Exposição de motivos do anteprojeto do Código Civil de 2002 (Livro V ? Do Direito das Sucessões)

AutorTarlei Lemos Pereira
Páginas484-485
484
A p ê n d i c e
iV
ExPoSição dE MoTiVoS do
ANTEPRoJETo do CÓdiGo CiViL dE 2002
(LiVRo V – do diREiTo dAS SUCESSÕES)
As modicações operadas no Direito de Família implicaram correspondentes
alterações no Direito das Sucessões, cujos dispositivos foram também revistos
para atender a lacuna e deciência do Código Civil atual, apontadas pela doutrina
e a jurisprudência.
Com a adoção do regime legal de separação parcial com comunhão de aques-
tos, entendeu a Comissão que especial atenção devia ser dada aos direitos do
cônjuge supérstite em matéria sucessória. Seria, com efeito, injusticado passar
do regime da comunhão universal, que importa a comunicação de todos os bens
presentes e futuros dos cônjuges, para o regime da comunhão parcial, sem se atri-
buir ao cônjuge supérstite o direito de concorrer com descendentes e ascendentes.
Para tal m, passou o cônjuge a ser considerado herdeiro necessário, com todas
as cautelas e limitações compreensíveis em questão tão delicada e relevante, a qual
comporta diversas hipóteses que exigiram tratamento legal distinto.
Por outro lado, havia necessidade de superar-se o individualismo que norteia
a legislação vigente em matéria de direito de testar, excluindo-se a possibilidade
de ser livremente imposta a cláusula de inalienabilidade à legítima. É, todavia, per-
mitida essa cláusula se houver justa causa devidamente expressa no testamento.
Aliás, a exigência de justa causa, em tais casos, era da tradição do Direito pátrio,
antes do sistema do Código vigente.
Relembrados esses pontos capitais, reporto-me à Exposição de Motivos do
ilustre Professor TORQUATO CASTRO, limitando-me a salientar mais os se-
guintes aspectos não menos relevantes da reforma:
a) Mais precisa determinação do valor da aceitação e da renúncia da herança;
b) Legitimação para suceder, no tocante ao nasciturus conceptus e nondum concep-
tus, estabelecendo-se prazo razoável para a consolidação da herança;
c) Disciplina da herança, enquanto indivisível, extremando-se as normas
materiais das de natureza processual;
d) Maior amparo aos lhos ilegítimos, aos quais tocarão dois terços da he-
rança cabível a cada um dos legítimos;
e) Novas normas no que se refere à situação do lho adotivo e do adotado,
conforme se trate de adoção plena ou restrita, quer em relação aos seus
ascendentes naturais, quer no tocante à pessoa do adotante;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT