da Liberdade Religiosa”,
apontando seus objetivos e finalidades e fixando a periodicida-
de e época de sua realização.
O inciso II do artigo 69 e o inciso II do artigo 70 preveem
que, na hipótese de o professor reincidir na prática das infra-
ções estipuladas nos respectivos enunciados, a multa adminis-
trativa anteriormente cominada será aplicada em dobro e pode-
rá ser cumulada com a suspensão, por até 90 (noventa) dias, da
licença ou da autorização de funcionamento, de atividades e
serviços, da instituição de ensino, cuja outorga fora concedida
pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo.
O artigo 81 fixa o prazo de noventa dias para que o Poder
Executivo regulamente a lei.
Os artigos 19 e o parágrafo único do artigo 21 do projeto
de lei se revelam inconstitucionais por usurpação da competên-
cia privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e
normas gerais de licitação e contratação para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios (artigo 22, incisos I e XXVII, da
Constituição Federal).
Além disso, os artigos 19, 21, 44, 46 e 53 estampam
comandos de autêntica gestão administrativa e adentram o
âmbito das competências constitucionais atribuídas, com exclu-
sividade, ao Poder Executivo, inclusive por abranger aspectos de
ordem técnica e operacional.
Note-se que essas limitações à atuação do Poder Legislati-
vo encontram-se previstas nas Constituições Federal e Estadual,
que conferem ao Chefe do Poder Executivo a competência
privativa para dispor sobre a organização e funcionamento da
Administração (artigo 84, VI, “a” da Constituição Federal; artigo
47, XIX, “a”, da Constituição Estadual).
Ao incursionar nessa seara, os dispositivos em análise
mostram-se incompatíveis com a Carta Maior, por suprimir do
Governador a margem de apreciação que lhe cabe na condução
das políticas públicas, contrariando a cláusula de reserva de
administração que decorre do princípio da separação de poderes
Estado). Quanto ao ponto, reporto-me, a título exemplificativo, à
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3343.
Além disso, registro que, ao se manifestar pela inconveni-
ência da sanção do artigo 19, a Secretaria da Educação asseve-
rou que a forma taxativa empregada inviabiliza a celebração de
contratos com pessoas jurídicas.
Em relação ao disposto no “caput” do artigo 21, acrescen-
to que o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercus-
são geral, entendimento no sentido da possibilidade de realiza-
ção de etapas de concurso público em datas e horários distintos
dos previstos em edital, por candidato que invoque escusa de
consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes
a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre
todos os candidatos e que tal determinação não acarrete ônus
desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de
maneira fundamentada (Informativo STF n.º 1.000, referente ao
julgamento do Recurso Extraordinário n.º 611.874/DF).
Portanto, a Suprema Corte estabeleceu que nesta hipótese,
caberá à Administração Pública, fundamentadamente e à vista
dos elementos do caso concreto, deliberar sobre a possibilidade
de concessão de nova oportunidade para o candidato realizar
etapa do certame, mediante a ponderação entre o direito à
liberdade religiosa e os princípios da preservação da igualdade
de condições de participação no certame, da razoabilidade e do
interesse público. Assim, sob este aspecto, o disposto no artigo
21 do projeto de lei se mostra incompatível com a posição aco-
lhida pela Corte Suprema a respeito da matéria.
A Secretaria da Educação, ao manifestar-se contrariamente
à sanção do artigo 21, também destacou a necessidade de ser
garantida a igualdade de condições entre os candidatos, em
sede de concurso público, bem assim que a regra como coloca-
da, gerará aumento dos custos de realização do certame.
Por outro lado, a iniciativa para deflagrar o processo legis-
lativo, no que tange ao regime jurídico dos servidores dos
Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público recai,
conforme o caso, sobre os Chefes de tais Poderes e sobre o
Procurador Geral de Justiça, não cabendo a lei de iniciativa
parlamentar tratar sobre tal matéria. Por conseguinte, o previsto
no parágrafo único do artigo 21 do projeto de lei em exame
padece de inconstitucionalidade formal.
Os artigos 42 e 43, por sua vez, desrespeitam a autonomia
administrativa e financeira asseguradas pelos artigos 99, 127,
§ 2º, e 134, § 2º, da Constituição Federal, ao Poder Judiciário,
ao Ministério Público e à Defensoria Pública, respectivamente.
Em relação à negativa de sanção aos artigos 42, 43 e 53
da proposição, cabe acrescentar que as medidas já adotadas
pela Secretaria da Justiça e Cidadania atendem aos elevados
objetivos de tais dispositivos.
Com efeito, a Pasta informou abrigar o Fórum Inter-religio-
so para uma Cultura de Paz e Liberdade de Crença, instituído
em caráter permanente pela Lei nº 14.947, de 29 de janeiro de
2013, bem como que, dentre outras ações, lançou a Campanha
“Respeitar o Próximo é Cultivar a Paz” com ampla divulgação
na TV Minuto do Metrô, no painel eletrônico do Banco Itaú e
junto aos Municípios. Ademais, em parceria com a Secretaria da
Educação, através da Rede do Saber, realiza videoconferências,
transmitidas por “streaming”, para todas as Diretorias Regio-
nais de Ensino; realiza frequente diálogo inter-religioso nas
escolas públicas e universidades, e fomenta a criação de Fóruns
Inter-religiosos municipais. Destacou, ainda, que, no incessante
combate à intolerância religiosa, na hipótese de violação ao
direito fundamental de crença e religião, conta com o apoio
da Ordem dos Advogados do Brasil, da Defensoria Pública e
Convocações
CONVOCAÇÃO
O Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do
artigo 9º do Regimento Interno, CONVOCA as Senhoras Depu-
tadas e os Senhores Deputados para a Sessão Preparatória para
eleição dos membros da Mesa e seus substitutos para o biênio
2021/2023, a realizar-se, presencialmente, no próximo dia 15 de
março, às 15 horas, no Plenário Juscelino Kubitschek.
Assembleia Legislativa, em 12/3/2021.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
Expediente
12 DE MARÇO DE 2021
OFÍCIOS
CÂMARAS MUNICIPAIS
S/Nº, de Estrela d'Oeste, manifesta-se acerca da PEC 6/20.
S/Nº, de Sertãozinho, encaminha ofício acerca da manu-
tenção do reconhecimento de Calamidade Pública daquele
município.
DIVERSOS
S/Nº, do Centro de Estudos Periféricos - centro de pesquisa
ligado à Universidade Federal de São Paulo, manifesta-se acerca
do PL 404/20.
PREFEITURAS MUNICIPAIS
S/Nº, Ofícios solicitando reconhecimento de calamidade
pública, enviados pelos municípios de Emilianópolis, Guaimbê,
Igaratá, Mogi das Cruzes, Paulínia, Salto Grande e Santa Cruz
da Conceição.
S/Nº, de Tambaú, encaminha ofício sugerindo a confir-
mação do reconhecimento de Calamidade Pública daquele
município.
MENSAGENS DE VETO DO GOVERNADOR
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI
Nº 657, DE 2019
Mensagem A-nº 045/2021 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 12 de março de 2021
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 657, de 2019, aprova-
do por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 32.996.
De iniciativa parlamentar, a proposição dispõe sobre a
cessão de armamentos utilizados em serviço pela Polícia Militar
e pela Polícia Civil, por ocasião de sua troca, preferencialmente,
aos servidores das guardas municipais (artigo 1º), condicionan-
do-a ao cumprimento dos ditames estabelecidos na Lei federal
nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarma-
mento (artigo 2º) e fixando as providências para registro das
armas cedidas (artigo 3º).
Reconheço os elevados propósitos do Legislador ao propor
tal medida, razão pela qual acolho o projeto em sua essência.
Cumpre-me, contudo, negar sanção, especificamente, ao artigo
3º do projeto, pelas razões a seguir expostas.
O dispositivo em questão, ao atribuir ao Estado de São
Paulo a adoção das providências necessárias para o registro da
arma cedida, versa sobre medida que acarretará o empenho de
órgãos e recursos do Estado. A decisão quanto à assunção de tal
dever, entretanto, representa verdadeira atividade de natureza
administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica
e operacional, em consonância com critérios próprios de plane-
jamento, observada a disponibilidade orçamentário-financeira.
Com efeito, originadas do postulado básico que norteia a
divisão funcional do Poder, temos as regras previstas no artigo
84, incisos II e VI, alínea “a”, da Constituição Federal, refletidas
no artigo 47, incisos II, XIV e XIX, alínea “a”, da Constituição
do Estado, que atribuem ao Governador competência privativa
para dispor sobre matéria de cunho administrativo e exercer a
direção superior da administração estadual, praticar os demais
atos de administração e dispor, mediante decreto, sobre orga-
nização e funcionamento da administração estadual e, com
exclusividade, deflagrar o processo legislativo, quando a edição
de lei for necessária para concretizar a medida.
Como o artigo 3º da propositura trata de aspectos de
ordem técnica e operacional, a serem avaliados segundo crité-
rios próprios de planejamento deferidos constitucionalmente ao
Poder Executivo, no exercício precípuo da função de administrar,
desrespeita, ainda, as limitações decorrentes do princípio da
separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal e
artigo 5º, “caput”, da Constituição Estadual).
Esta orientação vem sendo reiteradamente adotada pelo
Supremo Tribunal Federal como, por exemplo, foi feito nas ADIs
nºs 1.391, 2.646, 2.417 e 1.144 e AREs nº 784.594 e 761.857.
Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao
Projeto de lei nº 657, de 2019, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presi-
dente da Assembleia Legislativa do Estado.
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI
Nº 854, DE 2019
Mensagem A-nº 046/2021 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 12 de março de 2021
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto parcial ao Projeto de lei n.º 854, de 2019, aprova-
do por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.º 32.975.
De iniciativa parlamentar, o projeto dispõe sobre a liberda-
de religiosa no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
Acolho a iniciativa em seus aspectos essenciais, tendo
em vista a importância de assegurar o direito fundamental à
liberdade de crença e religião e de combater a discriminação
e intolerância religiosas. Vejo-me, contudo, compelido a negar
sanção aos artigos 19, 21, 42, 43, 44, 46, 53, 69, inciso II, 70,
inciso II, e 81, pelas razões que passo a expor.
O artigo 19 assegura aos empregados das empresas, asso-
ciações, Organizações Sociais, Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público e de quaisquer pessoas jurídicas que
mantenham relação ou vínculo com a administração direta e
indireta estadual, o direito de se ausentarem do trabalho por
motivo de crença religiosa, observadas as condições estipuladas
nos incisos I, II e III do artigo 18. Para tanto, determina que o
Estado de São Paulo inclua tal previsão nos editais, contratos
e outros instrumentos de parceria (“caput”) e, em relação aos
contratos e ajustes já celebrados, que os empregadores adotem
as providências necessárias para observância da prescrição, a
partir da vigência da lei (parágrafo único).
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sábado, 13 de março de 2021 às 00:30:03

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