Expediente - OFéCIOS

Data de publicação11 Agosto 2021
SectionCaderno Legislativo
2 – São Paulo, 131 (148) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Sumário
Este caderno, com 40 páginas, contém as publicações da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º - Os membros do Conselho de Desenvolvimento e seus
suplentes poderão ser substituídos, mediante comunicação ao
Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Artigo 5º - O Conselho do Desenvolvimento da Aglomera-
ção Urbana de Bragança Paulista terá as seguintes atribuições:
I - definir diretrizes para a ação dos órgãos oficiais da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, com
vista ao incremento das atividades voltadas ao desenvolvimen-
to da unidade regional;
II - especificar quais são as funções públicas de interesse
comum à unidade regional, levando-se em consideração aque-
las mencionadas no artigo 4º desta lei complementar;
III - definir objetivos, metas e prioridades de interesse
regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos
Municípios que o integram;
IV - aprovar os termos de referência e o subseqüente plano
territorial da aglomeração urbana;
V - fixar planos, programas e projetos públicos ou privados,
relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades
que tenham impacto regional;
VI - encaminhar, ao Chefe do Executivo Estadual, em tempo
hábil, propostas regionais relativas ao plano plurianual, à lei de
diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual:
VII - comunicar aos órgãos ou entidades federais que
atuem na unidade regional as deliberações acerca de planos
relacionados com os serviços por ele realizados;
VIII - elaborar seu regimento interno, no prazo de 90
(noventa) dias após a publicação desta lei complementar;
IX - deliberar sobre qualquer matéria de impacto regional;
X - acompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos e enti-
dades envolvidos na realização e programa para o desenvolvi-
mento da unidade regional e propor as medidas necessárias ao
seu aperfeiçoamento.
XI - exercer outras competências e atribuições de interesse
comum outorgadas por lei.
§ 1º - O Conselho deverá compatibilizar suas decisões com
as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvol-
vimento urbano e regional.
§ 2º - As decisões do Conselho serão comunicadas aos
Municípios e às autoridades estaduais responsáveis pelas fun-
ções públicas de interesse comum no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 6º - O Conselho de Desenvolvimento terá um Pre-
sidente, um Vice-Presidente e uma Secretaria Executiva, cujas
funções serão definidas no regimento interno.
Artigo 7º - Os representantes do Estado no Conselho de
Desenvolvimento e seus respectivos suplentes serão designados
por ato do Governador, a partir de indicações das Secretarias a
que vinculam as funções públicas de interesse comum.
Parágrafo único - As indicações a que se refere o "caput"
deste artigo deverão recair em servidores de reconhecida com-
petência na respectiva função pública de interesse comum.
Artigo 8º - Será assegurada a participação partidária do
Conjunto dos Municípios em relação ao Estado no Conselho de
Desenvolvimento.
Parágrafo único - Para que se assegure a participação
paritária a que se refere o "caput" deste artigo, sempre que
existir diferença de número entre os representantes do Estado
e dos Municípios, os votos serão ponderados, de modo que, no
conjunto, tanto os votos do Estado, como os dos Municípios,
correspondam, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento)
da votação.
Artigo 9º - O Conselho de Desenvolvimento só poderá deli-
berar com a presença da maioria absoluta.
§ 1º- A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação
ocorrerá pelo voto da maioria simples dos votos ponderados.
§ 2º - Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em
reuniões seguintes e sucessivas, até o número de 3 (três), fin-
das as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida
a audiência pública, voltando à apreciação do Conselho de
Desenvolvimento para nova deliberação.
§ 3º - Persistindo o empate, a matéria será arquivada, não
podendo ser objeto de nova proposição no mesmo exercício,
salvo se apresentada por 1/3 (um terço) dos membros do Con-
selho de Desenvolvimento ou por iniciativa popular, subscrita, no
mínimo, por 0,5 % (meio por cento) do eleitorado dos municí-
pios que compõem a Aglomeração Urbana de Bragança Paulista.
§ 4º - O Conselho de Desenvolvimento promoverá a publi-
cação de suas deliberações na Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 10 - Será assegurada participação popular nas
discussões dos planos, programas, projetos e propostas de
interesse da unidade regional, assegurando a divulgação com
antecedência da reunião em que serão objetos de deliberação,
acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financei-
ra e ambiental e comparecimento à reunião do Conselho para
sustentação oral.
Parágrafo único - O Conselho de Desenvolvimento estabe-
lecerá em seu regimento interno os procedimentos adequados à
participação popular.
Artigo 11 - O Conselho de Desenvolvimento poderá cons-
tituir Câmaras Temáticas, para as funções públicas de interesse
comum, e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um progra-
ma, projeto ou atividade específica, como subfunção entre as
funções públicas definidas pelo Colegiado.
Parágrafo único - O Conselho de Desenvolvimento discipli-
nará em seu regimento interno o funcionamento das Câmaras
Temáticas e das Câmaras Temáticas Especiais.
Artigo 12 - No planejamento e execução das funções públi-
cas de interesse comum da Aglomeração Urbana de Bragança
Paulista, deverá ser observada a garantia do direito a cidades
sustentáveis, entendido como direito à moradia, ao saneamento
básico, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer.
§ 1º - O planejamento do serviço de transporte e do siste-
ma viário regional será de competência do Estado e dos Municí-
pios integrantes da Aglomeração Urbana de Bragança Paulista.
§ 2º - A operação de transportes coletivos de caráter
regional será realizada pelo Estado, diretamente ou mediante
concessão ou permissão, observadas as normas de licitação.
§ 3º - Para os efeitos desta lei complementar, os campos
funcionais indicados nos incisos V, VI e VII do artigo 4º desta lei
compreenderão as funções saúde, energia, educação, segurança
pública, cultura, recursos hídricos, defesa civil e serviços públi-
cos em regime de concessão ou prestados diretamente pelo
Poder Público, sem prejuízo de outras funções a serem especifi-
cadas pelo Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 13 - Os Municípios e o Estado deverão compatibi-
lizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as
diretrizes metropolitanas estabelecidas em lei ou fixadas pelo
Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 14 - As despesas com execução desta lei complemen-
tar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias con-
signadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 15 - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa instituir a aglomeração
urbana de Bragança Paulista, nos termos do que dispõe a lei
Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, e artigos 153 e
154 da Constituição Estadual.
Aglomeração Urbana é o agrupamento de Municípios
limítrofes que apresente relação de integração funcional de
natureza econômico-social e urbanização contínua entre dois
ou mais municípios ou manifesta tendência nesse sentido, que
exija planejamento integrado e recomende ação coordenada
dos entes públicos nela atuantes.
Os municípios que integram a Aglomeração Urbana ora
proposta são: Águas de Lindóia, Amparo, Atibaia, Bom Jesus dos
Perdões, Bragança Paulista, Itapira, Itatiba, Jarinú, Joanópolis,
Lindóia, Monte Alegre do Sul, Morungaba, Nazaré Paulista, Pedra
Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Serra Negra, Socorro, Tuiutí e Vargem.
O objetivo é proporcionar uma maior integração destes
municípios, contribuindo para o desenvolvimento de toda a região
Bragantina e da região conhecida como Circuito das Águas.
Desde 1995 venho discutindo a criação de unidade regio-
nal composta por estes municípios. Neste propósito apresentei
os PLC nº 71/1995 e PLC nº 16/2011 (Cria a Aglomeração Urba-
na de Bragança Paulista e o Conselho de Desenvolvimento da
AU); os PLC nº 29/2004, PLC nº 17/2007 e PLC nº 15/2011 (Cria
a Microrregião Bragantina e o Conselho de Desenvolvimento
da Microrregião); e os PLC nº 30/2004, PLC nº 18/2007 e PLC nº
17/2011 (Cria a Microrregião Circuito das Águas e o Conselho
de Desenvolvimento da Microrregião).
Recentemente o Governo do Estado voltou a debater um
novo plano de regionalização para o Estado de São Paulo, que
atualmente conta com 9 unidades regionais aprovadas por lei:
Região Metropolitana de São Paulo; Região Metropolitana de
Sorocaba; Região Metropolitana de Campinas; Região Metro-
politana do Vale do Paraíba e Litoral; Região Metropolitana de
Ribeirão Preto; Região Metropolitana da Baixada Santista; Aglo-
meração Urbana de Jundiaí, Aglomeração Urbana de Piracicaba
e Aglomeração Urbana de Franca.
Segundo informações divulgadas pela Secretaria de Desen-
volvimento Regional, o plano de nova regionalização contem-
plará um total de 36 áreas, divididas entre regiões metropo-
litanas, aglomerações urbanas e microrregiões. A Pasta vem
realizando audiências públicas e o Governo já enviou à Alesp os
projetos para criação da Região Metropolitana de São José do
Rio Preto e de Piracicaba.
A configuração da Aglomeração Urbana aqui proposta
se adéqua ao que dispõe o artigo 4º da Lei Complementar nº
760/1994, cujas características, além das elencadas naquela
legislação, constituem um importante pólo regional de desen-
volvimento, com um setor de serviços com alto grau de diversi-
ficação e especialização.
Trata-se de uma região que possui identidade que a coloca
no caminho do desenvolvimento econômico, social e cultural,
como da modernização e dos avanços científicos e tecnológicos.
E a criação da Aglomeração Urbana de Bragança Paulista ala-
vancará esse desenvolvimento.
É importante salientar que os municípios que comporão
a Aglomeração Urbana têm buscado ao longo desses anos,
alternativas com vistas a incentivar a organização regional e a
redução das desigualdades sociais e regionais.
Nesse sentido é indispensável a criação dessa unidade de
planejamento regional envolvendo os vários níveis governa-
mentais, os diversos segmentos da sociedade e da iniciativa
privada, buscando uma maior integração dos interesses comuns
desses municípios.
Sala das Sessões, em 10/8/2021.
a) Edmir Chedid - DEM
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 491, DE 2021
Dá denominação a passarela localizada no km SP 333
Km 299 da Rodovia Leonor Mendes de Barros (SP 333),
no Município de Marília.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "VIADUTO JOSÉ CARLOS
DA SILVA" Viaduto do Trevo de Júlio Mesquita localizada no km
SP 333 Km 299 da Rodovia Leonor Mendes de Barros (SP 333),
no Município de Marília.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Ao cumprimenta-lo cordialmente, sirvo-me do presente
para solicitar que presente Projeto de Lei para nominar o Via-
duto em construção do Trevo de Júlio Mesquita, localizado na
Rodovia Leonor Mendes de Barros SP 333 Km 299 de "VIADU-
TO JOSÉ CARLOS DA SILVA".
Tal solicitação tem por objetivo homenagear o saudoso
JOSÉ CARLOS DA SILVA, morador por longa data de Júlio Mes-
quita, onde constitui família, amigos, foi funcionário do DER
- Departamento de Estradas de Rodagem, iniciando em 18 de
outubro de 1965, aposentando em 05/01/2011.
O homenageado faleceu na data de 17/02/2012, tratando-
-se de pessoa de caráter libado, deixando um legado de pionei-
rismo o qual com certeza encontra-se enraizado não somente
em seus descendentes, mas também naqueles que tiveram a
oportunidade impar em poder ter o privilégio de sua companhia.
Por todo o expendido, conto com o apoio dos nobres Pares
para a aprovação desta iniciativa.
Sala das Sessões, em 10/8/2021.
a) Sargento Neri - SD
PROJETO DE LEI Nº 492, DE 2021
"Autoriza e Disciplina programa habitacional para os bene-
ficiários que especifica no âmbito do Estado de São Paulo."
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º O Governo do Estado fica autorizado a criar
programa habitacional de âmbito estadual, que será regido nos
termos da presente lei.
Artigo 2º O programa habitacional de que trata a presente
lei tem por objetivo criar mecanismos de incentivo à produ-
ção de empreendimentos habitacionais de interesse social, a
requalificação de imóveis urbanos ou aquisição de unidades
habitacionais, destinadas às famílias de baixa renda, estabe-
lecendo uma política habitacional de financiamento e locação
subsidiados.
Parágrafo único. Para a implementação e desenvolvimento
do programa poderão ser utilizados todos os meios de atuação
previstos nesta lei, além de outros destes derivados.
Artigo 3º São diretrizes específicas do programa habitacio-
nal de que trata essa lei:
I - Ampliação dos convênios e parcerias para fins de provi-
são de Habitação de Interesse Social - HIS;
II - ampliação dos modelos de contratação e gestão com a
finalidade de fomentar parcerias com associações e cooperati-
vas habitacionais sem fins lucrativos;
III - legalização e comercialização das unidades habitacio-
nais construídas nas hipóteses de atendimento definitivo;
CONVOCAÇÕES .................................................................................................................................................... 1
ORDEM DO DIA ................................................................................................................................................... 1
11 DE AGOSTO DE 2021 64ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM AMBIENTE VIRTUAL ..........................................................1
PAUTA .................................................................................................................................................................. 1
11 DE AGOSTO DE 2021...................................................................................................................................................1
EXPEDIENTE ......................................................................................................................................................... 2
10 DE AGOSTO DE 2021...................................................................................................................................................2
OFÍCIOS ...........................................................................................................................................................................2
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR .................................................................................................................................2
PROJETOS DE LEI .............................................................................................................................................................2
MOÇÕES ..........................................................................................................................................................................4
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO ...............................................................................................................................5
REQUERIMENTOS ............................................................................................................................................................5
INDICAÇÕES ....................................................................................................................................................................5
EMENDAS ........................................................................................................................................................................6
PARECERES ....................................................................................................................................................................18
DESPACHOS ...................................................................................................................................................................20
COMISSÕES........................................................................................................................................................ 20
CONVOCAÇÕES .............................................................................................................................................................20
DEBATES ...........................................................................................................................................................21
3 DE AGOSTO DE 202160ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM AMBIENTE VIRTUAL ...........................................................21
4 DE AGOSTO DE 202161ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM AMBIENTE VIRTUAL ...........................................................25
ATOS ADMINISTRATIVOS ................................................................................................................................... 27
TRIBUNAL DE CONTAS .......................................................................................................................................28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ......................................................................................................................................29
DESPACHOS ...................................................................................................................................................................29
ACÓRDÃOS ....................................................................................................................................................................36
PARECERES ....................................................................................................................................................................38
SENTENÇAS ...................................................................................................................................................................38
EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO .............................................................................................................................................40
UNIDADES REGIONAIS...................................................................................................................................................40
ATOS ADMINISTRATIVOS ...............................................................................................................................................40
Expediente
10 DE AGOSTO DE 2021
OFÍCIOS
DIVERSOS
S/Nº, do Sr. Tiago Rodrigues Guerra, manifesta-se acerca
do PLC 26/21.
S/Nº, da Sra. Neusa Maria de Faria, manifesta-se acerca do
PDL 22/20.
Nº 16/2021, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos
- CNDH, manifesta-se acerca da atuação policial em todo o
Brasil, Rel. nº 090046/2021
MINISTÉRIOS
Nº 02/2021, do Desenvolvimento Regional, encaminha
o Relatório de Segurança de Barragens - RSB 2020., Rel. nº
090045/2021
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 27, DE 2021
Cria a Aglomeração Urbana de Bragança Paulista.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica criada a Aglomeração Urbana de Bragança
Paulista, com sede no município de Bragança Paulista, como
unidade regional do território do Estado de São Paulo, nos ter-
a 158 da Constituição do Estado e da Lei Complementar nº 760,
de 1º de agosto de 1994.
Artigo 2º - Integram a Aglomeração Urbana de Bragança
Paulista os Municípios de Águas de Lindóia, Amparo, Atibaia,
Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Itapira, Itatiba,
Jarinú, Joanópolis, Lindóia, Monte Alegre do Sul, Morungaba,
Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Serra Negra,
Socorro, Tuiutí e Vargem.
Artigo 3º - A Aglomeração Urbana de Bragança Paulista
tem por objetivo promover:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento socio-
econômico e a melhoria da qualidade de vida da população;
II - a cooperação entre diferentes níveis de governo,
mediante a descentralização, articulação e integração de seus
órgãos e entidades da administração direta e indireta com
atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos
recursos públicos a ela destinados;
III - a utilização racional do território, dos recursos naturais e
culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da
implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
IV - a integração do planejamento e da execução das fun-
ções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes
na região;
V - a redução das desigualdades regionais.
Artigo 4º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da
Aglomeração Urbana de Bragança Paulista, de caráter norma-
tivo e deliberativo, composto pelo Prefeito de cada Município
integrante da unidade regional, ou por pessoa por ele designa-
do, e por representantes do Estado, e seus respectivos suplen-
tes, vinculados aos campos funcionais de interesse comum,
dentre os quais se destacam:
I - planejamento e uso do solo;
II - transporte e sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico;
VII - atendimento social;
VIII - esporte e lazer;
IX - turismo regional.
§ 1º - Enquanto o Conselho de Desenvolvimento não espe-
cificar as funções públicas de interesse comum, prevalecerão as
compreendidas nos campos funcionais elencados no "caput"
deste artigo.
§ 2º - A Atividade do Conselho de Desenvolvimento será
considerada serviço público relevante, devendo ser exercida
sem prejuízo das funções próprias de seus titulares,
§ 3º - Os membros do Conselho de Desenvolvimento e seus
suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e qua-
tro) meses, sendo permitida a recondução.
Diário Of‌i cial
Estado de São Paulo
Diretor-Presidente Carlos André de Maria de Arruda
Diretora Administrativo-Financeira Izabel Camargo Lopes Monteiro
Diretor de Desenvolvimento de Sistemas Murilo Mohring Macedo
(respondendo cumulativamente)
Diretor de Operações Carlos André de Maria de Arruda
(respondendo cumulativamente)
Diretor de Serviços ao Cidadão Murilo Mohring Macedo
PODER LEGISLATIVO
Matriz
Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo - Prodesp
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Sede e administração
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Filial
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CEP 03103-902
t 11 2799.9800
SAC 0800 01234 01
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quarta-feira, 11 de agosto de 2021 às 05:04:10

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