A Família como Célula da Sociedade

AutorMarcos De Queiroz Ramalho
Ocupação do AutorAdvogado especializado em Previdência Social
Páginas52-56

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1. Conceito constitucional

O termo “família”, a partir da Carta Constitucional de 1988, mereceu, dentro do título da “ordem social”, todo um capítulo dedicado a ela.

A partir do art. 226 até o art. 230, foram traçadas as linhas gerais para o fortalecimento dessa instituição secular, assim dispondo:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”

Tinha e tem como intenção o resgate, através desta célula, de toda a sociedade com a aplicação do welfare state. Mas, o conceito, ao contrário do que possa pare-cer, não está delimitado ao marido-mulher e seus filhos.

A nossa Lei Fundamental também se lembrou desse aspecto, disciplinando neste mesmo artigo:

“§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”

Eduardo de Oliveira Leite69, em sua obra, discute a questão da família monoparental diante dos direitos civis da nossa sociedade e as garantias públicas e fundamentais, proclamando que qualquer discriminação nesse sentido viola frontalmente o texto constitucional.

O estudo da família tornou-se de vital importância para o direito, porque se trata da preservação e perpetuação da nossa própria espécie.

E “a família”, de acordo com os mais respeitados estudiosos, é a única instituição da sociedade civil capaz de estruturar e reestruturar o tecido humano.

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Yussef Said Cahali, em seu livro, já em 1983, ponderava: “... há nos nossos dias uma convicção generalizada de que a família moderna passa por uma crise profunda, lamentando os autores a sua decadência e degradação”70.

O mesmo autor justificava esse pensamento comentando “... que a rápida evolução dos costumes e das ideias provocou uma desconexão entre pais e filhos, corrosiva da harmonia familiar. Daí buscarem os filhos, fora de suas casas, a compreensão que não encontrem nelas”71.

O art. 227 da CF/88 é mais incisivo quanto à preservação da família:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Explica-se: é imprescindível, para a preservação como cidadão e ser humano, que a criança e o adolescente, em sua formação, não sofram qualquer tipo de violação física e mental.

Crescer acreditando que a família é a base da sociedade faz fortificar o sentimento da importância dessa instituição.

Erigida em plano constitucional, onde são dadas as diretrizes fundamentais ao legislador ordinário, as leis infraconstitucionais devem apresentar mecanismos que evitem essa falada “degradação” mencionada por Yussef Cahali.

O legislador ordinário não se esqueceu dos mandamentos constitucionais a esse respeito e fez consignar no Código Civil de 2002, no Livro IV — Do Direito de Família:

“Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.”

Analisando as expressões utilizadas pelo...

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