A falácia do discurso jurídico

AutorAna Luiza Vieira Santos
Páginas581-600
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A FALÁCIA DO DISCURSO JURÍDICO
Ana Luiza Vieira Santos1
1. Introdução
O construtivismo lógico-semântico e a retórica realista con-
cernem em paradoxos, pois tratam de teorias que vão ao encon-
tro de pensar o direito positivo, perante um universo complexo.
O direito positivo, como objeto cultural, não se apresenta
imutável diante dos repertórios sociais, mas é ajustado por
todos operadores do direito pertencentes às suas fontes.
O discurso resulta de uma nova discussão motivada pelo
status quo. Assim como o discurso sobreposto, o discurso ven-
cedor não é eterno, pois é linguístico, haja vista que a qualquer
momento pode voltar ao estado anterior ante a repristinação
do velho ato de fala. Assim, a retórica representa verdades
relativas e fatos linguísticos, resultantes do consenso de atos
de falas, dentre os comunicantes de um dado sistema que se
moldam a sua evolução e estabelecem novas verdades.
A norma jurídica é o resultado do processo de interpre-
tação que pressupõe a significação construída por intermédio
1. Mestranda em Direito Tributário pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Tribu-
tário pelo Insper e pelo COGEAE – PUC-SP.
570
III
O DIREITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
de enunciados prescritivos do direito positivo. O construtivis-
mo lógico-semântico é empregado para designar a interven-
ção do sujeito na formação do objeto. Trata da acepção ligada
ao contexto epistemológico que é um processo de assimilação
de formas. A interpretação consiste na composição de sentido
da norma jurídica.
O ativismo judicial é a construção de soluções jurídicas
por partes dos membros do Poder Judiciário que preencham
as lacunas identificadas pelo direito positivo, buscando no
Sistema do direito positivo a solução do conflito.
Em relação à matéria tributária, o discurso jurídico supera
a dimensão da incidência jurídica do tributo. Logo, a delimita-
ção do conteúdo e da norma jurídica resulta na tributação. No
momento da interpretação da lei, os aplicadores da lei cons-
troem a norma jurídica tributária com base em fatos econômi-
cos, sociais, computacionais e contábeis, resultando em uma
decisão judicial do fato concreto, norma individual e concreta.
2. Arcabouços do construtivismo lógico-semântico
Lourival Vilanova,2 na construção de sua filosofia, cons-
tatou a necessidade de intersecção entre a teoria e a prática,
após sucessivos graus de abstração ocorridos no empirismo.
O construtivismo lógico-semântico consiste numa filo-
sofia de pensamento cujo direito positivo é constituído pela
Ciência do Direito numa metalinguagem que possibilita o es-
tudo da teoria comunicacional do direito.
Toda Ciência do Direito, como categoria cognoscitiva,
decorre da formação conceitual de base de pressuposto e
da constituição de um método. O método é o meio escolhido
pelo sujeito cognoscente para se aproximar do objeto que
propõe a conhecer.
2. VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. 4ª ed.
São Paulo: Noeses, 2005, p. 35.

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