Extinção do crédito e da obrigação tributária

AutorRobson Maia Lins
Páginas515-561
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6. EXTINÇÃO DO CRÉDITO E DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Conforme já assinalamos, a obrigação tributária (e, portan-
to, o dever de pagar o tributo), somente surge após a aplicação da
regra-matriz de incidência (RMIT) do tributo a um caso concreto.
Essa aplicação se traduz na edição de uma norma individual
e concreta que, no seu antecedente, faz referência a um aconteci-
mento devidamente individualizado no tempo e no espaço, o qual
se enquadra na previsão abstrata da hipótese da RMIT.
Seu consequente, por sua vez, prescreve um vínculo entre
dois sujeitos determinados, tendo como objeto uma determina-
da prestação, em que um deles tem o dever jurídico de pagar o
tributo e o outro é o titular do direito de exigir o cumprimento
deste dever. É dizer, o consequente prescreve justamente os ter-
mos da relação jurídica constituída, cuja configuração pode ser
assim sintetizada.
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ROBSON MAIA LINS
A obrigação tributária, assim como as demais relações ju-
rídicas que integram o sistema jurídico, pode sofrer mutações
e até mesmo desaparecer.
Este desaparecimento, no entanto, somente ocorrerá se um
dos seus elementos for extirpado: (i) pelo desaparecimento do
sujeito ativo; (ii) pelo desaparecimento do sujeito passivo; (iii)
pelo desaparecimento do objeto; (iv) pelo desaparecimento do
direito subjetivo, de que é titular o sujeito ativo; ou (v) pelo de-
saparecimento do dever jurídico atribuído ao sujeito passivo.
354
6.1 As causas extintivas previstas no Código Tributário
Nacional
O Código Tributário Nacional, no seu art. 156, faz refe-
rência a 11 (onze) causas extintivas da obrigação tributária:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento
nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no §
2º do artigo 164;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser obje-
to de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condi-
ções estabelecidas em lei. (Incluído pela LC 104/2001)
354. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 29ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2018, p. 446.
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CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
Em primeiro lugar, é preciso observar que o legislador fala
em extinção do “crédito tributário”, não da obrigação tributá-
ria. Essa referência, como observa Paulo de Barros Carvalho,
pode levar à conclusão de que “seja possível dar-se a extinção
do crédito, permanecendo íntegro o vínculo obrigacional”.355
Trata-se, porém, de ideia equivocada. Se o crédito é
elemento da obrigação, seu desaparecimento leva, necessa-
riamente, à extinção do vínculo obrigacional como um todo.
Ademais, é certo que muitas das causas elencadas no citado
dispositivo não atingem diretamente o direito subjetivo atri-
buído ao sujeito ativo para exigir o pagamento do tributo, mas
sim outros elementos da obrigação tributária.
Por estas razões, entendemos que o mais correto seria de-
nominar tais causas como extintivas da relação jurídica tribu-
tária. Vejamos cada uma delas com mais vagar.
6.2 Pagamento
O pagamento é a modalidade por excelência de extinção
da obrigação tributária e se perfectibiliza com a entrega, pelo
devedor ou por terceiro, da importância pecuniária corres-
pondente ao débito do tributo aos cofres públicos.
No seu art. 157, o CTN afirma que “a imposição de pena-
lidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário”,
deixando claro, assim, que a extinção da obrigação tributária
independe da penalidade.
E nem poderia ser diferente. Afinal, a penalidade com-
põe uma outra relação jurídica, de cunho sancionatório – já
que pressupõe o não pagamento do tributo – sendo que sua
extinção se dá de modo independente da extinção da relação
jurídica tributária.
355. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 29ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2018, p. 447.

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