Falência

AutorArmando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina da Silva Claro
Páginas716-719
RecupeRação Judicial, extRaJudicial e Falência CLT LTr
716
(DOU 9.2.2005, Ed. Extra)
Regula a recuperação judicial,
a extrajudicial e a falência do
empresário e da sociedade empresária
os artigos desta lei aqui relacionados
dizem respeito aos créditos
decorrentes da legislação trabalhista
e de acidentes do trabalho
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação
judicial, a recuperação extrajudicial e a falência
do empresário e da sociedade empresária,
doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I — empresa pública e sociedade de eco-
nomia mista;
II — instituição financeira pública ou privada,
cooperativa de crédito, consórcio, entidade de
previdência complementar, sociedade opera-
dora de plano de assistência à saúde, socie-
dade seguradora, sociedade de capitalização
e outras entidades legalmente equiparadas
às anteriores.
Art. 3º É competente para homologar o
plano de recuperação extrajudicial, deferir a
recuperação judicial ou decretar a falência
o juízo do local do principal estabelecimento
do devedor ou da filial de empresa que tenha
sede fora do Brasil.
Art. 4º (Vetado)
CAPÍTULO II
Disposições Comuns à Recuperação Judicial
e a Falência
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na
recuperação judicial ou na falência:
I — as obrigações a título gratuito;
II — as despesas que os credores fizerem
para tomar parte na recuperação judicial ou na
falência, salvo as custas judiciais decorrentes
de litígio com o devedor.
Art. 6º A decretação da falência ou o de-
ferimento do processamento da recuperação
judicial suspende o curso da prescrição e de to-
das as ações e execuções em face do devedor,
inclusive aquelas dos credores particulares do
sócio solidário.
..................................................................
§ 2º É permitido pleitear, perante o adminis-
trador judicial, habilitação, exclusão ou modi-
ficação de créditos derivados da relação de
trabalho, mas as ações de natureza trabalhista,
inclusive as impugnações a que se refere o art.
8º desta Lei, serão processadas perante a jus-
tiça especializada até a apuração do respectivo
crédito, que será inscrito no quadro geral de
credores pelo valor determinado em sentença.
..................................................................
§ 8º A distribuição do pedido de falência ou
de recuperação judicial previne a jurisdição
para qualquer outro pedido de recuperação
judicial ou de falência, relativo ao mesmo
devedor.
SEÇÃO II
Da Verif‌icação e da Habilitação de Créditos
Art. 7º A verificação dos créditos será reali-
zada pelo administrador judicial, com base nos
livros contábeis e documentos comerciais e
fiscais do devedor e nos documentos que lhe
forem apresentados pelos credores, podendo
contar com o auxílio de profissionais ou em-
presas especializadas.
§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, §
1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei,
os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar ao administrador judicial suas
habilitações ou suas divergências quanto aos
créditos relacionados.
§ 2º O administrador judicial, com base nas
informações e documentos colhidos na forma
do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar
edital contendo a relação de credores no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim
do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar
o local, o horário e o prazo comum em que as
pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão
acesso aos documentos que fundamentaram
a elaboração dessa relação.
Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado
da publicação da relação referida no art. 7º,
§ 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o
devedor ou seus sócios ou o Ministério Público
podem apresentar ao juiz impugnação contra
a relação de credores, apontando a ausência
de qualquer crédito ou manifestando-se contra
a legitimidade, importância ou classificação de
crédito relacionado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Autuada em separa-
do, a impugnação será processada nos termos
dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Art. 9º A habilitação de crédito realizada
pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta
Lei deverá conter:
I — o nome, o endereço do credor e o
endereço em que receberá comunicação de
qualquer ato do processo;
II — o valor do crédito, atualizado até a data
da decretação da falência ou do pedido de re-
cuperação judicial, sua origem e classificação;
III — os documentos comprobatórios do
crédito e a indicação das demais provas a
serem produzidas;
IV — a indicação da garantia prestada pelo
devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V — a especificação do objeto da garantia
que estiver na posse do credor.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os títulos e documen-
tos que legitimam os créditos deverão ser exibi-
dos no original ou por cópias autenticadas se
estiverem juntados em outro processo.
Art. 10. Não observado o prazo estipulado
no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de
crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de
créditos retardatários, excetuados os titulares
de créditos derivados da relação de trabalho,
não terão direito a voto nas deliberações da
assembleia geral de credores.
..................................................................
Art. 19. O administrador judicial, o Comitê,
qualquer credor ou o representante do Minis-
tério Público poderá, até o encerramento da
recuperação judicial ou da falência, observa-
do, no que couber, o procedimento ordinário
previsto no Código de Processo Civil, pedir a
exclusão, outra classificação ou a retificação
de qualquer crédito, nos casos de descoberta
de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro
essencial ou, ainda, documentos ignorados na
época do julgamento do crédito ou da inclusão
no quadro-geral de credores.
§ 1º A ação prevista neste artigo será
proposta exclusivamente perante o juízo da
recuperação judicial ou da falência ou, nas
hipóteses previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, desta
Lei, perante o juízo que tenha originariamente
reconhecido o crédito.
§ 2º Proposta a ação de que trata este
artigo, o pagamento ao titular do crédito por
ela atingido somente poderá ser realizado
mediante a prestação de caução no mesmo
valor do crédito questionado.
SEÇÃO III
Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores
Art. 22. Ao administrador judicial compete,
sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de
outros deveres que esta Lei lhe impõe:
..................................................................
§ 3º Na falência, o administrador judicial
não poderá, sem autorização judicial, após
ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum
de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e
direitos da massa falida e conceder abatimento
de dívidas, ainda que sejam consideradas de
difícil recebimento.
..................................................................
Art. 26. O Comitê de Credores será consti-
tuído por deliberação de qualquer das classes
de credores na assembleia geral e terá a
seguinte composição:
I — 1 (um) representante indicado pela
classe de credores trabalhistas, com 2 (dois)
suplentes;
..................................................................
SEÇÃO IV
Da Assembleia geral de Credores
..................................................................
Art. 37. A assembleia será presidida pelo
administrador judicial, que designará 1 (um)
secretário dentre os credores presentes.
..................................................................
§ 5º Os sindicatos de trabalhadores pode-
rão representar seus associados titulares de
créditos derivados da legislação do trabalho
ou decorrentes de acidente de trabalho que
não comparecerem, pessoalmente ou por
procurador, à assembleia.
§ 6º Para exercer a prerrogativa prevista no
§ 5º deste artigo, o sindicato deverá:
I — apresentar ao administrador judicial, até
10 (dez) dias antes da assembleia, a relação
dos associados que pretende representar, e
o trabalhador que conste da relação de mais
de um sindicato deverá esclarecer, até 24
(vinte e quatro) horas antes da assembleia,
qual sindicato o representa, sob pena de não
ser representado em assembleia por nenhum
deles; e
II — VETADO.
..................................................................
Art. 39. Terão direito a voto na assembleia
geral as pessoas arroladas no quadro-geral de
credores ou, na sua falta, na relação de cre-
dores apresentada pelo administrador judicial
na forma do art. 7º, § 2º, desta Lei, ou, ainda,
na falta desta, na relação apresentada pelo
próprio devedor nos termos dos arts. 51, inci-
sos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou
105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas,
em qualquer caso, das que estejam habilitadas
na data da realização da assembleia ou que
tenham crédito admitidos ou alterados por
decisão judicial, inclusive as que tenham obtido
reserva de importâncias, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei.
§ 1º Não terão direito a voto e não serão
considerados para fins de verificação do quo-
rum de instalação e de deliberação os titulares
de créditos excetuados na forma dos §§ 3º e
4º do art. 49 desta Lei.
..................................................................
Art. 41. A assembleia geral será composta
pelas seguintes classes de credores:
I — titulares de créditos derivados da legis-
lação do trabalho ou decorrentes de acidentes
de trabalho;
II — titulares de créditos com garantia real;

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