Família

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PACTO PATRIMONIAL

Afastada partilha de imóvel em união estável celebrada com cláusula de separação de bens

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial nº 1481888/SP Órgão Julgador: 4a. Turma Fonte: DJ, 17.04.2018

Relator: Ministro Marco Buzzi

EMENTA

Recurso Especial - Ação de reconhecimento e dissolução de união estável - Escritura pública de união estável elegendo o regime de separação de bens - Manifestação de vontade expressa das partes que deve prevalecer - Partilha do imóvel de titularidade exclusiva da recorrente - Impossibilidade - Insurgência da demandada. Recurso especial provido. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a definir se o companheiro tem direito a partilha de bem imóvel adquirido durante a união estável pelo outro, diante da expressa manifestação de vontade dos conviventes optando pelo regime de separação de bens, realizada por meio de escritura pública. 1. No tocante aos diretos patrimoniais decorrentes da união estável, aplica-se como regra geral o regime da comunhão parcial de bens, ressalvando os casos em que houver disposição expressa em contrário. 2. Na hipótese dos autos, os conviventes firmaram escritura pública elegendo o regime da separação absoluta de bens, a fim de regulamentar a relação patrimonial do casal na constância da união. 2.1. A referida manifestação de vontade deve prevalecer à regra geral, em atendimento ao que dispõe os artigos 1.725 do Código Civil e da Lei 9.278/96. 2.2. O pacto realizado entre as partes, adotando o regime da separação de bens, possui efeito imediato aos negócios jurídicos a ele posteriores, havidos na relação patrimonial entre os conviventes, tal qual a aquisição do imóvel objeto do litígio, razão pela qual este não deve integrar a partilha. 3. Inaplicabilidade, in casu, da Súmula 377 do STF, pois está se refere à comunicabilidade dos bens no regime de separação legal de bens (prevista no art. 1.641, CC), que não é caso dos autos. 3.1. O aludido verbete sumular não tem aplicação quando as partes livremente convencionam a separação absoluta dos bens, por meio de contrato antenupcial. Precedente. 4. Recurso especial provido para afastar a partilha do bem imóvel adquirido exclusivamente pela recorrente na constância da união estável.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília (DF), 10 de abril de 2018 (Data do Julgamento)

MINISTRO MARCO BUZZI Presidente e Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por S. R. S., com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, com o escopo de ver reformado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Na origem, M. A. T. J. ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face da companheira, ora recorrente, visando a constatação da convivência no período de 2003 a 2011 e a partilha de um imóvel e dos bens móveis que guarneciam a residência.

Em sentença (fls. 370-373, e-STJ), o magistrado singular julgou procedente a ação para declarar a união estável iniciada em 2003 e extinta no ano de 2011, com a partilha dos direitos relativos ao imóvel adquirido durante o período de convivência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito no tocante aos demais bens.

Inconformada, a recorrente inter-pôs recurso de apelação (fls. 396-402, e-STJ), o qual fora desprovido pelo Tribunal de piso, nos termos da seguinte ementa (fl. 424, e-STJ):

União estável - Reconhecimento e dissolução - Partilha, em frações iguais, do imóvel adquirido na constância da convivência - Admissibili-dade - Contribuição dos conviventes, em maior ou menor proporção, para o pagamento dos compromissos do casal - Esforço comum para a formação

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do patrimônio - Inteligência da Súmula nº 377 do STF - Sentença de parcial procedência mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RJTJSP - Recurso improvido.

Os embargos de declaração opostos (fls. 429-431, e-STJ) foram rejeitados na origem (fls. 438-440, e-STJ).

Nas razões do apelo extremo (fls. 443-453, e-STJ), a insurgente aponta violação ao artigo 1.725 do Código Civil de 2002 e ao artigo 5º da Lei 9.278/96.

Sustenta, em síntese, a necessidade de prevalecer a manifestação de vontade declarada em escritura pública de união estável pelas partes, optando pelo regime da separação absoluta de bens adquiridos durante o período de convivência. Pugna, ao final, o provimento do recurso para o fim de reformar o acórdão recorrido.

Contrarrazões apresentadas às fls. 468-470, e-STJ.

Admitido o processamento do recurso na origem (fls. 472-473, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 488-495, e-STJ, pelo conhecimento e provimento do recurso, ante a negativa de vigência...

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