Expediente - MOÇÕES

Data de publicação22 Setembro 2021
SectionCaderno Legislativo
10 – São Paulo, 131 (176) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quarta-feira, 22 de setembro de 2021
Muito embora a equipe de especialistas tenha declarado,
superficialmente, que não há conexão entre a vacina e a morte
da adolescente, não evidenciou, de forma categórica que a
doença, por si só, teria levado a jovem à morte, não fosse a
vacina.
Desse modo, é importante entender até que ponto a vacina
não agiu como catalisador para a manifestação da PTT, haja
vista a existência de relatos em outros países de situações
semelhantes.
A título de exemplo, cita-se matéria da Revista Oeste sobre
a morte de jovem italiana de 16 anos, vítima de infarto, 16
horas após tomar a segunda dose da vacina Pfizer. Segundo
relatos da mãe da adolescente, dois coágulos sanguíneos
foram retirados de sua filha. (https://revistaoeste.com/mundo/
adolescente-tem-infarto-e-morre-16-horas-apos-tomar-a-2a-do-
se-da-pfizer/).
Nesse contexto, a Drug Safety Research Unit (DSRU), vin-
culada aos cursos de Farmácia e Ciências Biomédicas da Uni-
versidade de Portsmouth, na Inglaterra, publicou artigo, em 19
de março de 2021, relatando caso fatal de Trombocitopênica,
após aplicação da vacina da Pfizer. A publicação esclarece que
a doença não decorreu do imunizante, mas este pode ter contri-
buído para sua manifestação. (https://www.dsru.org/pharmaco-
vigilance-evidence-review-time-trends-in-adverse-event-repor-
ting-in-the-eu-us-and-uk-thrombocytopenia/). Verifique-se:
"Although the fatal case of thrombocytopenia following
COVID-19 vaccination has not been proven to be associated
with the vaccine, it is possible that the vaccine contributed to
its occurrence."
Imperioso mencionar que, no sítio oficial do Governo do
Reino Unido, no dia 03 de setembro de 2021, publicou-se haver
evidências de associação entre vacinas contra Covid-19 (com
tecnologia mRNA, a mesma da fabricante Pfizer) e miocardites.
(https://www.gov.uk/government/news/jcvi-issues-updated-
-advice-on-covid-19-vaccination-of-children-aged-12-to-15).
Confira-se:
"There is evidence of an association between mRNA
COVID-19 vaccines and myocarditis. This is an extremely rare
adverse event. The medium- to long-term effects are unknown
and long-term follow-up is being conducted."
Além disso, referida publicação indica que crianças sau-
dáveis entre 12 e 15 anos apresentam baixo risco de manifes-
tações graves de Covid, razão pela qual deve-se ponderar os
riscos e benefícios da vacinação nesses grupos, a saber:
"Given the very low risk of serious COVID-19 disease in
otherwise healthy 12 to 15 year olds, considerations on the
potential harms and benefits of vaccination are very finely
balanced and a precautionary approach was agreed."
Consigna-se, ainda, que também no sítio oficial do Gover-
no do Reino Unido, em 15 de setembro, foram elencados efeitos
colaterais comuns em jovens com menos de 18 anos, após
receberem a segunda dose da vacina, orientando a consultar
um médico com urgência no caso dos seguintes sintomas: dor
no peito, falta de ar e sensação de aceleração dos batimentos
cardíacos, palpitação ou batimentos fortes. (https://www.gov.
uk/government/publications/covid-19-vaccination-resources-for-
-children-and-young-people/covid-19-vaccination-a-guide-for-
-eligible-children-and-young-people-aged-12-to-17). Confira-se:
"You should seek medical advice urgently if you experience:
* chest pain
* shortness of breath
* feelings of having a fast-beating, fluttering or pounding
heart."
Percebe-se que, diversamente do que vem ocorrendo no
Brasil, em outros países, mesmo quando não se conclui pela
conexão direta entre a vacina e os resultados mais graves,
toma-se o cuidado de se considerar a hipótese e adotar proto-
colos para o surgimento de sintomas mais significativos.
No que tange à morte havida em São Bernardo do Campo,
rapidamente, as autoridades buscaram afastar o nexo de cau-
salidade entre a vacina e o óbito, sem estabelecer qualquer
orientação às famílias, efeitos correlatos ocorram.
A fim de evitar novas situações de igual gravidade, roga-se
a Vossa Excelência, que sejam respondidos, com a urgência que
o caso requer, os questionamentos anteriormente elencados,
enviando-se a documentação concernente à investigação.
Sala das Sessões, em 21/9/2021.
a) Janaina Paschoal
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 976, DE 2021
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 do Regi-
mento Interno desta Casa de Leis, tendo em vista os inúmeros
ofícios recebidos em meu gabinete; requeiro seja oficiado o
Digníssimo Senhor Dr. Wilson Modesto Pollara, Superinten-
dente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual - IAMSPE; a fim de que sejam prestadas as seguintes
informações:
1) Qual o número de usuários do IAMSPE atualmente?
2) Qual o valor do desconto sofrido pelos servidores públi-
cos e seus dependentes?
3) Qual a capacidade de atendimento total do IAMSPE?
Qual a capacidade de atendimento por especialidade?
4) Quais são as especialidades atendidas pelo IAMSPE?
5) Qual o tempo médio de espera para agendamento de
uma consulta médica?
6) Qual o tempo médio de espera no atendimento do
pronto socorro?
7) Qual o tempo médio de espera para conseguir uma vaga
para internação?
8) Qual o tempo médio para agendamento de exames?
9) Quais os laboratórios conveniados ao IAMSPE?
10) Quantos conveniados são atendidos por dia via telefone?
JUSTIFICATIVA
Com base na lei nº 4.595/85 e, tendo em vista os inúmeros
ofícios recebidos em meu gabinete, relatando demora de até 3
(três) dias para a realização de atendimento de emergências no
pronto socorro, além de filas astronômicas para a realização de
consultas médicas e falta de vagas para internação, solicitamos
as informações acima para que eu possa, como parlamentar,
acompanhar a elucidação deste fato e colaborar naquilo que
for possível.
Por estes motivos, requeiro sejam prestadas as informações
nos termos supra.
Sala das Sessões, em 21/9/2021.
a) Agente Federal Danilo Balas
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 977, DE 2021
Estado, combinado com o artigo 166 do Regimento Interno,
requeiro seja oficiado ao Secretário de Estado dos Transportes
Metropolitanos, para que esclareça ao seguinte, referente à
frota e a sua acessibilidade, referente às empresas públicas de
transporte de passageiros:
1- Quanto à EMTU:
1.1- Qual é a frota total?
1.2- Que modelos são utilizados? Qual a quantidade de
cada modelo: micro-ônibus, midi-ônibus, padron, articulado e
bi-articulado?
1.3- Que tipo de acessibilidade é oferecida por esses veí-
culos?
1.4- Que modelo utiliza a PEV (plataforma elevatória vei-
cular)?
1.5- Que modelo usa o piso baixo?
1.6- Que parte da população tem permissão para utilizar
a PEV?
De fato, é uma entidade social que já é reconhecida pelos
seus relevantes e imprescindíveis trabalhos prestados às pesso-
as em situação de aguda fragilidade socioeconômica.
Diante do exposto, submeto o presente projeto de lei à
aprovação dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em 21/9/2021.
a) Murilo Felix - PODE
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 270, DE 2021
Pela presente, a Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo manifesta MOÇÃO DE APLAUSOS aos Policiais Civis, que
atenderam a ocorrência de roubo com retenção de vítimas em
residência localizada na Rua João Foltran, na cidade de Tietê/SP.
No dia 01 de julho de 2021, por volta das 21:00 hs, três
indivíduos desconhecidos, encapuzados, surpreenderam as
vítimas, em sua residência, anunciando o assalto, com emprego
de arma de fogo e mediante restrição da liberdade das víti-
mas, situação na qual os três assaltantes permaneceram, por
aproximadamente uma hora, mantendo as vítimas que moram
na residência sob a mira de arma de fogo e ameaçando-as de
morte e, após o assalto, acabaram fugindo.
Assim, instaurou-se o Inquérito Policial nº 2182908-
16.2021.120212, para investigar o crime de roubo circunstan-
ciado pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade
das vítimas.
Por meio de diligências policiais investigativas, realizadas
pela Polícia Civil de Tietê/SP, identificou-se e localizou-se um
indivíduo que estaria em posse de um dos aparelhos celulares
subtraídos no roubo.
A Polícia Civil de Tietê, na data do dia 07/07/2021, com
o apoio do Grupo de Operações Especiais (GOE) de Sorocaba,
cumpriu mandado de busca e apreensão criminal numa residên-
cia na cidade de Cerquilho/SP e localizou o investigado.
Além de encontrar o investigado em posse dos bens, pro-
dutos do crime de roubo, também foram localizados inúmeros
produtos de um furto qualificado praticado na madrugada do
dia 11/03/2021 em uma loja esportiva na cidade de Tietê/SP.
Com isso, o investigado (ligado a furtos em bancos e explo-
sões de caixas eletrônicos alguns anos atrás), possivelmente um
dos responsáveis por liderar o tal grupo criminoso, foi preso em
flagrante delito pela Polícia Civil de Tietê. No mais, outro crimi-
noso suspeito de ter praticado o crime de roubo na data do dia
01/07/2021 também já foi identificado.
Por fim, imperioso esclarecer que as investigações para
identificar os demais integrantes do grupo continuam sendo
realizadas pela equipe da Delegacia de Polícia de Tietê/SP.
Portanto, diante do exposto, aplaudimos a todos os envol-
vidos que atenderam a ocorrência de roubo com retenção de
vítimas em residência localizada na Rua João Foltran, na cidade
de Tietê/SP:
* Weslley Almeida Cirineu (Delegado de Polícia) ;
* Benedito Souza de Mello (Agente Policial);
* Solange Maria Cagale Silva (Papiloscopista) ;
* Sérgio Andrade Marques (Investigador de Polícia).
Ante o exposto, formulamos a seguinte Moção:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APLAUDE todos os Policiais Civis que atenderam a ocorrência
de roubo com retenção de vítimas em residência localizada na
Rua João Foltran, na cidade de Tietê/SP.
Requeremos, por fim, que uma cópia da presente Moção
seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Dr. Ruy Ferraz Fon-
tes, Delegado Geral de Polícia.
Sala das Sessões, em 21/9/2021.
a) Agente Federal Danilo Balas
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 975, DE 2021
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV Con-
solidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado o Senhor
Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, haja vista os
resultados das investigações da morte de uma adolescente no
Município de São Bernardo do Campo, no dia 02 de setembro
de 2021, após tomar a primeira dose da vacina Pfizer contra o
coronavírus, para que informe:
1. Quais os exames feitos para identificar a doença autoi-
mune Púrpura Trombótica Trombocitopênica (PTT) diagnostica-
da na adolescente?
2. Antes de tomar a vacina, a jovem já havia apresentado
algum sintoma da referida doença?
3. Quais fatores podem ensejar a manifestação da doença
autoimune da Púrpura Trombótica Trombocitopênica (PTT)?
4. É possível afirmar que a vacina não foi o catalisador para
a doença PTT se manifestar?
5. Os sintomas que levaram a adolescente a óbito começa-
ram a se manifestar quantos dias após a vacina?
6. Quem são os 70 profissionais que fizeram as análises e a
quais órgãos estão vinculados?
7. Em quanto tempo a equipe fez os testes que a levaram a
descartar o nexo entre a morte e a vacina?
8. Há outros casos de adolescentes vacinados que manifes-
taram a mesma doença autoimune?
9. Até o momento, quantos adolescentes apresentaram
efeitos adversos à vacina?
10. Noticiou-se que a Pfizer também iniciou investigações a
respeito da morte da adolescente em São Bernardo do Campo.
A Secretaria de Saúde já recebeu alguma notificação sobre os
resultados de referida apuração? Estão em contato?
11. A Secretaria de Saúde pretende estabelecer algum
protocolo de como tratar outros adolescentes, que apresentem
a mesma sintomatologia após a vacinação?
12. Requer-se seja encaminhada cópia integral da investi-
gação realizada por esta Secretaria.
JUSTIFICATIVA
No dia 18 de setembro de 2021, foi publicado o Reque-
rimento de Informação nº 966/2021, de autoria desta Parla-
mentar, com indagações sobre a morte de uma adolescente no
município de São Bernardo do Campo, após tomar a primeira
dose da vacina Pfizer contra Covid-19. De referido Requerimen-
to, constavam as seguintes indagações:
1. De acordo com o noticiado pela imprensa, a jovem
apresentou falta de ar e cansaço, qual o lapso temporal entre o
início dos sintomas e a aplicação da vacina?
2. Os sintomas relatados permaneceram até a data de sua
morte?
3. A adolescente era portadora de alguma patologia que
justificasse seu falecimento?
4. Com base em quais estudos, o Governo do Estado deci-
diu descumprir a orientação do Ministério da Saúde, que sus-
pendeu a vacinação de adolescentes sem comorbidades? Esta
Parlamentar solicita acesso a esses eventuais estudos.
Todavia, quando da protocolização do Requerimento, na
data anterior à da publicação, esta Deputada ainda não tinha
conhecimento da conclusão das investigações sobre a morte
da adolescente.
Com efeito, apenas na noite do dia 17 de setembro, a
imprensa noticiou que 70 profissionais de saúde haviam ava-
liado o caso, concluindo pela falta de conexão entre a vacina
e a morte.
No entanto, poucos detalhes foram publicados, sendo
necessário, portanto, compreender exatamente como os profis-
sionais chegaram ao entendimento de que a morte da adoles-
cente não teve como causa a vacina e sim a doença autoimune
Púrpura Trombótica Trombocitopênica.
permitir que as vistorias também pudessem ser realizadas por
empresas privadas, e especialmente estabeleceu novos critérios
tecnológicos em substituição aos antiquados métodos.
Importante lembrar que, antes de 2008 boa parte dos
municípios Brasileiros deixavam a população que necessitava
transferir seus veículos sob o "sol e chuva" em enormes filas
em frente aos postos dos DETRAN's.
Tais Normativas obrigaram que os DETRAN's tivessem que
inserir as informações colhidas nas vistorias em um sistema
informatizado e rastreável e exigiram que as vistorias fossem
realizadas com equipamentos que diminuíssem a interferência
do ser humano na análise da vistoria, exigindo ainda que os
dados ficassem sempre armazenados para futura investigação.
Em menos de 3 anos o DENATRAN credenciou cerca de
2.000 empresas para realizar as atividades instrumentais, tam-
bém denominadas ECV's. No entanto, em virtude de adequa-
ções no processo e especialmente em virtude de demandas dos
Estados que pleiteavam decidir sobre o credenciamento ou não
de empresas de vistorias, o CONTRAN publicou nova Resolução,
de nº 466/2013, permitindo que os Estados credenciassem ou
não empresas privadas em seu auxílio.
As empresas privadas utilizam critérios importantes para
a padronização e garantia do consumidor, como a exigência de
atividade exclusiva de vistorias; ISO 9001; espaço mínimo para
atendimento da população; seguro RC profissional, para inde-
nizar a população em caso de erro de avaliação; geram laudos
precisos, rastreáveis e armazenados em meio eletrônico, sob
controle do Denatran ou DETRAN.
As legislações em referência criaram um novo setor, o das
empresas de vistorias no país, que vem crescendo e geran-
do milhares de empregos, bem como vem sofrendo diversas
alterações típicas de setor que está em amadurecimento e se
aperfeiçoando.
Hoje, dos 645 municípios do estado de São Paulo, 531
(82%) são atendidos pelas aproximadamente 2.000 Empresas
Credenciadas de Vistoria - ECVs, as quais oferecem o serviço
de vistoria fixa em 406 (63%) municípios e o serviço de vistoria
móvel autorizado em 125 (19%) municípios de pequeno porte.
São realizadas no Estado de São Paulo, pelas empresas
de vistorias credenciadas pelo DETRAN/SP, mais de 468.000
vistorias mensais, o que representa a maior parte das vistorias
realizadas pelo Estado.
No campo da força de trabalho, cada empresa de vistoria
possui em média 7 funcionários, gerando 14.000 empregos
diretos e 56.000 empregos indiretos no Estado de São Paulo.
Com o uso pelo Estado das empresas privadas, todas as
vistorias são realizadas em processo padronizado, sendo os lau-
dos armazenados na PRODESP, criando assim gigantesco banco
de dados para consulta.
Isso significa que estará disponível para a população, e
especialmente para o controle do Estado, o histórico do veículo,
evitando-se crimes como a redução de quilometragem de veícu-
los usados, entre outros.
Se os números são relevantes, não se pode deixar de notar
que o projeto em implantação de integração do sistema de
vistorias do DETRAN/SP, e-Vistoria, com o sistema "Detecta" da
Secretaria de Segurança Pública, trará avanços significativos na
apreensão de veículos, investigações, aumento de fiscalização e
redução do roubo e furto de veículos, pois, quando integrados,
para cada carro vistoriado e que apresentar algum tipo de
restrição ou gravame, de forma on-line, as informações estarão
disponíveis automaticamente para que os agentes públicos
tomem as medidas legais.
Com a existência de cerca de 2000 postos de vistorias
credenciados pelo DETRAN/SP, são questionados por donos de
empresas de vistorias se o Estado não poderia utilizar toda essa
capilaridade para a realização de outros serviços importantes
para a população, como, por exemplo, a vistoria ambiental.
Questão que merece especial atenção é o valor do laudo de
vistoria cobrado pelas empresas, que poderia ser regulamenta-
do e padronizado em todo o Estado. Referido tema é relevante
pois existem reclamações pontuais pela população de valores
muito diferentes cobrados pelas empresas de vistorias.
As empresas de vistorias no Estado de São Paulo são
uma realidade que vem apresentando resultados positivos
diariamente. No entanto, como em todo novo setor, existem
questões importantes que podem e devem ser melhor discuti-
das e regulamentadas, enquadrando-se em uma política pública
integrada.
Por esses motivos expostos, acreditamos ser de grande
valia a apresentação dessa propositura.
Sala das Sessões, em 21/9/2021.
a) Delegado Olim - PP
PROJETO DE LEI Nº 620, DE 2021
Declara de utilidade pública a Associação Amigos Bicho
do Mato - ABM, com sede em Itaju.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a Associação
Amigos Bicho do Mato, com sede em Itaju.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A cidade de Itaju situa-se na mesorregião de Bauru e
microrregião de Jau, tendo como municípios limítrofes Ibitinga,
Bariri, Arealva e Iacanga. Este município está a 338 Km de São
Paulo e é banhado pelos rios Tietê e Jacaré Pepira. Ao longo de
sua existência, a Associação Amigos Bicho do Mato, tem atuado
com o foco principal na proteção de animais domésticos em
situação de abandono. Seus colaboradores são pessoas que
prestam trabalho voluntário em prol dos animais errantes e
indefesos. Desta forma, ela oferece abrigo, atendimento médi-
co veterinário e serviços de castração. Além desses serviços,
promove campanhas educativas voltadas para a população
em geral, com a realização de workshops, palestras e cursos,
com fulcro nos direitos universais dos animais e nas práticas de
adoção responsável.
Ressaltamos que iniciativas locais de proteção aos animais
merecem a atenção dos poderes públicos constituídos
Diante do exposto, submeto o presente projeto de lei à
aprovação dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em 21/9/2021.
a) Murilo Felix - PODE
PROJETO DE LEI Nº 621, DE 2021
Declara de utilidade pública o Dispensário Madre Tereza
de Calcutá, com sede em Limeira.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É declarado de utilidade pública o Dispensário
Madre Tereza de Calcutá, com sede em Limeira.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Dispensário Madre Tereza De Calcutá é uma organi-
zação sem fins lucrativos e desde sua criação, em 2005, vem
trabalhando com programas e projetos relativos à defesa de
direitos sociais. Dentre suas diversas atribuições, destacam-se
os programas "Pastoral da Misericórdia", que serve sopa para
pessoas em situação de vulnerabilidade social, e "Padaria
Solidária", que oferece cursos profissionalizantes na área de
panificação e confeitaria. Vale ressaltar, também, o projeto "Far-
mácia Comunitária", que disponibiliza medicamentos, mediante
apresentação de receita médica, a pessoas sem comprovação
de renda. Além disso, vale lembrar ações humanitárias tais
como corte de cabelo gratuito, amparo a doentes e colaboração
com campanhas de agasalho, as quais resgatam a dignidade
das pessoas em situação de extrema pobreza.
A colocação dos GCM's em celas e estabelecimentos
penais separados dos demais presos se dá por extrema neces-
sidade de garantia da segurança tanto destes como daqueles.
Trata-se de iniciativa apta a trazer apaziguamento social e
fortalecimento do poder de atuação das guardas.
Sala das Sessões, em 21/9/2021.
a) Carla Morando - PSDB
PROJETO DE LEI Nº 619, DE 2021
Autoriza o Poder Executivo a credenciar empresas de
vistoria veicular - ECV (Empresa Credenciada de Vistoria).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a credenciar
empresas de vistoria - ECV (Empresa Credenciada de Vistoria),
para a realização de vistorias veiculares.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Empresa Credenciada: toda empresa credenciada pelo
Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo -
DETRAN/SP para realização de vistorias veiculares;
II - Vistoria Veicular: aquelas vistorias previstas no Código
de Trânsito Brasileiro, Resoluções do O Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN e normativas do DETRAN/SP, que devem
ser realizadas, sem prejuízo das demais previsões normativas,
nas seguintes hipóteses:
a) transferência de propriedade do veículo;
b) mudança de residência ou do domicílio intermunicipal
ou interestadual do proprietário do veículo;
c) regularização da numeração do motor veículo;
d) regularização da numeração do chassi do veículo;
e) substituição de placas;
f) substituição de vidros, plaquetas, peças e elementos
estruturais do veículo que contenham elementos de numera-
ções identificadoras do veículo;
g) veículos recuperados de roubo e furto;
h) veículos leiloados para livre circulação;
i) entrada e saída em estoque de veículos usados de con-
cessionárias e revendedores de veículos, excetuando as transfe-
rências de estoque;
j) vistoria para transporte escolar;
k) liberação do veículo após a apreensão de qualquer
natureza;
l) alterações de característica do veículo.
Artigo 3º - A vistoria de identificação veicular de que trata
o artigo 2º tem por objetivo verificar:
I - autenticidade da identificação do veículo e de sua
documentação;
II - legitimidade da propriedade;
III - se os veículos dispõem de equipamentos obrigatórios
em perfeito estado de funcionamento;
IV - as alterações das características originais do veículo
e de seus agregados e se estão devidamente regulamentadas.
Parágrafo único - Os incisos III e IV deste artigo não se
aplicam nos casos de veículos:
1. recuperados por instituição financeira por intermédio de
ordem judicial ou entrega voluntária;
2. indenizados integralmente por companhia seguradora,
em razão de sinistro;
3. relacionados para leilão público.
Artigo 4º - As vistorias previstas nesta lei são atividades
técnicas instrumentais e deverão ser realizadas no Estado de
São Paulo pelas empresas credenciadas pelo DETRAN/SP, que
será o responsável pela regulamentação, fiscalização e deter-
minação dos valores a serem cobrados das vistorias, bem como
pela validação dos laudos realizados pelas Empresas Credencia-
das de Vistorias.
§ 1º - Institui-se a tarifa a ser cobrada pelas empresas de
vistorias veiculares, que será incluída na tabela C do DETRAN/
SP, no valor de 6 (seis) UFESPs; sendo 5,5 (cinco inteiros e cinco
décimos) UFESPs para as empresas de ECV e 0,5 (cinco déci-
mos) UFESP para o DETRAN/SP, que poderá ser utilizada para
o custeio de processos internos e melhorias e aprimorar o setor
de vistorias veiculares.
§ 2º - Fica autorizada, para o recebimento desta tarifa, a
utilização de boleto ou transação bancária com split de paga-
mento.
Artigo 5º - O DETRAN/SP fica autorizado ao credencia-
mento de empresa de tecnologia da informação - TI, que será
responsável pelas integrações e controles dos laudos emitidos
pelas ECVs,
Parágrafo Único - É vedado às empresas credenciadas de
Vistoria Veicular, e empresas de TI credenciadas, efetuarem a
concessão de qualquer benefício financeiro a terceiros, sob
pena de descredenciamento e impossibilidade de novo creden-
ciamento pelo prazo de dois anos.
Artigo 6º - O credenciamento terá vigência de vinte e
quatro meses, sujeito a renovação anual e recredenciamento
bianual, devendo em qualquer situação:
I - apresentar comprovação de contratação de seguro com
cobertura para responsabilidade civil profissional;
II - apresentar certificado de implantação do ISO 9001, e
suas manutenções;
III - comprovar a implementação da LGPD (lei n. 13.709 de
14 de agosto de 2018);
IV - apresentar regularidade com a convenção coletiva de
trabalho das ECVs;
V - comprovar atendimento dos preceitos da Lei n. 12.846
de 1º de agosto de 2013, mediante apresentação da implemen-
tação do ISO 37001 e suas manutenções.
§1º - As ECVs credenciadas e em funcionamento antes da
publicação desta Lei terão prazo de 180 dias, a partir da data
de sua publicação, para se adequarem e atenderem às regras
desta nova norma.
§2º - As ECVs que se credenciarem a partir da data da
publicação desta Lei deverão atender integralmente às regras
nesta previstas.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Existem hoje no Brasil cerca de 3 milhões de ocorrências de
roubo e furto ativas (veículos roubados e não encontrados), o
que representa 4,77% do volume total da frota circulante. Este
mercado bilionário existe e aumenta a cada dia, pois há falta de
fiscalização adequada na maioria dos Estados.
Tais fraudes podem ser detectadas no momento da vistoria,
antes que o cidadão de boa-fé adquira o veículo adulterado.
Para isso, é necessário que o serviço prestado observe procedi-
mentos e critérios para sua realização.
Em outro vértice, tão ou mais importante, encontramos
a questão da segurança no tráfego, pois transitam nas ruas
diariamente milhares de veículos sem condições mínimas de
segurança, representando risco à vida de todos os cidadãos.
Infelizmente, em vários Estados do Brasil, se estabeleceu
a cultura da quebra da vistoria, que, com o auxílio de maus
servidores públicos, proporcionam a transferência de veículos
sem a realização da devida vistoria. Além de crime, tal conduta
representa o atestado do próprio Estado de que os veículos
transferidos apresentam condições mínimas de tráfego, quando
na realidade, muitos não possuem; E mais grave ainda, veículos
com questões graves de adulteração (fraudado), lesando o
particular e o Estado.
O CONTRAN e o DENATRAN, em 2008, atendendo aos
anseios dos Estados, que em sua maioria não conseguiam rea-
lizar as vistorias e transferiam os veículos deixando de vistoriar
ou realizando as vistorias com métodos ultrapassados e sem
registro (decalque), o que fomentava a indústria da fraude,
publicaram a Res. 282/2008 e Portarias 131/2008, 312/2010 e
1334/2010, que revolucionou o processo de transferência ao
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 22 de setembro de 2021 às 05:03:54

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