Família

Páginas232-235
232 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 654 I OUT/NOV 2018
FAMLA
hipótese em questão, pois, de
acordo com as provas carreadas
aos autos, notadamente o estu-
do social, o pai biológico não
demonstra nenhum interesse
em formar vínculo afetivo com
a menor e, em contrapartida, o
pai socioafetivo assiste (e pre-
tende continuar assistindo) à
f‌ilha afetiva e materialmente.
Ficou comprovado, ainda, que
a ação foi ajuizada exclusiva-
mente no interesse da genitora,
que se vale da criança para con-
seguir atingir suas pretensões.
7. Ressalva-se, contudo, o direi-
to personalíssimo, indisponível
e imprescritível, da menor plei-
tear a inclusão do nome do pai
biológico em seu registro civil
ao atingir a maioridade, mo-
mento em que poderá avaliar,
de forma independente e autô-
noma, a conveniência do ato. 8.
Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Ter-
ceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráf‌icas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao re-
curso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso San-
severino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justif‌icadamente, o Sr. Mi-
nistro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 17 de abril de 2018 (data do
julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO
AURÉLIO BELLIZZE:
Cuida-se de recurso especial inter-
posto por A C V D, fundado no art. 105,
em contrariedade ao acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:
654.204 Família
VÍNCULO AFETIVO
Paternidade socioafetiva não impede o
reconhecimento do vínculo de filiação
concomitante baseado na origem biológica
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.674.849/RS
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 23.04.2018
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze
EMENTA
Recurso especial. Ação de investigação de paternidade c⁄c retif‌ica-
ção de registro de nascimento. Filho havido de relação extraconjugal.
Conf‌lito entre paternidade socioafetiva e biológica. Multiplicidade
de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilida-
de quando atender ao melhor interesse da criança. Aplicação da ra-
tio essendi do precedente do supremo tribunal federal julgado com
repercussão geral. Sobreposição do interesse da genitora sobre o da
menor. Recurso desprovido. 1. O propósito recursal diz respeito à pos-
sibilidade de concomitância das paternidades socioafetiva e biológica
(multiparentalidade). 2. O reconhecimento dos mais variados mode-
los de família veda a hierarquia ou a diferença de qualidade jurídica
entre as formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo
o doméstico (ADI n. 4.277⁄DF). 3. Da interpretação não reducionista do
conceito de família surge o debate relacionada à multiparentalidade,
rompendo com o modelo binário de família, haja vista a complexida-
de da vida moderna, sobre a qual o Direito ainda não conseguiu lidar
satisfatoriamente. 4. Apreciando o tema e reconhecendo a repercus-
são geral, o Plenário do STF, no julgamento do RE n. 898.060⁄SC, Rela-
tor Ministro Luiz Fux, publicado no DJe de 24⁄8⁄2017, f‌ixou a seguinte
tese: “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro públi-
co, não impede o reconhecimento do vínculo de f‌iliação concomitante
baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patri-
moniais e extrapatrimoniais.” 5. O reconhecimento de vínculos con-
comitante de parentalidade é uma casuística, e não uma regra, pois,
como bem salientado pelo STF naquele julgado, deve-se observar o
princípio da paternidade responsável e primar pela busca do melhor
interesse da criança, principalmente em um processo em que se dis-
cute, de um lado, o direito ao estabelecimento da verdade biológica e,
de outro, o direito à manutenção dos vínculos que se estabeleceram,
cotidianamente, a partir de uma relação de cuidado e afeto, represen-
tada pela posse do estado de f‌ilho. 6. As instâncias ordinárias afas-
taram a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade na
Rev_BONIJURIS__654.indb 232 13/09/2018 16:02:18

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