Expediente - PARECERES

Data de publicação30 Junho 2021
SeçãoCaderno Legislativo
quarta-feira, 30 de junho de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (119) – 11
Artigo 25 - As despesas com publicidade deverão ser
padronizadas e especificadas claramente na estrutura progra-
mática da lei orçamentária anual.
Artigo 26- A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto
no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, somente incluirá novos projetos se:
I - houverem sido adequadamente atendidos os em anda-
mento; e
II - forem compatíveis com o Plano Plurianual vigente.
Artigo 27 - Se for verificado que a reestimativa da receita
e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de
resultado fiscal estabelecida nesta lei, o montante de execução
obrigatória de que trata o § 8º do artigo 175 da Constituição
Estadual poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricio-
nárias.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, a redução da execução
obrigatória, sempre que possível, não recairá sobre a parte dos
recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º - O projeto de lei orçamentária de 2022 conterá a pre-
visão da receita corrente líquida, e, na hipótese do disposto no
'caput' deste artigo, o Poder Executivo deverá dar publicidade
aos atos supramencionados.
Artigo 28 - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública encaminharão ao Poder Exe-
cutivo suas respectivas propostas orçamentárias até o último
dia útil do mês de julho de 2021, observadas as disposições
desta lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo dará conhecimento à
Assembleia Legislativa das propostas referidas no 'caput' deste
artigo, devendo anexá-las à mensagem que encaminhar o pro-
jeto de lei orçamentária.
SEÇÃO V
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Artigo 29 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá
dotação específica para atendimento de programações decor-
rentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante,
nos termos do § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado,
será equivalente a 0,3% (três décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista.
§ 1º - A dotação específica a que alude o "caput" deste
artigo constará dos seguintes programas de trabalho:
10.302.0930.6273 - Atendimento Integral e Descentraliza-
do no SUS/SP - Desenvolvimento de Ações de Saúde Decorren-
tes de Emendas Parlamentares;
04.127.2990.2272 - Desenvolvimento de Ações decorrentes
de Emendas Parlamentares, exceto Saúde.
§ 2º - Os recursos a que se refere o §1º deste artigo serão
distribuídos no orçamento de acordo com as emendas parla-
mentares aprovadas, sendo que, no mínimo, a metade desse
valor será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º - Cabe à Assembleia Legislativa elaborar os respecti-
vos quadros demonstrativos consolidados das emendas parla-
mentares referidas no §1º deste artigo a serem incorporados
como Anexos da Lei Orçamentária Anual.
§ 4º - Os Anexos conterão a identificação do autor da
emenda, o órgão ou a entidade da Administração Pública
estadual responsável pela execução da emenda parlamentar e a
dotação correspondente.
§ 5º - Caso o recurso correspondente à emenda parlamen-
tar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Públi-
ca estadual que não tenha competência para executá-la, ou
em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua uti-
lização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor
da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa
de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública
estadual com atribuição para a execução da iniciativa ou a
transferi-lo de grupo de natureza da despesa, não se aplicando
os prazos estabelecidos pelo artigo 33.
§ 6º - O remanejamento de que trata o § 5º deste artigo
não será considerado no cômputo dos limites de créditos adi-
cionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 7º - Ao órgão ou à entidade da Administração Pública
estadual responsável pela execução da emenda parlamentar
caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento
dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e
a respectiva prestação de contas.
§ 8º - O acompanhamento da execução das emendas
parlamentares dar-se-á por meio do ambiente digital de gestão
documental "Sem Papel", ao qual os deputados estaduais terão
acesso. O referido ambiente digital deverá conter informações
sobre a tramitação e o andamento da execução das emendas.
Artigo 30 - As emendas parlamentares a que alude o §6º
do artigo 175 da Constituição do Estado poderão destinar
recursos:
I - aos Municípios, independentemente de celebração de
convênio ou de instrumento congênere:
a) por transferência direta de Fundo Estadual a Fundos
Municipais;
b) por transferência especial, a ser realizada diretamente
em conta bancária específica aberta pelo Município exclusiva-
mente para esta finalidade, devendo o Poder Executivo editar
ato discriminando os Municípios beneficiados e os valores
respectivamente repassados.
II - aos Municípios, mediante a celebração de convênio ou
de instrumento congênere, na modalidade de transferência com
finalidade definida;
III - para entidades sem fins lucrativos, por meio de trans-
ferência voluntária e mediante a celebração de instrumento de
parceria, para a execução de um objeto de interesse público.
§1º - A transferência a que alude a alínea "a" do inciso I
do "caput" deste artigo será realizada em conformidade com a
legislação do respectivo fundo estadual e, sempre que possível,
será preferencial às demais modalidades de transferência de
recursos a Municípios.
§2º - As transferências a que aludem a alínea "b" do inciso
I e o inciso II do "caput" deste artigo deverão observar o dis-
posto no artigo 175-A da Constituição do Estado.
§3º - As emendas parlamentares a que alude o "caput"
deste artigo serão apresentadas em valor não inferior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
Artigo 31 - É obrigatória a execução orçamentária e finan-
ceira, observados os limites constitucionais, das programações
a que se refere o § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado.
§ 1º - O dever de execução orçamentária e financeira de
que trata o "caput" deste artigo compreende, cumulativamen-
te, o empenho, a liquidação e o pagamento, observado o dis-
posto no §10 do artigo 175 da Constituição do Estado de São
Paulo, admitida a inscrição em restos a pagar.
§ 2º - As justificativas para a inexecução das programações
orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares indivi-
duais de execução obrigatória serão elaboradas pelos gestores
responsáveis pela respectiva execução e comporão os relatórios
de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Artigo 32 - O dever de execução orçamentária e financeira
estabelecido no § 8º do artigo 175 da Constituição do Estado
não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de
ordem técnica.
§ 1º - Para os fins deste artigo, entende-se como impedi-
mento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática
ou legal que obsta ou suspende a execução da programação
orçamentária.
§ 2º - São consideradas hipóteses de impedimentos de
ordem técnica, sem prejuízo de outras identificadas em ato do
Poder Executivo:
1. a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo
órgão ou entidade da Administração Pública estadual respon-
§ 2º - A Fundação de Previdência Complementar do Estado
de São Paulo - SP-PREVCOM - manterá, em sistemas próprios,
os registros dos demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros
e de benefícios para cumprir o disposto no parágrafo único, do
Artigo 4º, da Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que
institui o regime de previdência complementar no Estado de São
Paulo, ficando dispensada de atender ao "caput" deste artigo.
§ 3º - Deverá ser disponibilizada senha de acesso ao SIA-
FEM/SP a cada deputado estadual, para consultas e acompa-
nhamento da execução orçamentária, patrimonial e contábil de
que trata o presente artigo.
Artigo 20 - Não se aplicam às empresas em que o Estado
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social
com direito a voto e integrantes do orçamento de investimen-
tos, as normas relativas à execução do orçamento e ao regime
de demonstrações contábeis estabelecidos na Lei Federal nº
Parágrafo único - Para a prestação de contas das informa-
ções relativas ao orçamento de investimentos, as empresas de
que trata o "caput" deste artigo deverão registrar as fontes de
financiamento e a execução de suas despesas na forma discipli-
nada pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
DO ESTADO
Artigo 21 - A proposta orçamentária do Estado para o
exercício de 2022 será encaminhada pelo Poder Executivo à
Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2021, contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
Artigo 22 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária deverá conter:
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, em rela-
ção às determinações contidas nesta lei;
II - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e
ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo
255 da Constituição do Estado;
III - demonstrativo dos recursos destinados ao financia-
mento das ações e dos serviços públicos de saúde, na forma do
disposto no artigo 222, parágrafo único, item 1, da Constituição
do Estado;
IV - demonstrativo dos recursos destinados à Fundação de
Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, para apli-
cação em desenvolvimento científico e tecnológico, nos termos
do artigo 271 da Constituição do Estado;
V - demonstrativo dos recursos destinados ao Fundo Esta-
dual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, instituído
pela Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015;
VI - os critérios adotados para a estimativa das fontes de
recursos para o exercício;
VII - demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as des-
pesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
VIII - demonstrativo dos investimentos financiados pelos
orçamentos fiscal e da seguridade social, e das empresas em
que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, discriminados por programa e
regiões administrativas do Estado;
IX - demonstrativo dos repasses às Universidades;
X - demonstrativo da destinação dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valo-
rização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
XI - demonstrativo específico das metas de resultados
de todos os programas e dos demais indicadores de produtos
apresentados no PPA.
§ 1º - Excepcionalmente, quando não for possível a identifi-
cação regional do investimento previsto no inciso VIII deste arti-
go, os respectivos valores serão apropriados como "a definir".
§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará anualmente no
Portal da Transparência relatório demonstrando a execução dos
investimentos a que se refere o inciso VIII deste artigo.
§ 3º - O relatório a que ser refere o § 2º deste artigo deve
ser disponibilizado por meio de dados acessíveis ao público,
representados em meio digital, estruturados em formato aberto,
processáveis por máquina, referenciados na internet e dispo-
nibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização,
consumo ou cruzamento.
Artigo 23 - Na ausência da lei complementar prevista no §
9º do artigo 165 da Constituição Federal, integrarão e acompa-
nharão o projeto de lei orçamentária anual:
I - quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguri-
dade social, compreendendo os seguintes demonstrativos:
a) receita por fonte;
b) despesa por categoria econômica e grupo de despesa,
segundo os orçamentos e despesa por programas;
c) despesa por função, subfunção e programa, conforme os
vínculos de recursos;
d) receitas previstas para as fundações, autarquias e
empresas estatais dependentes;
e) dotações alocadas no Poder Executivo para contratações
de pessoal.
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da segu-
ridade social, discriminado por unidade orçamentária, esfera
orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade,
produto, indicador de produto, meta, grupo de despesa e fonte
de recursos, considerando que:
a) o conceito de unidade orçamentária é o estabelecido na
b) a esfera orçamentária identifica se o orçamento é fiscal
ou da seguridade social;
c) os conceitos de função, subfunção, programa, atividade
e projeto são aqueles estabelecidos na Portaria nº 42 do Minis-
tério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de
1999, e em suas alterações;
d) os conceitos de produto, indicador de produto e meta
são aqueles estabelecidos no Plano Plurianual vigente;
e) os conceitos de grupo de despesa e modalidade de apli-
cação são aqueles estabelecidos na Portaria Interministerial da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria do Orçamento
Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações;
f) a fonte de recursos indica a origem ou a procedência dos
recursos orçamentários.
III - anexo do orçamento de investimentos das empresas
em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, a que se refere o item 2 do §
4° do artigo 174 da Constituição Estadual, compreendendo os
seguintes demonstrativos:
a) investimentos por empresa, segundo fontes de finan-
ciamento;
b) investimentos por função e fontes de financiamento;
c) investimentos das empresas por programa, projeto/ativi-
dade e suas respectivas fontes de financiamento.
§ 1º - Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Comple-
mentar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, os recursos
destinados a ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos
pelo Estado, excetuados os recursos repassados diretamente às
unidades vinculadas da Secretaria da Saúde, estarão alocados
no Fundo Estadual de Saúde, que é a unidade orçamentária
gestora desses recursos.
§ 2º - O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar
outros demonstrativos, visando à melhor explicitação da pro-
gramação prevista.
Artigo 24 - O projeto e a lei orçamentária conterão Reserva
de Contingência, constituída, exclusivamente, de recursos do
orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo,
0,03% (três centésimos por cento) da receita corrente líquida
constante do referido projeto.
aluno matriculado e formado por curso; a quantidade média de
horas-aulas semanais em sala de aula por professor e por curso;
bem como as despesas efetuadas para o desempenho de suas
atividades, incluindo a execução de pesquisas e atividades de
extensão.
§ 5º - Para a expansão e a manutenção de novas ativida-
des, as Universidades Estaduais Paulistas deverão buscar fontes
de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado, vedada a
utilização de tais fontes alternativas para despesas com folha
de pagamento de pessoal.
Artigo 6º - O orçamento fiscal compreenderá a programa-
ção completa dos Poderes do Estado, do Ministério Público,
da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, em conformidade com o que
dispõe o § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, bem
como das empresas estatais dependentes, assim consideradas
nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 7º - As receitas próprias das autarquias, fundações
e empresas estatais dependentes serão destinadas, obriga-
toriamente, ao financiamento de suas despesas correntes e,
havendo disponibilidade, poderão ser aplicadas em projetos de
investimentos.
Parágrafo único - Para a expansão de suas atividades, as
entidades referidas no "caput" deverão buscar fontes de finan-
ciamento alternativas ao Tesouro do Estado.
Artigo 8º - Os recursos do Tesouro do Estado destinados às
empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto serão previstos no
orçamento fiscal, sob a forma de constituição ou aumento de
capital, e destinados ao pagamento de despesas decorrentes de
investimentos e do serviço da dívida.
Artigo 9º - O orçamento de investimentos, previsto no item
2 do § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, compreenderá
as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto, excluídas as
empresas estatais dependentes cuja programação conste do
orçamento fiscal.
Artigo 10 - O orçamento fiscal e o orçamento de investi-
mentos das empresas terão por finalidade cumprir as disposi-
ções constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades
inter-regionais.
Artigo 11 - Na elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 2022, o Poder Executivo utilizará preferencialmente
parâmetros e projeções econômicas elaboradas por fontes
externas à Administração Pública Estadual para estimar a recei-
ta do exercício.
Artigo 12 - Com fundamento nos §§ 8º dos artigos 165
da Constituição Federal e 174 da Constituição Estadual e nos
a Lei Orçamentária de 2022 conterá autorização para o Poder
Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplemen-
tares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a
serem observados para tanto.
§1º - Não onerarão os limites estabelecidos no "caput"
deste artigo os créditos destinados a suprir insuficiências nas
dotações orçamentárias relativas a transferências constitucio-
nais previstas no artigo 158 da Constituição federal, inativos e
pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios
judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios
anteriores, emendas parlamentares impositivas e despesas à
conta de recursos vinculados.
§ 2 º - Os decretos para alteração da Programação Orça-
mentária da Despesa do exercício de 2022 serão acompa-
nhados de exposição de motivos, justificativa e indicação dos
efeitos das anulações de dotações, bem como da discriminação
do crédito suplementar sobre a execução de programas, ações
e produtos.
Artigo 13 - O Poder Executivo, para atender necessidades
devidamente justificadas, mediante a abertura de créditos adi-
cionais suplementares por decreto, poderá transpor, remanejar
ou transferir recursos de um programa para outro, de um órgão
para outro, de uma categoria econômica para outra, total ou
parcialmente, até o limite de 15% (quinze por cento) da despe-
sa fixada na Lei Orçamentária para o exercício.
Artigo 14 - Fica o Poder Executivo, observadas as normas
de controle e acompanhamento da execução orçamentária,
autorizado, por ato próprio de autoridade competente, devida-
mente justificado, a reprogramar recursos entre atividades e
projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, até
o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada para o exer-
cício e obedecida a distribuição por grupo de despesa.
Artigo 15 - O Poder Executivo, observado o disposto no
inciso XIX, alínea "a", do artigo 47 da Constituição Estadu-
al, poderá, mediante decreto, transferir ou remanejar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
lei orçamentária de 2022, em decorrência da transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática.
Artigo 16 - Fica a Assembleia Legislativa, mediante ato da
autoridade competente e observadas as normas de controle
e acompanhamento da execução orçamentária, autorizada a
reprogramar recursos:
I - entre atividades e projetos de um mesmo programa
e grupo de despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da
despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os
recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de
suas próprias dotações orçamentárias;
II - provenientes de seu fundo especial de despesa.
Artigo 17 - Observado o disposto no artigo 9º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja
necessário proceder à limitação de empenho e movimentação
financeira para cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o
percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades
e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma pro-
porcional à participação de cada Poder, do Ministério Público
e da Defensoria Pública, excluídas as despesas que constituem
obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destina-
das ao pagamento do serviço da dívida e precatórios.
§ 1º - Na hipótese da necessidade da limitação prevista no
"caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais
Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública o montan-
te que corresponder a cada um na limitação de empenho e de
movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória
de cálculo e da justificação do ato.
§ 2º - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública, observado o disposto no § 1º
deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que,
calculados na forma do "caput" deste artigo, caberão aos
respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação
financeira.
Artigo 18 - Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir
das liberações financeiras aos órgãos e entidades estaduais os
valores equivalentes às obrigações previdenciárias não repas-
sadas à São Paulo Previdência - SPPREV e à Fundação de Previ-
dência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM.
Artigo 19 - É obrigatório o registro, em tempo real, da
execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no
Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM/SP, por todos os órgãos e entidades que
integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado.
§ 1º - Os recursos financeiros transferidos pelo Tesouro do
Estado a título de dotação para constituição ou aumento de
capital deverão obrigatoriamente ser executados no SIAFEM/SP,
ficando vedada a transferência desses recursos à conta movi-
mento da entidade não dependente.
EMENDA Nº 6, AO PROJETO DE LEI
Nº 410, DE 2021
Suprime o inciso VII do artigo 3º do PL em comento, renu-
merando-se os demais.
JUSTIFICATIVA
A emenda que ora apresento tem como finalidade extir-
par do projeto o caráter oneroso que a obtenção do título de
domínio da propriedade de que cuida o projeto, possa ter em
qualquer situação.
Além do que, adequa o projeto às condições de sucessão
previstas na lei civil brasileira Por essa razão é que peço o apoio
de meus pares à emenda que ora apresento.
Sala das Sessões, em 29/6/2021.
a) Professora Bebel
PARECERES
PARECER Nº 497, DE 2021
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E PLANEJAMENTO, SOBRE O PROJETO DE LEI
Nº 265, DE 2021
De autoria do Governador, o projeto em epígrafe dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022.
Aprovado o projeto conforme o método de votação, a pro-
posição deve ter a seguinte redação final:
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2022.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1 - Em cumprimento ao disposto nos §§ 2º e 9º do
artigo 174 da Constituição do Estado e na Lei Complementar
Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado
para o exercício de 2022, compreendendo:
I - as disposições preliminares;
II - as metas e prioridades da administração pública estadual;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Estado;
IV - a organização e a estrutura dos orçamentos;
V - as emendas parlamentares;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária
do Estado;
VII - a política de aplicação da agência financeira oficial
de fomento;
VIII - as disposições sobre a administração da dívida e a
captação de recursos;
XI - as disposições gerais sobre transferências;
X - as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
XI - as disposições finais.
Parágrafo único - Integram esta lei o Anexo I, de Metas
Fiscais; o Anexo II, de Riscos Fiscais; Anexo III, de Alterações do
PPA na LDO; e o Anexo IV, de Metas e Prioridades.
SEÇÃO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL
Artigo 2º - As metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2022 estão estabelecidas na Lei nº 17.262, de 09
de abril de 2020, que institui o Plano Plurianual - PPA para o
quadriênio 2020-2023, elaborado de acordo com as seguintes
diretrizes de Governo:
I - a descentralização, visando ao fortalecimento dos Muni-
cípios, à redução das desigualdades regionais e à difusão terri-
torial das principais políticas públicas;
II - a participação social, visando à inserção dos cidadãos
na avaliação das políticas públicas e à ampliação das parcerias
com a sociedade civil e com o setor privado;
III - a transparência, visando a fortalecer o controle social e
o combate à corrupção;
IV - a eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão
dos recursos públicos e ao incremento da eficácia dos gastos
públicos;
V - a inovação, visando à adoção de modernas tecnologias
para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos,
em todos os campos da atuação do Governo Estadual.
Parágrafo único - A proposta orçamentária do Estado para
o exercício de 2022 conterá programas constantes da Lei que
institui o Plano Plurianual relativa ao período 2020-2023, deta-
lhados em projetos e atividades segundo seus grupos de despe-
sa e fontes de recursos e com os respectivos produtos e metas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECU-
ÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO
Artigo 3º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado
para o exercício de 2022 será elaborado com observância às
diretrizes fixadas nesta lei; à Lei federal n° 4.320, de 17 de
março de 1964; à Lei Complementar federal n° 101, de 4 de
maio de 2000; à Emenda Constitucional federal nº 109, de 15
de março de 2021; e às disposições da Emenda Constitucional
nº 93, de 8 de setembro de 2016, que altera o Ato das Disposi-
ções Transitórias da Constituição Federal para prorrogar a des-
vinculação das receitas da União e estabelecer a desvinculação
das receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Artigo 4º - As propostas orçamentárias dos órgãos e enti-
dades que integram os Poderes do Estado, o Ministério Público
e a Defensoria Pública serão formalizadas, para fins de consoli-
dação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022,
por meio do Sistema POS - Proposta Orçamentária Setorial,
observadas as disposições desta lei.
Artigo 5º - Os valores dos orçamentos das Universidades
Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado
para 2022, devendo as liberações mensais dos recursos do
Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57%
(nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) da arre-
cadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Inte-
restadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-
-Parte do Estado, no mês de referência.
§ 1º - À arrecadação prevista no "caput" deste artigo serão
adicionados:
1. 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por
cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da
compensação financeira pela desoneração do ICMS das expor-
tações, da energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme
dispõe a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de
1996, efetivamente realizadas;
2. o valor correspondente à participação das Universidades
Estaduais no produto da compensação financeira pela explora-
ção do petróleo e gás natural na proporção de suas respectivas
insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de bene-
fícios previdenciários, de acordo com o que estabelece a Lei
Estadual nº 16.004, de 23 de novembro de 2015.
§ 2º - Em havendo disponibilidade financeira, o Poder
Executivo poderá dar continuidade ao programa de expansão
do ensino superior público em parceria com as Universidades
Estaduais.
§ 3º - O Governo do Estado, por meio da Secretaria da
Fazenda e Planejamento, publicará no Diário Oficial e disponi-
bilizará no Portal da Transparência, trimestralmente, demonstra-
tivo dos repasses para as Universidades Estaduais, contendo a
receita prevista e a realizada a cada mês.
§ 4º - As Universidades Estaduais publicarão no Diário
Oficial, trimestralmente, e disponibilizarão em seus portais de
internet relatórios detalhados contendo os repasses oriundos
do Estado e as receitas provenientes de outras fontes; os cursos
oferecidos e o número de alunos atendidos; o custo mensal do
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quarta-feira, 30 de junho de 2021 às 01:24:21
Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho
Presidente Vice-Presidente
Bruno Ganen Coronel Telhada
Efetivos Substitutos
PSL PSL
Adalberto Freitas Coronel Nishikawa
PT PT
Teonilio Barba Professora Bebel
PSDB PSDB
Marcos Zerbini Dra. Damaris Moura
DEM DEM
Rodrigo Moraes Milton Leite Filho
REPUBLICANOS REPUBLICANOS
Altair Moraes Edna Macedo
PODEMOS PODEMOS
Bruno Ganem Marcio da Farmácia
PP PP
Coronel Telhada Delegado Olim
MDB MDB
Professor Walter Vicioni Jorge Caruso
PDT PDT
Marcio Nakashima
PTB PTB
Douglas Garcia
Reuniões Ordinárias: 3ª feira às 14.30
Comissão de Assuntos Desportivos
Presidente Vice-Presidente
Altair Moraes Paulo Correa Jr
Efetivos Substitutos
PSL PSL
Tenente Coimbra Delegado Bruno Lima
PT PT
Teonilio Barba Emidio de Souza
PSDB PSDB
Cezar Marcos Zerbini
PL PL
Thiago Auricchio André do Prado
DEM DEM
Paulo Correa Jr. Rodrigo Moraes
PSB PSB
Caio França Barros Munhoz
REPUBLICANOS REPUBLICANOS
Altair Moraes Sebastião Santos
PP PP
Delegado Olim Conte Lopes
MDB MDB
Professor Walter Vicioni Jorge Caruso
PDT PDT
Marcio Nakashima
SD SD
Reuniões Ordinárias: 4ª feira às 15:30
Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais
Presidente Vice-Presidente
Carlos Cezar Enio Tatto
Efetivos Substitutos
PSL PSL
Tenente Coimbra Rodrigo Gambale
PT PT
Enio Tatto Dr. Jorge do Carmo
PT PT
Maurici Teonilio Barba
PSDB PSDB
Maria Lúcia Amary Analice Fernandes
PSDB PSDB
Patricia Bezerra Cezar
DEM DEM
Estevam Galvão Milton Leite Filho
PL PL
Thiago Auricchio Rafa Zimbaldi
PSB PSB
Carlos Cezar Rafael Silva
REPUBLICANOS REPUBLICANOS
Jorge Wilson Xerife do Consumidor Altair Moraes
PODEMOS PODEMOS
Marcio da Farmácia Bruno Ganem
PP PP
Professor Kenny Delegado Olim
PATRI PATRI
Arthur do Val
PDT PDT
Marcio Nakashima
Reuniões Ordinárias:
Comissão de Atividades Econômicas
Presidente Vice-Presidente
Professor Walter Vicioni Marcos Damasio
Efetivos Substitutos
PSL PSL
Frederico D`Avila Adalberto Freitas
PT PT
Paulo Fiorilo Márcia Lia
PSDB PSDB
Mauro Bragato Patricia Bezerra
PL PL
Marcos Damasio André do Prado
PSB PSB
Barros Munhoz
REPUBLICANOS REPUBLICANOS
Sebastião Santos Altair Moraes
NOVO NOVO
Sergio Victor Ricardo Mellão
PP PP
Conte Lopes Delegado Olim
MDB MDB
Professor Walter Vicioni Jorge Caruso
PV PV
Reinaldo Alguz Edson Giriboni
SD SD
Sargento Neri
Reuniões Ordinárias:
Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informação
Presidente Vice-Presidente
Sergio Victor Marina Helou
Efetivos Substitutos
PSL PSL
Castello Branco Tenente Coimbra
PT PT
Maurici Professora Bebel
PSDB PSDB
Dra. Damaris Moura Cezar
DEM DEM
Paulo Correa Jr. Milton Leite Filho
REPUBLICANOS REPUBLICANOS
Sebastião Santos Gilmaci Santos
NOVO NOVO
Sergio Victor Heni Ozi Cukier
PODEMOS PODEMOS
Marcio da Farmácia Ataide Teruel
PP PP
Professor Kenny Delegado Olim
MDB MDB
Professor Walter Vicioni Jorge Caruso
PSD PSD
Alex de Madureira Marta Costa
REDE REDE
Marina Helou
Reuniões Ordinárias:
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Presidente Vice-Presidente
Mauro Bragato Heni Ozi Cukier
Efetivos Substitutos
PSL PSL
Frederico D`Avila Agente Federal Danilo Balas
PSL PSL
Janaina Paschoal Tenente Nascimento
PT PT
Emidio de Souza Dr. Jorge do Carmo
PT PT
Paulo Fiorilo Márcia Lia
PSDB PSDB
Marcos Zerbini Carla Morando
PSDB PSDB
Mauro Bragato Dra. Damaris Moura
DEM DEM
Daniel Soares Paulo Correa Jr
PSB PSB
Carlos Cezar Caio França
PL PL
Thiago Auricchio Dirceu Dalben
REPUBLICANOS REPUBLICANOS
Wellington Moura Gilmaci Santos
NOVO NOVO
Heni Ozi Cukier Daniel José
PP PP
Delegado Olim Professor Kenny
PSD PSD
Marta Costa Alex de Madureira
Reuniões Ordinárias:
Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor
Presidente Vice-Presidente
Jorge Wilson Xerife do Consumidor Jorge Caruso
Efetivos Substitutos
PSL PSL
Leticia Aguiar Frederico D`Avila
PT PT
Dr. Jorge do Carmo Teonilio Barba
PSDB PSDB
Carla Morando Analice Fernandes
DEM DEM
Rodrigo Moraes Milton Leite Filho
PL PL
Thiago Auricchio Ricardo Madalena
REPUBLICANOS REPUBLICANOS
Jorge Wilson Xerife do Consumidor Altair Moraes
REPUBLICANOS REPUBLICANOS
Sebastião Santos Wellington Moura
PODEMOS PODEMOS
Ataide Teruel Bruno Ganem
NOVO NOVO
Ricardo Mellão Daniel José
MDB MDB
Jorge Caruso Léo Oliveira
PDT PDT
Marcio Nakashima
Reuniões Ordinárias: 3ª feira às 11:00
Comissão de Defesa e dos Direitos das Mulheres
Presidente Vice-Presidente
Dra. Damaris Moura Márcia Lia
Efetivos Substitutos
PSL PSL
Leticia Aguiar Rodrigo Gambale
PT PT
Márcia Lia Maurici
PT PT
Professora Bebel Emidio de Souza
PSDB PSDB
Dra. Damaris Moura Analice Fernandes
PSDB PSDB
Patricia Bezerra Maria Lúcia Amary
PL PL
André do Prado Ricardo Madalena
REPUBLICANOS REPUBLICANOS
Edna Macedo Altair Moraes
PSOL PSOL
Isa Penna Erica Malunguinho
PV PV
Afonso Lobato Reinaldo Alguz
PCdoB PCdoB
Leci Brandão
REDE REDE
Marina Helou
Reuniões Ordinárias:
Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania,
da Participação e das Questões Sociais
Presidente Vice-Presidente
Emidio de Souza Altair Moraes
Efetivos Substitutos
PSL PSL
Leticia Aguiar Major Mecca
PT PT
Emidio de Souza Dr. Jorge do Carmo
PT PT
Márcia Lia Teonilio Barba
PSDB PSDB
Dra. Damaris Moura Marcos Zerbini
PSDB PSDB
Patricia Bezerra Maria Lúcia Amary
REPUBLICANOS REPUBLICANOS
Altair Moraes Gilmaci Santos
PP PP
Delegado Olim Professor Kenny
PSOL PSOL
Erica Malunguinho Monica da Mandata Ativista
PODEMOS PODEMOS
Ataide Teruel Marcio da Farmácia
PROS PROS
Adriana Borgo
PTB PTB
Douglas Garcia
Reuniões Ordinárias: 3ª feira às 13.30
Comissão de Educação e Cultura
Presidente Vice-Presidente
Maurici Daniel José
Efetivos Substitutos
PSL PSL
Tenente Nascimento Castello Branco
PT PT
Maurici Teonilio Barba
PT PT
Professora Bebel Márcia Lia
PSDB PSDB
Mauro Bragato Patricia Bezerra
PL PL
Dirceu Dalben Ricardo Madalena
PSB PSB
Roberto Engler Caio França
REPUBLICANOS REPUBLICANOS
Gilmaci Santos Altair Moraes
NOVO NOVO
Daniel José Sergio Victor
PODEMOS PODEMOS
Murilo Felix Ataide Teruel
PP PP
Professor Kenny Delegado Olim
PCdoB PCdoB
Leci Brandão
Reuniões Ordinárias: 3ª feira às 14:00
Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento
Presidente Vice-Presidente
Gilmaci Santos Dirceu Dalben
Efetivos Substitutos
PSL PSL
Adalberto Freitas Castello Branco
PT PT
Enio Tatto Paulo Fiorilo
PSDB PSDB
Dra. Damaris Moura Mauro Bragato
DEM DEM
Estevam Galvão Daniel Soares
PL PL
Dirceu Dalben Rafa Zimbaldi
PSB PSB
Roberto Engler Carlos Cezar
REPUBLICANOS REPUBLICANOS
Gilmaci Santos Wellington Moura
PODEMOS PODEMOS
Marcio da Farmácia Murilo Felix
PP PP
Delegado Olim Professor Kenny
PSD PSD
Alex de Madureira Marta Costa
PV PV
Edson Giriboni Reinaldo Alguz
Reuniões Ordinárias: 3ª feira às 11:00
Comissão de Fiscalização e Controle
Presidente Vice-Presidente
Rodrigo Moraes Agente Federal Danilo Balas
Efetivos Substitutos
PSL PSL
Agente Federal Danilo Balas Tenente Nascimento
PT PT
Dr. Jorge do Carmo Teonilio Barba
PSDB PSDB
Carla Morando Analice Fernandes
DEM DEM
Rodrigo Moraes Milton Leite Filho
PL PL
Rafa Zimbaldi André do Prado
PSB PSB
Barros Munhoz Roberto Engler
REPUBLICANOS REPUBLICANOS
Wellington Moura Altair Moraes
NOVO NOVO
Ricardo Mellão Daniel José
PP PP
Delegado Olim Professor Kenny
MDB MDB
Jorge Caruso Professor Walter Vicioni
PV PV
Edson Giriboni Reinaldo Alguz
Reuniões Ordinárias:
Comissão de Infraestrutura
Presidente Vice-Presidente
Dr. Jorge do Carmo Alex de Madureira
Efetivos Substitutos
PSL PSL
Castello Branco Agente Federal Danilo Balas
PSL PSL
Coronel Nishikawa Rodrigo Gambale
PT PT
Dr. Jorge do Carmo Emidio de Souza
PT PT
José Américo Maurici
PSDB PSDB
Cezar Marcos Zerbini
PSDB PSDB
Maria Lúcia Amary Mauro Bragato
PL PL
Ricardo Madalena Thiago Auricchio
REPUBLICANOS REPUBLICANOS
Sebastião Santos Altair Moraes
PODEMOS PODEMOS
Murilo Felix Marcio da Farmácia
PSD PSD
Alex de Madureira Marta Costa
CIDADANIA CIDADANIA
Roberto Morais
Reuniões Ordinárias: 3ª feira às 14:30
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Presidente Vice-Presidente
Caio França Marina Helou
Efetivos Substitutos
PSL PSL
Delegado Bruno Lima Adalberto Freitas
PT PT
Márcia Lia Maurici
PSDB PSDB
Marcos Zerbini Analice Fernandes
DEM DEM
Paulo Correa Jr. Milton Leite Filho
PL PL
Dirceu Dalben Marcos Damasio
PSB PSB
Caio França Rafael Silva
REPUBLICANOS REPUBLICANOS
Sebastião Santos Edna Macedo
PODEMOS PODEMOS
Bruno Ganem Ataide Teruel
PSOL PSOL
Monica da Mandata Ativista Erica Malunguinho
MDB MDB
Professor Walter Vicioni Léo Oliveira
REDE REDE
Marina Helou
Reuniões Ordinárias: 4ª feira às 13:00
Comissão de Relações Internacionais
Presidente Vice-Presidente
Paulo Fiorilo Heni Ozi Cukier
Efetivos Substitutos
PSL PSL
Castello Branco Frederico D`Avila
PT PT
Paulo Fiorilo Maurici
PSDB PSDB
Maria Lúcia Amary Analice Fernandes
DEM DEM
Paulo Correa Jr Rodrigo Moraes
PSB PSB
Barros Munhoz Carlos Cezar
REPUBLICANOS REPUBLICANOS
Wellington Moura Sebastião Santos
NOVO NOVO
Heni Ozi Cukier Sergio Victor
PP PP
Delegado Olim Professor Kenny
PODEMOS PODEMOS
Murilo Felix Ataide Teruel
MDB MDB
Professor Walter Vicioni Jorge Caruso
PSD PSD
Alex de Madureira Marta Costa
Reuniões Ordinárias:
Comissão de Saúde
Presidente Vice-Presidente
Patricia Bezerra Alex de Madureira
Efetivos Substitutos
PSL PSL
Coronel Nishikawa Adalberto Freitas
PT PT
José Américo Dr. Jorge do Carmo
PSDB PSDB
Patricia Bezerra Analice Fernandes
DEM DEM
Edmir Chedid Estevam Galvão
PL PL
André do Prado Rafa Zimbaldi
PSB PSB
Caio França Barros Munhoz
REPUBLICANOS REPUBLICANOS
Edna Macedo Wellington Moura
PODEMOS PODEMOS
Ataide Teruel Murilo Felix
MDB MDB
Professor Walter Vicioni Léo Oliveira
PV PV
Afonso Lobato Edson Giriboni
PSD PSD
Alex de Madureira Marta Costa
Reuniões Ordinárias:
Comissão de Segurança Pública e Assuntos Penitenciários
Presidente Vice-Presidente
Delegado Olim Altair Moraes
Efetivos Substitutos
PSL PSL
Major Mecca Agente Federal Danilo Balas
PT PT
Maurici Professora Bebel
PSDB PSDB
Marcos Zerbini Cezar
PL PL
André do Prado Marcos Damasio
PSB PSB
Carlos Cezar Rafael Silva
REPUBLICANOS REPUBLICANOS
Altair Moraes Jorge Wilson Xerife do Consumidor
PP PP
Delegado Olim Professor Kenny
AVANTE AVANTE
Campos Machado
MDB MDB
Jorge Caruso Professor Walter Vicioni
PSD PSD
Alex de Madureira Marta Costa
PTB PTB
Douglas Garcia
Reuniões Ordinárias:
Comissão de Transportes e Comunicações
Presidente Vice-Presidente
Rafa Zimbaldi Milton Leite Filho
Efetivos Substitutos
PSL PSL
Rodrigo Gambale Tenente Nascimento
PT PT
Maurici Emidio de Souza
PT PT
Enio Tatto José Américo
PSDB PSDB
Carla Morando Analice Fernandes
PSDB PSDB
Cezar Maria Lúcia Amary
DEM DEM
Milton Leite Filho Paulo Correa Jr.
PL PL
Rafa Zimbaldi André do Prado
PL PL
Ricardo Madalena Marcos Damasio
PSB PSB
Carlos Cesar Roberto Engler
REPUBLICANOS REPUBLICANOS
Jorge Wilson Xerife do Consumidor Altair Moraes
MDB MDB
Léo Oliveira Professor Walter Vicioni
CIDADANIA CIDADANIA
Roberto Morais
SD SD
Alexandre Pereira
Reuniões Ordinárias: 3ª feira às 13:30
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA
Presidente: Carlão Pignatari
1º Secretário:
Luiz Fernando T. Ferreira
1º Vice-Presidente:
Wellington Moura
Secretário:
Rogério Nogueira
2º Vice-Presidente:
André do Prado
Secretário:
Léo Oliveira
3º Vice-Presidente:
Professor Kenny
Secretário:
Bruno Ganem
4º Vice-Presidente:
Caio França
MESA
12 – São Paulo, 131 (119) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quarta-feira, 30 de junho de 2021
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quarta-feira, 30 de junho de 2021 às 01:24:21
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA
Presidente: Carlão Pignatari
1º Secretário: Luiz Fernando T. Ferreira
2º Secretário: Rogério Nogueira
3º Secretário: Léo Oliveira
4º Secretário: Bruno Ganem
1º Vice-Presidente: Wellington Moura
2º Vice-Presidente: André do Prado
3º Vice-Presidente: Professor Kenny
4º Vice-Presidente: Caio França
MESA
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Presidente Vice-Presidente
Maria Lúcia Amary Barros Munhoz
Efetivos Substitutos
PSL PSL
Adalberto Freitas Tenente Coimbra
PT PT
Enio Tatto Teonilio Barba
PSDB PSDB
Maria Lúcia Amary Marcos Zerbini
PSB PSB
Barros Munhoz Caio França
REPUBLICANOS REPUBLICANOS
Wellington Moura Altair Moraes
PP PP
Delegado Olim Professor Kenny
PSOL PSOL
Erica Malunguinho Carlos Giannazi
AVANTE AVANTE
Campos Machado Roque Barbiere
REDE REDE
Marina Helou
Corregedoria Parlamentar
Corregedor Corregedor Substituto
DEM PSD
Estevam Galvão Alex de Madureira
sável pela execução da emenda parlamentar, nos casos em que
for necessário;
2. a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em
que for necessária;
3. a não comprovação, por parte dos Municípios ou de enti-
dades beneficiadas, quando for responsável pela administração
do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de
aportar recursos para sua operação e sua manutenção;
4. a não comprovação de que os recursos orçamentários e
financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de
etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto
dos benefícios pela sociedade;
5. a incompatibilidade com a política pública aprovada no
âmbito do órgão ou entidade da Administração Pública estadu-
al responsável pela execução da emenda parlamentar;
6. a incompatibilidade do objeto da despesa com os atribu-
tos da ação orçamentária;
7. os impedimentos cujos prazos para superação inviabili-
zem o empenho dentro do exercício financeiro.
§ 3º - Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
1. alegação de falta de liberação ou disponibilidade orça-
mentária ou financeira;
2. óbice que possa ser sanado mediante procedimentos
ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou
entidade da Administração Pública estadual responsável pela
execução;
3. alegação de inadequação do valor da programação,
quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pre-
tendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
4. manifestação de órgão do Poder Executivo referente à
conveniência do objeto da emenda.
Artigo 33 - Em atendimento ao disposto no § 6º do arti-
go 175 da Constituição do Estado, com o fim de viabilizar a
execução das programações incluídas por emendas parlamen-
tares individuais de execução obrigatória, serão observados os
seguintes procedimentos e prazos:
I - até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentá-
ria anual, o autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo
o beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como o objeto da
emenda e o respectivo valor;
II - até 5 (cinco dias) após o término do prazo do inciso I
deste artigo, o Poder Legislativo deverá publicar a relação de
emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere
o inciso I deste artigo;
III - até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo
do inciso II deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder
Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica
porventura existentes;
IV - até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto
no item III, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insu-
perável, observado o limite mínimo de destinação a ações e ser-
viços públicos de saúde previsto no § 2º do artigo 29 desta lei;
V - até 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item IV,
o Poder Executivo fará o remanejamento da programação, nos
termos previstos na lei orçamentária anual.
§ 1º - Após a divulgação da relação de emendas parlamen-
tares a que alude o inciso II do "caput" deste artigo, o autor da
emenda não poderá alterar o beneficiário e o objeto da emenda
e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de
ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso IV do
"caput" deste artigo.
§ 2º - O início da execução das programações orçamentá-
rias que não estejam impedidas tecnicamente não está condi-
cionado ao término do prazo a que alude o inciso III do "caput"
deste artigo.
§ 3º - Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execu-
ção integral do objeto da emenda, a suplementação de recursos
poderá ser financiada pela anulação total ou parcial de crédito
orçamentário de outra emenda do mesmo autor e por ele indi-
cada, ou por contrapartida do beneficiário, observado o prazo
previsto no inciso IV do "caput" deste artigo.
§ 4º - Após o encerramento do prazo previsto no inciso V
do "caput" deste artigo, as programações orçamentárias pre-
vistas não serão de execução obrigatória nos casos dos impe-
dimentos de ordem técnica justificados na notificação prevista
no inciso III do "caput" deste artigo e poderão ser remanejadas
pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da
lei orçamentária anual.
§ 5º - Em caso de saldo parcial de emenda parlamentar,
serão processados remanejamentos para programações existen-
tes em outras emendas do mesmo autor.
§ 6º - Na hipótese a que alude o § 5º deste artigo, o autor
da emenda deverá informar o remanejamento pretendido no
prazo de 30 (trinta) dias após a notificação do Poder Executivo.
§ 7º - Caso a indicação não seja realizada no prazo previsto
no § 6º deste artigo, o crédito orçamentário poderá ser remane-
jado pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante
da lei orçamentária anual.
Artigo 34 - O Poder Executivo regulamentará os pro-
cedimentos e prazos a serem observados para que se dê o
cumprimento da execução orçamentária e financeira das pro-
gramações das emendas parlamentares a que alude o artigo
29 desta lei.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Artigo 35 - O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia
Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legisla-
ção tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da contribuição de melho-
ria decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo
dos serviços prestados;
III - modificação nas legislações do Imposto sobre Opera-
ções Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, Imposto sobre a Transmissão "Causa
Mortis" e Doação de Bens e Direitos - ITCMD e Imposto sobre
Veículos Automotores - IPVA, com o objetivo de tornar a tribu-
tação mais eficiente e equânime, preservar a economia paulista,
promover a proteção do meio ambiente e estimular a geração
de empregos e a livre concorrência;
IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança
e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simpli-
ficação do cumprimento das obrigações tributárias, além da
racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos
contribuintes;
V - acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de São
Paulo, das compensações e das participações financeiras previs-
tas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos
hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural.
Artigo 36 - Na estimativa das receitas e na fixação das des-
pesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e da respectiva
lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alte-
rações na legislação que estejam em tramitação na Assembleia
Legislativa.
§ 1º - Se estimada a receita na forma estabelecida no
"caput" deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2022
serão identificadas:
I - as proposições de alterações na legislação e especifica-
da a variação esperada na receita;
II - as despesas condicionadas à aprovação das alterações
na legislação.
§ 2º - A substituição das fontes de recursos condicionadas,
constantes da Lei Orçamentária de 2022, pelas respectivas fon-
tes definitivas decorrentes de propostas legislativas aprovadas,
será efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de
publicação da Lei Orçamentária de 2022 ou das referidas altera-
ções legislativas, prevalecendo a que ocorrer por último.
§ 3º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas
ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2021,
de forma a não permitir a integralização dos recursos espera-
dos, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas
no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
SEÇÃO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA
OFICIAL DE FOMENTO
Artigo 37 - A agência financeira oficial de fomento, que
constitui o Sistema Estadual de Crédito, cuja missão é promover
e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado,
fomentará projetos e programas de eficiência energética; de
desenvolvimento social e regional e de ampliação da compe-
titividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com
as definições de seu projeto estratégico e em sintonia com as
diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual, incluindo
quarta-feira, 30 de junho de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (119) – 13
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