Família

Páginas164-168
164 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
FAMÍLIA
em uma estimativa que não
se consolidou, porquanto
providência neste sentido
não seria repartir a quebra da
arrecadação de forma isonômica
entre todos os Poderes. 4. Isso
não afasta, porém, o direito de os
Poderes Constituídos e órgãos
autônomos virem a receber,
durante o exercício financeiro,
a integralidade do valor fixado
na Lei Orçamentária Anual
(compensação), pois caso a
frustração na receita pública
não seja aquela esperada pelo
Poder Público (o que significa
dizer que o valor real recebido,
a título de receita pública,
foi maior do que o esperado)
é dever do Chefe do Poder.
Executivo realizar o repasse
do montante previsto na
legislação.”
FAMÍLIA
PATERNIDADE
655.037 Falta de declaração
de paternidade em registro
público não obsta o
reconhecimento da filiação
socioafetiva
Direito de família. Ação
vindicatória de paternidade
cumulada com alteração de registro
civil e guarda compartilhada.
Pretensões deduzidas pelo pai
biológico em face da filha infante,
da mãe biológica e do pai registral.
Sentença de improcedência.
Apelação cível. Estado de filiação.
Paternidade biológica do apelante
comprovada. Alegado vício no
registro de nascimento. Ausência
de comprovação. Paternidade
socioafetiva do pai registral.
Caracterização. Multiparentalidade.
Reconhecimento. Guarda
compartilhada. Impossibilidade.
Doutrina da proteção integral.
Infante já habituada na residência
materna. Manutenção da guarda
fática como consolidação da
situação fática já existente.
Regulamentação do regime de
visitas entre a criança e o pai
biológico. Preservação de direitos
individuais fundamentais da
pessoa. Forma de estipulação
e regulamentação do exercício
do direito de visitas. Supervisão
judicial. Ônus da sucumbência.
Redistribuição. Sucumbência
recíproca configurada. Honorários
advocatícios sucumbenciais.
Arbitramento. Art. 85 da lei n.
1. “A orientação jurisprudencial do
eg. Superior Tribunal de Justiça
estabelece a impossibilidade
de desconstituição do registro
civil de nascimento quando o
reconhecimento da paternidade
foi efetuado sem nenhum tipo
de vício que comprometesse a
vontade do declarante. Precedentes”
(STJ, 4ª Turma, Agr. Reg. no REsp.
n. 1.562.946/MG, Rel.: Min. Raul
Araújo, in DJe 13/5/2016). 2. Em se
tratando de multiparentalidade
não há que se falar em prevalência
entre a paternidade biológica e a
paternidade socioafetiva, mas, sim,
da existência e da qualidade dos
vínculos afetivos e de afinidades
entre os conviventes; pois, como
se sabe, a declaração judicial
do estado de filiação, com base
em vínculo socioafetivo, não se
constitui em impedimento jurídico-
legal para o reconhecimento do
vínculo biológico. Logo, afigura-
se juridicamente plausível o
reconhecimento judicial da
paternidade biológica, sem, que,
no entanto, haja a necessidade de
desfazimento do vínculo jurídico-
legal decorrente da paternidade
socioafetiva. 3. A multiparentalidade
é, por assim dizer, a coexistência
da parentalidade biológica e da
parentalidade socioafetiva, em que
pese possuírem origens diversas
de parentesco; o que, por certo,
impõe o reconhecimento judicial
desse novo arranjo familiar, em
atenção mesmo aos ditames
humanitários objetivamente
consignados na Constituição da
República de 1988. 4. “A paternidade
socioafetiva, declarada ou não
em registro público, não impede
o reconhecimento do vínculo de
filiação concomitante baseado na
origem biológica, com os efeitos
jurídicos próprios” (STF, Tribunal
Pleno, Recurso Extraordinário com
repercussão geral n. 898.060, Relator:
Min. Luiz Fux, julgado em 21/09/2016,
DJe-187 publicado em 24.08.2017).
5. A situação familiar retratada
nos Autos, acerca da ruptura das
relações entre os familiares não
justifica a alteração (excepcional)
da guarda faticamente vigente,
para que possa ser exercida de
forma compartilhada pelos pais
biológicos, devendo prevalecer a
proteção integral da criança. 6. A
doutrina da proteção integral da
criança deve nortear todas as ações
a ela direcionadas, de maneira a se
adotar a melhor solução, segundo as
circunstâncias do caso e a garantir
dos cuidados básicos e necessários
ao seu pleno desenvolvimento.
7. O direito de visitas, a despeito
de ser inerente ao poder familiar
que detêm os pais (arts. 1.589,
1.632 e 1.634 da Lei n. 10.406/2002
Código Civil), deve ser visto,
primordialmente, sob o prisma da
proteção integral dos filhos menores
(art. 19 da Lei n. 8.069/90). 8. Ante o
parcial provimento do recurso de
apelação, impõe-se a redistribuição
do ônus da sucumbência, para
que as custas processuais e
os honorários advocatícios
sucumbenciais sejam suportados
recíproca e igualitariamente entre
as Partes. 9. Recurso de Apelação
Cível conhecido, e, no mérito,
parcialmente, provido.
(TJPR – Ap. Cível n. 0006987-
37.2016.8.16.0045 – 12a. Câm. Cív. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Mário Luiz
Ramidoff – Fonte: DJ, 20.06.2018).

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