Execução. Bem de família. Renúncia à impenhorabilidade (Processo n. TST-RR-126.040-15-1999-5-10-0016 - Ac. 1ª Turma)
Autor | Walmir Oliveira da Costa |
Ocupação do Autor | Ministro do Tribunal Superior do Trabalho |
Páginas | 79-81 |
Page 79
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. BEM DE FAMÍLIA. OFERECIMENTO EM HIPOTECA. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE.
Em regra, são impenhoráveis os bens de família, ressalvados os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exequenda (art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90). Assim, o oferecimento do imóvel residencial em hipoteca para garantia de dívidas da empresa não configura hipótese legal de renúncia do proprietário, em virtude da interpretação restritiva da lei especial, de ordem pública, que tem por escopo dar segurança à família. Dessa orientação divergiu o acórdão regional, em afronta aos arts. 5º, XXII, e 6º, da Constituição Federal. Precedentes do TST e STJ.
Recurso de revista conhecido e provido.
(Processo n. TST-RR-126.040-15-1999-5-10-0016 - Ac. 1ª Turma)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-126.040-15.1999.5.10.0016, em que é recorrente Pejota propaganda Ltda. e são recorridos Luciano Daniel Mendes e Paulo Gadelha Vianna.
Insatisfeito com a decisão monocrática da Presidência do TRT da 10ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista na fase de execução, o sócio da executada interpõe agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme permissivo regimental.
É o relatório.
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO
EXECUÇÃO TRABALHISTA. BEM DE FAMÍLIA. OFERECIMENTO EM HIPOTECA. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE
Insatisfeito com a decisão monocrática da Presidência do TRT da 10ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista na fase de execução, o sócio da executada interpõe agravo de instrumento. Renova os argumentos acerca da impenhorabilidade do bem de família, não afastada pelo oferecimento espontâneo em hipoteca como garantia de empréstimo, sob pena de violação dos arts. 1º, III, 6º e 226, § 4º, da CF.
Em face de precedente desta Corte Superior acerca da matéria em debate nos autos, entendo ser prudente prover o presente agravo, com a finalidade de prevenir violação dos arts. 5º, XXII, e 6º, da Constituição Federal, liberando o recurso de revista trancado na origem.
Do exposto, configurada a hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento estabelecido na Resolução Administrativa n. 928/2003 deste Tribunal Superior.
RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, analiso os específicos de cabimento do recurso de revista.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. BEM DE FAMÍLIA. OFERECIMENTO EM HIPOTECA. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE
A 1ª Turma do TRT da 10ª Região, mediante o acórdão prolatado às fls. 1788-1793 (PDF), complementado pela decisão às fls. 1810-1813 (PDF), negou provimento ao agravo de petição interposto pelo sócio da executada, mantendo a penhora que recaiu sobre bem imóvel de sua propriedade, mediante os seguintes fundamentos, verbis:
Contudo, o Exmo. Juiz Revisor, João Luis Rocha Sampaio apresentou divergência de fundamentação, na qual foi acompanhado pelos demais membros desta egrégia 1ª Turma, nos seguintes termos:
Acompanho o r. voto condutor.
Apenas divirjo parcialmente quanto à fundamentação, isto no particular aspecto da comprovação de que o imóvel penhorado não constitui aquele da moradia do devedor e de sua família.
Quanto a isso, diferentemente de sua Excelência, tenho a compreensão de que os elementos produzidos nos autos são suficientes para demonstrar que se trata, sim, daquele onde o Executado reside.
Basta destacar que há declaração do Síndico do Condomínio nesse sentido, recibos de contas diversas indicando-o como endereço residencial e, além disto, a própria certidão lavrada pelo Oficial de Justiça que realizou o ato de constrição, que também assim o identifica no auto de depósito.
Creio que todos esses dados, convergentes que são, tornam inequívoco que o imóvel apreendido é mesmo aquele destinado à...
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