A extrafiscalidade dos tributos para a necessária harmonização entre os princípios do direito tributário e do direito ambiental

AutorJosé Felipe Luiz Florêncio
Páginas99-135
A extrafiscalidade dos tributos
para a necessária harmonização
entre os princípios do direito
tributário e do direito ambiental
O presente capítulo objetiva analisar os princípios tri-
butários, sua relevância no sistema constitucional e sua relação
intrínseca com os princípios ambientais, além da característica
extrascal que predomina nos tributos imbuídos da proteção ao
meio ambiente.
A complexa conciliação entre desenvolvimento econômico
e preservação de recursos naturais ocasionou a edição de leis e a
implementação de novas políticas que visam, primordialmente,
prevenir danos muitas vezes irreparáveis caso sejam efetivados e
não tão somente punir a degradação ambiental.
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988192 foi contem-
plada com a inserção do Inciso VI ao artigo 170 o qual institui,
192 CF/1988. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por m assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferen-
ciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus pro-
cessos de elaboração e prestação.
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dentre os princípios da ordem econômica, a defesa do meio am-
biente, constituindo-se em meio de intervenção estatal que se
processará, segundo as lições de Grau193, por direção, ou indução.
Todavia, de que maneira o Estado poderá intervir por direção,
ou indução em prol do meio ambiente pela utilização dos instru-
mentos do Direito Tributário?
Amaral194 esclarece a questão ao ponderar que a ingerên-
cia estatal por direção se concretizará quando o Estado instituir
tributo sobre determinada atividade econômica com o intuito de
compelir os mesmos a um comportamento diverso do ora ado-
tado, enquanto, que, a intervenção estatal por indução realiza-se
por meio de concessão de incentivos scais que motivam os agen-
tes econômicos a atuarem de maneira distinta.
Nesse diapasão, os tributos são aventados como instru-
mentos de política pública a contribuir com os objetivos do de-
senvolvimento ambientalmente sustentável, por conseguinte,
merece importância a confrontação dos princípios tributários, no
tocante ao meio ambiente, a m de aferir a adequação do Sistema
Tributário Nacional como mecanismo de proteção ambiental.195
Sebastião196 destaca a harmonia entre os princípios tributá-
rios e os ambientais, posto que “a tributação ecológica sincroniza
princípios tributários e ambientais, enquanto componente do sis-
tema tributário e instrumento de política ambiental, calcada que
está nos direitos fundamentais do homem e da coletividade, e
serve de importante ferramenta de estímulo ao desenvolvimento
econômico sustentável e à obtenção da justiça social.
193 GRAU, op. cit., p. 174.
194 AMARAL, op. cit., p. 47.
195 Ibidem, p. 57.
196 SEBASTIÃO, Simone Martins. O tributo como instrumento efetivo de prote-
ção do direito à vida no planetaIn: FOLMANN, Melissa (Coord.). Tributa-
ção e direitos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2006, p. 296.
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Uma perspectiva menos promissora repousa na opinião de
Moreira e Volochko197 que creditam à “grande rigidez dos prin-
cípios tributários existentes na legislação tributária brasileira,
aliada à grande carga tributária também já existente, verdadeiros
obstáculos à implantação de tributos genuinamente ambientais.
Carraza198 enfatiza a importância dos princípios para “qual-
quer Ciência” e os eleva ao patamar de “pedra angular de qualquer
sistema”, o que é raticado por Ataliba199 ao qualicá-los como as
“linhas-mestras, os grandes nortes, as diretrizes magnas do sistema
jurídico. Apontam os rumos a ser seguidos por toda a sociedade e
obrigatoriamente perseguidos pelos órgãos do governo.
Portanto, torna-se imprescindível abordar os aspectos
conceituais e estruturais de alguns princípios tributários imbri-
cados pela proteção ao meio ambiente com o escopo de analisar
as adequações e possibilidades das exações tributárias no sentido
de que não venham a colidir com os demais princípios jurídicos,
como exemplo, os da ordem econômica.
4.1 Princípio da legalidade
Um dos princípios basilares do Sistema Tributário Nacio-
nal, insculpido no Inciso I, do artigo 150 da Constituição Federal
de 1988200, proíbe a criação, ou o aumento de carga tributária des-
provida de amparo legal.
197 MOREIRA, Luciana Ribeiro L.; VOLOCHKO, Leandro. Internalização da
variável ambiental na reforma tributária. In: LEITE, José Rubens Morato;
BELLO FILHO, Ney de Barros (Org.). Direito ambiental contemporâneo.
Barueri-SP: Manole, 2004, p. 457.
198 CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário.
26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 42.
199 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5ª ed. São Paulo: Re-
vista dos Tribunais 1997, p. 6.
200 CF/1988. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contri-
buinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

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