A exploração dos potenciais de energia hidráulica e o seu 'aproveitamento ótimo'

AutorGilberto Bercovici
Páginas129-153
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A EXPLORAÇÃO DOS POTENCIAIS
DE ENERGIA HIDRÁULICA E O SEU
“APROVEITAMENTO ÓTIMO”*
1. A NATUREZA JURÍDICA DOS SERVIÇOS DE
ENERGIA ELÉTRICA
Os serviços e instalações de energia elétrica, assim como o apro-
veitamento energético dos cursos de água, na determinação do artigo
21, XII, ‘b’ da Constituição de 19881 são serviços públicos de compe-
tência da União.2 Nos termos dos artigos 21, XII e 175 da Constituição,
* Este texto foi publicado na Revista de Direito Público da Economia, n. 35, pp. 31-48, 2011
e no livro GONZÁLEZ, Luiz Manuel Alonso & TÔRRES, Heleno Taveira (orgs.).
Tributos, Aguas e Infraestructuras. Barcelona: Atelier, 2012. pp. 266-290.
1Artigo 21, XII, ‘b’ da Constituição de 1988: Art. 21. [...] Compete à União: XII –
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: b) os serviços
e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em
articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos”.
2 ÁLVARES, Walter T. Instituições de Direito da Eletricidade. Belo Horizonte: Ed. Bernardo
Álvares, 1962. pp. 49-50, 129-135 e 279-308; BANDEIRA DE MELLO,Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. pp. 648-650; DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007
p. 100; GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988: Interpretação
e Crítica. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. pp. 123-125; BANDEIRA DE MELLO,
Celso Antônio. “Serviço Público e sua Feição Constitucional no Brasil” In: Grandes
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GILBERTO BERCOVICI
a sua prestação pode se dar diretamente pelo Estado ou por meio de
concessão, permissão ou autorização. Ainda em relação ao aproveita-
mento dos potenciais de energia hidráulica, o artigo 176, § 1º da Cons-
tituição reforça a determinação de que este só pode ser efetuado me-
diante autorização ou concessão da União, salvo nos casos de aprovei-
tamento de potencial de energia renovável de capacidade reduzida
(artigo 176, § 4º):
Artigo 176 da Constituição de 1988: As jazidas, em lavra ou
não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráu-
lica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida
ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamen-
to dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente
poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da
União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa consti-
tuída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração
no país, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas
quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira
ou terras indígenas.
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resul-
tados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determina-
do, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não po-
derão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem
prévia anuência do Poder concedente.
Temas de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 286; CALDAS, Geraldo
Pereira. Concessões de Serviços Públicos de Energia Elétrica face à Constituição Federal de 1988
e o Interesse Público. Curitiba: Juruá, 2001. pp. 28-36, 79 e 175-176 e ROLIM, Maria
João Pereira. Direito Econômico da Energia Elétrica. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
pp. 155-166. Vide, ainda, VALLADÃO, Alfredo. Regime Jurídico das Águas e da Indústria
Hidro-Elétrica. Reimpr., São Paulo: Prefeitura do Município de São Paulo, 1943. pp. 38-44
e SAUER, Ildo Luís. “Um Novo Modelo para o Setor Elétrico Brasileiro” In: SAUER,
Ildo Luís et al. A Reconstrução do Setor Elétrico Brasileiro. Rio de Janeiro/Campo Grande:
Paz e Terra/Ed. UFMS, 2003. pp. 36-50 e, em sentido um pouco distinto, LOUREIRO,
Luiz Gustavo Kaercher. Constituição, Energia e Setor Elétrico. Porto Alegre: Sergio Antonio
Fabris Editor, 2009. pp. 79-89.

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