Exposição ou Abandono de Recém-nascido (Art. 134)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas829-833
Tratado Doutrinário de Direito Penal
829
Art. 134
1. Conceito de exposição ou abandono de
recém-nascido
O delito consiste no fato de o agente ativo expor
ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra
própria.
Extraímos das lições de Frederico Marques e
Roberto Lyra que:
A exposição é uma forma tradicional e inconfun-
dível de abandono, que deveria ser, como foi, ex-
pressamente, nomeada para evitar dúvidas, pois do
silêncio poderia parecer excluída, e não modi cada,
a previsão do direito anterior. Os casos de exposição
e de abandono de infante, que não o recém-nascido,
ou mesmo de recém-nascido, sem causa honorária,
estão compreendidos no art. 133.
2. Análise didática do tipo penal
Para Paulo José da Costa Jr.:1744Trata-se
de forma privilegiada do crime de abandono de
incapaz, honoris causa. O motivo de honra, que
não foi acolhido no delito de infanticídio, aqui
serviu para, integrado ao tipo, conferindo-lhe
autonomia.”
O delito pode ser quali cado nas seguintes hipó-
teses:
a) se do fato resulta lesão corporal de natureza
grave;
b) se do fato resulta a morte.
OBSERVAÇÕES PRÁTICAS
Evidentemente, as formas quali cadas supracita-
das são preterdolosas, ou seja, o agente ativo não
desejava a lesão grave ou a morte. Essas ocorreram
1744 Op. cit. p. 60.
por culpa, no ato subsequente. Se o agente ativo
abandonar com a  nalidade de matar, o recém-nas-
cido, para ocultar desonra própria, cometerá o delito
de homicídio ou de tentativa.
INDAGAÇÃO PRÁTICA
Obs.: Agora você já pode resolver esta ques-
tão elaborada do contexto forense prático: Se o
agente ativo, para ocultar desonra própria, aban-
donarcomanalidadedematar,orecém-nasci-
do, cometerá qual crime?
A desonra é a de natureza sexual, a boa fama e
a reputação que goza o autor ou a autora pela sua
conduta de decência e bons costumes.1745
Os autores italianos consideram o abandono como
delito eventualmente permanente.1746 Entre nós, com-
bate, a esse entendimento, o insigne Nélson Hun-
gria, para quem o abandono é crime instantâneo,
uma vez que “é preciso não confundir a permanência
do efeito do crime com a persistência da atividade
executiva além do momento da consumação”.
OBSERVAÇÃO PRÁTICA IMPORTANTE
A diferença entre o delito estudado anteriormen-
te, abandono de incapaz, e a exposição ou abando-
no de recém-nascido, é porque o primeiro tipo é fun-
damental, enquanto o segundo é privilegiado pelo
motivo de honra. Entretanto, os dois crimes estão
de nidos em tipos autônomos.1747
1745 RT, 427:360.
1746 MAGGIORE, G. Diritto Penale, 1950, v. II, p. 803; ANTOLI-
SEI, Francesco. Manuale di Diritto Penale, Parte Speciale,
1954, p. 97.
1747 Neste sentido: JESUS, Damásio Evangelista de. Código
Penal Anotado, Ed. Saraiva, 2000.
Capítulo 5
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