Falsificação do Selo ou Sinal Público (Art. 296)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1897-1900
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1897
Art. 296
1. Conceito do Delito de Falsi cação do
Selo ou Sinal Público Art. 296
O delito consiste no fato de o sujeito realizar uma
das condutas infracitadas.
1ª) FALSIFICAÇÃO, FABRICAÇÃO OU ALTE-
RAÇÃO
Falsi car, fabricando-os ou alterando-os:
a) selo público destinado a autenticar atos o ciais da
União, de Estado ou de Município;
b) selo ou sinal atribuído por lei a entidade de Direi-
to Público ou a autoridade, ou sinal público de
tabelião.
2ª) USO DE SELO OU SINAL FALSIFICADO
Fazer uso de selo ou sinal falsi cado.
3ª) UTILIZAÇÃO ILÍCITA DE SELO OU SINAL
LEGÍTIMO
Utilizar indevidamente o selo ou sinal verda-
deiro, em prejuízo de outrem ou em proveito próprio
ou alheio.
4ª) ATENTADO CONTRA OS SÍMBOLOS UTILI-
ZADOS OU IDENTIFICADORES DE ÓRGÃOS OU
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Alterar, falsi car ou fazer uso indevido de marcas,
logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utili-
zados ou identi cadores de órgãos ou entidades da
Administração Pública.
1.1. Forma Majorada
O delito será qualificado quando o agente for
funcionário público e cometer o crime, valendo-se
do cargo.
2. Análise Didática do Tipo Penal
Hungria5279 expõe:
5279 Op. cit., v. 9, p. 259.
Na espécie, igualmente, a falsi cação pode operar-
se mediante contrafação total (fabricação, formação
ex novo et ex integro) ou alteração. O agente pode
alcançar seu objetivo de contrafação, quer forjando
imitativamente os instrumentos (sinetes, carimbos,
cunhos, etc.) com que são obtidos os selos ou sinais
(por impressão a tinta ou compressão a seco, de modo
plano, ou em alto ou baixo relevo, etc), quer proceden-
do diretamente à imitação deste (a pena, a crayon, me-
diante desenho ou incisão etc./,etc). A alteração, como
é óbvio, somente pode incidir sobre selos ou sinais
verdadeiros (ex.: substituir determinada característica
do selo ou sinal genuíno de certa autoridade para que
aparente ser de outra autoridade). Quanto ao selo pú-
blico estrangeiro, nossa lei não incrimina a falsi cação,
podendo  gurar eventualmente o crime de estelionato.
O núcleo do tipo é representado pelo verbo “falsi-
car”, importando a ação de quem apresenta como
verdadeiro aquilo que não o é. Os modos pelos quais
o agente falsi ca o selo ou sinal estão contidos no
próprio tipo: fabricando-os ou alterando-os, noções
já vistas anteriormente. É evidente que a falsi cação
deve ter idoneidade para ludibriar número indetermi-
nado de pessoas.5280
Adverte a doutrina que o sinal público de tabelião
é a assinatura deste, enfeitada, que constitui a sua
marca de tabelião e que não se confunde com a as-
sinatura simples (esta chamada sinal raso).5281
OBSERVAÇÕES PRÁTICAS
a) Quando o usuário é o próprio falsi cador, responde
apenas pelo crime de falsi cação.
b) Se há falsi cação de sinal empregado no contraste
de metal precioso ou na  scalização alfandegária,
vide art. 306, caput, do CP.
5280 SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Curso Completo de
Direito Penal. São Paulo: Saraiva, p. 415.
5281 DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, p. 452.
Capítulo 7
Falsi cação do Selo ou Sinal Público (Art. 296)
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