Falência

AutorArmando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina Da Silva Claro
Páginas775-790
CLT LTr RecupeRação Judicial, extRaJudicial e Falência
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Falência
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação
judicial, a recuperação extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade em-
presária, doravante referidos simplesmente
como devedor.
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I — empresa pública e sociedade de
economia mista;
II — instituição financeira pública ou
privada, cooperativa de crédito, consórcio,
entidade de previdência complementar, so-
ciedade operadora de plano de assistência
à saúde, sociedade seguradora, sociedade
de capitalização e outras entidades legal-
mente equiparadas às anteriores.
Art. 3º É competente para homologar o
plano de recuperação extrajudicial, deferir a
recuperação judicial ou decretar a falência o
juízo do local do principal estabelecimento
do devedor ou da filial de empresa que
tenha sede fora do Brasil.
Art. 4º (VETADO)
CAPÍTULO II
Disposições Comuns à Recuperação Judicial
e à Falência
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na
recuperação judicial ou na falência:
I — as obrigações a título gratuito;
II — as despesas que os credores
fizerem para tomar parte na recuperação
judicial ou na falência, salvo as custas ju-
diciais decorrentes de litígio com o devedor.
Art. 6º A decretação da falência ou o de-
ferimento do processamento da recupera-
ção judicial suspende o curso da prescrição
e de todas as ações e execuções em face
do devedor, inclusive aquelas dos credores
particulares do sócio solidário.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no
qual estiver se processando a ação que
demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear, perante o ad-
ministrador judicial, habilitação, exclusão
ou modificação de créditos derivados da
relação de trabalho, mas as ações de natu-
reza trabalhista, inclusive as impugnações
a que se refere o art. 8º desta Lei, serão
processadas perante a justiça especializada
até a apuração do respectivo crédito, que
será inscrito no quadro-geral de credores
pelo valor determinado em sentença.
§ 3º O juiz competente para as ações
referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá
determinar a reserva da importância que
estimar devida na recuperação judicial ou
na falência, e, uma vez reconhecido líquido
o direito, será o crédito incluído na classe
própria.
§ 4º Na recuperação judicial, a sus-
pensão de que trata o caput deste artigo
em hipótese nenhuma excederá o prazo
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias
contado do deferimento do processamento
da recuperação, restabelecendo-se, após
o decurso do prazo, o direito dos credores
de iniciar ou continuar suas ações e exe-
cuções, independentemente de pronuncia-
mento judicial.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste
artigo à recuperação judicial durante o
período de suspensão de que trata o § 4º
deste artigo, mas, após o fim da suspensão,
as execuções trabalhistas poderão ser nor-
malmente concluídas, ainda que o crédito já
esteja inscrito no quadro-geral de credores.
§ 6º Independentemente da verificação
periódica perante os cartórios de distribui-
ção, as ações que venham a ser propostas
contra o devedor deverão ser comunicadas
ao juízo da falência ou da recuperação
judicial:
I — pelo juiz competente, quando do
recebimento da petição inicial;
II — pelo devedor, imediatamente após
a citação.
§ 7º As execuções de natureza fiscal não
são suspensas pelo deferimento da recu-
peração judicial, ressalvada a concessão
de parcelamento nos termos do Código
Tributário Nacional e da legislação ordinária
específica.
§ 8º A distribuição do pedido de falên-
cia ou de recuperação judicial previne a
jurisdição para qualquer outro pedido de
recuperação judicial ou de falência, relativo
ao mesmo devedor.
SEÇÃO II
Da Verif‌icação e da Habilitação de Créditos
Art. 7º A verificação dos créditos será
realizada pelo administrador judicial, com
base nos livros contábeis e documentos
comerciais e fiscais do devedor e nos
documentos que lhe forem apresentados
pelos credores, podendo contar com o
auxílio de profissionais ou empresas es-
pecializadas.
§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52,
§ 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta
Lei, os credores terão o prazo de 15 (quin-
ze) dias para apresentar ao administrador
judicial suas habilitações ou suas diver-
gências quanto aos créditos relacionados.
§ 2º O administrador judicial, com base
nas informações e documentos colhidos
na forma do caput e do § 1º deste artigo,
fará publicar edital contendo a relação de
credores no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, contado do fim do prazo do § 1º deste
artigo, devendo indicar o local, o horário
e o prazo comum em que as pessoas
indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso
aos documentos que fundamentaram a
elaboração dessa relação.
Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, con-
tado da publicação da relação referida no
art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer
credor, o devedor ou seus sócios ou o Mi-
nistério Público podem apresentar ao juiz
impugnação contra a relação de credores,
apontando a ausência de qualquer crédito
ou manifestando-se contra a legitimidade,
importância ou classificação de crédito
relacionado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Autuada em sepa-
rado, a impugnação será processada nos
termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Art. 9º A habilitação de crédito realizada
pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta
Lei deverá conter:
I — o nome, o endereço do credor e o
endereço em que receberá comunicação
de qualquer ato do processo;
II — o valor do crédito, atualizado até
a data da decretação da falência ou do
pedido de recuperação judicial, sua origem
e classificação;
III — os documentos comprobatórios do
crédito e a indicação das demais provas a
serem produzidas;
IV — a indicação da garantia prestada
pelo devedor, se houver, e o respectivo
instrumento;
V — a especificação do objeto da garan-
tia que estiver na posse do credor.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os títulos e
documentos que legitimam os créditos de-
verão ser exibidos no original ou por cópias
autenticadas se estiverem juntados em outro
processo.
Art. 10. Não observado o prazo estipu-
lado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habili-
tações de crédito serão recebidas como
retardatárias.
§ 1º Na recuperação judicial, os titulares
de créditos retardatários, excetuados os
titulares de créditos derivados da relação de
trabalho, não terão direito a voto nas deli-
berações da assembleia-geral de credores.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste
artigo ao processo de falência, salvo se, na
data da realização da assembleia-geral, já
houver sido homologado o quadro-geral de
credores contendo o crédito retardatário.
§ 3º Na falência, os créditos retardatários
perderão o direito a rateios eventualmente
realizados e ficarão sujeitos ao pagamento
de custas, não se computando os aces-
sórios compreendidos entre o término do
prazo e a data do pedido de habilitação.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste
artigo, o credor poderá requerer a reserva
de valor para satisfação de seu crédito.
§ 5º As habilitações de crédito retarda-
tárias, se apresentadas antes da homolo-
gação do quadro-geral de credores, serão
recebidas como impugnação e processadas
na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
§ 6º Após a homologação do quadro-ge-
ral de credores, aqueles que não habilitaram
seu crédito poderão, observado, no que
couber, o procedimento ordinário previsto
no Código de Processo Civil, requerer ao
juízo da falência ou da recuperação judicial
a retificação do quadro-geral para inclusão
do respectivo crédito.
Art. 11. Os credores cujos créditos forem
impugnados serão intimados para contes-
tar a impugnação, no prazo de 5 (cinco)
dias, juntando os documentos que tiverem
e indicando outras provas que reputem
necessárias.
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
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Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11
desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver,
serão intimados pelo juiz para se manifestar
sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO. Findo o prazo a
que se refere o caput deste artigo, o admi-
nistrador judicial será intimado pelo juiz para
emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias,
devendo juntar à sua manifestação o laudo
elaborado pelo profissional ou empresa
especializada, se for o caso, e todas as
informações existentes nos livros fiscais
e demais documentos do devedor acerca
do crédito, constante ou não da relação de
credores, objeto da impugnação.
Art. 13. A impugnação será dirigida ao
juiz por meio de petição, instruída com
os documentos que tiver o impugnante,
o qual indicará as provas consideradas
necessárias.
PARÁGRAFO ÚNICO. Cada impugna-
ção será autuada em separado, com os
documentos a ela relativos, mas terão
uma só autuação as diversas impugnações
versando sobre o mesmo crédito.
Art. 14. Caso não haja impugnações,
o juiz homologará, como quadro-geral de
credores, a relação dos credores constante
do edital de que trata o art. 7º, § 2º, desta
Lei, dispensada a publicação de que trata
o art. 18 desta Lei.
Art. 15. Transcorridos os prazos previstos
nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de
impugnação serão conclusos ao juiz, que:
I — determinará a inclusão no quadro-ge-
ral de credores das habilitações de créditos
não impugnadas, no valor constante da
relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei;
II — julgará as impugnações que en-
tender suficientemente esclarecidas pelas
alegações e provas apresentadas pelas
partes, mencionando, de cada crédito, o
valor e a classificação;
III — fixará, em cada uma das restantes
impugnações, os aspectos controvertidos
e decidirá as questões processuais pen-
dentes;
IV — determinará as provas a serem pro-
duzidas, designando audiência de instrução
e julgamento, se necessário.
Art. 16. O juiz determinará, para fins de
rateio, a reserva de valor para satisfação do
crédito impugnado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Sendo parcial, a
impugnação não impedirá o pagamento da
parte incontroversa.
Art. 17. Da decisão judicial sobre a im-
pugnação caberá agravo.
PARÁGRAFO ÚNICO. Recebido o agra-
vo, o relator poderá conceder efeito suspen-
sivo à decisão que reconhece o crédito ou
determinar a inscrição ou modificação do
seu valor ou classificação no quadro-geral
de credores, para fins de exercício de direito
de voto em assembleia-geral.
Art. 18. O administrador judicial será
responsável pela consolidação do quadro-
-geral de credores, a ser homologado pelo
juiz, com base na relação dos credores a
que se refere o art. 7º, § 2º, desta Lei e
nas decisões proferidas nas impugnações
oferecidas.
PARÁGRAFO ÚNICO. O quadro-geral,
assinado pelo juiz e pelo administrador
judicial, mencionará a importância e a
classificação de cada crédito na data do
requerimento da recuperação judicial ou
da decretação da falência, será juntado aos
autos e publicado no órgão oficial, no prazo
de 5 (cinco) dias, contado da data da sen-
tença que houver julgado as impugnações.
Art. 19. O administrador judicial, o
Comitê, qualquer credor ou o represen-
tante do Ministério Público poderá, até o
encerramento da recuperação judicial ou
da falência, observado, no que couber, o
procedimento ordinário previsto no Código
de Processo Civil, pedir a exclusão, outra
classificação ou a retificação de qualquer
crédito, nos casos de descoberta de falsida-
de, dolo, simulação, fraude, erro essencial
ou, ainda, documentos ignorados na época
do julgamento do crédito ou da inclusão no
quadro-geral de credores.
§ 1º A ação prevista neste artigo será
proposta exclusivamente perante o juízo
da recuperação judicial ou da falência ou,
nas hipóteses previstas no art. 6º, §§ 1º
e 2º, desta Lei, perante o juízo que tenha
originariamente reconhecido o crédito.
§ 2º Proposta a ação de que trata este
artigo, o pagamento ao titular do crédito por
ela atingido somente poderá ser realizado
mediante a prestação de caução no mesmo
valor do crédito questionado.
Art. 20. As habilitações dos credores
particulares do sócio ilimitadamente res-
ponsável processar-se-ão de acordo com
as disposições desta Seção.
SEÇÃO III
Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores
Art. 21. O administrador judicial será
profissional idôneo, preferencialmente
advogado, economista, administrador de
empresas ou contador, ou pessoa jurídica
especializada.
PARÁGRAFO ÚNICO. Se o administra-
dor judicial nomeado for pessoa jurídica,
declarar-se-á, no termo de que trata o
art. 33 desta Lei, o nome de profissional
responsável pela condução do processo
de falência ou de recuperação judicial, que
não poderá ser substituído sem autorização
do juiz.
Art. 22. Ao administrador judicial compe-
te, sob a fiscalização do juiz e do Comitê,
além de outros deveres que esta Lei lhe
impõe:
I — na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores
constantes na relação de que trata o inciso
III do caput do art. 51, o inciso III do caput
do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105
desta Lei, comunicando a data do pedido
de recuperação judicial ou da decretação
da falência, a natureza, o valor e a classifi-
cação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as
informações pedidas pelos credores inte-
ressados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que
merecerão fé de ofício, a fim de servirem
de fundamento nas habilitações e impug-
nações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou
seus administradores quaisquer informa-
ções;
e) elaborar a relação de credores de que
trata o § 2º do art. 7º desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores
nos termos do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz convocação da
assembleia-geral de credores nos casos
previstos nesta Lei ou quando entender
necessária sua ouvida para a tomada de
decisões;
h) contratar, mediante autorização judi-
cial, profissionais ou empresas especializa-
das para, quando necessário, auxiliá-lo no
exercício de suas funções;
i) manifestar-se nos casos previstos
nesta Lei;
II — na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e
o cumprimento do plano de recuperação
judicial;
b) requerer a falência no caso de des-
cumprimento de obrigação assumida no
plano de recuperação;
c) apresentar ao juiz, para juntada aos
autos, relatório mensal das atividades do
devedor;
d) apresentar o relatório sobre a execu-
ção do plano de recuperação, de que trata
o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;
III — na falência:
a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora
em que, diariamente, os credores terão à
sua disposição os livros e documentos
do falido;
b) examinar a escrituração do devedor;
c) relacionar os processos e assumir
a representação judicial da massa falida;
d) receber e abrir a correspondência
dirigida ao devedor, entregando a ele o
que não for assunto de interesse da massa;
e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta)
dias, contado da assinatura do termo de
compromisso, prorrogável por igual período,
relatório sobre as causas e circunstâncias
que conduziram à situação de falência, no
qual apontará a responsabilidade civil e
penal dos envolvidos, observado o disposto
no art. 186 desta Lei;
f) arrecadar os bens e documentos do
devedor e elaborar o auto de arrecadação,
nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;
g) avaliar os bens arrecadados;
h) contratar avaliadores, de preferência
oficiais, mediante autorização judicial, para
a avaliação dos bens caso entenda não ter
condições técnicas para a tarefa;
i) praticar os atos necessários à realiza-
ção do ativo e ao pagamento dos credores;
j) requerer ao juiz a venda antecipada de
bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a
considerável desvalorização ou de conser-
vação arriscada ou dispendiosa, nos termos
do art. 113 desta Lei;
l) praticar todos os atos conservatórios de
direitos e ações, diligenciar a cobrança de
dívidas e dar a respectiva quitação;
m) remir, em benefício da massa e
mediante autorização judicial, bens ape-
nhados, penhorados ou legalmente retidos;
n) representar a massa falida em juízo,
contratando, se necessário, advogado,
cujos honorários serão previamente ajusta-
dos e aprovados pelo Comitê de Credores;
o) requerer todas as medidas e diligên-
cias que forem necessárias para o cumpri-
mento desta Lei, a proteção da massa ou
a eficiência da administração;
p) apresentar ao juiz para juntada aos
autos, até o 10º (décimo) dia do mês se-
guinte ao vencido, conta demonstrativa da
administração, que especifique com clareza
a receita e a despesa;

Para continuar a ler

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