Extrafiscalidade e o princípio da proibição aos efeitos de confisco no direito tributário

AutorSmith Barreni
Ocupação do AutorMestre em Direito do Estado (concentração em Direito Tributário) pela Universidade Federal do Paraná ? UFPR. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários ? IBET. Professor de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) e nos cursos de graduação e pós-graduação do Centro Universitário ...
Páginas423-449
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ΕΞΤΡΑΦΙΣΧΑΛΙ∆Α∆Ε Ε Ο ΠΡΙΝΧ⊆ΠΙΟ
∆Α ΠΡΟΙΒΙ∩℘Ο ΑΟΣ ΕΦΕΙΤΟΣ ∆Ε
ΧΟΝΦΙΣΧΟ ΝΟ ∆ΙΡΕΙΤΟ ΤΡΙΒΥΤℑΡΙΟ
Smith Barreni1
1. INTRODUÇÃO
O Estado, para financiar sua própria manutenção, e,
assim, viabilizar a realização das atividades e deveres que lhe
foram atribuídos pela Constituição, necessita de recursos, que
adentram aos cofres públicos sob a denominação de receitas.
E quanto a este aspecto, pode-se dizer que o tributo represen-
ta a mais importante fonte geradora de recursos, especialmen-
te quando a análise é feita sob o viés quantitativo.
O tributo, por sua vez, representa uma das formas de
interferência do Estado no patrimônio do particular. E como
1. Mestre em Direito do Estado (concentração em Direito Tributário) pela
Universidade Federal do Paraná – UFPR. Especialista em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Professor de Direito
Tributário da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) e nos cursos de
graduação e pós-graduação do Centro Universitário Curitiba – UNICURI-
TIBA. Advogado.
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TRIBUTAÇÃO: DEMOCRACIA E LIBERDADE
sua exigência decorre de lei, pode ser considerado como ver-
dadeira limitação ao direito de propriedade dos particulares.
É certo que, como observou LOUIS EINSESTEIN, “Sean
altos o bajos, los impuestos son un medio constitucional para
apropiarse de la propiedad privada sin justa compensación”2, e
que esta participação, como dito acima, constitui uma limitação
ao direito de propriedade do cidadão.
Contudo, e conforme bem destaca FABIO BRUN GOLD-
SCHMIDT, “...limitar não representa de nenhuma forma
privar”3, razão pela qual a tributação, que resulta no dever (de
solidariedade4) de contribuição para o financiamento das des-
pesas públicas, precisará, sempre, manter a essência do direi-
to de propriedade. Até mesmo porque a relação existente entre
o Estado e o particular é, de acordo com os ensinamentos de
BETINA TREIGER GRUPENMACHER, “...uma relação de
direito e não uma relação de poder”, sendo esta relação “...nor-
teada pelos princípios constitucionais tributários, que delimitam,
no mais das vezes, o campo de atuação do poder tributante, que
por sua vez deve ater-se ao preceituado pelos princípios disci-
plinadores da tributação”.5
2. EINSESTEIN, Louis. Las ideologías de la imposición. Madrid: Instituto
de Estudios Fiscales, 1983, p.10.
3. GOLDSCHMIDT, Fabio Brun. O princípio do não-confisco no Direito
Tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 43.
4. Conforme os ensinamentos de FRANCESCO MOSCHETTI, “...la pres-
tación tributaria está considerada en el artículo 53 bajo el aspecto e la coope-
ración general para conseguir un fin que interesa no ya al individuo, sino a
toda la comunidad en que aquél se inserta. Están presentes todos los elementos
del deber de solidaridad: el sacrificio de un interés individual, la ausencia o
irrelevancia de una contraprestación directa y la finalidad de interés colectivo”.
(MOSCHETTI, Francesco. El principio de capacidad contributiva. Traduc-
ción: Juan M. Calero Gallego y Rafael Navas Vazquez. Madrid: Instituto de
Estudios Fiscales, 1980, p.124).
5. GRUPENMACHER, Betina Treiger. Eficácia e Aplicabilidade das
Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. São Paulo: Resenha
Tributária, 1997, p. 54.

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