Falsificação do Sinal Empregado no Contraste de Metal Precioso ou na Fiscalização Alfandegária, ou para Outros Fins (Art. 306)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1955-1957
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1955
Art. 306
1. Conceito do Delito de Falsi cação do Sina l
Empregado no Contraste de Metal Precioso
ou na Fiscalização Alfandegária, ou para
Outros Fins Art. 306
O delito consiste no fato de o sujeito realizar uma
das condutas infracitadas.
a) Falsi car, fabricando-o ou alterando-o, marca ou
sinal empregado pelo Poder Público no contraste
de metal precioso ou na  scalização alfandegária.
b) Usar marca ou sinal dessa natureza, falsi cado
por outrem.
1.1. Forma Privilegiada
A pena será diferenciada se a marca ou o sinal
falsi cado é o que usa a autoridade pública para
o  m de  scalização sanitária, ou para autenticar
ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o
cumprimento de formalidade legal.
2. Análise Didática do Tipo Penal
O núcleo do tipo é representado pelos verbos
“falsi car”, fabricando ou alterando, com os signi -
cados já examinados; e “usar” a marca ou o sinal
falsi cado por outrem. O objeto material do delito é
marca ou sinal empregado pelo Poder Público no
contraste de metal precioso ou na  scalização al-
fandegária. Tem-se em vista a ação delituosa contra
a atividade de atestar o quilate do metal precioso
ou as mercadorias liberadas. Como o caput do art.
306, em sua segunda parte, incrimina a conduta de
usar marca ou sinal falsi cado por outrem, conclui-
se que, se o agente falsi car tais marcas ou sinais e
utilizar-se deles, não será punido pelo uso.5507
Bento de Faria faz uma importante distinção:
A marca, que não se confunde com a de natureza
5507 SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Curso Completo de
Direito Penal. São Paulo: Saraiva, p. 427.
industrial, é propriamente um selo de garantia,
também destinado a comprovar a autenticidade de
determinados objetos ou a certi car publicamente a
qualidade ou estado do respectivo conteúdo, ou a
inculcar o cumprimento de formalidade legal. O sinal
é uma determinada impressão simbólica do Poder
Público, destinada a autenticar a legitimidade do
metal precioso”.5508
OBSERVAÇÕES PRÁTICAS
a) Não distingue a lei, quando menciona no tipo a
autoridade pública, se esta é federal, estadual
ou municipal. Entende-se, diante disso, que seja
qualquer uma delas.
b) O tipo refere-se apenas a marcas ou sinais que
possuam caráter o cial, não con gurando esse
crime a falsificação de marcas de fábrica, os
certi cados de origem , etc.5509
3. Objeto Jurídico do Delito de Falsi cação
do Sinal Empregado no Contraste de Metal
Precioso ou na Fiscalização Alfandegária,
ou para Outros Fins
O legislador, ao criar e estabelecer pena para o deli-
to supracitado, teve como objetivo proteger a fé pública.
4. Sujeito Ativo do Delito de Falsi cação do
Sinal Empregado no Contraste de Metal
Precioso ou na Fiscalização Alfandegária,
ou para Outros Fins
Não se exige nenhuma qualidade especial do
sujeito ativo; portanto, qualquer pessoa pode cometer
o delito sob análise.
5508 FARIA, Bento de. Código Penal Brasileiro comentado. 3.
ed., Rio de Janeiro: Record, 1961, v. 7, p. 65.
5509 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 17. ed., v. 6, p. 181.
Capítulo 17
Falsi cação do Sinal Empregado no Contraste de Metal Precioso ou na
Fiscalização Alfandegária, ou para Outros Fins (Art. 306)
Tratado Doutrinário de Direito Penal [17x24].indd 1955 08/02/2018 15:02:14

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