Falsidade Ideológica (Art. 299)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1919-1926
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1919
Art. 299
1. Conceito do Delito de Falsidade Ideológica
O delito consiste no fato de o sujeito omitir, em
documento público ou particular, declaração que
dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita,
com o  m de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante .5360
1.1. Forma Quali cada Art. 299
O delito será quali cado em duas hipóteses:
a) quando o agente é funcionário público e comete o
crime, valendo-se do cargo;
b) quando a falsi cação ou alteração é de assenta-
mento de registro civil.
2. Análise Didática do Tipo Penal
MODALIDADES
São três as modalidades alternativamente pre-
vistas.
a) Omitir declaração que dele deveria constar. A
conduta é omissiva. O agente omite (silencia, não
menciona) fato que era obrigado a fazer constar.
b) Inserir declaração falsa ou diversa da que de-
veria ser escrita. O agente, diretamente, insere
(faz constar, coloca) declaração falsa ou diversa
da que deveria ser consignada.
c) Fazer inserir declaração falsa ou diversa da que
deveria ser escrita. O comportamento é seme-
5360 Leciona Greco:O documento, em si, é perfeito; a ideia, no
entanto, nele lançada é de que é falsa, razão pela qual o
delito de falsidade ideológica também é reconhecido doutri-
nariamente pelas expressões falso ideal, falso intelectual e
falso moral”. GRECO. Rogério. Código Penal Comentado.
11ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017.
lhante, mas o agente atua indiretamente, fazendo
com que outrem insira a declaração falsa ou diver-
sa. Em qualquer das modalidades, é indispensável
que a falsidade seja capaz de enganar, e tenha por
objeto fato juridicamente relevante, ou seja, “é
mister que a declaração falsa constitua elemento
substancial do ato ou documento”, pois “uma sim-
ples mentira, mera irregularidade, simples preteri-
ção de formalidade, etc. não constituirão”.5361
Mirabete apresenta lúcida lição sobre o tema.5362
Prevê o art. 299 do CP três modalidades de condu-
tas típicas. A primeira delas é a de omitir declaração
a que estava o agente obrigado, omitindo o sujeito a
declaração que deveria fazer. A segunda ação é a de
inserir, introduzir, intercalar, incluir declaração falsa
ou diversa da que deveria o agente fazer. A tercei-
ra consiste em fazer inserir a falsa declaração, ou
seja, utilizar-se o agente de terceiro para incluí-la.
Falsa é a declaração inverídica, e diversa da que
deveria ser escrita é a substituição de uma declara-
ção verdadeira por outra também verdadeira, mas
inócua ou impertinente ao caso.
OBSERVAÇÕES PRÁTICAS
a) Não con gura crime de falsidade ideológica, por-
tanto, quando se trata de falsidade sobre fato ju-
ridicamente irrelevante, inócuo, que não contém
nocividade efetiva ou potencial. Inexistindo, em
tese, a possibilidade de ofensa a direito alheio, não
con gura o crime.5363
5361 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 1995, v. IV, p. 163.
5362 Op. cit.
5363 Nesse sentido: MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal
Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, p. 1.612.
Capítulo 10
Falsidade Ideológica (Art. 299)
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