Falsa Identidade (Art. 307)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1959-1964
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1959
Art. 307
1. Conceito do Delito de Falsa Identidade
O delito consiste no fato de o sujeito ativo atribuir-se
ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter
vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para
causar dano a outrem. Art. 307
2. Análise Didática do Tipo Penal
A conduta típica consiste em atribuir (inculcar, irro-
gar, imputar) a si mesmo ou a outrem falsa identi-
dade, sendo esta constituída por “todos os elemen-
tos de identi cação civil da pessoa, ou seja, o seu
estado civil (idade,  liação, matrimônio, nacionalidade,
etc.) e seu estado social (pro ssão ou qualidade
pessoal)”.5514
Cumpre não olvidar que a identidade compreende
o estado civil e a condição social. A doutrina, em parte,
limita o alcance da expressão “identidade”, para
compreender apenas a identidade física. A ação do
agente deve ter em vista a obtenção de vantagem,
em proveito próprio ou alheio, ou o resultado com-
preendido em causar dano a outrem. O proveito
pode ser econômico ou moral.5515
O crime subsidiário é subsidiário. Assim, a falsa
identidade  ca absorvida quando aparece integrando o
5514 FRAGOSO, H. C. Lições de Direito Penal – Parte Especial.
3. ed., p. 381.
5515 SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Curso Completo
de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, p. 428. SANCHES.
Rogério. Manual de Direito Penal - parte especial (arts.
121 ao 361). 7ª ed. 2ª tiragem. rev. ampl. atual. Salvador:
Juspodivm. 2015. P. 691. No entanto, salienta Greco que:
“Faz-se necessário ressaltar, no entanto, que essa vanta-
gem não poderá possuir natureza econômica, sob pena de
ser o agente responsabilizado pelo delito de estelionato”.
GRECO. Rogério. Código Penal Comentado. 11ª ed. Nite-
rói, RJ: Impetus, 2017. P. 1057.
estelionato a  gura fundamental da falsidade ideoló-
gica, e a fraude processual, etc.5516
OBSERVAÇÕES PRÁTICAS
No caso de o agente atribuir-se a qualidade de
funcionário público, haverá o crime de falsa identi-
dade se  car demonstrado que assim procedeu para
obter alguma vantagem ou para causar prejuízo a
terceiro. Sem essa intenção especí ca haverá apenas
a contravenção do art. 45 da Lei das Contravenções
Penais (“ ngir-se funcionário público”).5517
3. Objeto Jurídico do Delito de Falsa Iden-
tidade
O legislador, ao criar e estabelecer pena ao delito
supracitado, teve como objetivo proteger a fé pública.
4. Sujeito Ativo do Delito de Falsa Identidade
Não se exige nenhuma qualidade especial do
sujeito ativo; portanto, qualquer pessoa pode cometer
o delito sob análise.
5. Sujeito Passivo do Delito de Falsa Iden-
tidade
Os sujeitos passivos do delito são:
a) o Estado;
b) se houver, em um determinado caso concreto, uma
pessoa lesada pela atividade do agente ativo,
essa, também, será sujeito passivo secundário.
5516 Nesse sentido, TJSP: ACrim 53.123; RT 620:284, e ACrim
65.830; RT 634:284. Os crimes de atentado violento ao pudor
mediante fraude (art. 214 do CP) e de posse sexual mediante
fraude (art. 215) foram revogados pela Lei nº 12.015/2009.
5517 No mesmo sentido: RIOS GONÇALVES, Vitor Eduardo.
Dos crimes contra os costumes aos crimes contra a Ad-
ministração Pública, cit., Vol. 10, Sinopses Jurídicas, São
Paulo: Saraiva, 2004.
Capítulo 18
Falsa Identidade (Art. 307)
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