Extinção por Mútuo Acordo

AutorJosué Luís Zaar
Páginas142-143
142 ^
JOSUÉ LUÍS ZAAR
35.
EXTINÇÃO POR MÚTUO ACORDO
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado
e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído
pela Lei n. 13.467, de 2017)
I — por metade: (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
a) o aviso-prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
prevista no § 1º do art. 18 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído
pela Lei n. 13.467, de 2017)
II — na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei n. 13.467,
de 2017)
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação
da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na
forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até
80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza
o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
A pretexto de facilitar o rompimento do vínculo empregatício, liberando em-
pregado e empregador do liame laboral, sem maiores formalidades, o legislador
reformista optou por uma solução simplista: pagamento, por metade, do aviso-prévio
e da indenização devida ao FGTS; indenização integral das demais verbas devidas,
com a possibilidade de o empregado movimentar 80% do valor dos depósitos
efetuados na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Aparen-
temente, a única desvantagem real é que o obreiro — como não poderia deixar de
ser — não poderá inscrever-se no Programa do Seguro-Desemprego.
A medida, eventualmente, poderá apresentar alguma utilidade nas atividades
que apresentam elevada rotatividade de mão de obra, pois simplifica o procedimento
e assegura o pagamento de verbas ao empregado que, normalmente, na rescisão
a pedido, não são devidas. Com efeito, possibilitando o saque, ainda que parcial,
dos depósitos pertinentes ao FGTS, acena com uma momentânea compensação
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