Falsificação do Selo ou Sinal Público (Art. 296)
Autor | Francisco Dirceu Barros |
Ocupação do Autor | Procurador-Geral de Justiça |
Páginas | 1897-1900 |
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1897
Art. 296
1. Conceito do Delito de Falsi cação do
Selo ou Sinal Público Art. 296
O delito consiste no fato de o sujeito realizar uma
das condutas infracitadas.
1ª) FALSIFICAÇÃO, FABRICAÇÃO OU ALTE-
RAÇÃO
Falsi car, fabricando-os ou alterando-os:
a) selo público destinado a autenticar atos o ciais da
União, de Estado ou de Município;
b) selo ou sinal atribuído por lei a entidade de Direi-
to Público ou a autoridade, ou sinal público de
tabelião.
2ª) USO DE SELO OU SINAL FALSIFICADO
Fazer uso de selo ou sinal falsi cado.
3ª) UTILIZAÇÃO ILÍCITA DE SELO OU SINAL
LEGÍTIMO
Utilizar indevidamente o selo ou sinal verda-
deiro, em prejuízo de outrem ou em proveito próprio
ou alheio.
4ª) ATENTADO CONTRA OS SÍMBOLOS UTILI-
ZADOS OU IDENTIFICADORES DE ÓRGÃOS OU
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Alterar, falsi car ou fazer uso indevido de marcas,
logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utili-
zados ou identi cadores de órgãos ou entidades da
Administração Pública.
1.1. Forma Majorada
O delito será qualificado quando o agente for
funcionário público e cometer o crime, valendo-se
do cargo.
2. Análise Didática do Tipo Penal
Hungria5279 expõe:
5279 Op. cit., v. 9, p. 259.
Na espécie, igualmente, a falsi cação pode operar-
se mediante contrafação total (fabricação, formação
ex novo et ex integro) ou alteração. O agente pode
alcançar seu objetivo de contrafação, quer forjando
imitativamente os instrumentos (sinetes, carimbos,
cunhos, etc.) com que são obtidos os selos ou sinais
(por impressão a tinta ou compressão a seco, de modo
plano, ou em alto ou baixo relevo, etc), quer proceden-
do diretamente à imitação deste (a pena, a crayon, me-
diante desenho ou incisão etc./,etc). A alteração, como
é óbvio, somente pode incidir sobre selos ou sinais
verdadeiros (ex.: substituir determinada característica
do selo ou sinal genuíno de certa autoridade para que
aparente ser de outra autoridade). Quanto ao selo pú-
blico estrangeiro, nossa lei não incrimina a falsi cação,
podendo gurar eventualmente o crime de estelionato.
O núcleo do tipo é representado pelo verbo “falsi-
car”, importando a ação de quem apresenta como
verdadeiro aquilo que não o é. Os modos pelos quais
o agente falsi ca o selo ou sinal estão contidos no
próprio tipo: fabricando-os ou alterando-os, noções
já vistas anteriormente. É evidente que a falsi cação
deve ter idoneidade para ludibriar número indetermi-
nado de pessoas.5280
Adverte a doutrina que o sinal público de tabelião
é a assinatura deste, enfeitada, que constitui a sua
marca de tabelião e que não se confunde com a as-
sinatura simples (esta chamada sinal raso).5281
OBSERVAÇÕES PRÁTICAS
a) Quando o usuário é o próprio falsi cador, responde
apenas pelo crime de falsi cação.
b) Se há falsi cação de sinal empregado no contraste
de metal precioso ou na scalização alfandegária,
5280 SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Curso Completo de
Direito Penal. São Paulo: Saraiva, p. 415.
5281 DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, p. 452.
Capítulo 7
Falsi cação do Selo ou Sinal Público (Art. 296)
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