A extradição no direito brasileiro

AutorJanaína Alves Porto Pandim Barbosa Machado
CargoAdvogada
Páginas280-281
280 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 650 I FEVEREIRO 2018
PRÁTICA FORENSE
Janaína Alves Porto Pandim Barbosa MachadoADVOGADA
A EXTRADIÇÃO NO
DIREITO BRASILEIRO
Aextradição é considerada, pelo direito brasi-
leiro ato solene de cooperação penal entre
países e consiste na entrega de uma pessoa,
acusada ou condenada por um ou mais cri-
mes, ao país que a reclama. O Brasil firmou
tratado de extradição com Argentina, Aus-
trália, Bélgica, Bolívia, Chile, China, Colôm-
bia, Coreia do Sul, Equador, Espanha, Estados Unidos
da América, França, Itália, Lituânia, Mercosul, Mercosul
Bolívia e Chile, México, Paraguai, Peru, Portugal, Reino-
-Unido e Irlanda do Norte, República Dominicana, Ro-
mênia, Rússia, Suíça, Ucrânia, Uruguai e Venezuela.
A extradição pode ser solicitada tanto para fins de
instrução de processo penal a que responde a pessoa
reclamada (instrutória), quanto para cumprimento de
pena já imposta (executória). Ressalta-se que o insti-
tuto da extradição exige decretação ou condenação de
pena privativa de liberdade.
1. SOBERANIA
A extradição é um ato de soberania estatal recorrente
ao longo da história, tomando força nos tempos atuais
devido ao alto processo de integração de certas regiões
que facilitou a livre circulação de pessoas, sendo um insti-
tuto que tem como objetivo principal evitar, mediante co-
operação internacional, que um indivíduo deixe de sofrer
as consequências jurídico-penais de um crime cometido.
A extradição no Brasil é prevista no artigo 5º, inci-
sos LI e LII, da Constituição de 1988, sendo detalhada
no título IX da Lei 6.815/80, vulgo Lei dos Estrangeiros.
Podem ser extraditados todos os estrangeiros e brasi-
leiros naturalizados com comprovado envolvimento
em tráfico de drogas ou que sejam acusados de crimes
comuns (nos naturalizados, o crime deve ter ocorrido
antes da naturalização). Brasileiros natos não podem
ser extraditados.
Francisco Rezek, ex-ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF), em sua obra Direito Internacional Públi-
co: Curso elementar, avalia a extradição como a
entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de pes-
soa que em seu território deva responder a processo penal
ou cumprir pena” e que extradição “pressupõe sempre um
processo penal: ela não serve para a recuperação forçada do
devedor relapso ou do chefe de família que emigra para de-
sertar dos seus deveres de sustento da prole”.
Insta salientar que não há diferença entre o tra-
tado de extradição ou a promessa de reciprocidade,
no que concerne à obrigação de entregar o extradi-
tando, caso seu processo seja deferido pelo Supremo
Tribunal Federal. Em ambos os eventos, o executivo é
obrigado a entregar a pessoa ao país requerente sem
o poder de impedir a extradição. A principal diferença
entre essas situações é que, na hipótese de promessa
de reciprocidade, a extradição será regida exclusiva-
mente pelas normas de direito interno do país reque-
rido; já em casos de existência de tratados, será regida
pelas disposições destes, como uma norma especial
em relação às normas internas de caráter geral. Por-
tanto, depois de autorizada pelo Supremo Tribunal
Federal, o Estado requerente tem a garantia de que a
extradição será efetivada.
O pedido de extradição é feito por vias diplomáticas
pelo Estado requerente, cabendo a análise ao Supremo
Tribunal Federal. Durante o processo, que é também
acompanhado pela Procuradoria-Geral da República, o
extraditando fica à disposição da justiça brasileira (pri-
são preventiva para extradição), sendo interrogado e
podendo defender-se por meio de advogado. Se a extra-
dição for concedida, inicia-se a contagem de 60 dias para
que o indivíduo seja retirado do território nacional; caso
contrário, ele é posto em liberdade. Se a extradição for
negada, não serão aceitos outros pedidos baseados no
mesmo fato.
Revista_Bonijuris_NEW.indb 280 23/01/2018 21:08:12

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